terça-feira, 18 de outubro de 2011

OAB divulga as datas dos Exames de Ordem até 2013

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou, nesta sexta-feira (14/10), um calendário indicativo completo (veja a tabela) sobre as próximas edições do Exame de Ordem Unificado. O calendário contém todas as datas dos processos (publicação de edital de abertura, período de inscrição, prova objetiva e prova prático-profissional), de agora até o final da gestão da atual Diretoria da entidade, em fevereiro de 2013.

V EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do edital de abertura26/9/2011
Período de inscrição26/9/2011 a 10/10/2011
Primeira fase - prova objetiva30/10/2011
Segunda fase - prova prático-profissional4/12/2011
VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura29/12/2011
Período de inscrição29/12/2011 a 13/1/2012
Primeira fase - prova objetiva5/2/2012
Segunda fase - prova prático-profissional25/3/2012
VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do edital de abertura25/4/2012
Período de inscrição25/4/2012 a 6/5/2012
Primeira fase - prova objetiva27/5/2012
Segunda fase - prova prático-profissional8/7/2012
VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do edital de abertura1/8/2012
Período de inscrição1/8/2012 a 17/8/2012
Primeira fase - prova objetiva9/9/2012
Segunda fase - prova prático-profissional21/10/2012
IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do edital de abertura12/11/2012
Período de inscrição12/11/2012 a 26/11/2012
Primeira fase - prova objetiva16/12/2012
Segunda fase - prova prático-profissional24/02/2013




O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao divulgar o calendário, destacou em comunicado a sua importância — "para aperfeiçoar cada vez mais o Exame, possibilitar que os candidatos se programem e possam estabelecer toda uma estratégia de estudos, enfim, possam fazer a sua pauta atendendo a seus interesses pessoais profissionais, preparando-se para a realização das provas".
Ainda segundo Ophir Cavalcante, ao decidir publicar o calendário completo das provas do Exame de Ordem até o final de sua gestão — pré-aprovado pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem —, "a atual diretoria da OAB pretende com isso dar mais um passo no sentido do aperfeiçoamento do Exame, da profissionalização do Exame, permitindo que os examinandos possam assim melhor planejar e organizar sua vida”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico, acesso em 18 de outubro de 2011

sábado, 15 de outubro de 2011

CAFV promove a 46ª Semana Acadêmica de Estudos Jurídicos e Sociais


Acontecerá, entre os dias 17 e 21 de outubro do corrente ano, a 46ª Semana Acadêmica de Estudos Jurídicos e Sociais: o direito achado nas ruas e ignorado nos manuais. No ano passado centramos a discussão da semana acadêmica em educação jurídica, construindo conhecimento e enriquecendo o debate sobre este tema entre os acadêmicos do curso, e já pudemos perceber os reflexos deste acumulo, pois em Assembleia da Comunidade da Faculdade de Direito deste ano constituímos uma comissão com 50% de discentes e 50% de docentes para redefinir o Projeto Político Pedagógico (PPP), a grade curricular e o Regime Didático da FD.

Este ano, o debate sobre a educação jurídica foi iserido em outro mais amplo, que é o da educação superior como um todo, trazendo a pauta dos 10% do PIB para a educação, com representante da Regional do ANDES, e pensando esta pauta dentro do debate sobre orçamento da União, trazendo a questão da dívida pública com o membro da Febrafite, João Pedro Casarotto. Discutiremos, ainda, teorias críticas do direito, meio ambiente e código florestal, democratização da mídia, e legalização do aborto, todos temas há muito debatidos pela Federação Nacional de Estudantes de Direto (FENED). É importante frisar que todos estes debates partirão da perspectiva da América Latina, começando a semana com a professora do curso de Relações Internacionais da UFPEL, Luciana Ballestrin.

A semana acadêmica contará com espaços de palestras, mostra de pesquisa, e cine debate, e as inscrições serão gratuitas. O convite está aberto, e esperamos contar com ampla participação dos estudantes, para que possamos ter legitimidade e força nas propostas de mudanças curriculares, do PPP e do Regime Didático da Faculdade de Direito.



A programação contará com as seguintes palestras:

*ABERTURA: “Estado Democrático de Direito e Movimentos Sociais na América Latina”

Luciana Ballestrin – Professora Adjunta de Ciência Política no Departamento de Relações Internacionais da UFPel.

