terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

A questão da inviolabilidade do domicílio

"O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças das Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar"[1]
Lord Chatham

A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental do indivíduo, nos termos da Constituição Federal, em seu Artigo 5.º, inciso XI, objeto importante de estudo e temática de conhecimento corriqueiramente exigido em provas de concursos públicos.

Diz o referido dispositivo constitucional:
"Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"[2]


Desse modo, via de regra, ninguém pode entrar na casa alheia sem o consentimento do morador, devendo ser entendido por casa o lugar onde uma pessoa vive ou trabalha, não acessível ao público em geral, reservado à sua intimidade e à sua vida privada. Considera-se domicílio, pois, para fins do texto constitucional, todo local, delimitado e separado, por alguém ocupado de modo exclusivo a qualquer título, inclusive profissionalmente.

Com efeito, a própria Constituição estabelece, de modo taxativo, as exceções à imunidade domiciliar. Nesse sentido, somente é possível entrar na casa sem o consentimento do morador nas seguintes hipóteses:

Durante o dia
:
  • a) em caso de flagrante delito;
  • b) em caso desastre;
  • c) para prestar socorro;
  • d) POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

Durante a noite:

  • a) em caso de flagrante delito;
  • b) em caso desastre;
  • c) para prestar socorro.
Do exposto pode-se concluir que a entrada no domicílio sem o consentimento do morador por ordem judicial somente poderá ocorrer durante o dia.

Pois bem, mas qual o critério utilizado para determinar-se o que vem a ser dia ou noite para fins de inviolabilidade do domícilio? Para responder a esta questão tem-se de observar dois posicionamentos doutrinários:
(a) O primeiro, ao qual adere José Afonso da Silva , defende que dia é o horário compreendido entre as 06h (seis horas) e as 18h (dezoito horas). [3]
(b) O segundo, defendido por Celso de Mello e outros constitucionalistas de renome, entende ser válido o critério físico-astronômico, compreendo-se por dia o intervalo de tempo entre a aurora e o crepúsculo.


Dentre estas duas linhas de interpretação, o entendimento predominante exarado nas decisões do tribunais brasileiros é aquele segundo o qual por dia deve entender-se o período de tempo compreendido entre o nascer do sol e seu crepúsculo (critério físico-astronômico).

Não obstante, Alexandre de Moraes defende uma terceira posição, a qual chama de critério misto, referindo o seguinte:
"(...) a aplicação conjunta de ambos os critérios alcança a finalidade constitucional de maior proteção ao domicílio durante a noite, resguardando-se a possibilidade de invasão domiciliar com autorização judicial, mesmo após as 18:00 horas, desde que, ainda, não seja noite (por exemplo: horário de verão)."[4].
No entanto, tributado o devido respeito e reconhecimento ao Professor Alexandre de Moares, analisando-se a tese do ilustre constitucionalista não se consegue vislumbrar nenhuma diferença entre tal critério misto e o critério físico-astronômico, eis que conforme o trecho transcrito, independentemente do horário não se poderia invadir o domicílio alheio por determinação judicial caso já fosse noite.

Por fim, vale frisar que nenhuma garantia constitucional, mesmo em se tratando de tutela de direito fundamental e historicamente reconhecido como no caso em tela, pode servir de escudo para a impunidade de crimes, pois a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza.

Notas:

[1] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, 8.ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 136
[2] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição Federal.
[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 30.ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 437-438
[4] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, 8.ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 137



A Prisão Cautelar e a Garantia da Ordem Pública¹

Por Guilherme de Souza Nucci²

A liberdade é a regra; a prisão, uma exceção. Nada mais correto em matéria de preservação dos direitos e garantias humanas fundamentais do que se buscar manter, sempre que possível, a liberdade do indivíduo. Afinal, consagra-se, por tal mecanismo, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5o, LVII, CF). Por outro lado, assegurada que foi, como direito humano fundamental, a segurança (art. 5o, caput, CF), não se pode perder de vista a ideal composição e harmonia do sistema, sopesando-se o indeclinável contraste entre o interesse do indivíduo e o da sociedade.

Por isso, embora todo acusado seja considerado inocente até o trânsito em julgado de decisão criminal condenatória, torna-se viável a ocorrência de sua prisão cautelar, quando indispensável, dentre outros fatores, à garantia da ordem pública. O direito à segurança não pode ser olvidado, unicamente pelo fato de haver sido previsto o direito à presunção de inocência. Pode-se, perfeitamente, compatibilizar os interesses. Caso seja necessária a decretação da custódia cautelar de um indiciado ou acusado, não se passa, em decorrência disso, a considerálo culpado. Continuará a ser tratado como pessoa inocente, ainda que esteja privado de sua liberdade. A origem e a fundamentação da segregação têm bases diversas, não dizendo respeito à culpa ou inocência, mas à necessidade de se prender aquele que, de outra forma, colocaria em risco o direito de outros indivíduos à segurança.

