Mostrando postagens com marcador Legislação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Legislação. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

COLETÂNEA DE NORMAS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Para quem procura por uma coletânea de legislação destinada à Prova de 2.ª Fase do MPRS ou mesmo um compilado de legislação institucional do MPRS, a Livraria e Editora Spessotto possui a melhor opção do mercado. Vale conferir.

Imagem de divulgação de
Livraria e Editora Spessotto

  • Para mais informações acesse o link da obra no site da Livraria Spessotto clicando aqui.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Breves notas sobre o "policialicídio" (Lei 13.142/2015)

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei  13.142/2015 que introduz uma nova modalidade de homicídio qualificado (artigo 121, §2.º, VII, Código Penal), uma nova majorante nos delitos de lesões corporais (artigo 129, §12, do Código Penal) e altera a Lei de Crimes Hediondos para ampliar o rol de condutas abarcadas pelo regramento mais gravoso (artigo 2.º, da Lei 8072/90).

Trata-se de lei que cria qualificadora, causa de aumento de pena e inclui condutas no rol de crimes hediondos, configurando-se, pois, em verdadeira novatio legis in pejus (não sendo aplicável a fatos anteriores à sua vigência).

O singelo diploma legal contêm quatro artigos e trata de matéria exclusivamente de direito penal material.

No artigo 1º faz inserir o inciso VII no §2.º do artigo 121 do Código Penal, incluindo o "policialicídio" como qualificadora do homicídio. No artigo 2º introduz o §12 no artigo 129 do Código Penal, incluindo uma majorante de um a dois terços nas hipóteses de lesão corporal contra agentes das forças de segurança e seus familiares até terceiro grau. No artigo 3º altera o artigo 2º da Lei 8.072/1990 para incluir no rol de crimes hediondos o "policialicídio" e a lesão corporal gravíssima ou com resultado morte praticada contra agentes das forças de segurança.



Da nova forma qualificada de homicídio (Artigo 121, §2º, VII, do Código Penal)

A Lei 13.142/2015, em seu artigo 1º, impôs a alteração do §2º do artigo 121 do Código Penal para tornar qualificado o homicídio praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. 

É o que pedagogicamente resolvemos denominar de "policialicídio", em alusão a outra qualificadora recentemente inserida no delito de homicídio, o "feminicídio" (sobre o assunto, clique aqui). E nesse ponto cumpre destacar que diferentemente do feminicídio, desta feita o legislador optou por não dar um nomen juris específico para esta nova qualificadora.

Nesse sentido o homicídio será qualificado quando praticado contra membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica - artigo 142 da CRFB); bem como contra membros das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis estaduais, militares estaduais e corpos de bombeiros militares estaduais (artigo 144 da CRFB); e ainda autoridades e agentes integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança;

Mas não é só isso, também poderão figurar como vítimas nessa modalidade qualificada de homicídio os familiares destes membros das forças de segurança, notadamente seus cônjuges ou companheiros, e contra parentes consanguíneos até o terceiro grau (vale dizer: bisavós, avós, pais, filhos, neto, bisnetos, irmãos e sobrinhos), desde que o delito seja praticado em razão dessa condição de parentesco.

A pena cominada é a do homicídio qualificado, a saber, reclusão de 12 a 30 anos.



Das lesões corporais majoradas (artigo 129, §12, do Código Penal)

A Lei 13.142/2015 também introduziu uma nova causa de aumento aplicável ao delito de lesões corporais nas suas formas simples e qualificadas sempre que o delito for praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Nessas hipóteses a pena será aumentada de um a dois terços



Da ampliação do rol de crimes hediondos (ampliação do inciso I do artigo 2.º e inclusão do inciso I-A no mesmo artigo, Lei 8.072/1990)

Ainda, a Lei 13.142/2015 ampliou o rol de crimes hediondos, tornando hedionda a prática da nova modalidade de homicídio qualificado por meio da alteração redacional do artigo 2.º, I, da Lei 8.072/1990.

Não bastasse, e aqui talvez a alteração que mais chama a atenção. Foi acrescido o inciso I-A ao artigo 2.º da Lei 8.072/1990 tornando hediondos os crimes lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.



Da vigência dos novos dispositivos

Em seu artigo 4.º, a Lei 13.142 estabelece que suas disposições entram em vigor na data de sua publicação, notadamente, a contar do dia 07 de julho de 2015 (data em que a lei foi publicada no Diário Oficial da União).


