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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro

A edição número 14 da Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, relativa ao período janeiro/abril de 2016, publicou artigo de minha autoria intitulado "A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro".

Trata-se de versão atualizada de artigo construído ainda durante a graduação na Faculdade de Direito UFPel, vencedor do  1º Concurso de Artigos em Ciências Criminais (2012), organizado pelo Segundo Departamento da Faculdade de Direito UFPel.

O estudo tem por finalidade proceder a análise da questão do denominado “furto de sinal de TV a cabo”, bem como demonstrar a atipicidade desta conduta à luz do vigente Direito Penal Brasileiro. Para tanto são realizadas análises acerca dos aspectos gerais do delito de furto e do furto de energia, da regulação sobre a captação não autorizada de sinal de TV a cabo e da discussão acerca da tipicidade penal da referida conduta. Por fim, procede-se a verificação do tema no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Acesse abaixo a edição integral da revista




  • Leu o artigo? Gostou? Gostaria de citá-lo em suas produções acadêmicas? Basta referenciar conforme abaixo:


Para referenciar a publicação em meio impresso:
SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 7, v.14, p.210-233. Porto Alegre: DPE, 2016.

Para referenciar a publicação em meio eletrônico:
SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 7, v.14, p.210-233. Porto Alegre: DPE, 2016. Disponível em: (indicar entre <> o link da revista que consta nesta postagem) Acesso em: (indicar a data do acesso ao material).

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

O mandado de busca e apreensão criminal coletivo como manifestação do Estado de Polícia e sua inadmissibilidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro

A edição número 13 da Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, relativa ao período setembro/dezembro de 2015, publicou artigo de minha autoria intitulado "O mandado de busca e apreensão criminal coletivo como manifestação do Estado de Polícia e sua inadmissibilidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro".

Trata-se de artigo construído e refinado por ocasião da participação como aluno especial no Programa de Mestrado em Direito da FURG em 2015, sob a orientação do Professor Salah Hassan Khaled Júnior. Um período que desencadeou em mim grandes inquietações críticas na matéria criminal.

O estudo sustenta a inadmissibilidade da expedição de mandado de busca e apreensão criminal coletivo à luz do ordenamento jurídico brasileiro em face das garantias constitucionais, convencionais e legais à inviolabilidade de domicílio, a qual tem na busca e apreensão uma medida restritiva e excpecional. Ainda toma-se por ilustração desta prática violadora de direito fundamental, o caso da ocupação do Complexo de Favelas da Maré no ano de 2014.

Registro aqui ainda o agradecimento especial à minha esposa Jandaia Vieira Peil Santin, sem cuja motivação, compreensão e apontamentos críticos (muitos e por demais profícuos!) o estudo não teria sido concluído no seu formato final.

Ainda agradeço ao Instituto de Defensores de Direitos Humanos (facebook) que facilitou o acesso a materiais de consulta relacionados à impugnação judicial da ocupação do Complexo de Favelas da Maré no Rio de Janeiro.

Acesse abaixo a edição integral da revista





  • Leu o artigo? Gostou? Gostaria de citá-lo em suas produções acadêmicas? Basta referenciar conforme abaixo:

Para referenciar a publicação em meio impresso:

SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  O mandado de busca e apreensão criminal coletivo como manifestação do Estado de Polícia e sua inadmissibilidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 6, v.13, p.108-126. Porto Alegre: DPE, 2015.

Para referenciar a publicação em meio eletrônico:
SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  O mandado de busca e apreensão criminal coletivo como manifestação do Estado de Polícia e sua inadmissibilidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 6, v.13, p.108-126. Porto Alegre: DPE, 2015. Disponível em: (indicar entre <> o link da revista que consta nesta postagem) Acesso em: (indicar a data do acesso ao material).

quinta-feira, 26 de março de 2015

Maioridade penal: Nota pública do Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente contra a redução da maioridade penal

O Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (Nudeca) posicionou-se contrariamente à Proposta de Emenda à Constituição - PEC n° 171 de 1993, de autoria do Deputado Benedito Domingos do PP/DF, em trâmite na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. 

Segundo o núcleo especializado, a proposta destaca-se pelo alto teor de inconstitucionalidade, uma vez que a inimputabilidade penal para os menores de 18 anos (art. 228 e §2° do art. 5° da CF/88) é considerada cláusula pétrea, insuscetível de modificação por emenda constitucional (art. 60, §4° da CF/88). Mencionada proposta contraria obrigação internacional assumida pelo Brasil de não tornar mais gravosa sua lei interna em face do contexto normativo da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU-1989). 

Além disso, a CF/88 veda, implicitamente, a redução ou supressão de direitos fundamentais, ou seja, proíbe o retrocesso social. Por outro lado, é preciso esclarecer que os adolescentes não são os maiores responsáveis pela violência e criminalidade e sim as grandes vítimas do perverso sistema de exclusão social. A mera alteração legislativa traduz-se em solução simplista que não tem o condão de garantir a redução da violência. 