O artigo 312 do Código de Processo Penal fornece os alicerces para a compreensão e para a utilização da prisão cautelar, de um modo geral. É fundamental existir prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria. Associado a ambos os requisitos, acrescenta-se mais um, pelo menos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.

O mais polêmico dos requisitos alternativos, que abrange o mais vasto campo para divergência, segundo nos parece, é a garantia da ordem pública. Em primeiro lugar, pela própria interpretação dessa expressão. Como se pode pensar em assegurar a ordem pública por meio da prisão, por exemplo, de apenas uma pessoa? Por acaso, a sociedade aquietaria seus ânimos e a vida transcorreria sob o prisma ideal simplesmente porque este ou aquele indivíduo foi detido? É evidente que não se pode elevar a ordem pública a uma categoria por demais envolvente. Em grandes metrópoles, afinal, a prisão de uma pessoa nem mesmo é conhecida da imensa maioria da população local.

Diante disso, a análise da expressão colocada em destaque deve ser feita dentro de limites mais modestos, voltando-se a uma comunidade determinada qualquer (rua, bairro, pequena cidade, zona rural etc.). Assim idealizada, a ordem pública ganha o contorno local ou regional, mas jamais, como regra, estadual ou nacional. A conseqüência é óbvia: a prisão cautelar de um indivíduo, ilustrando, acusado de matar inúmeras pessoas no bairro onde vive, desde que existam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, pode, sem dúvida, garantir a tranqüilidade dos moradores daquela localidade. Cuida-se, pois, do asseguramento da ordem pública.

Sob outro prisma, quanto aos elementos essenciais para a configuração desse requisito da prisão preventiva, deve-se empreender uma verificação a contrário senso. Em outras palavras, se o magistrado não decretar a prisão cautelar, qual seria o resultado fático dessa postura? Havendo inquietude espalhada por um número indeterminado de pessoas, começa-se a firmar a desordem pública. Logo, caberia a decretação da prisão cautelar.

Em conseqüência, tanto a doutrina como a jurisprudência vêm fornecendo um rol quase infindável de motivos para sustentar a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. Segundo nos parece, um binômio não pode ser afastado: gravidade da infração penal + repercussão social. A título de ilustração, um homicídio qualificado pela torpeza, crueldade e traição, cuja vítima era pessoa estimada em determinada localidade (ou mesmo em nível nacional), provoca imenso desassossego a quem disso tem ciência. Projeta-se, como é natural do ser humano, a sensação de que inexiste segurança pública, pois “até Fulano” já foi atingido. Ora, o crime cometido de maneira perversa, capaz de chocar a moralidade média, lesando valor fundamental (como é a vida humana), cuja motivação é repugnante (torpeza), torna-se mecanismo viável para gerar a intranqüilidade de muitos. Aliás, quanto menor a localidade onde se der o delito, maior será a sensação de desordem pública.

Além desse binômio, pode-se acrescer a análise dos antecedentes do agente. Aquele que possui variados antecedentes criminais, demonstrando não ter sido a sua primeira infração, precisa ser avaliado com maior acuidade. Não nos parece lógico, em outra ilustração, permitir fique em liberdade, aguardando a finalização de um processo cuja imputação é de roubo seguido de morte (latrocínio), o réu de maus antecedentes, mormente se estes disserem respeito a outros crimes violentos contra a pessoa. A inquietação social poderia emergir de maneira natural.

Atualmente, outro fator que demanda atenção é o envolvimento do agente com o crime organizado. Dependendo da gravidade da infração, a associação criminosa torna-se elemento de destaque para que o juiz analise a necessidade da custódia cautelar. Um homicídio passional, cometido por réu primário, sem antecedentes, embora ilícito penal, não gera, necessariamente, a prisão preventiva, até pelo fato de, muitas vezes, não ser capaz de provocar desassossego coletivo. Tal situação é lógica, pois quem toma conhecimento da infração penal não se vê como vítima em potencial. O crime teve por motivação a paixão, algo que, como regra, nasce, vive e desaparece naquela relação entre autor e vítima, não se espalhando para outros cantos. Entretanto, um homicídio cometido por integrante de quadrilha, réu reincidente, com maus antecedentes, visando eliminar a testemunha de outro crime qualquer é, sem dúvida, diferente. Quem desse fato toma conhecimento projeta-se para o cenário do delito, imaginando que, no futuro, qualquer pessoa de seu relacionamento poderia ser abatida pelo agente, desde que conveniente à organização criminosa. É o desassossego, abalando a ordem pública.