OBS: Essa é apenas uma postagem inicial. Em breve postarei novo texto voltado a uma abordagem crítica da nova forma qualificada de crime.

  • Para acessar a íntegra do texto da Lei 13.142/2015, clique aqui.

quinta-feira, 26 de março de 2015

Câmara aprova projeto que dificulta condicional para condenados por crime hediondo

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) o Projeto de Lei 7224/06, do Senado, que permite a concessão de liberdade condicional a condenados por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo apenas se eles tiverem cumprido mais de 4/5 da pena. A matéria deve retornar ao Senado devido às mudanças.

Atualmente, a condição para os condenados por esses crimes conseguirem a liberdade condicional é que tenham cumprido ao menos 2/3 da pena.

A nova regra consta do substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de autoria do deputado Lincoln Portela (PR-MG). Ele considerou inconstitucional a proposta original do Senado, que proibia a concessão da liberdade condicional aos reincidentes nesses crimes.

“O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de normas que proíbem, por completo, a progressividade da sanção privativa de liberdade”, afirmou, lembrando que a Corte considera que leis neste sentido atingem o princípio da individualização da pena.

Outra mudança no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), originalmente feita pelo substitutivo, foi retirada pelo relator depois de negociações em Plenário. A intenção era estender a todo tipo de crime doloso a necessidade de o juiz analisar condições pessoais que lhe permitam presumir que o liberado não voltará a cometer crimes quando obtiver a liberdade condicional.

Atualmente, a regra é restrita ao condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Durante o debate sobre o projeto, o deputado Rocha (PSDB-AC) ressaltou que a proposta mira aquelas pessoas que cometeram crimes de grande potencial ofensivo. “É um passo para dar resposta à sociedade brasileira, que não aguenta mais ser vítima continuada dos criminosos”, declarou.

Foi o mesmo argumento do deputado Delegado Edson Moreira (PTN-MG). “Quantas vidas não seriam poupadas se essa lei já existisse?”, questionou.

Para o deputado Moroni Torgan (DEM-CE), a lei atual beneficia o criminoso. “A maioria dos homicídios e latrocínios atuais é de pessoas que já foram presas”, afirmou.

Já o governo foi contra o projeto. O deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que é vice-líder do governo, disse que aumentar o tempo na prisão não vai diminuir a criminalidade. “No Brasil, há mais de 700 mil presos e, mesmo assim, não estamos assistindo à diminuição da violência, ela continua aumentando”, disse.

O deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA) também criticou a medida. “Não adianta aumentar o mínimo de 66% do cumprimento da pena para 80%. Há tendência de se achar que a dureza da pena reduz os índices de violência, mas não necessariamente”, opinou.

O argumento dos dois deputados é que o encarceramento aumenta a criminalidade, pois as penitenciárias são consideradas “universidades do crime”.

Fonte: Câmara dos Deputados, acesso em 26 mar 2015

Câmara aprova aumento de pena para quem induzir jovem a praticar crime

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) o Projeto de Lei 8077/14, do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), que aumenta a pena para quem corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A matéria será enviada ao Senado.

A pena atual, fixada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), é reclusão de 1 a 4 anos, ampliada de 1/3 se houver indução do menor para participar de crimes hediondos.

Pelo projeto, essa pena será dobrada em caso de indução do jovem para participar de crime hediondo ou de crimes de homicídio, lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, roubo e os relacionados a drogas (compra, venda, fabricação etc).

O aumento da pena foi introduzido no PL 8077 por meio de uma emenda que aproveitou parte da redação do PL 789/07, do Senado, que trata do mesmo tema.

Para o autor do projeto, a crescente participação de menores de 18 anos na execução de crimes tem por objetivo livrar os adultos imputáveis da penalidade. A proposta pretende coibir essa ação. “Esse quadro faz surgir a necessidade de medidas protetivas, punindo o incentivo e a atração dos menores para que participem de crimes”, afirmou Pauderney Avelino.

O deputado Moroni Torgan (DEM-CE) disse que a proposta é um marco para combater a exploração de adolescentes. O deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA), por outro lado, afirmou que apenas dobrar a pena pode, na prática, criar uma pena menor do que a prevista no PL 789. Ele lembrou que, no caso do PL 789, a pena do adulto que explora menores poderia chegar a 15 anos de prisão.