Ademais, a inimputabilidade não significa irresponsabilidade ou impunidade, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê responsabilização para adolescentes a partir dos 12 anos de idade, prevendo, inclusive, a medida de privação de liberdade. Assim, além de não ser eficaz na redução da criminalidade, a medida redundará no agravamento de um sistema carcerário superlotado, precarizado, brutalizador, desumano e incapaz de ressocializar. 

Por fim, é preciso esclarecer que a maioridade penal aos 18 anos é tendência mundial e, diversamente do que a mídia tem divulgado, a idade de responsabilidade penal no Brasil não se encontra em desequilíbrio se comparada à maioria dos países do mundo. Necessário acrescentar que nos países onde foi reduzida a idade penal não houve redução significativa nos índices de criminalidade. Por todo o exposto, manifesta-se este Núcleo intransigentemente contrário a qualquer tentativa de redução da idade da responsabilidade penal.

  • Para acessar o inteiro teor da nota técnica exarada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, clique aqui.

domingo, 25 de janeiro de 2015

Carta Aberta de Defensores Públicos: Defensoria pública segue sem estrutura e sem conseguir conservar seus membros

*Reproduzido a partir de ConJur

O dia 17 de dezembro de 2014 já consta da história como aquele em que os interesses dos mais pobres foram novamente golpeados pelo governo brasileiro. Em meio a uma pauta abarrotada, o Congresso Nacional deliberava sobre projetos de leis e decretos-legislativos que reajustavam a remuneração (subsídio, em linguagem técnica do Direito Administrativo) da cúpula das três funções constituídas (executivo, legislativo e judiciário) e de duas das funções essenciais à jurisdição (ministério público e defensoria pública). Chamar qualquer dessas funções de “Poderes” é uma infeliz metáfora, conforme alerta do Professor Doutor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, se na democracia o poder de fato emana do povo, e não de corpos de servidores públicos...
O que se viu no Congresso Nacional, porém, foi, mais uma vez, a usurpação da representação do povo por conveniências do governo. Depois de votados os projetos de reajustes do judiciário, do legislativo, do executivo e do ministério público, a abordagem dos itens da pauta deu-se com salto ao projeto de lei da defensoria pública. Líderes de vários partidos se insurgiram contra o “esquecimento”. Visivelmente constrangido, o presidente da Câmara dos Deputados informou que não havia acordo em relação ao projeto da defensoria pública, porque o governo se opunha. Todos os líderes de partidos, de situação e oposição (do DEM ao PSOL, passando por PMDB, PDT, PSDB, PC do B, PSC, PR, PTB etc), apontaram a injustiça da situação... exceto o líder do governo e o do partido do governo.
Alguns deputados do próprio partido do governo, cientes do absurdo em vias de concretização, se manifestaram em favor da defensoria. Sabiam e sabem que os que promovem a defesa de quem pouco ou nada tem não podem receber tratamento inferior aos que acusam ou julgam, sob pena de o “status quo” de desigualdade social se eternizar. Com a palavra, o líder do governo Henrique Fontana disse que a defensoria não estava incluída no planejamento de reajustes do momento, razão pela qual não concordava com a colocação do projeto em votação.
E então? Pode um partido impedir que a maioria manifesta dos deputados vote e aprove determinada medida? Tratava-se da última sessão da Câmara dos Deputados no ano, com vários temas de grande importância a serem ainda votados. Entretanto, não havia quorum nominal para as votações, que ocorriam mediante acordo de líderes. Se qualquer deputado solicitasse contagem de quorum, a sessão, no linguajar político-parlamentar, “cairia”, isto é, não poderia prosseguir. E os temas ficariam sem a devida apreciação.
O presidente da Câmara suspendeu a sessão. Reuniu-se com os líderes. Reconheceu que a coerência da disputa estava com (todos) os líderes indignados, e não com o governo (único) resistente. Afinal, nos últimos dois anos o mesmo Congresso Nacional aprovou à unanimidade duas propostas de emenda à Constituição, consolidando para a defensoria pública o mesmo regime jurídico do judiciário. Depois de 25 anos de omissão flagrante em relação aos mais pobres no palco teatral do direito praticado e aplicado, a Constituição deu prazo de mais oito, para que Estados e União lotassem e mantivessem um defensor público onde quer que haja um juiz. As bases de uma mudança de rumo estariam firmadas. Estariam...
O governo manteve-se impávido: colosso na força, nanico no projeto de país. Derrubaria a sessão se os demais líderes insistissem em votar o projeto da defensoria. O recado de Henrique Fontana e Vicentinho era claro: defender não tem a mesma importância de acusar ou julgar. Leram alguma vez o artigo 5º da Constituição...?
Nas galerias e nos corredores, integrantes das associações de juízes e acusadores espreitavam. Provocavam os parlamentares. Defensor público ter aumento? Ganhar como juiz, acusador e deputado? Como? Para quê? O regime jurídico é parecido, não é igual. Aqui, uns têm mesmo de ser mais iguais do que os outros!
Era preciso retomar a sessão. Coube ao presidente da Câmara comunicar. “Firmamos o compromisso com o governo. Manteremos a urgência do projeto da defensoria, mas não o votaremos hoje. O governo não concorda, mas terá até março para negociar com a defensoria”. Ficou o compromisso pessoal do presidente da Câmara, 44 anos de história no legislativo, de votar o projeto até março de 2015 (uma legislatura firmar compromisso para outra...?).
Minutos antes, o parlamento empenhara cerca de R$ 4 bilhões nos projetos de judiciário e ministério público. Apesar de um destacado deputado relembrar em altos e bons som e tom que de cada R$ 1 mil gastos com o sistema jurisdicional brasileiro apenas 86 centavos de real eram vertidos em assistência jurídica aos necessitados, o projeto da defensoria, no valor de 80 milhões, teria de esperar mais um pouco. Afinal, há uma esperança de que o próximo presidente da Câmara não seja alguém do partido do governo, esse mesmo que se diz preocupado com os pobres, e a promessa do hoje ex-presidente e ex-deputado tenha mais chance de se tornar realidade.
De toda forma, segue a defensoria pública... como seguem a saúde, a educação, a segurança pública, o serviço público em geral... sem estrutura, sem vagas suficientes, sem quadro de apoio, sem expectativa de conservar os próprios membros na carreira, seduzidos pelas remunerações das carreiras co-irmãs (qual Caim e Abel), mas com a promessa de dias melhores... E com a certeza de que a promessa será cobrada pelos que ficam, nos termos da Constituição! 
O artigo é assinado pelos defensores públicos federais em Minas Gerais:

Carolina Godoy Leite Villaça

Giedra Cristina Pinto Moreira
Julia Correa de Almeida
Larissa Arantes Rodrigues
Leonardo Cardoso de Magalhães
Luiz Henrique de Vasconcelos Quaglieta Correa
Thomas de Oliveira Gonçalves
Vinícius Diniz Monteiro de Barros
Wesley César Vieira

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Concursos: abertas inscrições para o concurso de Defensor Público/RS


Imagem de divulgação de DPE/RS
Desde o último dia 05 de agosto de 2014, e até o próximo dia 03 de setembro de 2014, estão abertas as inscrições para o IV Concurso para a Carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Mais informações, clique aqui


terça-feira, 16 de outubro de 2012

Defensoria Pública do Rio Grande do Sul abre concurso para técnico e analista

Imagem de DPE-RS



A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul lançou edital de concurso público para provimento de 398 vagas, sendo 150 para Analista e 248 para Técnico. Aos candidatos com deficiência será reservado o percentual de 10% das vagas oferecidas para cada cargo e especialidade.

Nas especialidades que exigem nível médio completo, há vagas para Técnico na área Administrativa, Técnico – Apoio Especializado - Edificação, Técnico – Apoio Especializado - Eletrotécnica, Técnico – Apoio Especializado - Telecomunicações, Técnico – Apoio Especializado - Segurança, Técnico – Apoio Especializado – Transporte, Técnico – Apoio Especializado - Informática e Técnico - Apoio Especializado - Enfermagem.

Profissionais com formação de nível superior completo poderão se optar por cargos de Analista na área/especialidade de Processual, Contabilidade, Economia, Administração, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Informática, Saúde – Clínica Médica, Saúde – Cardiologia, Saúde – Oftalmologia, Saúde – Psiquiatria, Saúde – Psicologia, Saúde – Enfermagem e Comunicação Social.

A remuneração inicial oferecida ao cargo de Analista - todas as áreas e especialidades será de R$ 5.500,00. Já para o cargo de Técnico - todas as áreas e especialidades, será de R$ 3.000,00.

Para participar, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br) durante o período das 10h horas do dia 01 até às 14h do dia 23 de novembro de 2012 (horário de Brasília).

A taxa de inscrição varia de acordo com a função escolhida, sendo R$ 62,00 para Técnico - todas as áreas e especialidades e R$ 122,00 para Analista - todas as áreas e especialidades.

A aplicação das Provas Objetivas, de Redação e de Estudo de Caso está prevista para o dia 10 de março de 2013, nas cidades de Porto Alegre, Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas, Santa Maria e Santo Ângelo, de acordo com a opção do candidato, no ato da inscrição.

As provas para os cargos de Analista e Técnico serão aplicadas em períodos distintos.

A Prova Prática de Capacidade Física para o cargo de Técnico – Apoio Especializado – Segurança será realizada na cidade de Porto Alegre, com previsão de aplicação para o dia 16 de junho de 2013.

A confirmação das datas e as informações sobre horários e locais serão divulgadas oportunamente por meio de Edital de Convocação para Provas, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br) e por meio de Cartões Informativos que serão encaminhados aos candidatos por e-mail.

A divulgação do gabarito e das questões das Provas Objetivas será na data prevista de 15 de março de 2013.

O Concurso Público terá validade de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período, e uma única vez, a critério da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: Concursos no Brasil, acesso em 16 de outubro de 2012.