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sábado, 25 de novembro de 2017

REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

A REGRESSÃO CAUTELAR consiste na regressão de regime, em caráter provisório, aplicada ao condenado que tenha praticado falta grave até que seja reconhecida judicialmente - sob contraditório - a falta grave praticada (com a consequente aplicação da regressão de regime propriamente dita).

Conforme ENTENDIMENTO AMPLAMENTE MAJORITÁRIO EM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, tal modalidade provisória de regressão de regime É ADMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. O fundamento para a admissibilidade da regressão cautelar de regime se encontra no poder geral de cautela inerente ao juiz, o qual pode determinar, de imediato, o retorno do sentenciado ao regime mais severo, observando o fumus boni iuris e o periculum in mora, até o julgamento definitivo da falta grave supostamente praticada.

É a posição consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Nesse sentido:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGRESSÃO EM CARÁTER CAUTELAR. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 336.969/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)


Outrossim, não há óbice legal à regressão cautelar PER SALTUM - diretamente do regime aberto para o regime fechado - desde que presentes fundamentos concretos a justificar a medida mais gravosa.


Ainda, para a decretação da regressão cautelar se dispensa a prévia oitiva do apenado, diferentemente do que ocorre na decretação "definitiva" da regressão de regime (artigo 118, I e §2.º da Lei 7210/84). Nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DIREITO DO PACIENTE DE CUMPRIR PENA EM LOCAL PRÓXIMO AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA INDEFERIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO LUGAR DE DESTINO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - In casu, a deficiente instrução dos autos impede o exame mais detido acerca da alegada ilegalidade pela ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente, já que o impetrante olvidou-se de colacionar aos autos cópia da r. decisão que decretou a prisão preventiva. (precedentes). V - Quando houver, nos autos, a informação da inexistência de lotação ou mesmo da completa ausência de estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento da pena na comarca onde moram os familiares do preso, não haveria flagrante constrangimento ilegal na manutenção do apenado em unidade penitenciária distante de sua família. (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO.DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO OU INSTAURAÇÃO (PRÉVIA) DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, o Juízo das das Execuções Penais determinou a regressão cautelar de regime sem prévia oitiva judicial ou instauração (prévia) de PAD. O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu do writ, por inadequação da via eleita. 3. Na mesma linha de entendimento do Juízo da instância primeira, manifestou-se o Parquet Federal, verbis: (...) A vexata quaestio concerne à (in)validade de decisão judicial que determinara, sem prévia oitiva do apenado nem instauração de processo administrativo disciplinar, regressão cautelar de regime de cumprimento de pena por prática de falta grave consistente em reiterado não comparecimento ao estabelecimento prisional em que cumpria pena sob regime semiaberto, tendo o apenado entregue atestados médicos supostamente falsos. A discussão dá-se sob o prisma de possível aplicação da Súmula n° 533/STJ, a respeito de que esta Corte tem decidido reiteradamente no sentido de ser a oitiva de custodiado necessária apenas quando de regressão definitiva, sendo dispensada no exercício do poder geral de cautela (...). 4. Tal posicionamento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado ou instauração (prévia) de PAD, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que esta exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida. 5. Registre-se, por oportuno, que a rediscussão da matéria (controvérsia acerca do descumprimento, ou não, das regras do regime semiaberto, deixando o reeducando de se recolher no período obrigatório), mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária - que entendeu, com base nos documentos/elementos constantes dos autos, que o apenado, não obstante a juntada de atestados, não logrou justificar todas as ausências ao presídio, pois as faltas ao estabelecimento prisional são superiores aos dias justificados -, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. 6. Inexistência de ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 379.359/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)


Não obstante, há POSIÇÃO MINORITÁRIA na doutrina que SUSTENTA NÃO SER ADMITIDA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL: em face da ausência de previsão legal.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE O PERDÃO JUDICIAL?

Há TRÊS POSIÇÕES em relação ao tema:

Para uma PRIMEIRA CORRENTE, a sentença que concede o perdão judicial tem natureza CONDENATÓRIA. Isso porque na hipótese o juiz reconhece que o autor praticou uma infração penal, apenas deixando de aplicar a pena em decorrência da hipótese legalmente prevista de perdão judicial. Essa corrente já prevaleceu na jurisprudência do STF no passado, mas não é acolhida atualmente.

Para uma SEGUNDA CORRENTE, a sentença que concede o perdão judicial tem natureza ABSOLUTÓRIA. Isso porque não se poderia classificar como condenatória uma sentença que não aplica uma pena.

Para uma TERCEIRA CORRENTE, a sentença que concede o perdão judicial tem natureza DECLARATÓRIA. Isso porque apesar de reconhecer que o agente praticou uma infração penal, ao reconhecer a hipótese legal de perdão judicial o juiz declara extinta a punibilidade do autor da conduta, com fundamento no perdão judicial. É a posição que PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA dos tribunais pátrios, estando inclusive consolidada no enunciado n.18 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

É VEDADO O INDULTO EM RELAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS?

Há DUAS posições:

Para uma PRIMEIRA CORRENTE não existe vedação expressa na Constituição Federal quanto à concessão de indulto nas hipóteses de crimes hediondos e equiparados, de maneira que o decreto de indulto pode incidir em relação a tais crimes. Para essa posição, a Constituição somente mencionou vedação à anista e à graça, sendo inconstitucionais as disposições das Leis 8.072/90 e 11.343/06 quando vedam o indulto aos crimes hediondos e equiparados e ao tráfico de drogas, respectivamente.

Para uma SEGUNDA CORRENTE, É VEDADA A INCIDÊNCIA do indulto em relação aos crimes hediondos e equiparados. Isso porque ao utilizar o termo “graça” o constituinte o teria empregado em sentido amplo, incluindo tanto a graça propriamente dita (indulto individual) quanto a graça coletiva (indulto coletivo). Segundo tal entendimento, as disposições das Leis Leis 8.072/90 e 11.343/06 que vedam o indulto aos crimes hediondos e equiparados e ao tráfico de drogas, respectivamente, apenas regulamentam a determinação constitucional, sendo por isso constitucionais. É a posição consolidada na jurisprudência do STJ e do STF.

domingo, 19 de novembro de 2017

SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TIVER SIDO DECLARADA COM FUNDAMENTO EM ATESTADO DE ÓBITO FALSO, É POSSÍVEL O REEXAME DESSE ATO?

