terça-feira, 24 de março de 2015

Documentário: Heleno Fragoso - Advocacia e Coragem



Um documentário de aproximadamente 13 minutos que conta um pouco da atuação de um dos mais notáveis penalistas brasileiros, Heleno Cláudio Fragoso.


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segunda-feira, 23 de março de 2015

A minorante do §4.º do artigo 33 da Lei 11.343/06 incide também em relação à pena de multa?

Tema de pertinência prática quando se trata de dosimetria da pena no delito de tráfico são os efeitos da incidência da minorante prevista no artigo §4.º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

No presente texto pretende-se abordar pontualmente a controvérsia acerca do âmbito de incidência da minorante. Em outra palavras, cabe questionar: a minorante incide apenas em relação à pena privativa de liberdade ou também em relação à pena de multa?

A resposta, cabe aduzir de plano, é que uma vez reconhecida a figura minorada deve a fração redutora incidir tanto com relação à pena privativa de liberdade quanto com relação à pena de multa.

Trata-se de informação que se deduz diretamente do texto legal. Efetivamente, o §4.º do artigo 33 da Lei 11.343/06 da seguinte forma:
Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, AS PENAS poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. destaquei.
E em alinhamento ao teor do dispositivo acima transcrito, é entendimento consolidado no âmbito doutrinário e jurisprudencial que, ao fazer a opção pelo emprego da expressão “AS PENAS”, no plural, o legislador pretendeu a incidência da fração redutora em relação a ambas as penas cumulativamente aplicadas ao delito de tráfico (privativa de de liberdade, na modalidade reclusão, e multa).