A prisão preventiva, quando seus requisitos estiverem nitidamente presentes, precisa ser decretada, sob pena de produzir o descrédito em relação ao Poder Judiciário. Afinal, da mesma forma que o indivíduo possui, na figura do magistrado, quem lhe pode assegurar a liberdade, em contraposição à força do Estado, é preciso considerar que a sociedade, como um todo, também crê na magistratura, respeitadas as regras do Estado Democrático de Direito, para fazer cessar, em breve tempo, agressões aos direitos humanos fundamentais. A garantia da ordem pública, por isso, não é fator estanque, merecendo análise criteriosa em cada caso concreto.

1. Artigo publicado no periódico Carta Forense. Edição n.º 57, Fevereiro de 2008.
2. Juiz de Direito em São Paulo; Livre-Docente em Direito Penal pela PUC/SP; Doutor e Mestre em Processo Penal pela PUC/SP. Autor de diversas obras publicadas pela Editora RT.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Matrícula 2010 - Faculdade de Direito - UFPel


O período de férias para os alunos da Faculdade de Direito já se encaminha para a reta final. Assim repasso à seguir as datas e horários para a MATRÍCULA 2010 - DIREITO UFPel:

DIA 22 DE FEVEREIRO 6.º ANO MANHÃ 08:15 ÀS 09:30 HORAS

6.º ANO NOITE 17:30 ÀS 19:00 HORAS

DIA 23 DE FEVEREIRO 5.º ANO MANHÃ 08:15 ÀS 09:30 HORAS
5.º ANO NOITE 17:30 ÀS 19:00 HORAS

DIA 24 DE FEVEREIRO 4.º ANO MANHÃ 08:15 ÀS 09:30 HORAS
4.º ANO NOITE 17:30 ÀS 19:00 HORAS

DIA 25 DE FEVEREIRO 3.º ANO MANHÃ 08:15 ÀS 09:30 HORAS
3.º ANO NOITE 17:30 ÀS 19:00 HORAS

DIA 26 DE FEVEREIRO 2.º ANO MANHÃ 08:15 ÀS 09:30 HORAS
2.º ANO NOITE 17:30 ÀS 19:00 HORAS

O ano letivo 2010 começará no dia 03 de março, sendo que somente a partir desta data poderão ser requeridos atestados de matrícula. Maiores informações e os formulários para a matrícula se encontram disponíveis no link "documentos" do site do curso de direito.

domingo, 7 de fevereiro de 2010

Dados do Relatório Anual evidenciam tendência de aumento no número de ações ajuizadas no RS


O TJRS divulgou o Relatório Anual, que retrata a movimentação processual do Poder Judiciário Estadual em 1º e 2º Graus e na Justiça Especial. Além dos 3,3 milhões de processos que tramitavam no início do ano, ingressaram novos 2,86 milhões de processos (150 mil a mais que em 2008). Desse total, foram encerrados 2,49 milhões (70 mil a mais que o ano anterior), seguindo em tramitação 3,67 milhões.

2º Grau

Com relação às atividades do Tribunal de Justiça, houve um aumento de 14,24% no ingresso de ações. Os novos processos cíveis passaram de 590.203 em 2008 para 674.331 em 2009 (totalizando 630.996 cíveis e 43.335 criminais). Os processos terminados também acompanharam tendência de aumento (18,22%). Enquanto em 2008 findaram-se 514.843 processos, o ano de 2009 fechou com 608.665 encerrados (567.682 cíveis e 40.983 criminais).

1º Grau

Foram ajuizados 1,54 milhão de feitos, percentual 1,78% maior que em 2008, tendo sido encerrados 1,27 milhão. Seguem em tramitação 2,9 milhões.

Justiça Especial

Os Juizados Especiais registraram acréscimo de 4,73% no volume de processos distribuídos em 2009 (582.016), e de 8% nos julgados, que somaram 551.039.

As Turmas Recursais tiveram ingresso de 66.570 (30% superior a 2008), com encerramento de 60.466 (33% a mais que no ano anterior).

Evolução em 10 anos

A evolução no número de processos iniciados de 2000 a 2009 demonstra que, em uma década, mais que dobrou o ajuizamento de novas ações, saltando de 1,22 milhão para 2,86 milhões. O mesmo se observa com relação ao volume de processos encerrados que, no período, saltou de 1,045 milhão para 2,49 milhões.

No 2º Grau, o crescimento no volume de novas ações praticamente foi quintuplicado em 10 anos, passando de 141.944 em 2000 para 674.331, em 2009. Os julgamentos superaram esta tendência, com produtividade aumentada em seis vezes: de 110.454 para 608.668 processos finalizados no período. Em contrapartida, o número de magistrados ficou praticamente inalterado no período: de 2000 a 2008 o TJRS contou com quadro de 125 Desembargadores, passando a 140 julgadores a partir de 2009.

