sábado, 1 de maio de 2010

VI Ciclo de Estudos sobre Educação e Filosofia


Visando discutir a relação entre educação e filosofia, chamando a filosofia para o mundo da educação e a educação para o mundo da filosofia, tornando públicas e fazendo dialogar inquietações de estudantes e educadores, o grupo de pesquisa FEPráxiS (Filosofia, Educação e Práxis Social) da Faculdade de Educação (FaE/UFPel) promove o VI Ciclo de Estudos Educação e Filosofia: Tem jogo nesse campo? Liberalismo, formação e políticas educacionais. O evento está programado para o período de 22 a 24 de junho.

Eixos temáticos
- Filosofia e educação; - Teorias educacionais; - Políticas educacionais; - Formação docente.

Programação

22/06 - Terça-feira
19h - Abertura do Evento 19h30min - Mesa 1: Liberalismo, sujeito e formação moral e política Debatedor: Prof. Dr. Robinson dos Santos - UFPel • Em nome da liberdade: pistas filosóficas para pensar a formação do sujeito Prof. Dr. Hans-Georg Flickinger - Universität Kassel • É possível ensinar a Ética? Reflexões a partir da filosofia de Hannah Arendt Profª. Dra. Lílian do Valle - UERJ • Ética ecomunitarista, pessoa e formação política Prof. Dr. Sírio Velasco - FURG

23/06 - Quarta-feira
19h - Mesa 2: Bildung e seu reflexo nas políticas educacionais Debatedor: Prof. Dr. Gomercindo Ghiggi • O conceito de formação na história da filosofia Profª. Drª. Nadja Hermann • Exclusão escolar e políticas educacionais Profª. Dr. Alceu Ferraro • Formação continuada e políticas educacionais no Brasil Profª. Dnda. Maria Antonieta Dall’Igna

24/06 - Quinta-feira
9h - Apresentação de trabalhos • Eixo 1 - Filosofia política e educação • Eixo 2 - Políticas educacionais 14h - Apresentação de trabalhos • Eixo 3 - Teorias educacionais • Eixo 4 - Formação docente 19h - Coquetel e lançamento de livros da coleção FEPráxiS

Data limite para a submissão de trabalhos: 21 de maio de 2010
A comissão organizadora do evento estará recebendo inscrições de trabalhos na categoria comunicação, no período de 15 de abril a 21 de maio de 2010.

Inscrições

O valor da inscrição é de R$ 35,00 e poderá ser feita de segunda à sexta-feira, na sala do FEPráxiS - rua Alberto Rosa 154, 3° andar - FaE/UFPel.

Mais informações
Para mais informações, acesse o endereço http://www.ufpel.edu.br/fae/fepraxis/
ou comunique-se pelo e-mail eventofepraxis@gmail.com

quarta-feira, 28 de abril de 2010

FMB/Pelotas promove palestra com Willian Douglas


Informo aos amigos que o Curso Jurídico FMB Satelitário - Unidade Pelotas/RS, promoverá na sexta-feira, 21 de maio de 2010, às 19h00min, palestra com o Professor Willian Douglas.

Os tema abordado será: COMO PASSAR EM CONCURSOS.


As inscrições são gratuitas, na secretaria da unidade Pelotas, situada à Rua Félix da Cunha, n.º 772, salas 07 e 08, Bairro Centro, Pelotas - RS.

Os 307 presos provisórios do PRPel não poderão votar


Os 307 presos provisórios não terão a oportunidade de votar em outubro por falta de segurança no Presídio Regional de Pelotas (PRP). Apesar da Resolução 23.219/09 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a juíza eleitoral Sônia Araújo Pereira, deverá informar ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE/RS) a impossibilidade de abrir seção especial destinada ao detentos. A decisão foi baseada em relatório da juíza da Vara de Execuções Criminais, Nilda Stanieski, e da administração do PRP.

O chefe de cartório da 60ª Zona Eleitoral coordenadora, Paulo Alex da Silva Souza, disse que o convênio firmado entre diversos órgãos públicos e entidades não poderá ser realizado em Pelotas por causa da falta de segurança no sistema prisional. “Pode alguém aproveitar a oportunidade para fazer um motim. É uma proposta importante para a sociedade e para o preso, mas não existe garantia de segurança”, avaliou Souza.


