segunda-feira, 31 de maio de 2010

STJ: Judiciário gasta R$ 2,6 mil para julgar tentativa de furto de R$ 5,89

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, embora o ato seja considerado furto, é desproporcional a imposição da pena. Para o ministro, a ofensa foi mínima, não houve perigo social na ação e a reprovação pelo comportamento é mínima.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a extinção de uma ação penal contra uma mulher condenada pela tentativa de furto de três vidros de esmalte, avaliados em R$ 5,89. De acordo com a Quinta Turma, trata-se do chamado “crime de bagatela”, tendo em vista o pequeno valor, que não lesionaria o patrimônio da vítima e não causaria qualquer consequência danosa.

São correntes os casos que chegam ao STJ em que vem sendo aplicado o princípio da insignificância. Bens cujos valores são ínfimos se comparados ao custo médio registrado para cada processo julgado no Tribunal no ano passado: R$ 2.674,24. No Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte do país, o custo médio do processo em 2009 foi de R$ 3.775,06.

No início de fevereiro, a Quinta Turma concedeu habeas corpus a um homem que furtou um caderno em uma papelaria. Outras situações semelhantes que acabaram chegando ao Tribunal Superior se tornaram folclóricas, como os furtos de um boné, de um pote de manteiga, de um cabrito, de uma bicicleta, de galinhas e de frangos congelados. Todos analisados pelo STJ e considerados crimes de bagatela.

No caso julgado recentemente, a Defensoria Pública de Minas Gerais recorreu ao STJ depois que o Tribunal estadual manteve a condenação a seis meses de reclusão pela tentativa de furto. De acordo com o Tribunal local, as condições pessoais da condenada impediriam a aplicação do princípio da insignificância.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, embora o ato seja considerado furto, é desproporcional a imposição da pena. Para o ministro, a ofensa foi mínima, não houve perigo social na ação e a reprovação pelo comportamento é mínima. “A conduta não possui relevância jurídica”, afirmou. O ministro também salientou que a lesão ao patrimônio da vítima foi inexpressiva, não se justificando a intervenção do direito penal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 31 de maio 2010 às 10h02min

domingo, 23 de maio de 2010

Reflexões: Manuel Rodríguez - Hijo de la rebeldía


Neste espaço para reflexões nas manhãs de domingo, voltado para o pensar "para além do Direito", trago hoje aos amigos uma interessante produção chilena referente a história dos heróis que contribuíram de modo decisivo para a construção da independencência daquele país.

Mais especificamente, trago para este espaço o nome e um pouco da história de Manuel Javier Rodríguez Erdoíza, advogado, político, revolucionário e militar chileno nascido em Santiago à 26 de fevereiro de 1785 e morto em TilTil em 26 de maio de 1818.

Confesso que meu contato com estas figuras históricas que lutaram pela independência da América espanhola é bastante recente, sendo justo reconhecer que somente fui tomar conhecimento do nome de Manuel Rodríguez recentemente, e de modo bastante casual ouvindo a música "El cautivo de Tiltil" na interpretação de Soledad Pastorutti, a qual conta um pouco dos feitos de um certo Manuel (Manuel Rodríguez) e me despertou curiosidade por sua letra.

Pesquisando um pouco mais, deparei-me com esta e outras figuras das lutas pela independência chilena, um história construída a ferro, fogo e sangue pelas mãos de homens e mulheres, certamente não sem a presença grandes líderes caudilhos, alianças e intrigas. Aliás, um tipo de luta pela liberdade com personagens, ideiais e episódios que, não obstante sejam bastente peculiares à história da América hispânica, soam muito familiares aos rio-grandenses.

Por sua importância para a história latino-americana, e principalmente para o processo de independência do Chile, Manuel Rodríguez recebeu um episódio específico na produção alusiva ao bicentenário do processo de indenpendência daquele país, "Héroes, la gloria tiene su precio".

O episódio "Manuel Rodríguez, hijo de la rebeldía", bem como os demais da série, encontra-se disponível no portal educacional chileno EducarChile, sendo inclusive permitido o download dos episódios.

Fica a dica. Um forte abraço e um excelente domingo a todos e a todas!


sábado, 8 de maio de 2010

VI Seminário de Ética de Pelotas


Informo aos amigos que nos dias 10 e 11 de maio de 2010 ocorrerá no Auditório do Instituto Federal Sul-Riograndense o VI SEMINÁRIO DE ÉTICA DE PELOTAS, o eixo temático será "Ética na Economia". As atividades do seminário ocorrerão no período das 18h30 às 22h. Inscrições podem ser realizadas no IF-SUl, sala 136, ou por e-mail seminarioeticapelotas@gmail.com.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Ciclo de Palestras sobre Meio Ambiente, Alimentação e Crueldade com animais‏


O Grupo Amigo Bicho & Companhia, Núcleo Rio Grande da Sociedade Vegetariana Brasileira, promoverá nos dias 7 e 8 de maio, a partir das 18h, no auditório das Promotorias de Justiça de Pelotas, o "5º Encontro Temático - Saúde e Meio Ambiente: Inquietantes Reflexões sobre a Vida". Serão 2 dias de palestras nas quais serão abordados assuntos relacionados ao comportamento humano, o respeito à vida animal e os impactos dessa relação sobre o meio ambiente.