Nesse sentido é o entendimento amplamente sedimentado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante dão mostra os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. [...] PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Seguindo firme orientação deste órgão fracionário, no sentido de que a incidência de causa minorante, também, deve alcançar a pena de multa aplicada, resta a mesma fixada em 417 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Crime Nº 70052807831, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 19/03/2015)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI nº 11.343/06. PENA REDUZIDA. REGIME ALTERADO. AUTORIA. [...] Preenchidos os requisitos deve ser reconhecida a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em patamar mínimo. Decisão por maioria. REGIME. Fixação do regime inicial deve ser compatível com a pena imposta, observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal (STF, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90-HC 111840, em 27/06/12). No caso, é o semiaberto. Decisão por maioria. MULTA. Para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, redução da pena de multa na mesma proporção da diminuição em face do reconhecimento da minorante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70060565678, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 25/02/2015)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Inobservância do art. 212 do CPP. Reza o art. 203 do CPP que a "testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado", ou seja, ao compromissar a testemunha, o juiz deve orientá-la a dizer a verdade do que souber sobre o fato imputado ao réu, e isso não é formular perguntas, mas tão só, pedir a testemunha para apresentar um relato livre. As perguntas têm outros objetivos, entre os quais ampliar as informações obtidas da testemunha a partir do relato livre por ela apresentado, confrontar o relato da testemunha com outros elementos constantes dos autos de modo a confirmar a credibilidade e, mais, a confiabilidade do relato apresentado, obter informações sobre a existência de outras testemunhas presenciais etc. No mais, trata-se de nulidade relativa, intempestivamente alegada. Prejuízo não demonstrado. No processo penal não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo. Incidência do art. 563 do CPP e da Súmula n.º 523 do STF. Confissão informal do réu. A noticiada confissão não invalida o depoimento do policial que participou da investigação prévia e da busca e apreensão. Mérito. Materialidade comprovada com a apreensão de 30 petecas de cocaína, pesando 10,82 gramas. Perícia toxicológica, obra do IGP, resultou positiva para o alcalóide cocaína. Posse da droga admitida pelo réu. Controvérsia limitada a sua destinação. Apreensão decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Investigação prévia, com campanas, decorrente de denúncias anônimas quanto à ocorrência de tráfico de entorpecentes no local. Contexto probatório impeditivo de absolvição ou desclassificação delitiva. Apenamento reduzido ao mínimo legal, com alteração do regime prisional para o aberto e substituição da carcerária por duas restritivas de direito. Redução da pena de multa pela incidência de minorante. Ordenada a liberdade do apelante, em não estando recolhido por motivo outro Apelação parcialmente provida, por maioria. Expedir alvará de soltura (Apelação Crime Nº 70061193405, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 05/02/2015)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA VEDADA. REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. 1. O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas na forma do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 750 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. 2. Em recurso, o Ministério Público se insurge contra a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da minorante incidente, o regime inicial aberto e a substituição da pena. Pede provimento. O réu, por sua vez, postula reforma de decisão. No mérito, sustenta a insuficiência de provas para a condenação e que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo próprio. Pede que seja absolvido, com fulcro no art. 386, III, IV ou VII, do CPP. Subsidiariamente, a defesa postula o reconhecimento e a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP e a isenção da pena de multa. 3. As provas são suficientes para demonstrar a incidência do réu no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias em que ocorreu a prisão. Não houve dúvida que o entorpecente apreendido em posse do acusado era destinado a terceiros. Condenação mantida. 4. Compete ao juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que a modificação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional. Caso em que a pena deve permanecer ao mínimo legal. Pena mantida. 5. Os Tribunais passaram a massificar a compreensão dada no HC 111.840/ES, afastando a definição ex lege prevista no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 e aplicando o regime com base no art. 33 do CP. No caso concreto, em razão da pena aplicada e diante da inexistência de circunstância que a contraindique, mostra-se suficiente o regime aberto. 6. A partir da pena aplicada, mostra-se possível a substituição da reprimenda por penas restritivas de direito, mostrando-se, em tese, suficiente. 