A movimentação do 1º Grau mais que dobrou, saltando de 734.199 ajuizados em 2000 para 1,54 milhão em 2009. A produtividade do Judiciário acompanhou a tendência de crescimento em uma década, passando de 603.855 terminados para 1,27 milhão, embora no período, o contingente de magistrados pouco tenha se modificado: em 2000 eram 563 e, em 2009, 641; o número de varas passou de 467 para 537; e a média de processos em tramitação por vara saltou de 1.783 para 5.580.

Nos Juizados especiais, o aumento em uma década se repete: de 334.843 passou-se a 582.016 novas ações, e de 315.251 para 551.039 terminadas. A curva ascendente se mantém com referência às Turmas Recursais, que tiveram 16.895 processos distribuídos em 2000 e 66.570 no ano de 2009, tendo encerrado nesses anos, respectivamente, 16.404 e 60.466.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS, disponível em 01 de fevereiro de 2010

Tribunais devem informar CNJ sobre numeração única

Chegamos à 2010 e o CNJ traz mais mudanças para os processos com vistas à uma Justiça mais segura, célere e eficiente.

Termina na segunda-feira (8/2) o prazo para os tribunais brasileiros informarem ao Conselho Nacional de Justiça se adotaram a numeração única de identificação dos processos em tramitação. Os tribunais tiveram um ano para se adaptar ao novo sistema, a partir da publicação da Resolução 65, em dezembro de 2008.

Pelo método atual, os processos recebem uma numeração na comarca de origem, outra quando chegam na primeira e segunda instâncias, e um terceiro se seguirem para tribunal superior o que dificulta o acompanhamento da tramitação. Com a nova regra, o processo terá uma numeração única desde a sua origem até a instância máxima de recurso. A medida vale para todas as esferas do Judiciário brasileiro, federal, estadual, eleitoral, militar e do trabalho. Todos os processos ajuizados na Justiça brasileira vão receber a nova numeração, inclusive os já em tramitação. Nesse caso, também serão mantidos os números anteriores apenas para efeito de consulta.

Com a nova regra, na data de entrada na Justiça, cada processo receberá um número com 20 dígitos. Os sete primeiros algarismos identificam o número sequencial dado pela vara ou pelo juízo de origem. Os dois números seguintes corresponderão ao dígito verificador que autentica a validade da numeração. Os quatro números seguintes corresponderão ao ano de início do processo, seguido de mais um número, que classificará o ramo da Justiça. Na sequência, mais dois números indicarão o tribunal e os quatro números finais são relativos à vara originária do processo.

A informação sobre o cumprimento da resolução deve ser enviada pelos tribunais ao CNJ, por meio do sistema eletrônico de processo do Conselho.

Fonte: Consultor Jurídico - Conjur, disponível em 07 de fevereiro de 2010


sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Indulto de Natal: esclarecimentos do Desembargador Edson Smaniotto

Reproduzo à seguir a transcrição de entrevista concedida pelo Desembargador Edson Smaniotto, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, à TV Justiça acerca do indulto e das saídas temporárias de presos.

Repórter: Desembargador, o que é o indulto de natal para os presos e à quem compete conceder esse indulto?


Desembargador: Bem, o indulto é uma instituição, ou é um benefício, que existe no mundo todo, significa, na verdade, a misericórdia do Rei, a misericórdia do príncipe. E entre nós a única autoridade que pode conceder o indulto, que significa a liberação antecipada do réu da prisão, é o Presidente da República. A nossa Constituição faz uma pequena ressalva de que o Presidente da República pode delegar atribuições para a concessão de indulto ao Ministro da Justiça, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado Geral da União. E o nosso direito consagrou já o costume, a tradição, de conceder o indulto por ocasião do natal, exatamente porque no natal a sociedade está envolvida neste espírito maior de fraternidade e, talvez, se nós olharmos no calendário anual, seja esse o melhor momento para que a sociedade possa receber no meio da sua família os condenados que consigam essa complacência, que consigam essa misericórdia do Presidente da República.


Repórter: Qual a diferença do indulto de natal para a saída temporária dos presos e quais os requisitos para cada um ser obtido?


Desembargador: Com o indulto o réu tem extinta a punibilidade, ou seja, acaba o cumprimento de pena; quem concede esse beneficio é o Presidente da República significando a misericórdia do Presidente com réus que se encontram em determinadas situação; os requisitos são que os réus tenham já cumprido uma parte da pena, que os crimes que os levaram a condenação não sejam crimes hediondos, e o Presidente da República então vai estabelecer qual é o critério que ele entende melhor para que haja a extinção da pena destes determinados condenados. As saídas temporárias são diferentes, o réu sai da prisão, fica durante cinco vezes por ano, no máximo cada vez sete dias em liberdade, mas após os sete dias ele volta para a prisão e continua cumprindo a pena; os requisitos são que ele tenha bom comportamento prisional, que ele tenha cumprido um sexto ou um quarto da condenação, um sexto se for primário, um quarto se ele for reincidente e que, afinal, ele mereça a possibilidade de reencontrar a família antes do final cumprimento da pena.