Os menores internados no Centro de Atendimento Socioeducativo (Case) deverão ter o direito ao voto garantido. Conforme Souza, a juíza Sônia estaria em tratativas para instalar uma seção especial no local nos dias de votação. A Assessoria de Comunicação Social da Fundação de Apoio Socioeducativo (Fase/RS) informou que todas as unidades participarão do pleito. O acesso à propaganda eleitoral será possibilitado, pois os adolescentes podem assistir televisão.

Fonte: Diário Popular, disponível em 27 abr 2010, 09h56min

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da UGR

A Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da Universidade de Granada (Espanha) é uma publicação aberta e dinâmica a qual oferece gratuitamente, por intermédio da rede mundial de computadores, estudos doutrinários, comentários de jurisprudências, resenhas bibliográficas e fóruns de debate acerca dos diversos temas relativos ao saber jurídico, tudo isto com a qualidade científica assegurada pela prévia avaliação dos trabalhos publicados por seu competente Conselho Editorial.

O link para o sítio da Revista Electrónica de la Facultad de Derecho de la Universidad de Granada passa a constar no rol de indicações da coluna Sítios Doutrinários, recentemente criada neste Blog.

I Colóquio Hans Jonas, a ética da responsabilidade em discussão

O Programa de Pós-graduação em Filosofia da Universidade Federal de Pelotas convida para o I Colóquio Hans Jonas a ser realizado nos dias 28, 29 e 30 de Abril de 2010, no Centro de Integração do Mercosul.

O objetivo primordial deste evento é promover o debate em torno da obra principal do autor intitulada "O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica", de 1979, e propiciar a interpretação de suas teses fundamentais, bem como submetê-la à uma apreciação crítica a partir das interlocuções desde as éticas aristotélica, kantiana e do discurso.

As inscrições podem ser realizadas diretamente na Secretaria do PPG Filosofia da UFPEL, no Instituto de Sociologia e Política – Campus Porto, situado na Rua Coronel Alberto Rosa, 154, até o dia 28 de abril de 2010, ou diretamente no local do evento no próprio dia 28 de abril de 2010.

Evento: Colóquio Hans Jonas, a ética da responsabilidade em discussão
Período: de 28 a 30 de abril de 2010
Local: Centro de Integração do Mercosul
Público alvo: Professores, acadêmicos e comunidade em geral
Valor da Inscrição: R$20,00 (vinte reais)

sábado, 17 de abril de 2010

FMB/Pelotas promove palestra gratuita


Informo aos amigos que o Curso Jurídico FMB Satelitário - Unidade Pelotas/RS, promove nesta sexta-feira, 23 de abril de 2010, às 19h00min, palestra com o Professor Flávio Monteiro de Barros.

Os temas abordados serão:
- Inventário e União Estável;
- Súmula Vinculante;
- Depositário infiel.

As inscrições são gratuitas, na secretaria da unidade Pelotas, situada à Rua Félix da Cunha, n.º 772, salas 07 e 08, Bairro Centro, Pelotas - RS.

domingo, 28 de março de 2010

Reflexões em "Entre a mi pago sin golpear"


Abro neste blog, que se propõe desde seu surgimento a discutir os temas do direito e para além direito, um novo espaço dedicado à Cultura, dimensão na qual se dá a experiência jurídica; e à reflexão moral, Moral sem observância da qual não há Direito.

Vale dizer que este aspecto de "para além do direito" esteve certamente negligenciado por este autor nos últimos tempos, seja pela exiguidade do tempo - a mais implacável das variáveis; seja pela avalanche diária de reformas legais, a quais aparentemente ampliam-se e forçosamente nos atraem , para além do habitual, conforme demonstram as proposições de um novo Código de Processo Penal e um novo Código de Processo Civil.

Feitas as justificações. Sigamos adiante.


Trago aos amigos e amigas preciosa composição musical, "Entre a mi pago sin
golpear", a qual traduz a consciência moral de um povo caracterizado pelo culto à Terra ('pago'), à honra e às tradições.