7. A multa é preceito secundário da norma do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento, ainda que se trate de réu pobre. No caso, apesar da redução da pena privativa de liberdade, manteve-se a pena de multa sem a incidência da redutora do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Pena reduzida proporcionalmente. A condição financeira do acusado é levada em conta por ocasião do estabelecimento do dia-multa, que, no caso, foi definido no mínimo legal. APELAÇÃO DO MP NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70059109272, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça em 28/01/2015)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DO RÉU 1. MÉRITO E AUTORIA. Patrulhamento de rotina. Apreensão de 86 (oitenta e seis) pedras de crack. Os depoimentos dos policiais são firmes e uníssonos acerca das circunstâncias do flagrante. Suas narrativas foram unânimes no sentido de que a droga apreendida pertencia ao réu e estava em seu bolso, acondicionada em um recipiente redondo. A versão alegada pelo acusado, de que sofria perseguição de um dos policiais que fez a abordagem, não prospera. Nenhuma das testemunhas fez menção a este fato. O enxerto alegado pelo réu e por duas testemunhas também não ficou comprovado. Relatos de duas testemunhas e de uma informante divergentes a ponto de fragilizar a tese defensiva. A quantidade de droga apreendida é compatível com o tráfico, o que, aliado à prova judicializada, comprova o destino comercial do entorpecente. Condenação mantida. 2. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilar reduzida ao mínimo legal. Afastada a exasperação não concretamente justificada. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que caracteriza bis in idem considerar a natureza e a quantidade da droga apreendida na exasperação da pena-base e, concomitantemente, na definição da fração pela aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Não há impedimento de que tal circunstância recaia na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena (HC 112776/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, 19/12/13 - Informativo nº 733, de 18/02/14). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. MINORANTE observada no patamar mínimo, dadas quantidade e natureza da droga; 2. REGIME. Fixação do regime inicial deve ser compatível com a pena imposta, observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal (STF, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90-HC 111840, em 27/06/12). Mantido o regime aberto. PENA DE MULTA. A pena pecuniária está expressamente cominada ao delito, de forma cumulativa, sendo obrigatória sua imposição. Pedido de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, redução da pena de multa na mesma proporção da diminuição em face do reconhecimento da minorante. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA DEFESA DESPROVIDO. AMBOS POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70060459617, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 17/09/2014)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTS. 45 E 46 DA LEI DE DROGAS. LAUDO PSIQUIÁTRICO ATESTANDO A IMPUTABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA FIXAÇÃO DA PENA, REFERENTE À MINORANTE DO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. O laudo psiquiátrico legal aponta, claramente, que o réu tinha plena capacidade de entender e de determinar-se de acordo com seu entendimento sobre o caráter ilícito dos fatos delituosos pelos quais foi denunciado, ainda que também reconheça o fato do apelante apresentar transtorno mental e do comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas. Tal documento foi elaborado por profissionais habilitados, ou seja, por médicos psiquiátricos forenses, o que torna o exame meio de prova capaz de avaliar com suficiente grau de credibilidade a capacidade mental do acusado. Materialidade e autoria suficientemente desenhadas na prova. Condenação mantida. Redimensionamento da pena em razão do aumento da fração de diminuição pelo reconhecimento da privilegiadora prevista no § 4º, art. 33, da Lei 11.343/06, em vista da primariedade, da ausência de maus antecedentes e da inexistência de provas concretas de que o ora apelante integra, como membro, organização criminosa, ou que se dedique às atividades criminosas. Pena de multa redimensionada, a fim de guardar simetria com a pena privativa de liberdade aplicada. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ante a presença dos requisitos legais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. (Apelação Crime Nº 70058017179, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 26/06/2014)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. I - PREFACIAL. NULIDADE DO FLAGRANTE ANTE A FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. INOCORRÊNCIA. O réu, conforme faculta o Código de Processo Penal, arrolou testemunha abonatória que estava no local e presenciou a abordagem. Assim, inexistiu qualquer prejuízo à sua defesa, tendo sido assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. II - MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. Com base nos elementos probatórios analisados, mormente a palavra dos policiais, a condenação pelo delito de tráfico de drogas é o corolário lógico-jurídico. No mesmo norte, descabido o pleito desclassificatório. Isso porque o próprio réu negou, em seu interrogatório, que fizesse uso de qualquer substância entorpecente. III - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. Incabível a análise do pedido de progressão de regime nesta etapa do procedimento. No ponto, levando-se em conta que o regime prisional estabelecido na sentença foi o inicial fechado, fixado conforme os ditames legais, inexistirá qualquer empecilho à progressão na execução da reprimenda desde que sejam implementados os requisitos objetivo e subjetivo pelo apenado. Entretanto, essas condições serão avaliadas no momento adequado - na fase executória. IV - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é insuficiente para a prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, mormente porque esse delito gera e auxilia ainda mais a violência. Outrossim, o art. 44 da Lei nº 11.343/06, impede, de forma explícita, a conversão. V - MULTA E MINORANTE. Aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na pena aflitiva deve incidir o mesmo percentual de diminuição na multa. Redução operada. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70033232885, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 14/04/2010)