Os palestrantes serão o chef crudívoro jamaicano Aris La Tham, o filósofo Carlos Naconecy, o historiador e ecologista Márcio Linck, a socióloga Marly Winckler, o promotor de Justiça Dr. Laerte Fernando Levai e, por teleconferência, o médico Eric Slywitch.

Será conferido certificado aos participantes do evento e no sábado (dia 8 de maio), pela manhã, haverá distribuição de material informativo junto à Feira Ecológica (Rua Póvoas Júnior, esquina Av. Dom Joaquim).

Data: 7 e 8 de maio de 2010
Horário: 18h
Local: Rua 29 de Junho, 80, Areal, Pelotas, RS (Promotoria de Justiça de Pelotas)

domingo, 2 de maio de 2010

STJ: Súmula 444, inquéritos policiais e ações penais em curso não são maus antecedentes

Súmula 444. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”

Ao analisar o Resp n. 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”.

A redação da Súmula n. 444 foi aprovada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A súmula é o resumo de um entendimento tomado repetidas vezes no Tribunal. Assim, após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo com o entendimento fixado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 02 maio 2010, 10h06min

STJ: Súmula 443 versa sobre a aplicação da pena no roubo circunstanciado

Súmula 443. “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”


Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram a Súmula n. 443. Pela redação do novo verbete, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Em um dos precedentes que embasou a nova súmula, o ministro Felix Fischer, relator do projeto que a gerou, considerou que, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 68 e do parágrafo 2º do artigo 157, ambos do Código Penal, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência destas, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso. Integrante da Sexta Turma até o dia 20 deste mês, o ministro Nilson Naves afirmou, durante o julgamento de um habeas corpus naquele colegiado, que, ainda que duas sejam as causas de aumento de pena (qualificadoras), isso, por si só, não recomenda aumento além do mínimo de um terço.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 02 maio 2010, 10h05min

STJ: Súmula 442 veda a aplicação da majorante do roubo ao furto qualificado por concurso de agentes


Súmula 442. “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”
Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, colegiados que integram a Terceira Seção.

Já em 2006, a Quinta Turma decidira nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.

“Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é
inconcebível”, concluiu o relator.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP).

A nova súmula ficou com o seguinte teor: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 02 maio 2010, 10h04min

STJ: Súmula 441, falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional

Súmula 441. "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."


A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 02 maio 2010, 10h03min

STJ: Súmula 440 sobre fixação do regime prisional no caso de pena-base fixada no mínimo

STJ edita súmula sobre regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A orientação está contida na Súmula n. 440. O relator é o ministro Felix Fischer.

As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto e serve como orientação para as demais instâncias da Justiça – estadual e federal. O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da Sexta Turma do STJ. Em junho de 2004, ao analisar o habeas corpus de um condenado a quatro anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime de roubo, os ministros entenderam que o réu fazia jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal.

Para o então relator do habeas corpus, ministro Nilson Naves, a imposição do regime prisional mais severo fundamentou-se tão somente na presunção de periculosidade do acusado, em face da perpetração do crime, e na gravidade abstrata do delito. “Está, assim, configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração”, afirmou o ministro.

Em outro caso, foi impetrado habeas corpus em favor de condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado. A sua defesa sustentou constrangimento ilegal em razão da majoração exacerbada da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria da pena, sem qualquer fundamentação. Alegou, ainda, ser inadequado o regime fechado mantido pelo tribunal estadual, fundamentado na gravidade abstrata do crime.

Os ministros da Quinta Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Jorge Mussi, destacaram que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 02 maio 2010, 10h02min

STJ: Súmula 439 trata da admissibilidade do exame criminológico


Súmula 439. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
Súmula aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. A nova súmula, de número 439, tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.

A súmula tomou como base votações do STJ e também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sobretudo de processos que discutem a progressão de regime. Em um dos precedentes (HC 122.850-RS), o condenado foi promovido ao regime semiaberto, por decisão do juízo das execuções, que entendeu satisfeitos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, dispensando a necessidade de realização de exame criminológico.

A decisão de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de Justiça do estado, determinando-se o retorno do réu ao regime fechado e a realização de exame criminológico. Então, a defesa recorreu, sustentando constrangimento ilegal.