A menção ao chimarrão ('mate cebado') enquanto elemento cultural símbolo da comunhão do Homem com a sua Terra e com seus semelhantes numa relação de iguais, não deixa dúvidas acerca da identidade deste povo e de seus valores. Eis o gaúcho, ser humano com tradições e modo de ser próprios, autor e personagem o qual habita porções de terra no Brasil, Argentina e Uruguai, transcendendo as fronteiras nacionais, pelo que podemos interpretá-lo como verdadeira expressão da identidade comum do homem platino.

Honra, destemor, justiça, igualdade, liberdade, lealdade e amor ao povo e à terra são notas da expressão moral de nossa gente. Virtudes as quais certamente não fazem destes homens e mulheres do Sul melhores ou piores que quaisquer outros, e possivelmente sequer sejam observadas por todos os nascidos nessas terras, mas que induvidosamente dão à cada um, uma identidade própria e uma identidade comum. Identidades coletivas, portos seguros dos indivíduos em todos os tempos, as quais restam profundamente abaladas pelo modelo social pós-moderno mas que por aqui sobrevivem a duras penas.

Fica o desabafo, e a crítica aos tempos da liquidez dos valores, das relações descartáveis, do desprezo do ser humano por si e seus semelhantes.

Reforça-se, no entanto, a chama da imortal esperança!

Segue a letra desta bela música do folclore argentino.



ENTRE A MI PAGO SIN GOLPEAR
Soledad Pastorutti

Fue mucho mi penar
Andando lejos del pago,
Tanto correr
Pa' llegar a ningún lado.
Estaba donde nací
Lo que buscaba por ahí.

Es oro la amistad
Que no se compra ni vende,
Sólo se da
Cuando en el pecho se siente.
No es algo que se ha de usar
Cuando te sirva y nada más.
Así es como se dan
En la amistad mis paisanos,
Sus manos son
Pan cacho y mate cebado.
Y la flor de la humildad
Suele su rancho perfumar.
(grifei)

La vida me han prestado
Y tengo que devolverla,
Cuando el creador
Me llame para la entrega.
Que mis huesos, piel y sal
Abonen mi suelo natal.
La luna es un terrón
Que alumbra con luz prestada,
Solo al cantor
Que canta coplas del alma,
Le estalla en el corazón
El sol que trepa por su voz.

Cantor para cantar
Si nada dicen tus versos,
Ay! ¿para qué
Vas a callar al silencio?
Si es el silencio un cantor
Lleno de duendes en la voz.

Mi pueblo es un cantor
Que canta la chacarera,
No ha de cantar
Lo que muy dentro no sienta.
Cuando lo quiera escuchar
Entre a mi pago sin golpear.

Assista no YouTube: "Entre a mi pago sin golpear" na interpretação de Soledad Pastorutti

quinta-feira, 18 de março de 2010

AULA INAUGURAL 2010 - FD UFPel

Repasso aos amigos a informação de que nesta sexta-feira, às 19h no Salão de Atos da Faculdade de Direito - UFPel, o Centro Acadêmico Ferreira Viana realiza a Aula Inaugural 2010 com a presença do Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, presidente da AJURIS (Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul).

O tema do evento será "O Judiciário na vanguarda dos avanços sociais".

Abraços a todos e a todas!


As modificações propostas ao CPP


O projeto para um Novo Código de Processo Penal aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado no dia 17 de março, traz uma série de modificações, dentre as propostas elenco algumas que se encontram em destaque conforme síntese de Valéria Castanho da Agência Senado. Vejamos.




1. Modelo Acusatório

O projeto define o processo penal de tipo acusatório, onde os papéis dos sujeitos processuais são mais bem definidos, com a proibição de o juiz substituir o Ministério Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na denúncia, sem prejuízo da realização de diligências para esclarecimento de dúvidas.

A medida deixa clara a responsabilidade do Ministério Público em relação à formação da prova e, ao mesmo tempo, impede que o juiz se distancie do seu compromisso com a imparcialidade.