Há DUAS POSIÇÕES acerca do tema:

Para uma PRIMEIRA CORRENTE, NÃO É POSSÍVEL revisão criminal em favor da sociedade/acusação, de maneira que não se poderá revogar a decisão que extinguiu a punibilidade do agente com base em certidão de óbito falsa, remanescendo somente a eventual responsabilização pelo crime de falso. É a posição que prevalece na DOUTRINA tradicional.

Para uma SEGUNDA CORRENTE, É POSSÍVEL A REVOGAÇÃO DO ATO. Isso porque a declaração de extinção da punibilidade com fundamento em certidão de óbito falsa é uma decisão inexistente (na verdade, seu fundamento não existia), outrossim é princípio geral de direito de que ninguém pode tirar proveito da própria torpeza. É a posição consolidada na JURISPRUDÊNCIA do STJ e do STF.

sábado, 18 de novembro de 2017

O ROL DE CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ARTIGO 107, CP, É TAXATIVO?

O rol do artigo 107, Código Penal, é meramente EXEMPLIFICATIVO. Assim, existem diversas causas de extinção da punibilidade previstas tanto no Código Penal quanto na Legislação Penal Extravagante. Nesse sentido, vale destacar os seguintes exemplos:

a) Término do período de prova, sem revogação, do SURSIS (artigo 82, Código Penal);
b) Término do período de prova, sem revogação, do livramento condicional (artigo 90, Código Penal);
c) Término do período de prova, sem revogação, da suspensão condicional da pena (artigo 89, §5.º, Lei 9099/95);
d) Escusas absolutórias (artigo 181 e 348,§2.º, Código Penal);
e) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 312,§3.º, Código Penal);
f) Pagamento do tributo ou da contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Artigo 83, §4.º, Lei 9.430/96);
g) Confissão espontânea e pagamento de contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (artigos 168-A, §2.º e 337-A, §1.º, Código Penal, c/c artigo 83,§4.º, Lei 9430/96);
h) Anulação do primeiro casamento no crime de bigamia (artigo 235, §2.º, Código Penal);
i) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra (artigos 520 a 522, Código de Processo Penal);
j) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (artigo 236, Código Penal) por se tratar de ação penal privada personalíssima;
k) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente ao crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei 8137/90 (artigo 87, parágrafo único, Lei 12.529/2011)

Admitem-se ainda outras causas de extinção da punibilidade não previstas em lei, vale dizer admitem-se CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Por exemplo: a situação prevista no enunciado 554 do Supremo Tribunal Federal, conforme a qual o pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos até o recebimento da denúncia extingue a punibilidade, obstando o prosseguimento da persecução penal.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro

A edição número 14 da Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, relativa ao período janeiro/abril de 2016, publicou artigo de minha autoria intitulado "A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro".

Trata-se de versão atualizada de artigo construído ainda durante a graduação na Faculdade de Direito UFPel, vencedor do  1º Concurso de Artigos em Ciências Criminais (2012), organizado pelo Segundo Departamento da Faculdade de Direito UFPel.

O estudo tem por finalidade proceder a análise da questão do denominado “furto de sinal de TV a cabo”, bem como demonstrar a atipicidade desta conduta à luz do vigente Direito Penal Brasileiro. Para tanto são realizadas análises acerca dos aspectos gerais do delito de furto e do furto de energia, da regulação sobre a captação não autorizada de sinal de TV a cabo e da discussão acerca da tipicidade penal da referida conduta. Por fim, procede-se a verificação do tema no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Acesse abaixo a edição integral da revista




  • Leu o artigo? Gostou? Gostaria de citá-lo em suas produções acadêmicas? Basta referenciar conforme abaixo:


Para referenciar a publicação em meio impresso:
SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 7, v.14, p.210-233. Porto Alegre: DPE, 2016.

Para referenciar a publicação em meio eletrônico:
SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 7, v.14, p.210-233. Porto Alegre: DPE, 2016. Disponível em: (indicar entre <> o link da revista que consta nesta postagem) Acesso em: (indicar a data do acesso ao material).

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Dosimetria da pena: Parte I (O sistema trifásico)

 INTRODUÇÃO

A aplicação da pena pelo magistrado é atividade discricionária plenamente vinculada aos termos e requisitos da lei, e a fixação da sanção penal deve observar os patamares do necessário e suficiente para o atingimento das finalidades da pena em nosso sistema penal, quais sejam, reprovar e prevenir o crime (artigo 59, caput, parte final, CP).




1 - DOSIMETRIA DA PENA: O SISTEMA TRIFÁSICO

Conforme de todos sabido, o Código Penal Brasileiro, em seus artigos 59 e seguintes, estabelece o chamado sistema trifásico de aplicação da pena. Tal modelo, como se extrai de sua própria denominação, é composto de três etapas fundamentais. 


1.1 - DA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO: A FIXAÇÃO DA PENA-BASE

Em um primeiro momento o magistrado, com base nas chamadas circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como no comportamento da vítima), e considerando os limites de pena cominados ao crime na lei (preceito secundário da norma penal incriminadora), estabelecerá a pena-base.


1.2 - DA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO: A FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA

Em uma segunda etapa, passa o magistrado à análise da presença no caso concreto das chamadas circunstâncias legais, as quais denotam maior (agravantes, previstas nos artigos 61 e 62, CP) ou menor (atenuantes, previstas nos artigos 65 e 66, CP) reprovabilidade no comportamento do agente, impondo a consequente elevação ou diminuição da pena-base fixada na etapa anterior, assim determinando-se a pena provisória (que é a denominação dada ao produto desta segunda etapa). 