O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou em seu voto que, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 02 maio 2010, 10h01min

STJ: Súmula 438 veda a prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A matéria sumulada foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

No Resp n. 880.774, os ministros da Quinta Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.

No julgamento do RHC n. 18.569, a Sexta Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

Ao analisarem o HC n. 53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 02 maio 2010, 10h00min

sábado, 1 de maio de 2010

Posse da nova direção da Faculdade de Direito - UFPel


Com alegria, informo aos amigos que na próxima quarta-feira, dia 05 de maio de 2010, às 10h ocorrerá a tão esperada solenidade de posse da nova direção da Faculdade de Direito - UFPel.

O novo Diretor da Faculdade de Direito será o Professor Dr. Alexandre Fernandes Gastal, sendo seu Vice-Diretor o Professor Dr. Oscar José Echenique Magalhães, ambos eleitos por professores e acadêmicos da unidade no ano passado.

Alexandre Gastal é graduado em Direito pela UFPel em 1988. Mestre em Direito pela UFRGS em 1998 e Doutor em Direito pela mesma Universidade em 2006. É professor adjunto da disciplina de Direito Processual Civil da UFPel e da UCPel, ex-presidente da Subsecção de Pelotas da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB). Gastal é ainda Conselheiro–seccional da OAB RS.

Oscar Magalhães, por seu turno, é graduado em Direito pela UFPel em 1976, D.E.A. em Filosofia do Direito pela Universidade de Paris II, França, em 1980, e doutor em Direito pela Universidade de Granada, Espanha, em 2005. É professor adjunto da Faculdade de Direito da UFPel e ex-professor adjunto da Escola de Direito da UCPel. É chefe do Departamento III da Faculdade de Direito da UFPel.


Tal solenidade já vinha sendo aguardada há algum tempo, e traz consigo o início de um novo ciclo na Faculdade de Direito, ciclo o qual sem dúvidas será pautado pela razoabilidade e grandeza pessoais dos dois gestores, bem como pelo enfrentamento de grandes questões em aberto na instituição.

VI Ciclo de Estudos sobre Educação e Filosofia


Visando discutir a relação entre educação e filosofia, chamando a filosofia para o mundo da educação e a educação para o mundo da filosofia, tornando públicas e fazendo dialogar inquietações de estudantes e educadores, o grupo de pesquisa FEPráxiS (Filosofia, Educação e Práxis Social) da Faculdade de Educação (FaE/UFPel) promove o VI Ciclo de Estudos Educação e Filosofia: Tem jogo nesse campo? Liberalismo, formação e políticas educacionais. O evento está programado para o período de 22 a 24 de junho.

Eixos temáticos
- Filosofia e educação; - Teorias educacionais; - Políticas educacionais; - Formação docente.

Programação

22/06 - Terça-feira
19h - Abertura do Evento 19h30min - Mesa 1: Liberalismo, sujeito e formação moral e política Debatedor: Prof. Dr. Robinson dos Santos - UFPel • Em nome da liberdade: pistas filosóficas para pensar a formação do sujeito Prof. Dr. Hans-Georg Flickinger - Universität Kassel • É possível ensinar a Ética? Reflexões a partir da filosofia de Hannah Arendt Profª. Dra. Lílian do Valle - UERJ • Ética ecomunitarista, pessoa e formação política Prof. Dr. Sírio Velasco - FURG

23/06 - Quarta-feira
19h - Mesa 2: Bildung e seu reflexo nas políticas educacionais Debatedor: Prof. Dr. Gomercindo Ghiggi • O conceito de formação na história da filosofia Profª. Drª. Nadja Hermann • Exclusão escolar e políticas educacionais Profª. Dr. Alceu Ferraro • Formação continuada e políticas educacionais no Brasil Profª. Dnda. Maria Antonieta Dall’Igna

24/06 - Quinta-feira
9h - Apresentação de trabalhos • Eixo 1 - Filosofia política e educação • Eixo 2 - Políticas educacionais 14h - Apresentação de trabalhos • Eixo 3 - Teorias educacionais • Eixo 4 - Formação docente 19h - Coquetel e lançamento de livros da coleção FEPráxiS

Data limite para a submissão de trabalhos: 21 de maio de 2010
A comissão organizadora do evento estará recebendo inscrições de trabalhos na categoria comunicação, no período de 15 de abril a 21 de maio de 2010.

Inscrições

O valor da inscrição é de R$ 35,00 e poderá ser feita de segunda à sexta-feira, na sala do FEPráxiS - rua Alberto Rosa 154, 3° andar - FaE/UFPel.

Mais informações
Para mais informações, acesse o endereço http://www.ufpel.edu.br/fae/fepraxis/
ou comunique-se pelo e-mail eventofepraxis@gmail.com