quarta-feira, 25 de junho de 2014

Filme recomendado*: Bagatela (Documentário)

Imagem de divulgação de "Bagatela"

Sueli, detida em flagrante por tentativa de furto (artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal) de um pedaço de queijo em um comércio; Vânia, detida em flagrante por tentativa de furto (artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal) de peças de picanha de um supermercado; Maria Aparecida, detida em flagrante por tentativa de furto (artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal) de cosméticos para consumo pessoal em uma farmácia.

Três mulheres, três delitos, três processos, um ponto central em comum, qual seja, a aplicação ou não do princípio da insignificância** aos delitos por elas cometidos.

Este é o conteúdo que se encontra no documentário "Bagatela", da diretora Clara Ramos.

O documentário procura conhecer a história de vida de cada uma dessas personagens, a tramitação e destino do processo penal que apurou cada um desses fatos e nesse contexto, a partir da perspetivas dos diversos atores processuais (promotor, juiz, defensor, acusado) busca estabelecer o debate acerca da possibilidade ou não de aplicação do princípio da insignificância no direito penal brasileiro e/ou dos requisitos fazer incidir tal princípio em determinado caso concreto.

O documentário pode ser encontrado facilmente na rede mundial de computadores e é de consulta obrigatória aos interessados na questão do Princípio da Insignificância e sua visão a partir dos diversos atores processuais (acusador, julgador, defensor e acusado).


* "Filme recomendado" é um novo espaço no qual pretendo compartilhar com os leitores algumas inquietações e recomendações de filmes altamente pertinentes a certos temas do Direito Penal e do Processo Penal. O espaço é um misto de síntese de impressões pessoais acerca das obras e de reflexões acerca dos temas fundamentais nelas abordados.

**Conforme posição majoritária na doutrina e jurisprudência o Princípio da Insignificância (subprincípio derivado do princípio penal da intervenção mínima) enuncia que o direito penal não deve considerar como penalmente típicos certos fatos que, embora formalmente subsumidos ao tipo penal prescrito em lei, não representam lesão significativa nem expõe concretamente a risco relevante o bem jurídico protegido pela norma penal. Nesse conceito estariam abarcadas situações concretas, como por exemplo, os pequenos furtos praticados pelas protagonistas deste documentário. Em relação a tais infrações, ditas bagatelares, embora presente a denominada tipicidade formal (subsunção do fato concreto ao enunciado descrito na lei), não se teria tipicidade material (efetiva lesão ou exposição a risco relevante do bem jurídico protegido normativamente) e assim, o fato praticado não constituiria crime.

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Lei 12.984/2014 criminaliza discriminação contra portadores do vírus HIV e doentes de aids.

Para conhecimento, compartilho com os leitores e leitoras o teor da Lei 12.984/2014, a qual entrou em vigor no último dia 03 de junho e criminaliza condutas relacionadas à discriminação de pessoas portadoras do vírus HIV e doentes de aids. Em breve postarei alguns comentários acerca deste novo tipo penal.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

STJ aprova três novas "súmulas" em matéria criminal (511, 512 e 513)

Imagem de divulgação de STJ
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada no julgamento de processos criminais, acrescentou, na última terça-feira (10/06), três novos enunciados à Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Os enunciados tratam do crime de furto, do tráfico de drogas e da posse de armas de fogo, delitos que correspondem a uma grande parcela dos feitos que tramitam nos juízos criminais estaduais, daí sua especial pertinência.

Os novos enunciados correspondem às "súmulas":

511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

512 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

513 -  A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.