As denominadas circunstâncias legais atenuantes, previstas nos artigos 65 e 66, do Código Penal, consistem em elementos acidentais, os quais agregados ao evento delituoso, o tornam menos reprovável, impondo a redução da pena do autor do delito.

São espécie do gênero circunstâncias legais, analisadas na segunda etapa de aplicação da pena e que se distinguem das denominadas circunstâncias judiciais porque, diferentemente destas, já tem definidas em lei sua carga valorativa (positiva - atenuantes / negativa - agravantes).

São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou (artigo 65, CP). 

Ainda, a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior (ou concomitante!) ao crime, embora não prevista expressamente em lei, conforme o prudente arbítrio do julgador (artigo 66, CP).


1.3 - DA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO: A FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA

Na terceira e última etapa, o magistrado deve ainda analisar a possibilidade de incidência das denominadas causas de aumento (ou majorantes) e de diminuição (ou minorantes), as quais também consistem em circunstâncias previstas na lei como caracterizadoras de maior ou menor gravidade concreta do fato delituoso, e que também implicam no aumento ou redução do apenamento, desta feita incidindo sobre a pena provisória (produto da segunda fase de aplicação da pena).

Estas ditas causas de aumento e diminuição, no entanto, se distinguem das já mencionadas circunstâncias legais fundamentalmente pelo fato de que em relação às circunstâncias o legislador não prevê a quantidade de pena a ser aumentada ou diminuída quando presentes as hipóteses de incidência descritas na lei, ao passo que, nas majorantes e minorantes o legislador faz constar expressamente a fração de pena a ser aumentada ou diminuída (seja em frações fíxas - p.e. "em dobro", "pela metade" -, seja em frações variáveis - p.e. "de 1/6 a 2/3", "de 1/3 a 1/2").

Ao final desta terceira etapa, alcança-se a chamada pena definitiva.




terça-feira, 27 de setembro de 2016

Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos: uma nova forma de preparação ao ingresso na carreira

Logomarca de divulgação do curso

Já pensou em realizar a preparação para a Carreira de Defensor Público Estadual, à distância, com profissionais e conteúdos especializados, e gratuitamente? É isso que o Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Público se propõe a fazer.

O Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos é ministrado presencialmente a pessoas de baixa renda (que já tenham passado pelo exame da OAB) e disponibilizado gratuitamente neste site para todas as pessoas que estiverem se preparando para o concurso público de ingresso à carreira ou simplesmente queiram ter acesso a uma visão mais crítica do direito.

Os/as professores/as são, em sua maioria, Defensoras e Defensores Públicos de São Paulo - ou pessoas que compartilhem dos ideais democráticos dessa instituição - bem como aprovados/as no último concurso que ainda não tomaram posse.

O curso será dividido em dois módulos: o primeiro iniciará em agosto e encerrará no início de dezembro. O segundo iniciará em fevereiro com término previsto para o final de maio de 2017. As aulas serão ministradas de segunda à sexta-feira, das 19:20h às 22:40h (bem como alguns sábados, em dias e horários a serem definidos), em sala situada na Rua Boa Vista, em São Paulo, próximo à estação de metrô São  Bento.

A carga horária total do curso será de aproximadamente 510 horas.

A aulas online já começaram e se encontram disponíveis no site do curso!

domingo, 20 de setembro de 2015

Jurisprudência da Corte Americana de Direitos Humanos sobre o direito à liberdade pessoal

O Ministério de Estado da Justiça publicou recentemente uma série de julgados importantes da Corte Americana de Direitos Humanos (CADH) traduzidos para o português. 

A publicação está organizada em sete volumes: Volume 1: Direito à vida, anistias e direito à verdade; Volume 2: Direitos dos povos indígenas; Volume 3: Direitos econômicos sociais e culturais e discriminação; Volume 4: Direito à integridade pessoal; Volume 5: Direito à liberdade pessoal; Volume 6: Liberdade de expressão; Volume 7: Migração, refúgio e apátridas.

Abaixo o acesso direto a um dos volumes que reúne julgados que versam sobre o direito fundamental à liberdade pessoal, um dos de maior repercussão no âmbito da prática penal. Leitura recomendadíssima.


II Congresso Pelotense de Ciências Criminais: de 06 à 08 de outubro de 2015

Logomarca de Liga Acadêmica de Ciências Criminais (UCPel), um dos grupos realizadores

Logomarca do Programa de Extensão LIBERTAS (UFPel), o outro grupo realizador do evento



O EVENTO

O Congresso Pelotense de Ciências Criminais tem como objetivo principal agregar estudiosos e pesquisadores em torno de assuntos e eixos interdisciplinares relativos à Criminologia, ao Direito Penal, ao Direito Processual Penal e ao Direito da Execução Penal.

Para tanto, o encontro está estruturado em tempos distintos: minicursos, grupos de trabalhos, mesas de debates e palestras. Os minicursos previstos tem como escopo aprofundar o conhecimento dos alunos e pesquisadores sobre assuntos específicos. Os grupos de trabalho objetivam a divulgação e o debate das pesquisas em andamento ou já findas, a fim de que haja um diálogo entre os pesquisadores. As palestras visam atingir o público em geral com pautas atuais e focadas na interdisciplinariedade.

O Congresso Pelotense de Ciências Criminais é organizado pelo programa de extensão Libertas da Universidade Federal de Pelotas e pela Liga Acadêmica de Ciências Criminais da Universidade Católica de Pelotas. Inobstante tais grupos possuírem projetos separados, o presente Congresso Pelotense de Ciências Criminais vem não só para aproximar pesquisadores, mas também para tornar menor a distância entre os acadêmicos dos cursos de Direito da UCPel e da UFPel.

INSCRIÇÕES

As inscrições podem ser feitas em duas modalidades:

OUVINTE: R$ 20,00 (vinte reais)

Com SUBMISSÃO DE TRABALHO: R$ 40,00 (quarenta reais) – para a submissão de trabalhos.

