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quinta-feira, 30 de junho de 2011

A lei 12.433 e perda do tempo remido do condenado que comete falta grave

Com a Lei 12.433/11, além da previsão legal da possibilidade da remição pelo estudo, parece fazer serenar a polêmica gerada pelo disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal, segundo o qual o condenado punido por falta grave perdia todo o tempo remido até a data da infração disciplinar.

Dizia o dispositivo:  "Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar."

Não obstante o entendimento majoritário do STF no sentido da constitucionalidade deste dispositivo, havia forte inconformismo na doutrina no sentido de que tal perda total dos dias remidos feria pretenso "direito adquirido", soando ainda por demais arbitrário a punição pela falta grave produzir o efeito secundário de aniquilar por completo o tempo remido pelo trabalho do preso.

Agora, diz a nova redação do referido art. 127: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”

Assim, cometendo o condenado falta grave, poderá o juiz, à título de sanção, revogar até um terço do tempo remido. Na dosimetria desta sanção deverá o magistrado levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

A nova situação é visivelmente mais favorável ao condenado, e aparentemente atenderia aos reclamos da doutrina, dando à perda do tempo remido em caso de falta grave uma tônica menos arbitrária, coadunada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Lei 12433/11 sobre a remição da pena pelo estudo é sancionada

A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.433/11, alteração na lei 7.210 (Lei de Execução Penal), que reduz a pena de presos que estudem, sejam eles provisórios ou condenados em regime semiaberto, fechado ou em liberdade condicional. O texto foi publicado na edição desta quinta-feira do "Diário Oficial da União".

A mudança na lei, que tinha sido aprovada pelo Senado, reduz um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar no ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação superior.

Segundo o texto, as 12 horas de frequência escolar devem estar divididas em, no mínimo, três dias. Ao final do curso, o preso terá direito ao acréscimo de um terço nos dias a serem remidos - exceto nos níveis profissionalizante e de requalificação profissional. Caso o preso cometa alguma infração, pode ser punido com a perda de parte do benefício.

A mudança na lei permite que as atividades de estudo sejam desenvolvidas de forma presencial ou à distância, desde que certificadas pelas autoridades dos cursos frequentados. Pela lei, a remição da pena deve ser declarada pelo juiz da execução penal.

Também está no texto que as autoridades administrativas dos cursos devem encaminhar mensalmente ao juiz de execução cópia do registro de todos os condenados que estudam para a comprovação da frequência e aproveitamento escolar.

A legislação brasileira já previa a redução de um dia de pena a cada três dias de trabalho, mas não vinculada ao estudo. Segundo o Ministério da Justiça, há súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) com o entendimento de que frequência em salas de aula é causa de "remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto".

Para o Ministério da Justiça, a mudança permite a reintegração social dos apenados e inova ao estender o benefício para os presos em regime aberto e em liberdade provisória. "A melhoria da formação escolar e da capacitação profissional ajudará o preso a encontrar um emprego e dar início a uma nova vida depois de sair da prisão. Isso afasta as chances de reincidência criminal", disse o secretário de Assuntos Legislativos do ministério, Marivaldo Pereira.

Segundo dados do Depen (Departamento Penitenciário Nacional) do Ministério da Justiça, apenas 40 mil presos, dos 496 mil do país, realizam alguma atividade educacional. Do total de presos, 25 mil são analfabetos e somente 1.800 presos possuem ensino superior completo.

Fonte: FolhaOnline, acesso em 30 jun. 2011


  • Para acessar a íntegra da Lei 12.433/11, clique aqui .