Também fica garantido, na investigação criminal, o sigilo necessário à elucidação do fato e a preservação da intimidade e da vida privada da vítima, das testemunhas e do investigado, inclusive a exposição dessas pessoas aos meios de comunicação


2. Inquérito Policial

Com o objetivo de reforçar a estrutura acusatória do processo penal, o inquérito policial iniciado deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público. Segundo o consultor da área de Direito Penal do Senado Jayme Benjamin Santiago, o objetivo é que o inquérito policial seja acompanhado mais de perto pelo Ministério Público, “propiciando maior aproximação entre a polícia e o órgão de acusação”.

Ainda pelo projeto, fica definido que o exercício da atividade de polícia judiciária pelos delegados não exclui a competência de outras autoridades administrativas.


3. Juiz das Garantias

O novo Código de Processo Penal (CPP) introduz a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais do acusado (art.14).

Atualmente, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença, porque foi o primeiro a tomar conhecimento do fato (art. 73, parágrafo único do CPP). Com as mudanças, caberá ao juiz das garantias atuar na fase da investigação e ao juiz do processo julgar o caso – este tendo ampla liberdade em relação ao material colhido na fase de investigação.


4. Ação Penal

O projeto de Código (PLS 156/09) também traz modificações significativas ao instituto da Ação Penal. Acaba, em primeiro lugar, com a ação penal privativa do ofendido, hoje prevista em vários dispositivos da legislação nos crimes contra a honra, de esbulho possessório de propriedade particular, de dano, fraude à execução, exercício arbitrário das próprias razões, entre outras infrações penais. Nesses casos, o processo passa a ser iniciado por ação pública, condicionada à representação do ofendido, podendo ser extinta com a retratação da vítima, desde que feita até o oferecimento da denúncia.

Segundo o consultor do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, que integrou a comissão de juristas responsável pela elaboração do projeto, o novo texto permite ainda a possibilidade de extinção da ação penal por meio de acordo entre vítima e autor, nas infrações com consequência de menor gravidade.


5. Interrogatório

Também há mudanças no instituto do interrogatório, que passa, no texto do projeto, a ser tratado como meio de defesa e não mais de prova (art.185 e seguintes do atual CPP), ou seja, é um direito do investigado ou do acusado. Além disso, o projeto prevê respeito à capacidade de compreensão e discernimento do interrogado, não se admitindo o emprego de métodos ou técnicas ilícitas e de quaisquer formas de coação, intimidação ou ameaça contra a liberdade de declarar. A autoridade responsável pelo interrogatório também não poderá oferecer qualquer vantagem ao interrogado em troca de uma confissão, se não tiver amparo legal para fazê-lo.

Antes do interrogatório, o investigado ou acusado será informado do inteiro teor dos fatos a ele imputados; de que poderá reunir-se em local reservado com seu defensor; de que suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas em desfavor de sua defesa; do direito de permanecer em silêncio e de que esse silêncio não poderá ser usado como confissão ou mesmo ser interpretado em prejuízo de sua defesa. A novidade é que o projeto é bem mais detalhado do que o atual código, permitindo a presença do defensor já na fase do inquérito.

O interrogatório será constituído de duas partes: a primeira sobre a vida do acusado e a segunda sobre os fatos. Ao final, a autoridade indagará ao acusado se tem algo mais a declarar em sua defesa. Se quiser confessar a autoria de um crime, será questionado se o faz de livre e espontânea vontade. Tudo que for dito será reduzido a termo, lido e assinado pelo interrogando e seu defensor, bem como pela autoridade responsável pelo ato.

Também passa a ser permitido o interrogatório do réu preso por videoconferência, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública; para viabilizar a participação do réu doente ou impedido de comparecer a juízo por outro motivo ou ainda para impedir influência do reú no depoimento da testemunha ou da vítima.


6. Vítima

O projeto prevê tratamento digno à vítima, que deixa de depender de favores e da boa vontade das autoridades, para ter direitos, entre os quais o de ser comunicada da prisão ou soltura do suposto autor do crime; da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia; do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado.

