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quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

STJ: Circunstância atenuante não pode reduzir pena-base abaixo do mínimo legal

“[...]fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena ‘in concreto’ a patamar além daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a ‘contrario sensu’, que as agravantes possam elevar a pena acima do limite máximo” (Ministro Og Fernandes, Sexta Turma - STJ)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte de que circunstância atenuante não pode levar à fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. A decisão foi aplicada em julgamento de recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS).

O tribunal estadual reformou a sentença condenatória, diminuindo a pena de acusados do crime de roubo qualificado (em verdade, conforme a melhor técnica, inexiste a figura do roubo qualificado, consistindo a causa de aumento da pena prevista no Art 157,§2.º do CP numa "majorante"), cometido de forma continuada, de 7 anos de reclusão para 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão.

A pena prevista no Código Penal para o crime de roubo é de 4 a 10 anos. No entanto, na forma qualificada, como foi o caso do crime em questão, em que os condenados utilizaram arma de fogo (dois revólveres) e agiram em concurso de agentes (cinco participantes), a pena deve ser aumentada em pelo menos um terço, podendo esse acréscimo chegar a até metade da pena. O acórdão do TJRS, porém, não observou o tempo mínimo da pena, se consideradas as circunstâncias qualificadoras.

O relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, fixou a pena dos acusados em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, somados ao pagamento de multa, ressaltando a aplicabilidade da súmula 231 do STJ, que dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

De acordo com o voto do relator, a decisão do TJRS contrariou o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que “fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena ‘in concreto’ a patamar além daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a ‘contrario sensu’, que as agravantes possam elevar a pena acima do limite máximo”.

A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso do Ministério Público gaúcho.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, acesso em 08 dez 2010.


  • Para ler a íntegra do voto do Ministro Og Fernandes, clique aqui.

domingo, 2 de maio de 2010

STJ: Súmula 440 sobre fixação do regime prisional no caso de pena-base fixada no mínimo

STJ edita súmula sobre regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A orientação está contida na Súmula n. 440. O relator é o ministro Felix Fischer.

As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto e serve como orientação para as demais instâncias da Justiça – estadual e federal. O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da Sexta Turma do STJ. Em junho de 2004, ao analisar o habeas corpus de um condenado a quatro anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime de roubo, os ministros entenderam que o réu fazia jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal.

Para o então relator do habeas corpus, ministro Nilson Naves, a imposição do regime prisional mais severo fundamentou-se tão somente na presunção de periculosidade do acusado, em face da perpetração do crime, e na gravidade abstrata do delito. “Está, assim, configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração”, afirmou o ministro.

Em outro caso, foi impetrado habeas corpus em favor de condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado. A sua defesa sustentou constrangimento ilegal em razão da majoração exacerbada da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria da pena, sem qualquer fundamentação. Alegou, ainda, ser inadequado o regime fechado mantido pelo tribunal estadual, fundamentado na gravidade abstrata do crime.

Os ministros da Quinta Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Jorge Mussi, destacaram que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 02 maio 2010, 10h02min