Repórter: Quais são os tipos de saída temporária que nós temos no Brasil e quem decide sobre esse tipo de beneficio?


Desembargador: Aqui no Brasil nós temos dois tipos de saída temporária, isso é importante porque o preso pode sair sendo vigiado pela policia ou pode sair como se estivesse em total liberdade. Na primeira hipótese que se fala saída temporária com escolta, somente ocorre entre nos em condições excepcionalíssimas, por exemplo, quando o condenado necessitar ir a determinado tratamento médico que não encontre na prisão. Então, se ele estiver padecendo de uma enfermidade, se ele precisar se submeter a uma cirurgia, ele vai ser levado ao hospital, vai consultar com o médico mas sempre acompanhado da escolta que será formada por policiais militares ou por agentes penitenciários, depende da periculosidade do condenado.Existe uma outra espécie de saída temporária, esta é a melhor, é a que eles mais gostam, que é a saída temporária sem escolta, essas saídas acontecem cinco vezes por ano, podem acontecer cinco vezes por ano, e cada saída dura no máximo sete dias, e quais são os requisitos do condenado para conseguir a saída sem escolta? Bem, ele deve ter cumprido uma parte da pena, um sexto se for primário, um quarto se for reincidente; deve ter bom comportamento prisional; e o juiz deve entender que ele faz jus a passar alguns dias durante o ano já com os amigos e , principalmente, com a sua família. Quem vai decidir sobre esse benefício é o juiz de direito, aquele juiz que tem atuação na vara de execuções penais.


Repórter: Uma vez fora da prisão o preso pode agir como se estivesse em liberdade, ele pode sair, por exemplo, do Município, do Estado ou até mesmo do País?


Desembargador: O réu que está em liberdade temporária sem escolta pode receber do juiz alguma obrigação ou sair sem qualquer obrigação. O juiz é quem vai perceber em cada réu, em cada caso, se há necessidade ou não de impor condições. Normalmente, quando o juiz permite que o réu saia, o Juiz já se convenceu que esse réu reúne condições de retornar e é do seu interesse retornar a prisão, então, normalmente o juiz não impõe condições. De sorte que o réu que sai, naqueles sete dias ele pode se quiser sair do município, se quiser, isso não acontece, com freqüência não, mas se quiser ele pode sair até do país, por exemplo para visitar os pais em outro país, nenhum problema, desde que ele cumpra o prazo de sete dias, se ele não cumprir o prazo ele já pode ter alguma conseqüência na execução da pena que sobra.


Repórter: O que pode acontecer se o preso não cumprir essas regras ou não voltar para a prisão depois desse prazo estipulado?


Desembargador: Quando o réu recebe o beneficio da saída temporária... é interessante o contingente cada vez está maior, cada vez mais um numero maior de condenados estão saindo, agora por exemplo, por ocasião do natal, um pouco mais adiante no dia das mais, no dia dos pais, nas datas de aniversário, então são nesses momentos mais marcantes da vida que o juiz permite que o condenado saia. E, curiosamente, a grande contingência, o grande numero de condenados que saem retornam, é uma pequena minoria que não volta. E o que acontece quando não volta? Bem nós temos duas situações: por exemplo, ele tem sete dias pra voltar, ele não volta no sétimo, ele já passa a ser foragido, oitavo, nono, décimo, no décimo primeiro dia ele volta espontaneamente, aí ele perde é o direito de gozar os outros períodos que ainda dispõe, ou seja, ele vai ter que mostrar para o juiz, pelo seu comportamento na prisão que daqui pra frente ele pode voltar a merecer o benefício no próximo ano; mas nós temos também, o que é a pior hipótese, exatamente aquele condenado que não volta de jeito nenhum, e o juiz então tem que emitir a ordem de prisão e ele tem que passar a ser perseguido e procurado pela justiça, se ele for localizado a situação dele é mais grave porque se ele que estava num regime semi-aberto ou aberto poderá agora regredir para um regime fechado. Por isso que os réus perdem muito em não voltar, perdem as oportunidades de novas saídas que é o que eles tanto esperam da Justiça Penal.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

O Controle do Ministério Público

Por Damásio Evangelista de Jesus


A exemplo do que ocorre com as fiscalizações que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz nas Justiças estaduais, as inspeções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o órgão encarregado de promover o controle externo da instituição, vêm revelando um quadro estarrecedor. Só a última fiscalização, que foi realizada no Ministério Público do Piauí (MPPI), resultou num relatório de 268 páginas, no qual o Corregedor nacional, Sandro Neis, dá seis meses de prazo para a abertura de sindicâncias para apurar faltas funcionais, a instauração de 26 procedimentos de controle administrativo e o envio de 26 recomendações ao Procurador-Geral de Justiça do Estado.