A vítima também poderá obter cópias e peças do inquérito e do processo penal, desde que não estejam sob sigilo; poderá prestar declarações em dia diferente daquele estipulado para a oitiva do autor do crime ou aguardar em local separado do dele; ser ouvida antes de outras testemunhas e solicitar à autoridade pública informações a respeito do andamento e do desfecho da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões.


7. Provas

O texto a ser votado, segundo o consultor Fabiano Silveira, adota um conceito mais restritivo e obediente ao contraditório da ampla defesa, em comparação ao atual código. Pelo projeto, o juiz decidirá sobre a admissão das provas, indeferindo as vedadas pela lei e as manifestamente impertinentes e irrelevantes.


8. Acareação

O projeto acaba com a acareação entre acusados, deixando esse procedimento somente para as pessoas que têm obrigação legal de dizer a verdade: testemunhas e vítimas.


9. Interceptação Telefônica

As escutas telefônicas somente serão autorizadas em crimes cuja pena máxima for superior a dois anos, situação que caracteriza as infrações de médio e grave potencial ofensivo, salvo se a conduta delituosa for realizada exclusivamente por meio dessa modalidade de comunicação ou se tratar de crime de formação de quadrilha ou bando.

Além disso, o prazo de duração da interceptação, em geral, não deverá exceder a 60 dias, em geral, mas poderá chegar a 360 dias ou até mais, quando necessário ou se tratar de crime permanente.


10. Pena mais rápida

Com o objetivo de tornar mais rápida e menos onerosa a ação da justiça, passa a ser permitida, no projeto a ser votado, a aplicação da pena mediante requerimento das partes, para crimes cuja sanção máxima cominada não ultrapasse oito anos. Com acordo e havendo confissão, a pena será aplicada no mínimo legal.

11. Juri
Outra mudança em relação ao código em vigor é a permisão para que os jurados conversem uns com outros, salvo durante a instrução e os debates. O voto de cada um continua sendo secreto e por meio de cédula, mas deverão se reunir reservadamente em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem sobre a votação.


12. Fim dos Recursos de Ofício

O projeto do novo Código de Processo Penal (CPP) acaba com os chamados recursos de ofício, quando o juiz remete sua decisão ao tribunal competente para necessário reexame da matéria, independente da manisfestação das partes.

O substitutivo do senador Renato Casagrande (PSB-ES) ao projeto (PLS 156/09) do senador José Sarney (PMDB-AP) está na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta quarta-feira (17) e substitui o Decreto-Lei 3.689/41.

Pelo projeto de código, todo e qualquer recurso dependerá de iniciativa da parte que se sentir prejudicada com a decisão, ou seja: as partes ou as vítimas, assistente ou terceiro prejudicado. Além disso, para ganhar tempo, já na interposição do recurso a parte terá que apresentar as razões para o apelo. Pelo atual código (art 600), a parte formaliza a apelação na primeira instância, mas aguarda a intiminação para, só mais tarde, no tribunal, apresentar as razões do apelo.

O projeto ainda dispõe que os recursos sejam interpostos e processados independentemente de preparo e de pagamento de custas ou despesas, diferentemente do que determina a atual legislação, pela qual nenhum ato ou diligência é tomada sem depósito das custas em cartório (artigo 805 e 806). O consultor do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, que integrou a comissão de juristas responsável pela elaboração do projeto, lembra que, neste caso, o projeto somente atualiza o texto do CPP, pois, na prática, a dispensa do pagamento de custas e despesas para os comprovadamente carentes já vem sendo aplicada pela Justiça.


13. Fiança
Pelo substitutivo, o valor da fiança será fixado entre um a 200 salários mínimos, nas infrações penais cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos e de um a cem salários mínimos nas demais infrações penais. Para determinar o valor da fiança, a autoridade considerará a natureza, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como a importância provável das custas processuais, até o final do julgamento. No entanto, dependendo da situação econômica do preso e da natureza do crime, pode também ser reduzida até o máximo de dois terços ou ainda ser aumentada, pelo juiz, em até cem vezes.


14. Embargos de Declaração

Pela atual legislação, não há nenhuma restrição contra a apresentação sucessiva de embargos de declaração sobre outros embargos de declaração, que são recursos utilizados para esclarecer, na decisão, pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Pelo projeto de código, esses embargos ficam limitados a um único pedido de esclarecimento, no prazo de dois dias.