E dos julgados acima indicados não somente reforça-se a veracidade da tese que sustentamos, como também fica evidente o quão numerosas são as decisões judiciais reformadas justamente pela inobservância da determinação legal que impõe a incidência da minorante tento em relação à pena privativa de liberdade quanto à pena pecuniária cumulativamente cominada.

domingo, 22 de março de 2015

Estágios: 2.ª Promotoria de Justiça Criminal de Pelotas abre seleção para estagiário remunerado


A Segunda Promotoria de Justiça Criminal de Pelotas/RS, com atuação junto ao Juizado Especial Criminal, abriu seleção para duas vagas de estágio remunerado em Direito.

As inscrições estão abertas no período de 23 de março de 2015 a 06 de abril de 2015 e devem ser realizadas exclusivamente junto à Secretaria das Promotorias Criminais, localizada na Rua 29 de Junho, n.º 80, 5.º andar, bairro Areal, Pelotas/RS, mediante formulário padrão a ser preenchido no local e cópia de identidade. O horário de atendimento é das 9h00min às 11h30min, e das 13h30min às 17h30min.

Para acessar o edital completo, com todos os requisitos e informações, clique aqui.

Mais informações pelo telefone (53)3279-3555.

quarta-feira, 18 de março de 2015

Evento da ESA-OAB/RS debaterá os desafios do Direito Penal Contemporâneo







Estágios: escritório de advocacia seleciona estagiário em Pelotas/RS

O escritório Vellinho, Soares, Signorini & Moreira Advogados Associados abriu vaga para estágio remunerado em Direito. 

A carga horária é de 20 horas semanais e o estagiário perceberá contrapartida de R$330,00 (trezentos e trinta reais)+auxilio transporte. 

Para se candidatar basta entregar um currículo diretamente no escritório, situado na Rua Gonçalves Chaves, nº 659, sala 208 (Galeria Antunes Maciel), Centro, Pelotas/RS.

terça-feira, 17 de março de 2015

Exame da ordem: Comentários e observações sobre as questões de direito e processo penal do XVI Exame

Como regra as questões de Direito Penal (de 59 a 64) e Processo Penal (de 65 a 69) da prova de 1.ª Fase do XVI Exame da Ordem, aplicada no último domingo, 15 de março de 2015, mostraram-se dentro de um nível de dificuldade normal. O gabarito apontado pela Banca Examinadora, de sua parte, não merece reparo.

Não obstante, dentre as questões assinaladas uma chamou a atenção pela elaboração, no mínimo, pouco feliz por parte da Comissão Elaboradora.Trata-se da questão de número 61, a qual versava sobre direito penal.

Na questão exigia-se do candidato a memorização prévia da tabela de prazos prescricionais do artigo 109 do Código Penal. Vejamos os termos do enunciado:

Felipe, menor de 21 anos de idade e reincidente, no dia 10 de abril de 2009, foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo. Foi solto no curso da instrução e acabou condenado em 08 de julho de 2010, nos termos do pedido inicial, ficando a pena acomodada em 04 anos de reclusão em regime fechado e multa de 10 dias, certo que houve a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade. A decisão transitou em julgado para ambas as partes em 20 de julho de 2010. Foi expedido mandado de prisão e Felipe nunca veio a ser preso. Considerando a questão fática, assinale a afirmativa correta.
A) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória ocorrerá em 20 de julho de 2016.
B) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória ocorreu em 20 de julho de 2014.
C) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória ocorrerá em 20 de julho de 2022.
D) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória ocorrerá em 20 de novembro de 2015.

No formato apresentado a questão caberia perfeitamente em questionamento discursivo em uma prova de segunda fase, na qual o candidato teria acesso ao texto da lei e poderia construir o raciocínio jurídico pertinente. 

Porém, ao ser colocada na prova de primeira fase, na qual o candidato não tem acesso ao teor do texto legal, a banca examinadora passou a exigir do candidato o braçal e penoso trabalho de decorar a extensa tabela de prazos prescricionais do artigo 109 do Código Penal.

Certamente, o perfil visado pela prova não é o de decoradores de tabelas de prazos mas o de candidatos providos dos conhecimento jurídicos mais básicos e capazes de operacionalizar os conceitos normativos.

Nesse aspecto a questão apresentada foge da normalidade das provas de direito penal da OAB/FGV, além de mostrar-se completamente inadequada aos propósitos do exame, consideradas as características da fase objetiva.

segunda-feira, 16 de março de 2015

Empório do Direito: um novo espaço de reflexões jurídicas e materiais de qualidade

Imagem de divulgação de Empório do Direito


Um novo espaço virtual repleto de material jurídico da melhor qualidade, incluindo artigos científicos que só eram encontrados até pouco tempo em publicações impressas. Esse é o Empório do Direito.

O projeto é fruto do esforço dos professores Alexandre Morais da Rosa, Antonio Marcos Gavazzoni, Salah Hassan Khaled Junior e Aline Gostinski.

Vale conferir!

Para acessar o Empório do Direito, clique aqui.

domingo, 15 de março de 2015

FD/UFPel: Faculdade de Direito promove aula magna com o Ministro Gilmar Ferreira Mendes

Ministro Gilmar Mendes - Imagem de Wikipedia


A direção da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas convida para a Aula Magna 2015 a ser proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes (STF).