Faça o depósito na seguinte conta:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Agência: 4424. Operação: 013. Conta poupança: 4685-8. Beneficiários: Bruno Rotta Almeida; Marina Portella Ghiggi.**


PROGRAMAÇÃO


06 de outubro de 2015 (terça-feira)

19h

Mesa de abertura



19h30 – 22h

Conferência de abertura: ATUAÇÃO PRÁTICA DA DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI

Mario Silveira Rosa Rheingantz (Defensoria Pública/RS)

Auditório Central da UCPel



07 de outubro de 2015 (quarta-feira)

09h – 10h30

Minicurso I: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Inezita Silveira da Costa (UFPel/RS)

Local a definir.



10h30 – 12h

Minicurso II: CAUSAS EXTRALEGAIS DE REMIÇÃO DE PENA

Ana Cláudia Vinholes Siqueira Lucas (UCPel/RS; UFPel/RS)

Carolina Costa da Cunha (PPGPS-UCPel/RS)

Marina Portella Ghiggi (UCPel/RS

Local a definir.



13h30min – 17h

Grupos de Trabalho

Coordenação a definir.

Local a definir.



17h – 18h30

Minicurso III: ORATÓRIA JURÍDICA

José Fernando Gonzalez (UFPel/RS)

Local a definir.



19h30 – 22h

Mesa de Debates: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Antonio Ernani Pinto da Silva (OAB/RS)

José Olavo Buenos dos Passos (Ministério Público/RS)

Mauro Peil Martins (Tribunal de Justiça/RS)

Salão de Atos da Faculdade de Direito da UFPel



08 de outubro de 2015

09h – 10h45

Minicurso IV: DINÂMICAS E COMPLEXIDADE EM TORNO DA QUESTÃO PENITENCIÁRIA

Bruno Rotta Almeida (UFPel/RS)

Hamilton Luis da Silva Fernandes (5ª Delegacia Penitenciária Regional- SUSEPE/RS)

Luiz Antônio Bogo Chies (UCPel/RS)

Salão de Atos da Faculdade de Direito da UFPel



10h45 – 12h

Minicurso V: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: PROBLEMÁTICAS E SOLUÇÕES

Daniel Brod Rodrigues de Sousa (UCPel/RS – UFPel/RS)

Marcelo Oliveira de Moura (UCPel/RS)

Salão de Atos da Faculdade de Direito da UFPel



13h30min – 17h

Grupos de Trabalho

Coordenação a definir.

Local a definir.



17h – 18h30

Minicurso VI: JUSTIÇA PENAL E ALTERNATIVAS

Marcelo Nunes Apolinário (UFPel/RS)

Salão de Atos da Faculdade de Direito da UFPel



Lançamento do livro: A redução da menor idade penal: avanço ou retrocesso social? A cor do sistema Penal Brasileiro. Autor: Paulo Rangel.



19h30 – 22h

Conferência de encerramento: A REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL: AVANÇO OU RETROCESSO SOCIAL? A COR DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Paulo Rangel (UERJ – Tribunal de Justiça/RJ)

Salão de Atos da Faculdade de Direito da UFPel




MAIS INFORMAÇÕES NO SITE DO EVENTO, CLIQUE AQUI.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Jurisprudência da Corte Americana de Direitos Humanos sobre o direito à integridade pessoal

O Ministério de Estado da Justiça publicou recentemente uma série de julgados importantes da Corte Americana de Direitos Humanos (CADH) traduzidos para o português. 

A publicação está organizada em sete volumes: Volume 1: Direito à vida, anistias e direito à verdade; Volume 2: Direitos dos povos indígenas; Volume 3: Direitos econômicos sociais e culturais e discriminação; Volume 4: Direito à integridade pessoal; Volume 5: Direito à liberdade pessoal; Volume 6: Liberdade de expressão; Volume 7: Migração, refúgio e apátridas.

Abaixo o acesso direto a um dos volumes que reúne julgados que versam sobre o direito fundamental à integridade pessoal, um dos de maior repercussão no âmbito da prática penal. Leitura recomendadíssima.

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Prática Penal: roteiro básico para MEMORIAIS DEFENSIVOS CRIMINAIS


1 - ANOTAÇÕES INTRODUTÓRIAS

O processo penal segue uma marcha, um rito, uma ordenação legal de um conjunto de atos processuais que envolvem a atuação das partes (acusação, réu e defesa) e do magistrado. A uma dada ordenação legal dos atos processuais denominamos rito ou procedimento.

Nos termos do artigo 294, CPP, no processo penal comum há três ritos: ordinário (aplicável para o processo de infrações penais cuja pena máxima for igual ou superior a 04 anos de reclusão – regrado nos artigos 395 a 404, CPP), sumário (aplicável aos crimes cuja pena máxima seja superior a 02 anos e inferior a 04 anos) e sumaríssimo.

Para fins didáticos, e por tratar-se de rito de aplicação subsidiária aos demais, cumpre observar o fluxo do procedimento comum ordinário.

Fluxo do Procedimento Comum Ordinário:

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR 
(Ex: Inquérito Policial – Inquérito Policial Militar – Termo Circunstanciado – Procedimento Investigatório Criminal pelo Ministério Público - Apuração administrativa do Tribunal de Contas – CPI – Auto de infração administrativa)

OFERECIMENTO DA DENÚNCIA 
(Prova da materialidade – existência do fato – e indícios suficientes de autoria)
ARTS. 41 E 46 DO CPP

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – OU REJEIÇÃO 
(ART. 395, CPP)

RECEBIDA A DENÚNCIA - CITAÇÃO DO ACUSADO 
(ART. 396, CPP)

RESPOSTA À ACUSAÇÃO 
(ART. 396-A, CPP)

APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, CPP) OU PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ART. 399, CPP)

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 
(ART. 400, CPP)

MEMORIAIS NO PRAZO SUCESSIVO DE 05 DIAS 
(ART.403, §3.º, CPP)

SENTENÇA NO PRAZO DE 10 DIAS 
(ART.403, §3.º, CPP)

Obs 1: Fase Recursal - Da sentença caberá apelação a ser interposta no prazo de 05 dias a contar da intimação da sentença criminal, devendo as razões recursais serem apresentadas no prazo de 08 dias a contar da intimação da decisão do juiz de primeiro grau que recebeu o recurso interposto. 
Obs 2: Para a DPE, os prazos, por óbvio, são duplicados (artigo 128, I, Lei Complementar 80/1994).