Ao todo, a Corregedoria do CNMP constatou 186 problemas, inclusive fraudes em licitações, e descobriu que várias informações enviadas pelos Promotores estavam flagrantemente manipuladas. Os auditores constataram divergências entre as folhas de pagamento impressas e as registradas em meio magnético, além de 643 pagamentos com diferenças nos valores.

Algumas irregularidades descobertas pelo CNMP são idênticas às encontradas pelo CNJ em Tribunais de Justiça da mesma região. Uma delas é o pagamento, sem base legal, de benefícios pecuniários a Promotores, Procuradores e servidores administrativos. Entre 2005 e 2008, o MPPI lhes concedeu R$ 1.527.105, a título de “vantagem pessoal”, e outros R$ 1.584.087, a título de “parcela de equivalência”. E, para aumentar os vencimentos de seus membros, o órgão depositava “gratificações de desempenho” no valor de até R$ 9 mil.

Apenas com jetons pagos por participação em sessões de órgãos colegiados – uma atividade funcional normal – os Procuradores e Promotores piauienses ganharam cerca de R$ 323 mil, em 2005. Mensalmente, eles tinham um acréscimo de R$ 2,3 mil em seus holerites, mesmo que não comparecessem às sessões. Em 2005 e 2006, eles também receberam “abono provisório”, no valor total de R$ 236 mil – iniciativa que foi justificada “como forma de recuperação do valor de compra dos vencimentos da classe”. Além disso, a diária que lhes é paga quando têm de sair do Estado é de R$ 1.478, valor considerado absurdo pelo CNMP, que instaurou procedimento administrativo para apurar a regularidade e os beneficiários dos pagamentos.

Em 2009, o MPPI pagou a 13 Procuradores em atividade cerca de R$ 679 mil, a título de licenças-prêmio não usufruídas. O pagamento é vedado pelo CNMP. Pelas regras do órgão, Promotores e Procuradores só podem receber por licenças não usufruídas por ocasião da aposentadoria ou de extinção do vínculo funcional. Os auditores também descobriram Promotores e servidores comissionados que não recolhiam contribuição previdenciária.

Graças a todos esses expedientes, vários membros do MPPI tinham remuneração superior ao teto salarial previsto pela Constituição. Segundo o relatório da Corregedoria do CNMP, que está disponível na Internet, essa determinação somente passou a ser cumprida a partir de abril. Como é sabido, além de ser encarregado de defender interesses sociais e individuais indisponíveis, o Ministério Público tem a função de defender o princípio da moralidade, preservar a ordem jurídica e zelar pelo cumprimento da Constituição.

Além disso, foram encontrados mais servidores contratados do que o número de cargos previsto por lei e também foram descobertos depósitos não autorizados pela legislação em vigor para contratação de serviço de imprensa, fornecimento de salgadinhos e aquisição de materiais para coquetéis. Entre as despesas mais absurdas, o CNMP encontrou gastos com a comemoração do Dia Internacional do Surdo e custeio da viagem de um time de Procuradores e Promotores para participar de um “Torneio Nacional de Futebol Society”, em Brasília.

Desde que o CNJ e o CNMP foram criados, em dezembro de 2004, Juízes e Promotores classificaram o controle externo como inconstitucional, acusando-o de ferir a autonomia dos Ministérios Públicos e das Justiças estaduais. As inspeções que têm sido realizadas confirmam, no entanto, que o controle externo é essencial para o bom funcionamento das duas instituições.

Fonte: Blog do Damásio, disponível em 21 de Dez. de 2009.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

STJ:Prova testemunhal pode substituir laudo pericial para fins de reconhecimento da majorante por emprego de arma de fogo

O laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal em face da não apreensão da arma de fogo. Portanto é possível aplicar a causa especial de aumento de pena previsto no artigo 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios hábeis que comprovem o efetivo emprego da mesma para a prática do crime. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder parcialmente o pedido de habeas corpus em favor de A.P., condenado por roubo circunstanciado.

Ao ser perseguido e preso em flagrante por um policial, o acusado jogou a arma em um canal, impossibilitando que o objeto fosse apreendido pela polícia para ser vistoriado. Condenado pelo crime de roubo a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado e dez dias-multa, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) alegando constrangimento ilegal, “tendo em vista ser indevido o reconhecimento da causa especial de aumento do emprego de arma, pois a acusação não logrou êxito em provar que o paciente realmente portava arma, visto que nenhuma arma foi encontrada para ser periciada, tendo a acusação se baseado apenas no precário e contraditório depoimento da vítima. O simples fato de arma não ter sido recolhida é suficiente para que a causa de aumento seja afastada, pois se torna impossível aferir se o instrumento utilizado não foi uma arma de brinquedo ou uma arma quebrada ou desmuniciada”.