O evento ocorrerá na próxima segunda-feira, 23 de março de 2015, às 9h00min, no Salão de Atos da Faculdade de Direito (Praça Antunes Maciel, Centro, Pelotas - RS).

Trata-se de evento gratuito e aberto aos interessados em geral. Haverá a expedição de atestado de participação aos interessados.

CERS: Mesa redonda discute questões e respostas do XVI Exame da Ordem


O Centro de Estudos Renato Saraiva promove uma mesa redonda para comentar questões e respostas do XVI Exame de Ordem da OAB, cuja prova de primeira fase foi aplicada neste domingo, 15 de março de 2015.


Damásio: Comentários e primeiras impressões da prova de 1.ª Fase do Exame de Ordem


O Complexo Educacional Damásio de Jesus e o Portal JC Concursos promovem logo mais uma mesa redonda de comentários e primeiras impressões quanto à prova de 1.ª Fase do XVI Exame de Ordem Unificado aplicada neste domingo, 15 de março de 2015.

Breves notas sobre o Feminicídio (Lei 13.104/2015)


Imagem de Congresso Nacional
Entrou em vigor no último dia 10 de março de 2015, a Lei 13.104/2015, a qual inclui como qualificadora do crime de homicídio o feminicídio.

Trata-se de que cria qualificadora, causas de aumento de pena e inclui conduta no rol de crimes hediondos, configurando-se, pois, em verdadeira novatio legis in pejus (não sendo aplicável a fatos anteriores à sua vigência).

O singelo diploma legal contêm três artigos e trata de matéria exclusivamente de direito penal material. 

No artigo 1.º faz inserir o inciso VI no §2.º do artigo 121 do Código Penal, incluindo o feminicídio como qualificadora do homicídio; bem como faz incluir o §2.º-A, onde explicita elementares do tipo qualificado de feminicídio; e inclui o §7.º, no qual preve circunstâncias majorantes da pena na nova modalidade qualificada.

No artigo 2.º faz inserir a nova forma qualificada de homicídio no rol de crimes hediondos.

E no artigo 3.º estabelece a cláusula de vigência das novas disposições.

Sobre o feminicídio


De início, cumpre consignar que a Lei 13.104/2015 não criou um novo crime, mas tão somente fez incluir uma nova forma qualificada de homicídio (acrescentando o inciso V ao §2.º do artigo 121, do Código Penal).

De acordo com o novo dispositivo será qualificado o crime de homicídio quando praticada a conduta fundamental "matar alguém" "contra mulher" e "por razões de condição do sexo feminino".

Nesse aspecto tem-se a instituição de uma modalidade qualificada de homicídio onde somente a mulher poderá ser sujeito passivo da conduta criminosa.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Ainda, para sua incidência, a qualificadora exige que o delito seja "praticado por razões de condição do sexo feminino".

O §2.º-A, também adicionado ao artigo 121 do Código Penal pelo novo diploma, vem justamente para tentar delimitar o sentido e alcance da expressão "razões de condição do sexo feminino", explicitando que consideram-se presentes tais razões quando o crime envolve "violência doméstica e familiar" ou "menosprezo ou discriminação à condição de mulher".


Da pena


Em se tratando de modalidade qualificada de homicídio, a pena para o denominado feminicídio, é a reclusão de 12 a 30 anos.


Sobre as circunstâncias majorantes na hipótese de feminicídio


O grande diferencial em termos de apenamento, vem justamente na sobreposição de três circunstâncias majorantes à forma qualificada de homicídio quando se tratar da nova figura do homicídio praticado "contra mulher" e "por razões de condição do sexo feminino".

Efetivamente, a nova lei faz inserir o §7.º no artigo 121 do Código Penal, determinado o aumento da pena na razão de 1/3 à metade quando o crime for praticado: (I) durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (II) contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; ou (III) na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Em outras palavras, nas hipóteses acima a pena mínima para a nova figura qualificada de homicídio seria não mais de 12 anos de reclusão, mas sim de 16 anos!


