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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro

A edição número 14 da Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, relativa ao período janeiro/abril de 2016, publicou artigo de minha autoria intitulado "A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro".

Trata-se de versão atualizada de artigo construído ainda durante a graduação na Faculdade de Direito UFPel, vencedor do  1º Concurso de Artigos em Ciências Criminais (2012), organizado pelo Segundo Departamento da Faculdade de Direito UFPel.

O estudo tem por finalidade proceder a análise da questão do denominado “furto de sinal de TV a cabo”, bem como demonstrar a atipicidade desta conduta à luz do vigente Direito Penal Brasileiro. Para tanto são realizadas análises acerca dos aspectos gerais do delito de furto e do furto de energia, da regulação sobre a captação não autorizada de sinal de TV a cabo e da discussão acerca da tipicidade penal da referida conduta. Por fim, procede-se a verificação do tema no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Acesse abaixo a edição integral da revista




  • Leu o artigo? Gostou? Gostaria de citá-lo em suas produções acadêmicas? Basta referenciar conforme abaixo:


Para referenciar a publicação em meio impresso:
SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 7, v.14, p.210-233. Porto Alegre: DPE, 2016.

Para referenciar a publicação em meio eletrônico:
SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 7, v.14, p.210-233. Porto Alegre: DPE, 2016. Disponível em: (indicar entre <> o link da revista que consta nesta postagem) Acesso em: (indicar a data do acesso ao material).

quinta-feira, 3 de março de 2011

Record é condenada por associar inocente a furto

A Rádio e Televisão Record terá que pagar R$ 25 mil de indenização, a título de dano moral, por ter associado uma testemunha ao crime de furto. A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro, que resolveram, por unanimidade, manter a sentença da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca. Eles entenderam que houve falha na apuração dos fatos por parte da emissora.

As imagens de uma testemunha de um furto ocorrido em loja de shopping certer foram exibidas no programa “Balanço Geral” como se ela fosse a responsável pelo delito.

Para o relator do processo, desembargador Celso Luiz de Matos Peres, a responsabilidade no desempenho das funções dos órgãos e profissionais de imprensa apresentam-se como contrapartida inequívoca à liberdade ampla e sem restrição da prática dessa atividade.

“O mínimo interesse na apuração da matéria levaria a uma notícia diametralmente oposta: a de que a imagem veiculada era da testemunha dos fatos e não de uma das pessoas apontadas como suspeitas do delito. Exige-se aí, um mínimo de responsabilidade, não se podendo aceitar qualquer comportamento açodado e leviano por parte dos profissionais da imprensa”, destacou o magistrado. (Proc. n. 0013430-91.2008.8.19.0209 – com informações do TJ-RJ)

Fonte: Espaço Vital, acesso em 03 mar. 2011

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Criminalidade em Pelotas apresenta aumento

Por Carolina Malhão
Diário Popular - Pelotas

Os números da criminalidade assustam. De acordo com o balanço divulgado pela Secretaria de Segurança Pública (SSP), 413 pessoas já foram vítimas de furtos em pouco mais de um mês em Pelotas. A média de 11,8 por dia é maior do que a apresentada no ano passado, quando eram registrados 11 ao dia.

A estatística piora a situação da cidade no ranking estadual. Se na mesma época do último ano Pelotas estava em 6º, agora ocupa a 3ª posição estando atrás apenas de Porto Alegre e Caxias do Sul. E o tipo de delito se alastra pela região. Em Rio Grande foram 280 e em Bagé 164. A única cidade que permanece sem nenhuma ocorrência é Arroio do Padre.

Em relação aos assaltos, 2011 contabilizou 177 a pessoas e 15 de veículos em Pelotas. Uma média de cinco por dia. No caso, menor do que a de 5,8 de 2010. Por não ter sido informado oficialmente dos números pela SSP, o comandante do 4º Batalhão de Polícia Militar (BPM), Eliseu Vedana, preferiu não comentar os dados.

O número de furtos e roubos de veículos é bem menor do que os cometidos contra pessoas, no entanto, também é preocupante. Em toda a região 82 proprietários perderam seus veículos para criminosos, 62 foram em furtos e 20 em roubos. Pelotas, a maior cidade, liderou as estatísticas com 22 e 15, respectivamente. Enquanto Rio Grande teve 22 furtados e apenas dois roubados. Em Bagé foram 11 e um. Os moradores dos municípios de Arroio Grande, Capão do Leão e Piratini não haviam sofrido nenhum dos dois crimes entre janeiro e fevereiro de 2010. No entanto, não conseguiram escapar dos bandidos nos primeiros meses deste ano.

Fonte: Diário Popular - DP, acesso em 08 fev. 2011 

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Posse tranquila da coisa não é necessária para caracterizar o crime de roubo

“[...] considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.” (Ministro Og Fernandes, Sexta Turma do STJ)

A posse tranquila da coisa roubada, ou seja, a posse fora da esfera de vigilância da vítima, não é requisito essencial para caracterizar o crime de roubo. Foi esse o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo que questionava decisão do tribunal de Justiça estadual na qual dois acusados do crime de roubo qualificado tiveram suas penas reduzidas, em face da desclassificação do delito para a forma tentada.

Os acusados foram presos logo após roubar uma carteira com R$ 623,00 mediante ameaça com arma de fogo. A vítima, abordada quando estava em seu veículo, tinha acabado de sacar R$ 600,00 numa agência bancária. Os criminosos foram condenados, em 1ª instância, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, somada ao pagamento de multa.

O TJSP, por maioria de votos, acatou recurso da defesa para reconhecer que o crime foi tentado, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescida de pagamento de multa, e alterando o regime prisional para o aberto. O tribunal, em sua decisão, baseou-se no fato de que os acusados, presos no local do crime, não chegaram a ter, por alguns momentos que fosse, a posse tranquila do bem.

No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou divergência jurisprudencial, defendendo que, para a consumação do crime de roubo, não seria necessária a posse tranquila da coisa roubada. O MP solicitou, ainda, o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes (por duas ou mais pessoas) e com emprego de arma.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, “considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial, o relator reformou a decisão do TJSP, condenando os criminosos a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de multa.


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, acesso em 06 dez 2010


  • Para ler a íntegra do voto do Ministro Og Fernandes, clique aqui