O TJSP negou provimento aos apelos e o defensor recorreu ao STJ com um pedido de liminar em habeas corpus para que fosse garantido ao paciente o direito de ser inserido imediatamente no regime aberto ou semiaberto, excluindo, assim, a majorante do emprego da arma de fogo para que fosse fixado o regime prisional mais benéfico ao condenado.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu parcialmente os argumentos da Defensoria. Todavia, ressaltou que a questão é controvertida na jurisprudência e doutrinas brasileiras, “ensejando, inclusive, divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ. Mas, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que em sessão do Tribunal Pleno do início deste ano firmou o entendimento de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no Código Penal, quando existir nos autos outras provas que levem a concluir pela efetiva utilização do objeto no crime, a ministra concedeu parcialmente o pedido apenas para que fosse aplicado regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.

“Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena. Portanto, sendo o condenado primário e de bons antecedentes, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado há de ser reformada, para adequar-se à individualização da sanção criminal”, explicou a ministra, que em relação à causa especial de aumento de pena, manteve a orientação do STF: “Cumpre salientar que, nos termos do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal, diante do desaparecimento dos vestígios, como no caso, em que não houve a apreensão da arma de fogo. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma utilizada no crime, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar que a arma foi mesmo utilizada na prática do delito”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 17 Dez. 2009, 12h13min

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

STJ: Concessão de habeas corpus em caso de furto cujo valor dos bens não foi aferido.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a M.F, condenado por furto, mas que, por não ter sido efetuada perícia, o valor dos bens furtados não pôde ser informado. Como houve dúvida sobre o valor econômico dos bens subtraídos, beneficiou-se o réu, presumindo-se de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, a dúvida se resolve em benefício do réu.

M.F. foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime prisional aberto e ao pagamento de vinte dias-multa, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º incisos I e IV, do Código Penal (CPB), pelo furto de bolsa contendo documentos pessoais e de veículo, aparelho celular e talão de cheques.

Mas, de acordo com os autos, não teria sido realizada perícia nos bens furtados e, em conseqüência, não houve informação sobre o seu valor econômico.

O habeas corpus foi impetrado por defensor público em favor de M. F. sob alegação de coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, cancelando a qualificadora de rompimento de obstáculo e reduzindo, em conseqüência, a pena.

Pelo defensor público, no caso do paciente (M.F.) deveria ter sido aplicado o privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do CPB que estabelece: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Pleiteou, assim, a concessão do habeas corpus, para que fosse reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal.

Embora o TJMG tenha dado provimento, em parte, ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu, considerou incabível a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do Código Penal.

De acordo com o desembargador convocado e relator do caso no STJ, Celso Limongi, diante da falta de perícia, não se pode afirmar que os bens eram ou não de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, explicou Celso Limongi, a dúvida se resolve em benefício do réu, então, no caso concreto, o pequeno valor dos bens deveria ser presumido.

Celso Limongi decidiu, assim, pela concessão do habeas corpus para aplicar ao caso de M.F. o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecendo o furto privilegiado, e substituir as penas aplicadas ao paciente pela multa penal de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Ressaltou, ainda, Celso Limongi, que o artigo 114, inciso I, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de dois anos, se a pena de multa for a única abstratamente cominada ou a única aplicada. “Na espécie, foi a única aplicada, de tal sorte que se reconhece de ofício a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva”, definiu Celso Limongi.

Outro detalhe destacado por Celso Limongi, em seu relatório, é o de a denúncia ter sido oferecida em 24 de maio de 2006, sendo que a data da sentença condenatória foi de 25 de setembro de 2007. “O paciente, como se vê da denúncia, nasceu em 07 de fevereiro de 1986. Era ele, pois, menor de vinte e um anos, à época dos fatos, 03 de fevereiro de 2005. O prazo prescricional deve, portanto, ser contado pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, lapso já transcorrido da data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença”, assegurou Celso Limongi.

O relator reconheceu também a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 114, inciso I; e 115, ambos do Código Penal. A decisão de Celso Limongi foi acompanhada pela unanimidade da Sexta Turma

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 14 Dez. 2009, 12h18min

sábado, 12 de dezembro de 2009

Lei Federal proíbe que uma mesma pessoa ocupe duas vagas no ensino público superior concomitantemente


Entra em vigor neste domingo, dia 13 de dezembro de 2009, a Lei Federal 12.089 de 11 de Novembro de 2009 que veda a possibilidade de uma mesma pessoa frequentar, simultaneamente, dois cursos em instituições públicas de ensino superior.