Fonte: Câmara dos Deputados, acesso em 26 mar 2015

sexta-feira, 15 de março de 2013

Decreto 7.950/2013: Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos


Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º  Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Justiça, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
§ 1º O Banco Nacional de Perfis Genéticos tem como objetivo armazenar dados de perfis genéticos coletados para subsidiar ações destinadas à apuração de crimes.
§ 2º  A Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos tem como objetivo permitir o compartilhamento e a comparação de perfis genéticos constantes dos bancos de perfis genéticos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º  A adesão dos Estados e do Distrito Federal à Rede Integrada ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre a unidade federada e o Ministério da Justiça.
§ 4º  O Banco Nacional de Perfis Genéticos será instituído na unidade de perícia oficial do Ministério da Justiça, e administrado por perito criminal federal habilitado e com experiência comprovada em genética, designado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Governo federal cria banco nacional de perfis genéticos


A Presidência da República publicou nesta semana o Decreto 7.950/2013, que cria o "Banco Nacional de Perfis Genéticos" e a "Rede Integrada de Bancos e Perfis Genéticos", sob responsabilidade do Ministério da Justiça. Com isso, o governo federal cria um órgão central para armazenar todas as informações genéticas de acusados e condenados criminalmente.

De acordo com o decreto, a Rede Nacional vai integrar os dados de DNA de todos os bancos genéticos dos estados. Hoje, segundo o Ministério da Justiça, 15 estados mantêm bancos de DNA — RS, SC, PR, SP, MG, RJ, ES, CE, BA, PB, AM, AP, PA, MT e MS.

As informações do Banco Nacional poderão ser usadas como subsídio para a apuração de crimes, mas as informações só ficarão em poder do Ministério da Justiça até a prescrição do delito.

“Com a edição do decreto, consolida-se a política de integração de dados nos âmbitos da União, Estados e Distrito Federal e a padronização de procedimentos técnicos com a garantia do respeito aos direitos individuais”, segundo o secretário de assuntos legislativos do ministério, Gabriel Sampaio.

O rede integrada contará com um comitê gestor, responsável por coordenar as atividades dos órgãos gerenciadores dos bancos de dados, inclusive do federal. Entre suas atribuições está definir regras e diretrizes a serem seguidas pelos servidores para garantir o cumprimento aos direitos e garantias individuais nos processos de coleta, armazenamento e análise das amostras de DNA, bem como da manutenção dos perfis genéticos. O comitê será formado por cinco representantes do Ministério da Justiça, um da secretaria de Direitos Humanos da Presidência e cinco dos estados e do Distrito Federal, sendo um de cada região. Com informações da assessoria de comunicação do Ministério da Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, acesso em 15  mar. 2013

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Lei catarinense proíbe atribuição de nome de autor de violação de direitos humanos a bens públicos

Recente lei estadual de Santa Catarina passou a proibir a atribuição de nome de pessoa, viva ou falecida, que tenha praticado atos de violação contra os direitos humanos, a bem público de qualquer natureza. Vejamos.



LEI Nº 15.973, de 14 de janeiro de 2013

Procedência: Depta. Luciane Carminatti
Natureza: PL./0332.7/2012
DO: 19.494 de 15/01/13
Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Altera o caput do art. 1º da Lei nº 12.118, de 2002, que dispõe sobre a denominação de bens públicos e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 12.118, de 07 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibido atribuir nome de pessoa viva e de pessoa falecida que tenha praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou a pessoas jurídicas da Administração Indireta.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2013

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, acesso em 06 fev. 2013

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

FIQUE ATENTO, MANTENHA-SE ATUALIZADO!



Para os estudantes de Direito e concurseiros, bem como para os profissionais da área, manter-se atualizado em relação às alterações legislativas e aos entendimentos jurisprudenciais das Cortes Superiores (STJ e STF) é fundamental.

Para tanto, o sítio virtual da Casa Civil da Presidência da República, no que se refere a atualizações legislativas, e os sítios virtuais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no referente à jurisprudência, oferecem serviços gratuitos, chamados “PUSH”, onde o interessado pode cadastrar seu endereço de e-mail e receber boletins diários. 


No caso do STJ e STF, ainda, para além dos boletins de notícias diários, o leitor ainda recebe os informativos periódicos (onde se encontram compiladas as principais decisões da Corte).

NÃO PERCA TEMPO, CADASTRE-SE JÁ!

  • Para receber diariamente boletins com as leis e decretos assinados pelo Presidente da República, clique aqui.

  • Para receber os boletins diários e informativos do Supremo Tribunal Federal, clique aqui.

  • Para receber os boletins diários e informativos do Superior Tribunal de Justiça, clique aqui.