15. Habeas Corpus

O habeas corpus passa a ter restrição no projeto de código, pois somente poderá ser deferido se realmente existir situação concreta de lesão ou ameaça ao direito de locomoção. O objetivo é evitar a concessão desse recurso nos casos em que a prisão ainda não tenha ocorrido. Além disso, para impedir a utilização do habeas corpus como substituto a outros recursos, o projeto de código estabelece que ele não poderá ser admitido nas hipóteses em que seja previsto recurso com efeito suspensivo.

16. Medidas Cautelares

O projeto de código lista 16 tipos de medidas cautelares: a prisão provisória; a fiança; o recolhimento domiciliar; o monitoramento eletrônico; a suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública; a suspensão das atividades de pessoa jurídica; a proibição de frequentar determinados lugares; a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave; o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; a proibição de ausentar-se da comarca ou do país; o comparecimento periódico ao juiz; a proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada; a suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte; a suspensão do poder familiar; o bloqueio de internet e a liberdade provisória.

Segundo Casagrande, atualmente, o juiz só tem duas alternativas: prender ou soltar, não lhe sobrando espaço caso não tenha certeza da decisão.

- Com esse rol de medidas cautelares, o juiz passará a ter diversas alternativas – explicou o senador.

Com relação aos bens patrimoniais obtidos por meio de prática criminosa, o projeto de código prevê três medidas cautelares: indisponibilidade, sequestro e hipoteca legal. São diversas as mudanças propostas, mas a inovação de maior alcance é a que permite a alienação cautelar dos bens sequestrados, sem que haja a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, se houver receio de depreciação patrimonial pelo decurso de tempo (art.625).

- Hoje, o leilão não pode ocorrer até que o processo chegue ao fim, o que, muitas vezes, causa a deterioração do bem – explica Casagrande.


17. Prisões Provisórias

As prisões provisórias, temporárias e preventivas também sofreram modificações na proposta de reforma do Código de Processo Penal (CPP). A prisão provisória fica limitada a três modalidades: flagrante, preventiva e temporária. Uma novidade no projeto de código é a determinação de que não haverá emprego de força, como a utilização de algemas, salvo se indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Pela atual legislação, o advogado do preso precisa entrar com pedido de liberdade provisória para recorrer desse tipo de prisão. Pelo projeto, o juiz deverá examinar se existem razões para manter a pessoa presa, não sendo necessária a ação do advogado.
  • Prisão em flagrante

Pelo projeto a ser apreciado, considera-se em flagrante quem está cometendo a ação penal ou acaba de cometê-la ou ainda quem é perseguido ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Ainda prevê o novo CPP que é nulo o flagrante preparado, com ou sem a colaboração de terceiros, quando seja razoável supor que a ação, impossível de ser consumada, só ocorreu em virtude daquela provocação.

  • Prisão preventiva

O texto do projeto traz, no artigo 554, três regras básicas que deverão nortear esse tipo de instituto, com o objetivo de que ele seja utilizado somente em situações mais graves:

- jamais será utilizada como forma de antecipação da pena;

- a gravidade do fato ou o clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva;

- somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente.

Também determina que não cabe prisão preventiva nos crimes culposos; nos crimes dolosos cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a quatro anos, exceto se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e ainda se o agente estiver acometido de doença gravíssima, de tal modo que o seu estado de saúde seja incompatível com a prisão preventiva ou exija tratamento permanente em local diverso.

Já com relação aos prazos máximos, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. Esses períodos poderão sofrer prorrogação, mas vale destacar que o juiz, ao decretar ou prorrogar prisão preventiva, já deverá, logo de início, indicar o prazo de duração da medida.

A prisão preventiva que exceder a 90 dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, que deverá avaliar se persistem ou não os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.

O atual CPP não estipula prazos para a prisão preventiva; a jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal.