* “A luta pelo direito à educação: Políticas públicas da educação, Novo Plano Nacional de Educação, 10% do PIB para a educação pública, já!”

Representante da Regional do ANDES.

* “Graduação em Direito no Brasil: Educação Jurídica e Transformação Social”

José Luiz de Moura Filho – Professor Adjunto, vinculado ao Departamento de Direito da UFSM.

* “Correntes críticas do Direito: direito insurgente, direito achado na rua, pluralismo jurídico e positivismo de combate”

Renata Albernaz – Professora Adjunta, vinculada a UFPEL.

* “Feminismo e Legalização do Aborto”

Carmen Hein de Campos – Professora convidade da PUCRS, Consultora da Secretaria de Politicas para as Mulheres da Presidência da Republica (SPM/PR) para a implementação da Lei Maria da Penha e Coordenadora Nacional do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – Cladem/Brasil.

* “Meio ambiente como direito fundamental versus Novo Código Florestal”

Raquel Sparemberg – Professora do Mestrado em Política Social da UCPEL e professora Adjunta no Curso de Graduação em Direito da FURG.

* “Orçamento da União e Dívida Pública: A crise econômica vista por dentro”

João Pedro Casarotto – membro da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE).

Sérgio Barum Cassal – Presidente da ADUFpel.



Participe!




Fonte: Centro Acadêmico Ferreira Viana - CAFV/FD/UFPel, acesso em 15  de outubro de 2011.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

STJ: Tráfico perto de escola é causa de aumento de pena mesmo sem prova de venda a estudantes


O tráfico de entorpecentes realizado próximo a escolas basta para a incidência do aumento de pena previsto na Lei Antidrogas. A decisão, da Sexta Turma, manteve condenação a cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado, mais multa, aplicada a um traficante. 

O réu foi preso em flagrante com 11 porções, totalizando 34 gramas de cocaína. Ele alegou que a droga se destinava ao próprio uso. O dinheiro em seu poder seria para o consumo de cerveja. Porém, a Justiça afirmou a inconsistência da defesa, porque seria incompatível com sua renda mensal e a necessidade de sustento da companheira e filha. 

Para a defesa, ele deveria ser beneficiado com a diminuição de pena por se tratar de agente primário e de bons antecedentes, sem envolvimento com organização criminosa nem dedicação ao crime. 

Além disso, a causa de aumento de pena pelo local de prática do tráfico exigiria a demonstração de seu relacionamento com os frequentadores da escola. Pelo pedido, se ele apenas estava próximo às escolas, mas não pretendia atingir os estudantes, não se poderia aplicar a causa de aumento estabelecida no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. 

Atividade habitual

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, afirmou que as instâncias ordinárias fixaram fundamentadamente o entendimento de que o traficante atuava de forma habitual, dedicando-se, portanto, à atividade criminosa e afastando a possibilidade de diminuição de pena. 

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), fazia algumas semanas que o condenado atuava no local e ele trazia dinheiro resultante da venda de cocaína, o que demonstraria sua intenção de traficância habitual e permanente. 

Quanto ao aumento da pena pela proximidade das escolas, a ministra também ratificou o entendimento do TJSP. O fato de o crime ter sido praticado em horário e local de trânsito de alunos de dois estabelecimentos de ensino atrai a incidência da regra. 

Com base na jurisprudência do STJ, a relatora afirmou que “a constatação de que o crime de tráfico de drogas era praticado nas imediações de estabelecimento de ensino, hipótese dos autos, dispensa a demonstração de que o réu comercializava entorpecentes diretamente com os alunos da escola”


Fonte: Superior Tribunal de Justiça, acesso em 12 de outubro de 2011

Mateando e musiqueando: Vento Negro






Vento Negro - Kleiton, Kledir e Vitor Ramil

UM EXCELENTE FERIADO A TODOS E A TODAS!

domingo, 2 de outubro de 2011

Crueldade contra cães será debatida na Câmara


Mais um caso de violência contra animais chocou a comunidade de Pelotas. Um homem de 35 anos atacou dois cães na tarde de sábado (1º), por volta das 17h, na Cohab Fragata. Atingidos por lanças, os cachorros foram gravemente feridos, tiveram os órgãos perfurados e um deles morreu. Conduzido à Delegacia de Polícia de pronto Atendimento (DPPA), M.A.D.P. alegou ter agido depois de ouvir os gritos de seus filhos, clamando por socorro. 