2 - DOS MEMORIAIS OU ALEGAÇÕES FINAIS

2.1 - Alegações finais: orais ou escritas

Os memoriais são o clímax da atuação da defesa técnica em prol do acusado em um processo penal. Nessa peça deve a defesa dizer tudo o que tiver a dizer quanto à prova produzida nos autos com vista a obtenção de uma decisão favorável ao acusado.

A ideia original do legislador, por ocasião da Lei 11.719/2008, a qual reformou os ritos processuais, era trazer para o processo penal comum os princípio da oralidade, informalidade, celeridade e eficiência.

Dessa forma, e tratando das alegações finais das partes, dispõe o estatuto processual que as alegações finais, em regra, serão feitas oralmente ao final da audiência (art. 400, CPP). Apenas excepcionalmente as alegações finais, por decisão fundamentada do magistrado, poderiam ser dar na forma escrita, por memoriais (ART. 403, §3.º, CPP).

Na realidade vivenciada no sistema de justiça criminal, porém, a exceção é a regra (aliás, como se dá em diversas outras situações postas na legislação processual e material penais).

A razão formal costuma ser a complexidade do feito ou o número de acusados (ART. 403, §3.º, CPP).

A razão fática, entretanto, no mais das vezes, é a notória sobrecarga do sistema de justiça que impõe aos magistrados (e também às partes – acusação e defesa) lidar com um volume de processos e um número de audiências que é simplesmente proibitivo para a realização das alegações finais e proferimento da decisão oralmente, para cada caso, na própria audiência.


2.2 - POSIÇÃO NORMATIVA DOS MEMORIAIS ou ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS

O fundamento legal para os memoriais/alegações finais escritas é o artigo 403, §3.º, CPP (situação mais frequente!) ou o artigo 404, parágrafo único, CPP (na rara hipótese de ter uma das partes solicitada a realização de alguma diligência ao final da audiência de instrução – ex: perícia).


2.3 - ESTRUTURA DA PEÇA

I – Relatório: ponto no qual se busca sintetizar os princípias marcos e acontecimentos do processo.

II - Das Preliminares: ponto no qual devem ser alegadas as questões preliminares ao exame do mérito propriamente dito (materialidade e autoria delitivas), se houver. As preliminares mais frequentes dizem respeito à prescrição, nulidades e ilicitude da prova.

III - Do Mérito: ponto central da peça, no qual devem ser desenvolvidas as teses de mérito, ou seja, aquelas que falam precipuamente da existência do fato, da autoria, da presença de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Em síntese é onde fundamentar-se-ão os pedidos absolutórios. Por isso nesse aspecto cabe analisar um certo modelo de organização lógica para o desenvolvimento das teses.

Como sugestão de conteúdo para o desenvolvimento das teses de mérito há um referencial legal do qual podemos nos valer, a saber, o artigo 386, CPP. Vejamos:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Olhando refletidamente o artigo podemos chegar ao seguinte modelo:

I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
Análise da prova da existência do evento fático – Primeiramente necessário verificar a existência de suporte probatório acerca da existência do evento fático delituoso. Tal deverá ser objeto de apreciação em tópico alusivo à “insuficiência de provas”, primeiro ponto a ser apreciado na análise do mérito.
III - não constituir o fato infração penal;
Análise da tipicidade formal e material do fato provado – o fato provado constitui infração penal? Nesse ponto deve ser atacada a tipicidade formal (adequação típica do fato à norma – subsunção) e material (existência de efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal). As teses relativa à atipicidade deverão ser apreciadas em seguida às teses de insuficiência de provas existência do fato imputado e sua autoria.
IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
V – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
Análise da prova quanto à autoria do delito. Também deverá ser objeto de apreciação em tópico alusivo à “insuficiência de provas”, primeiro ponto a ser apreciado na análise do mérito.
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
Presença de excludente da ilicitude ou culpabilidade, ou fundada dúvida acerca de sua incidência – Aqui se deverá apreciar a presença (comprovada) de circunstância que exclua a ilicitude ou culpabilidade, ou, no mínimo, buscar-se-à evidenciar a existência de fundada dúvida acerca da presença de excludente com base no contexto concreto. Devem suceder às teses atinentes à insuficiência de provas e à atipicidade.
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
IN DUBIO PRO REO – Aqui resta o fundamento subsidiário. Normalmente é utilizado em situação nas quais há fortes indícios acerca da ocorrência do fato e sua autoria (eis que a insuficiência de provas do existência do fato e sua autoria enseja absolvição com fulcro nos incisos I, II, IV e/ou V), porém há dúvida sobre a tipicidade penal do fato. Ainda, pode ser aventado na hipótese em que a condenação configure manifesta injustiça (ainda que provada a existência do fato, sua autoria e tipicidade).