  • Prisão temporária

O projeto adota uma postura mais restritiva em relação à legislação em vigor, ao determinar que esse instituto somente deverá ser usado se não houver “outro meio para garantir a realização do ato essencial à apuração do crime, tendo em vista indícios precisos e objetivos de que o investigado obstruirá o andamento da investigação”. Isso significa que a prisão preventiva não poderá mais ser utilizada sob o pretexto de garantir qualquer ato de investigação, mas somente os considerados “essenciais” e, mesmo assim, somente a partir de “indícios precisos e objetivos” de que o investigado, livre, possa criar obstáculos à investigação.

Já os prazos continuam os mesmos da atual legislação: máximo de cinco dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. No entanto, outra novidade é que o juiz poderá condicionar a duração da prisão temporária ao tempo estritamente necessário para a realização do ato investigativo.

Fonte: CASTANHO, Valéria. Agência Senado.

CCJ do Senado aprova projeto de reforma do CPP


A reforma do Código de Processo Penal (CPP) foi aprovada nesta quarta-feira (17) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Os senadores votaram a favor do substitutivo do relator, senador Renato Casagrande (PSB-ES), que tem 702 artigos e traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação (Decreto-Lei 3.689/41).

A matéria segue para Plenário, para votação em turno único, voltando, em seguida, à CCJ para análise da redação final. Em seguida, retorna ao Plenário antes de ser encaminhada à Câmara Federal.

O substitutivo de Casagrande baseou-se em projeto de lei (PLS 156/09) de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008. A essa proposta, foram anexadas outras 48 proposições que versam sobre o processo penal.

Esses projetos transformaram-se numa proposta única, concluída em dezembro do ano passado pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto.

Após a análise de 44 emendas apresentada à matéria, Casagrande ainda promoveu alguns ajustes finais de redação e de mérito para a elaboração do substitutivo aprovado na CCJ.

Inquérito policial

Emenda destacada pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), para permitir ao policial militar também ter poderes para lavrar os chamados TCOs (Termos de Circunstância de Ocorrência), foi aprovada pelos senadores, depois de ampla discussão sobre o assunto.

Conforme o artigo 291 do substitutivo, "o delegado de polícia que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais". A emenda de Demóstenes, subscrita pelo senador Marco Maciel (DEM-PE), substituiu a expressão "delegado de polícia" por " autoridade policial", mantendo o texto original do anteprojeto para permitir que os policiais militares também possam lavrar os termos circunstanciados.

- Foi inserido no texto 'delegado de polícia' para favorecer a categoria, mas manter o texto como está é prestar um desserviço ao país. Não podemos tirar nenhuma autoridade policial do combate ao crime - argumentou Demóstenes, que leu trecho de discussão do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor dos policiais militares.

Em defesa da rejeição da emenda, Casagrande argumentou que o delegado de polícia, por ter formação em Direito, está mais preparado para essa função.

- Nem todos os policiais militares têm essa formação. Estamos, com a emenda, delegando uma competência que pode funcionar bem em 90% dos casos, mas pode também gerar injustiça - explicou o relator, que recebeu apoio do senador Romeu Tuma (PTB-SP).

Conquista

Ao final da votação do novo CPP, vários senadores elogiaram a proposta aprovada. Casagrande destacou que se trata de importante contribuição "para o combate à criminalidade no Brasil".

- Temos, hoje, a necessidade de aperfeiçoar nossos instrumentos de combate à criminalidade, com a reformulação completa de um código que data de 1941, época ainda do governo de Getúlio Vargas - destacou o relator.

Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Inácio Arruda (PCdoB-CE) lembraram que vários segmentos da sociedade não acreditavam que o Senado conseguiria aprovar a reforma do código. Já Serys Slhessarenko (PT-MT) destacou a participação do movimento das mulheres em temas que envolveram defesa dos direitos da categoria e "atendem também interesses e necessidades da população".

Pedro Simon (PMDB-RS) também elogiou a proposta, mas defendeu o fim do inquérito policial.

- É no inquérito policial que inicia todo o equívoco que termina em impunidade - garantiu o senador.