Nesta segunda-feira, às 18h30min, a crueldade contra animais e a punição dos autores estarão no centro da pauta, em reunião aberta na Câmara de Vereadores. Os interessados podem participar. O Legislativo fica na rua 15 de Novembro, 207.

Fonte: Diário Popular, acesso em 02 de outubro de 2011

Do LFG: Presídios: bomba-relógio com tragédias anunciadas


Luiz Flávio Gomes /Natália Macedo*

Tal como os reatores nucleares japoneses atingidos pelo tsunami e pelo terremoto o sistema penitenciário brasileiro é uma bomba-relógio que corre o seríssimo risco de gerar incontáveis explosões, com tragédias humanas incalculáveis. Contra as barbáries nas prisões brasileiras fica lançada nossa Campanha.

São mais de 500 mil presos amontoados em cerca de 300 mil vagas (dados do CNJ). Ou seja, temos hoje um déficit de mais ou menos 200 mil vagas no sistema. Onde deveriam estar recolhidos dez presos, temos dezesseis. Onde deveriam estar 100, temos 160 (veja a pesquisa completa sobre o Sistema Penitenciário).

O Brasil é o campeão do mundo em crescimento populacional carcerário (de 1990 a 2010 aumentou 450%). Nenhum país do mundo, nem sequer os EUA, que continuam com o maior número de presidiários do planeta (mais de 2 milhões), aumentou tanto como o Brasil, que é o quarto país neste item, ficando atrás somente dos EUA, China e Rússia.

O senso comum diz que deveríamos construir mais presídios. De imediato precisaríamos de 400 unidades (de 500 presos) só para atender o déficit corrente. Ocorre que ainda existem, pendentes de cumprimento, milhares de mandados de prisão. A construção de presídios não é, portanto, a solução para o problema, que é muito mais complexo do que aparenta.

Quarenta e quatro por cento (44%) dos presos são provisórios (em 1990 esse número era 18% – cf. www.ipclfg.com.br). Não contam com condenação definitiva. Prende-se hoje muito mais e com bastante facilidade, inclusive os que não praticam crimes violentos. Boa parte desses presos provisórios está depositada em delegacias de polícia (cerca de 57 mil).

Superlotação, tortura, doenças, animalidades, brutalizações, humilhações, tráfico de drogas, assassinatos, corrupção, fortalecimento do crime organizado etc.: esse é o retrato dos nossos presídios, um retorno à barbárie da Idade Média. Verdadeiras máquinas de produção de terror, com penalidades absolutamente incivilizadas.

Não temos que ser tolerantes com o crime, mas não era preciso tanto retrocesso humanitário, tanta desumanidade e tanta indiferença, a ponto de o Estado se transformar num agente criminoso, como reconheceu o Presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que disse: “O sistema prisional não funciona. Há certos casos em que o que se faz ao preso é um crime do Estado contra o cidadão”.

Desde o princípio dos anos 90 há um claro abandono da finalidade de recuperação do preso. O sistema praticamente nada mais faz para sua reinserção social. Do velho modelo prisional disciplinar/correcional passamos para o padrão da prisão-jaula, que lembra ou até supera as masmorras medievais. Nossas prisões não são centros de recuperação, sim, escolas do crime organizado. Pagamos caro para treinar gente não violenta a se transformar em soldado do crime organizado.

Choque de racionalidade, expurgo dos excessos, eliminação das atrocidades: somente assim se poderia desativar essa estrondosa bomba-relógio, cujos efeitos deletérios são mais do que anunciáveis. Há muita gente perigosa que está fora e muita gente não perigosa que está dentro. A irracionalidade do sistema é brutal. Não pode continuar com tanta indiferença.

A prisão do futuro deve ser reservada exclusivamente para condenados que representem concreto risco de violência para a sociedade. No mais, todos os condenados devem cumprir prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ou, simplesmente, outras penas alternativas. Nós brasileiros de 2011 seremos questionados pela vergonhosa desumanidade e indiferença frente à bomba-relógio do sistema penitenciário brasileiro.