Simplificando:

- Existência do fato: onde se buscará demonstrar estar provada a inexistência do fato delituoso (hipótese do inciso I, e menos frequente) ou não estar provada a existência do fato (hipótese do inciso II, e mais frequente, consistindo da alegação da insuficiência de provas da existência do fato).
- Autoria do fato: onde se buscará demonstrar estar provado que o réu não concorreu para o crime (hipótese do inciso IV, onde fica demonstrado que o autor era pessoa diversa) ou não estar provado que o réu concorreu para o crime (hipótese do inciso V, onde se afirma não existir prova suficiente de que o réu é o autor do fato)
- Existência de Excludente da Tipicidade: hipótese de inciso III, aqui se buscará demonstrar a incidência de excludente da tipicidade do fato, seja porque ausente prova da presença de elementar típica (elementos objetivos, subjetivos ou normativos do tipo – exclusão da própria tipicidade formal) ou porque incidência concretamente causa de exclusão da tipicidade material (ex: princípio da insignificância). Apenas para relembrar, a tipicidade divide-se entre formal (mera adequação típica do fato ao enunciado normativo) e material (demonstração de concreta ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma). Aqui ainda cabe ponderar a possibilidade de dúvida sobre a tipicidade do fato, hipótese de incidência do fundamento subsidiário do inciso VII.
- Existência de Excludente da Ilicitude ou Culpabilidade: hipótese do inciso VI. A excludente poder estar provada ou simplesmente existir fundada dúvida sobre sua existência.
- IN DUBIO PRO REO: O inciso VII é a hipótese subsidiária às demais.

Ao formular as teses de mérito deve-se seguir a seguinte ordenação:

DO MÉRITO:
...1 – Insuficiência probatória (Insuficiência de provas quanto à existência do fato e à autoria delitiva)
...2 – Excludente de tipicidade
...3 – Excludentes de ilicitude e culpabilidade

IV - Das teses subsidiárias: tratam-se das teses subsidiárias ao mérito, notadamente àquelas que se referem ao afastamento de majorantes e agravantes, concurso de crimes (material, formal, crime continuado). É o ponto onde deverão ser desenvolvidas àquelas teses que não conduzem à absolvição, mas sim a uma condenação justa (para o réu).


Ex:

...SUBSIDIARIAMENTE:

...1 – Desclassificação para delito menos gravoso...

...3 – Afastamento da qualificadora / majorante / agravante...

...6 – Reconhecimento da minorante / atenuante


V – Dos pedidos: É o ponto onde devem ser deduzidos os pedidos de forma sintética, clara e direta.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - 18 e 19 de agosto de 2015

SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE EXECUÇÃO PENAL
ESTADO, CÁRCERE E DIREITOS

Onde? Auditório Bruno de Mendonça Lima (Salão de Atos da Faculdade de Direito da UFPel)

Quando? 18 e 19 de agosto de 2015

Quanto (investimento)? 1Kg de alimento não perecível



A Faculdade de Direito da UFPel, o Grupo LIBERTAS e o GITEP-UCPel promoverão nos dias 18 e 19 de agosto de 2015 o Seminário Internacional de Execução Penal.

O Seminário Internacional de Execução Penal: Estado, Cárcere e Direitos é uma atividade de extensão vinculada ao Programa LIBERTAS, e está voltada à apresentação de palestras, painéis e grupos de trabalhos, com o intuito de aprimorar a percepção crítica das ciências criminais no âmbito do sistema prisional e das instituições estatais de sequestro. A atividade visa proporcionar um maior debate acadêmico sobre o sistema penal, notadamente a questão penitenciária e a execução da pena no Brasil e em outros países da América do Sul. O evento pretende agregar estudiosos e pesquisadores de diferentes países em torno de assuntos e eixos interdisciplinares relativos à execução penal. O evento é gratuito e conta com o apoio da Faculdade de Direito e da Universidade Federal de Pelotas.

APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS

As propostas de trabalhos devem se referir ao cenário da execução penal em geral. Data limite para envio das propostas: 15 de agosto de 2015 e deverão ser enviadas ao e-mail: siexpeufpel@gmail.com. As propostas deverão ser enviadas no formato de resumo, em um extensão máxima de 4 (quatro) páginas, especificando título, autor(es) e orientador(es), instituição de origem e financiadores (quando houver). O resultado será divulgado no dia 17 de agosto de 2015. Os trabalhos apresentados serão publicados no Boletim LIBERTAS.


PROGRAMAÇÃO

18 de Agosto de 2015 (Terça-feira)
18h – Inscrição

19h30 – Conferências
Conferência I: Cidadania política e questão penitenciária
Luiz Antônio Bogo Chies (Universidade Católica de Pelotas)
Conferência II: Direitos das pessoas privadas da liberdade na Argentina
Gustavo Plat (Unidad Fiscal de Ejecución Penal (UFEP), Ministerio Público Fiscal de la Nación,
Argentina)


19 de Agosto de 2015 (Quarta-feira)

09h30 – Painéis

  • Painel 1: Superlotação carcerária e mecanismos de controle -  Guilherme Camargo Massaú (Universidade Federal de Pelotas); Gustavo Plat (Unidad Fiscal de Ejecución Penal (UFEP), Ministerio Público Fiscal de la Nación, Argentina).
  • Painel 2: Sistema legal e progressividade de regime no cumprimento da pena - Daniel Brod Rodrigues de Sousa (Universidade Federal de Pelotas); Leonardo Pitlevnik (Universidad de Buenos Aires-Argentina)
  • Intervalo


14h – 17h – Grupos de Trabalhos

17h – 18h30 – Painel

  • Painel 3: Estado, cárcere e heranças - Bruno Rotta Almeida (Universidade Federal de Pelotas); Marcelo Nunes Apolinário (Universidade Federal de Pelotas); Marcelo Oliveira de Moura (Universidade Católica de Pelotas)
  • Intervalo


19h30 – Conferências

  • Conferência III: Projetos, boas práticas e obstáculos em torno da questão penitenciária - Hamilton Luis da Silva Fernandes (5ª Delegacia Penitenciária Regional- SUSEPE/RS)
  • Conferência IV: As decisões da Suprema Corte de Justiça Argentina sobre a pena de prisão Leonardo Pitlevnik (Universidad de Buenos Aires, Argentina)
  • Encerramento

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Faculdade de Direito UFPel promove Seminário Internacional de Execução Penal

Logomarca de LIBERTAS



SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE EXECUÇÃO PENAL : ESTADO, CÁRCERE E DIREITOS

O Seminário Internacional de Execução Penal: Estado, Cárcere e Direitos é uma atividade de extensão vinculada ao Programa LIBERTAS, e está voltada à apresentação de palestras, painéis e grupos de trabalhos, com o intuito de aprimorar a percepção crítica das ciências criminais no âmbito do sistema prisional e das instituições estatais de sequestro. A atividade visa proporcionar um maior debate acadêmico sobre o sistema penal, notadamente a questão penitenciária e a execução da pena no Brasil e em outros países da América do Sul. O evento pretende agregar estudiosos e pesquisadores de diferentes países em torno de assuntos e eixos interdisciplinares relativos à execução penal. O evento é gratuito e conta com o apoio da Faculdade de Direito e da Universidade Federal de Pelotas.


APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS

As propostas de trabalhos devem se referir ao cenário da execução penal em geral. Data limite para envio das propostas: 15 de agosto de 2015 e deverão ser enviadas ao e-mail: siexpeufpel@gmail.com. As propostas deverão ser enviadas no formato de resumo, em um extensão máxima de 4 (quatro) páginas, especificando título, autor(es) e orientador(es), instituição de origem e financiadores (quando houver). O resultado será divulgado no dia 17 de agosto de 2015. Os trabalhos apresentados serão publicados no Boletim LIBERTAS.


Com informações do Programa Libertas.

terça-feira, 21 de julho de 2015

Ponderações críticas à Lei 13.142/2015

Foto de Marcos Santos / USP Imagens - obtida em Fotos Públicas

Pondera-se que a novel legislação não passa da demagógica expressão de um direito penal simbólico que de um lado não dá real enfrentamento a questão a que se propõe nem aprimora a proteção aos bens jurídicos que visa tutelar (reprimir e prevenir a prática de crimes violentos contra agentes das forças de segurança e seus familiares); e, de outro, permite a ampliação descontrolada do sistema punitivo, franqueando uma abertura muito ampla para o agravamento de penas e à restrição de garantias.



  • Uma introdução (advertência) que deve ser lida

O presente texto visa estabelecer algumas ponderações críticas à Lei 13.142/2015. Tais ponderações têm por premissa uma perspectiva de que se de um lado o direito penal deve servir à proteção de bens jurídicos essenciais, de outro deve representar uma barreira de proteção à sociedade em face do poder punitivo (nessa perspectiva o Código Penal deveria ser lido como um código de liberdade do cidadão, limitando as hipóteses nas quais o Estado pode impor sua violência ao cidadão).

Nesse sentido, temos que a Lei 13.142/2015 viola ambas as perspectivas do Direito Penal.

De um lado impõe um incremento desnecessário de poder punitivo para situações fáticas que já se encontravam perfeitamente abarcadas pela redação originária do §2.º do artigo 121 do Código Penal. Isso porque as hipóteses concretas abarcadas pelo dispositivo corriqueiramente já se dão na forma qualificada, seja pelo emprego de arma (dificilmente um policial é morto em razão do exercício da função de outra forma- artigo 121, §2.º, I, CP) ou pelo emprego de outro meio que dificulta ou impede a defesa da vítima (emboscada, concurso de agentes - artigo 121, §2.º, IV, CP). Ainda, o ato de matar um policial em razão de sua função (agente da força de segurança) por si já representa uma motivação reprovável (motivo torpe - artigo 121, §2.º, IV, CP).

De outro lado, ponderada a desnecessidade do incremento punitivo, tem-se que o novel diploma estabelece uma perigosa abertura legitimadora do estado de polícia, do direito penal máximo (seja ampliando penas para inúmeras hipóteses, seja ampliando o rol de hediondos) e assim viola a perspectiva do direito penal enquanto garantia (contenção da violência estatal).

É certo que muitos agentes das forças de segurança vêem na nova lei uma alento para seu anseio por mais segurança no exercício da função. Porém o que se descortina em nossas ponderações é que tal sensação é equivocada.

Ainda nesse aspecto, em um tempo de deturpação acerca do sentido e alcance das manifestações que destoam do discurso de ampliação do poder punitivo, é preciso destacar que à toda evidência não se pretende aqui desprezar as dificuldades, riscos e precariedades a que estão ordinariamente submetidos os agentes da lei, vítimas constantes do mesmo sistema punitivo pelo qual "combatem".

  • Uma expressão do direito penal midiático


Sobre esse aspecto, faço minhas as palavras irretocáveis da Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro Daniella Vitagliano, em artigo recentemente publicado pelo portal Empório do Direito:

Vivemos tempos de retrocessos e afrontas aos direitos mais elementares, dentro e fora do processo penal. Exemplo que constitui um dos expoentes dessa era de tentativa de derrocada do garantismo e estabelecimento de uma cultura do medo e do Direito Penal Simbólico, alavancada por uma parte da mídia irresponsável e comprometida com interesses escusos, é a tresloucada manobra do Presidente da Câmara, na última semana, de atingir a cláusula pétrea da maioridade penal aos dezoito anos, fixada a partir de critérios biopsicológicos, na contramão de todas as experiências internacionais em sentido contrário. A sociedade, impulsionada por manchetes de violência e terror, clama pelo expansionismo do Direito Penal e do recrudescimento das sanções, e como se não bastasse, incita a “justiça pelas próprias mãos”, promovendo verdadeiras sessões de tortura e linchamentos em praça pública daqueles que entendem ser indesejados à sociedade, sem qualquer direito à defesa. 
Voltando ao tema proposto, verificam-se todos os elementos acima citados como fundamento das novas qualificações jurídicas e sanções propostas. Atendendo ao anseio de uma sociedade cada vez mais acuada pela violência que bate à sua porta diariamente, estampada nas notícias dos jornais,  políticos preocupados com nada além da perpetuação de seus mandatos acolhem esses temores e os transformam em leis populistas e desvinculadas dos princípios mais caros à própria Constituição da República, cujos pilares se baseiam na perspectiva de um Estado Democrático de Direito. Afinal, é mais fácil atacar os resultados do que as raízes do problema. Isto é, se os policiais e agentes de segurança pública têm morrido no cumprimento de seus deveres, a solução é investir em condições dignas de trabalho para eles e, em relação aos excluídos do sistema, estabelecer políticas públicas de saúde e educação que lhes proporcione condições basilares de vida sem ceder aos apelos da marginalidade em seu sentido mais estrito. Nem iremos discutir a questão da inconstitucionalidade: torna a categoria dos agentes de segurança pública e seus companheiros e parentes merecedores de uma proteção estatal especial, em detrimento não só de outras autoridades, mas do cidadão que deve ser tratado como igual em virtude do artigo 5º, caput da Carta Magna.