Diz o referido diploma legislativo em seu artigo 2.º:

"É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional."
(BRASIL, Lei 12.089, de 11 de novembro de 2009, 2009)

A partir de agora, quando a instituição pública de ensino superior constatar que um de seus alunos ocupa outra vaga na mesma ou em outra instituição pública de ensino superior deverá comunicá-lo para que opte por um dos curso no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Se o mesmo não comparecer, a Instituição deverá providenciar o cancelamento da matrícula mais antiga, no caso de a duplicidade ocorrer em, instituições diferentes; ou, da matricula mais recente no caso de a duplicidade ocorrer em cursos da mesma instituição.


Porém, para os alunos que já frequentam concomitantemente dois cursos em instituições superiores nada irá mudar, podendo aqueles concluir o curso regularmente.


Veja o texto integral da LEI 12.089/2009.

domingo, 6 de dezembro de 2009

Ead: Curso de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos


Curso de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos
Inscrições:
http://cursos.educacaoadistancia.org.br/
A temática dos Direitos Humanos, entendidos como aquele conjunto de direitos-condição para uma vida digna a cada indivíduo, ganha cada vez mais relevo em nosso tempo, ante a contradição entre as esperanças de uma Nova Era para a humanidade no século XXI e as ameaças e desafios deste século que se inicia (A questão ambiental, por excelência), bem como aquelas mazelas não resolvidas dos séculos passados (garantia das condições míninas de trabalho e moradia em um ambiente livre e plural a todos).

Do mesmo modo, a construção de soluções pacíficas para os conflitos por vias não judicias também ganha relevo em uma realidade onde Poder Judiciário se encontra abarrotado de processos, nem sempre se mostrando capaz de dar soluções aptas à solução do conflito material existente entre os litigantes.

Assim, a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), em conjunto com o Instituto de Tecnologia Social (ITS), lançou o “Curso de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos”. O referido curso é auto-instrucional, gratuito e opera através do sistema de Educação à distância (Ead) por meio da plataforma Moodle, estando assim imbuído de todos os caracteres de flexibilidade e funcionalidade característicos deste modelo de ensino.

O conteúdo está dividido em 10 módulos e, ao final de cada módulo o aluno realiza uma atividade de avaliação consistente na realização de um teste com cinco questões objetivas relativas ao tema abordado naquele módulo. Ao fim do Curso os alunos que concluírem todas as atividades e atingirem média final igual ou superior a 7,0 receberão um Certificado de Conclusão com carga horária de 60h.

Eis uma boa de dica que deixo aos amigos que se interessam pela temática dos Direitos Humanos.


Um forte abraço a todos e à todas, e uma ótima semana!

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

I SEMANA ACADÊMICA DE ANTROPOLOGIA SOCIAL

Na próxima semana, de 07 a 11 de dezembro, realizar-se-à a I SEMANA ACADÊMICA DE ANTROPOLOGIA DA UFPEL. O Evento que conta com programações à tarde e à noite terá em sua abertura uma exposição de fotografias e vídeos da Profa. Claudia Turra Magni.

As atividades da semana ocorerão no Intituto Simões Lopes Neto. As inscrições podem ser realizadas no Saguão do Instituto de Ciências Humanas (ICH), da Universidade Federal de Pelotas no valor de R$15,00.

A programação e demais informações estão disponíveis no blog do curso que está linkado acima.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

I SEMINÁRIO DE MOBILIDADE ACADÊMICA

O Departamento de Intercâmbio e Programas Internacionais (Dipi) da Universidade Federal de Pelotas, realizará nesta quarta-feira(2), às 18h, no auditório do Centro de Integração do Mercosul, situado na rua Andrade Neves, 1529, o “I Seminário Mobilidade Acadêmica da UFPel: compartilhando experiências”. Um dos temas do seminário será a importância do Intercâmbio, sob os pontos de vista institucional e discente. A mobilidade estudantil é uma oportunidade para troca de experiências acadêmicas e de integração aos diversos contextos e cenários mundiais, proporcionando uma visão mais abrangente das diferentes realidades.

O evento é aberto à comunidade estudantil da UFPel e ao público em geral, oportunidade em que serão expostas as vivências a partir do intercâmbio ocorrido nas diferentes universidades de Portugal, entre as quais a Universidade de Coimbra, o Instituto Politécnico de Bragança e a Universidade do Porto.

CARAVANA DA ANISTIA EM PELOTAS

Informo aos amigos que nesta sexta-feira, 04 de dezembro de 2009, será realizada a 32.ª CARAVANA DA ANISTIA, no Salão de Atos da Faculdade de Direito - UFPEL.

O evento contará com a
presença do Ministro de Estado da Justiça Tarso Genro e compreenderá Solenidade de Abertura, Sessão de Memória em homenagem aos ex-perseguidos políticos do Estado do Rio Grande do Sul e Sessão Especial de Julgamento da Comissão de Anistia.

O evento é uma iniciativa do Ministério da Justiça e da Escola de Direitos Humanos (EDHUCA).