* Texto de autoria do Professor Luiz Flávio Gomes e da Advogada Natália Macedo publicado no sítio virtual "Atualidades do Direito".

Fonte: Atualidades do Direito, acesso em 02 de outubro de 2011

Do LFG: Júri absolve agricultora que mandou matar o pai que a estuprava


LFG*

Severina Maria da Silva, uma agricultora curuarense, foi vítima de abuso sexual praticado pelo seu próprio pai, durante 28 anos. Ficou grávida dele 12 vezes, mas somente cinco filhos sobreviveram. Os demais morreram logo após o nascimento. Quando a sua filha passou a contar com 11 anos de idade o pai tentou estuprá-la. Severina deliberou então contratar duas pessoas para o assassinarem. Isso aconteceu em 2005. Severina foi a julgamento em agosto de 2011.  Apesar de confessar publicamente durante a sessão de julgamento ser a autora intelectual do crime, Severina foi absolvida pelos jurados. Por quase três décadas a agricultora foi obrigada pelo genitor a viver maritalmente com ele. O promotor de justiça José Edvaldo da Silva surpreendentemente pediu a absolvição da ré, alegando coação moral irresistível.  Por conta da morte do pai, Severina ficou mais de um ano detida. “Se Deus quiser, minha mãe vai querer voltar a falar comigo e eu vou esperar por ela. Minha vida vai ser diferente daqui para a frente”, disse Severina.


Tecnicamente (legalmente) poderia alguém até questionar o fundamento da absolvição (coação moral irresistível). Ocorre que os jurados são livres para o julgamento da causa. Eles devem examinar o caso com imparcialidade e proferir a decisão de acordo com a consciência de cada um e os ditames da justiça (CPP, art. 472).

Note-se que o CPP não estabeleceu que o julgamento deve seguir os exatos termos da lei. Há situações em que, embora não comprovada cristalinamente a legítima defesa ou qualquer outra tese, ainda assim os jurados absolvem o acusado (por razões de justiça, de acordo com o modo de ver o mundo deles). É nisso que o julgamento dos jurados se distancia bastante das decisões mais legalistas e burocráticas dos juízes togados.

* Texto de autoria do Professor Luiz Flávio Gomes e publicado no sítio virtual "Atualidades do Direito".

Fonte: Atualidades do Direito, acesso em 02 de outubro de 2011

STJ: Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto


Processo: HC 201987

A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.

O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.

A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.

Per saltum

Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.

Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça apud Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 26 de setembro de 2011

STJ: Suposições de ameaça a testemunhas e fuga do réu não justificam prisão cautelar


A mera suposição de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus a acusado de homicídio decorrente de discussão banal.

O acusado estaria dirigindo em alta velocidade em área residencial. Ao passar pela vítima, que lavava seu veículo, foi advertido, o que causou discussão entre eles. Logo depois, o acusado teria voltado ao local, dirigindo motocicleta e armado. Ao passar pela vítima, o garupa, menor, efetuou disparos no peito do morador.

Para o juiz processante, a prisão preventiva do réu era necessária em razão das circunstâncias do crime, do perigo demonstrado pelo agente e porque já teria passagens pela polícia. Além disso, sua liberdade “permitiria” que as testemunhas “se sentissem ameaçadas”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ordem de prisão, acrescentando que, quando do julgamento do habeas corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado espontaneamente.

Gradação da inocência

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Constituição da República não fez distinção alguma entre situações ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso, a regra é a liberdade, que não pode ser afastada por força de lei, mas apenas diante da fundamentação concreta do juiz diante do caso específico.

“A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam”, afirmou a relatora. “Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade”, completou.

Segundo a relatora, no caso analisado, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar. “Ao menos, nada foi indicado na decisão, que deixou, assim, de apontar circunstâncias relativas a comportamento pessoal que viessem a justificar medida restritiva”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça apud Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 28 de setembro de 2011

STJ: Policial militar condenado por peculato envolvendo pacotes cigarro avaliados em R$ 27,35


Processo: HC 109639

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido – R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.

No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. “O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o acórdão.

Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.

O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do Código Penal Militar (peculato), uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.

Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).

Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado – policial militar -, em razão do cargo que exercia”, disse.

No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: “restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso”.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

“Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar”, disse o desembargador convocado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça apud Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 27 de setembro de 2011