  • A enorme abrangência quanto ao sujeito passivo (vítima) do delito


Assusta a enorme abrangência da nova legislação no que concerne ao sujeito passivo, especialmente considerando que é justamente  o elemento central da qualificadora ser o sujeito passivo “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública” ou “seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau”.

Numa leitura superficial talvez se imagine estar falando de policiais e agentes carcerários, mas ao detalhar o rol certamente fica evidenciada sua assustadora abrangência.

Com efeito, falar em autoridade ou agente descrito no artigo 142 da Constituição Federal significa dizer qualquer membro das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). 

Mais do que isso, falar em autoridade ou agente descrito no artigo 144 da Constituição Federal, significa dizer: qualquer membro das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis estaduais, militares estaduais e dos corpos de bombeiros militares estaduais, e das guardas municipais.

E também estão incluídos no rol de sujeitos passivos os integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.

Os membros da Força Nacional de Segurança Pública, é verdade, já são membros das forças policiais descritas no artigo 144.

Mas quem seriam os integrantes do sistema prisional? A resposta imediata parece ser tão genérica e perigosamente ampla quanto dá a entender o dispositivo, seriam integrantes do sistema prisional para tais efeitos não somente os agentes penitenciários, mas também os membros da administração carcerária, servidores administrativos, etc.

E novamente, importa ressaltar que não somente tais agentes figuram como sujeitos passivos potenciais (e aqui certamente estamos falando de muitas centenas de milhares de indivíduos; muito provavelmente de alguns milhões de indivíduos!), mas também o cônjuge ou companheiro e os familiares consaguíneos até o terceiro grau desses agentes (e aqui descambamos para algumas dezenas de milhões de potenciais sujeitos passivos!).

  • A vulgarização da Lei de Crime Hediondos (Lei 8.072/90)


A inclusão do crime de lesões corporais no já inchado rol de crimes hediondos nos parece contribuir muito mais à banalização desse rol, o qual deveria ser restritíssimo (destinado à tutela dos bens jurídicos mais essenciais dentre os mais essenciais; e contra as condutas ofensivas mais gravosas dentre as mais gravosas).

Não obstante, a banalização do rol de crimes hediondos com a inclusão de todo tipo de delito ao sabor dos ventos da pauta midiática (já uma realidade a considerar pela presença de delitos como a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, decorrente do escândalo midiático das pílulas de farinha em meados dos anos noventa) é uma tendência (aqui valendo destacar os projetos que tencionam a inclusão dos crimes de corrupção).

  • Sobre a inutilidade das palavras impressas no papel (ou sobre o caráter meramente simbólico da nova legislação)


E ainda que se considerasse indispensável a inclusão dessas figuras delituosas no rol de crimes hediondos é preciso ponderar (como já fizemos em ocasiões anteriores em relação a outras leis e proposições legislativas) que nos termos do atual tratamento legislativo dado a esses crimes e da mais atual aplicação dada pelos tribunais brasileiros aos dispositivos da Lei 8.072/90, tem-se que poucas (muito poucas mesmo!) são as distinções que poderiam ser tidas como representativas do tratamento mais gravoso dispensado a tais delitos.

De fato, embora originalmente a Lei de Crimes Hediondos representasse um sistema de elevadíssimo rigor, impondo aos autores daqueles delitos o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, sem direito, portanto, à progressão para regime prisional mais brando, e tanto menos à fixação de regime inicial de cumprimento diverso do fechado, tal diploma repressor experimentou uma flexibilização por sucessivas alterações legislativas e pela interpretação dos tribunais brasileiros.

Atualmente, o tratamento aos crimes incluídos neste grupo difere dos crimes ditos comuns tão-somente quanto às frações da pena cumprida necessárias para a progressão de regime (artigo 2º, parágrafo 2º, Lei 8.072/90) e para a obtenção de livramento condicional (artigo 83, V, Código Penal), sendo hoje possível, inclusive, a fixação de regime inicial aberto para tais delitos - quando a quantidade de pena aplicada assim o autorizar (HC 111.840/STF), bem como a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.

Nesse sentido, incluir um crime no rol de hediondos não passa de mais uma deturpada manifestação de direito penal simbólico. Trata-se da lógica de que “toda cura para todo mal reside no direito penal”.

E aqui, acerca da função simbólica do direito penal, cabe a ponderação do professor Davi André Costa Silva:

Comumente tem-se visto o direito penal exercendo uma função simbólica caracterizada pela falsa sensação de que está cumprindo com as funções de proteção de bens jurídicos e de controle social. O melhor exemplo é o da “Lei Seca” que, além de não ter resolvido o caos da violência de trânsito, dificultou ou impediu a perfeita aplicação de determinados dispositivos penais do Código de Trânsito Brasileiro. (SILVA, Davi André Costa. Direito Penal - Parte Geral, 3.ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013)

E é justamente nesse alinhamento que se coloca nossa manifestação, posto que consideramos que a novel legislação não passa da demagógica expressão de um direito penal simbólico que de um lado não dá real enfrentamento a questão a que se propõe nem aprimora a proteção aos bens jurídicos que visa tutelar (reprimir e prevenir a prática de crimes violentos contra agentes das forças de segurança e seus familiares); e, de outro, permite a ampliação descontrolada do sistema punitivo, franqueando uma abertura muito ampla para o agravamento de penas e à restrição de garantias.