Da inclusão da nova forma qualificada no rol de crimes hediondos


Sendo o rol de crimes hediondos taxativo, para fins de que a nova modalidade qualificada de homicídio também ensejasse a incidência dos ditames da Lei 8072/1990, em seu artigo 2.º a nova lei fez incluir a figura do inciso VI do §2.º do artigo 121 do Código Penal.


Da vigência dos novos dispositivos


Em seu artigo 3.º, a Lei 13.104 estabelece que suas disposições entram em vigor na data de sua publicação, notadamente, a contar do dia 10 de março de 2015 (data em que a lei foi publicada no Diário Oficial da União).


OBS: Essa é apenas uma postagem inicial. Em breve postarei novo texto voltado a uma abordagem crítica da nova forma qualificada de crime.

  • Para acessar a íntegra do texto da Lei 13.104/2015, clique aqui.

sexta-feira, 13 de março de 2015

Curso de Processo Penal do Professor Guilherme Madeira Dezem chega às livrarias


E desde o começo do mês de março de 2015 já está disponível para venda o Curso de Processo Penal do Professor Guilherme Madeira Dezem.

Nosso blog já havia noticiado ainda no mês de setembro de 2014, com pioneirismo, que o curso encontrava-se em fase de redação (Curso de Processo Penal do Professor Guilherme Madeira é grande expectativa!). 

Aqueles que já tiveram a oportunidade de acompanhar as aulas do professor Madeira e/ou que acompanham o Blog do Madeira conhecem bem a qualidade científica, a atualidade dos temas e capacidade didática do autor. O mestre tem como características de destaque o consistente e profundo conhecimento acerca do direito e do processo penais, associado a uma visão capaz de associar os aspectos legais e doutrinários com a aplicação prática dos institutos, e uma capacidade peculiar em traduzir em ideias simples e acessíveis os mais complexos ou contraditórios institutos do processo penal.

Na síntese disponibilizada pela Editora RT:

O Curso de Processo Penal faz parte da nova coleção de Cursos da Editora Revista dos Tribunais, a qual é composta de obras que reúnem o que há de mais importante para aqueles que buscam textos jurídicos de qualidade: de um lado o compromisso técnico e experiência dos autores, e do outro a tradição e reconhecimento do mundo jurídico da excelência dos textos publicados pela RT.


Nessa obra, o Professor Guilherme Madeira, mestre e doutor em Processo Penal, trata da disciplina de forma aprofundada, com vinculação teórica à prática, com análise da jurisprudência e das principais fontes doutrinárias, nacionais e estrangeiras, tudo isso em textos absolutamente didáticos, ao ponto de levar o leitor à impressão de que está tendo uma verdadeira aula.


Além disso, o autor transmite na obra sua larga experiência como magistrado e o longo tempo de docência em cursos preparatórios e atuação acadêmica universitária.


O Curso de Processo Penal, com certeza, agradará muito e será fonte de conhecimento aos acadêmicos da graduação e pós, concurseiros e profissionais do Direito que buscam atualização, técnica e didática sobre a disciplina.

 Fica a dica, caríssimos!



  • Para acessar a página da obra no site da Livraria RT, clique aqui.

terça-feira, 10 de março de 2015

XVI Exame da Ordem: 5 dias para a prova, O QUE FAZER?


Caríssimos, como sabido, a prova de 1.ª Fase do XVI Exame da Ordem Unificado OAB/FGV será realizada no próximo domingo, dia 15 de março de 2015. Nesse sentido, compartilho algumas reflexões e dicas que seguem.

Primeiramente, cabe fazer uma ponderação, muitos candidatos a esta altura, após um longo período de estudos, sentem-se talvez ainda mais “apavorados” com a prova do que antes de iniciar seus estudos dirigidos.

Ocorre que, acreditem, isto é absolutamente normal, aliás, é um bom sinal. Isso porque, naturalmente quanto mais estudamos os conteúdos percebemos a sua amplitude e as inúmeras questões e pontos de aprofundamento existentes, eis que quanto mais estudamos um objeto, mais atentamos para os inúmeros detalhes que o compõem e percebemos elementos e questões que não enxergávamos antes. E isso nos dá a sensação de sabemos menos quando, em verdade, sabemos mais.