Fonte: Senado Federal - Agência Senado - disponível em 17 de março de 2010, 15h21min

segunda-feira, 8 de março de 2010

XXI Encontro de Juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul


Informo aos amigos que no período de 18 a 20 de março de 2010 ocorrerá em Pelotas (no Auditório Dom Antônio Zattera - UCPEL) o XXI Encontro de Juízes do Trabalho do Rio Grande do Sul. O evento aberto à todos os interessados que pocederem a sua inscrição conta com o tema "Direito do Trabalho e Constituição". As inscrições antecipadas podem ser realizadas até a data de 12 de março.

Mais informações em http://www.officemarketing.com.br/mail/amatra/encontro.htm

domingo, 28 de fevereiro de 2010

Maria da Penha - STJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei


A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Ou seja, pode a ação penal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima?

Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.

A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas.

Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.

"Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido”.

Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual:

"Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros".

O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.

Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.

Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação.

O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma Lei n. 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".

Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida.

Aperfeiçoamento da lei

A questão também está em debate no Legislativo Federal. Na Câmara, um projeto de lei propõe a alteração do artigo 16 da Lei Maria da Penha.

A autora da proposta, deputada federal Dalva Figueiredo (PT/AP), reconhece que a interpretação que os tribunais vêm dando ao artigo 16 da lei faz necessária a alteração na norma. Ela justifica a proposição como forma, não só de reafirmar os objetivos iniciais na elaboração da Lei Maria da Penha, mas de tornar mais clara a norma, de modo a impedir interpretações divergentes, estabelecendo como regra a ação penal pública incondicionada – aquela que dispensa a manifestação da vítima para que o Ministério Público possa propor ação penal.

Se aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que a ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada. Pelo projeto, o artigo 16 ganhará dois parágrafos e passará a ter a seguinte redação:

“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.

§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões leves ou culposas.

§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

Outros casos

Namoro, noivado, casamento. Não importa o nível de relacionamento. O STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Terceira Seção reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação da lei nas relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.

“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.

Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, a Sexta Turma concluiu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.

Mesmo se a relação já se extinguiu, a Terceira Seção reconheceu a aplicabilidade da norma. “Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima”, resumiu o ministro Jorge Mussi, ao determinar que o caso fosse julgado em uma vara criminal e não em juizado especial criminal.

Para o magistrado, o caso do ex-casal se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por 24 anos, ainda que apenas como namorados, “pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 28 fev. 2010

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

STJ: É necessária a representação da vítima de violência doméstica para propositura de ação penal

Por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessária a representação da vítima no casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica, para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O relator considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos.

Segundo o ministro, não é demais lembrar que a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instauração da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado.

“Por vezes, isso se dá para proteger a intimidade da vítima em casos que a publicidade do fato delituoso, eventualmente, pode gerar danos morais, sociais e psicológicos. É o que se verifica nos crimes contra os costumes. Assim, não há qualquer incongruência em alterar a natureza da ação nos casos de lesão corporal leve para incondicionada enquanto se mantêm os crimes contra os costumes no rol dos que estão condicionados à representação”, afirmou. O ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.

Entretanto, o entendimento predominante considerou mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas”.

Além do ministro Nilson Naves, divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi.

Recurso

A questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios com o objetivo de reverter decisão do tribunal local que entendeu que “a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação”.

Para o TJ, o artigo 41 da Lei n. 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.

No STJ, o MP sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada, passando a exigir-se representação da vítima apenas a partir da Lei n. 9.099/95, cuja aplicação foi afastada pelo artigo 41 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 24 fev. 2010

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

STJ: É legal prisão feita em flagrante por guardas municipais

“Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.”
Ministro Arnaldo Esteves Lima


É perfeitamente legal a prisão efetuada por guardas municipais, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas corpus a condenado por tráfico de drogas em São Paulo, por meio do qual a defesa pedia a nulidade do processo e da sentença condenatória, sustentando a ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Em liminar, já haviam pedido que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Requereram, ao final, o relaxamento da prisão.

A liminar foi indeferida pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória”, asseverou o ministro.

O relator observou que, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.

Segundo lembrou o ministro, a constituição estabelece, no artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei, e o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante. “Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, concluiu Arnaldo Esteves Lima

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 18 fev. 2010

Veja a decisão na íntegra.