Ademais, é preciso ponderar racionalmente que é impossível conhecer todo o Direito Positivo Brasileiro (de modo que a prova, de regra, focará nos elementos mais básicos e fundamentais), bem como necessário ter em conta que certamente um indivíduo que desenvolveu seus estudos (por mais dúvidas que possa ter hoje) certamente conhece e domina melhor os conteúdos estudados do que antes de iniciar os mesmos.

Mas então, há cinco dias da prova, o que ainda podemos fazer que possa fazer a diferença no atingimento da meta fundamental “passar na 1.ª fase do Exame da Ordem”?

Bom, neste momento (e as dicas a seguir servem tanto para os que desenvolveram regularmente seus estudos, quanto para aqueles que os desenvolveram de forma não tão regular, quanto ainda para aqueles que sequer os iniciaram) o foco deve centrar-se em três pilares fundamentais: (a) fazer questões de provas anteriores; (b) assistir às aulas de revisão de véspera; e (c) proceder a atenta leitura do Código de Ética do Advogado e do Estatuto da Advocacia (e se possível das súmulas do STF e do STJ). Vejamos.

Fazer questões de provas anteriores

Ora, o estudo a partir da realização de questões de provas anteriores é elemento fundamental em qualquer estratégia de preparação para concursos, tanto mais em um “concurso” para o mesmo cargo, realizado pela mesma Banca Examinadora, com base nos mesmos conteúdos e que ocorre 3 ou 4 vezes ao ano, como é o Exame da Ordem. Assim, e ainda mais considerando a exiguidade do tempo, é preciso que o candidato foque em praticar, autoaplicar-se simulados, atentar para as questões que errou e quais seriam as respostas certas (não raro as questões se repetem, ao menos, no que se refere ao ponto da matéria cujo conhecimento é necessário para acertar).


Vários sítios virtuais, inclusive, propiciam a realização de simulado online gratuitamente como o JurisWay.

Assistir às aulas de revisão de véspera

Ao lado da realização de provas, uma atividade muito útil é assistir às revisões de véspera organizadas pelos cursos preparatórios. Tais revisões consistem em verdadeiros “aulões” que começam pela manhã e se estendem até à noite. De regra, tais eventos são gratuitos e abertos a não-alunos. Essas revisões são importantes, pois nelas o candidato pode obter o direcionamento para pontos que estão na “ordem do dia” para cair na prova, aspectos importantes de cada uma das disciplinas e dicas de professores “experientes em Exame da Ordem”.

Mais do que isso, e apenas secundariamente, estar junto a outras dezenas de candidatos às vésperas da prova nos permite perceber que todos estamos na mesma situação de tensão e ansiedade, e com a mesma sensação de que “podia/devia ter estudado mais ou melhor”, o que sem dúvida, de alguma forma, colabora para a tranquilização.

Sobre as revisões de véspera promovidas pelos cursos preparatórios, merecem destaque:

Ler as súmulas do STF e do STJ

Neste momento da preparação, e a cinco dias de distância da prova, o estudo da doutrina, ressalvado aquele direcionado a sanar uma dúvida pontual, é inviável. Assim, como uma boa revisão daquilo que é relevante, vale a leitura das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente àquelas mais recentes (publicadas nos últimos 3 anos, por exemplo).

Estudar ética

Por fim, há a importância dos estudos dos diplomas legais relativos à matéria de ética profissional. Ora, numa prova de 80 questões objetivas, onde o candidato necessita acertar 40 questões para ser aprovado, uma matéria como ética com cerca de 12 questões na prova é o eixo central para a estratégia de aprovação.

Nesse sentido é altamente recomendável que nesses próximos cinco dias, o candidato estude atentamente os textos legais sobre ética profissional e pratique as questões de ética de provas anteriores, inclusive na véspera da prova.

Enfim, caríssimos, eis algumas dicas de alguém que já passou nesta prova e esteve diante das mesmas ansiedades e dúvidas que afligem o candidato nestes últimos dias que a antecedem.


Um abraço fraterno e boa sorte a todos e a todas.