segunda-feira, 27 de julho de 2015

SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - 18 e 19 de agosto de 2015

SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE EXECUÇÃO PENAL
ESTADO, CÁRCERE E DIREITOS

Onde? Auditório Bruno de Mendonça Lima (Salão de Atos da Faculdade de Direito da UFPel)

Quando? 18 e 19 de agosto de 2015

Quanto (investimento)? 1Kg de alimento não perecível



A Faculdade de Direito da UFPel, o Grupo LIBERTAS e o GITEP-UCPel promoverão nos dias 18 e 19 de agosto de 2015 o Seminário Internacional de Execução Penal.

O Seminário Internacional de Execução Penal: Estado, Cárcere e Direitos é uma atividade de extensão vinculada ao Programa LIBERTAS, e está voltada à apresentação de palestras, painéis e grupos de trabalhos, com o intuito de aprimorar a percepção crítica das ciências criminais no âmbito do sistema prisional e das instituições estatais de sequestro. A atividade visa proporcionar um maior debate acadêmico sobre o sistema penal, notadamente a questão penitenciária e a execução da pena no Brasil e em outros países da América do Sul. O evento pretende agregar estudiosos e pesquisadores de diferentes países em torno de assuntos e eixos interdisciplinares relativos à execução penal. O evento é gratuito e conta com o apoio da Faculdade de Direito e da Universidade Federal de Pelotas.

APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS

As propostas de trabalhos devem se referir ao cenário da execução penal em geral. Data limite para envio das propostas: 15 de agosto de 2015 e deverão ser enviadas ao e-mail: siexpeufpel@gmail.com. As propostas deverão ser enviadas no formato de resumo, em um extensão máxima de 4 (quatro) páginas, especificando título, autor(es) e orientador(es), instituição de origem e financiadores (quando houver). O resultado será divulgado no dia 17 de agosto de 2015. Os trabalhos apresentados serão publicados no Boletim LIBERTAS.


PROGRAMAÇÃO

18 de Agosto de 2015 (Terça-feira)
18h – Inscrição

19h30 – Conferências
Conferência I: Cidadania política e questão penitenciária
Luiz Antônio Bogo Chies (Universidade Católica de Pelotas)
Conferência II: Direitos das pessoas privadas da liberdade na Argentina
Gustavo Plat (Unidad Fiscal de Ejecución Penal (UFEP), Ministerio Público Fiscal de la Nación,
Argentina)


19 de Agosto de 2015 (Quarta-feira)

09h30 – Painéis

  • Painel 1: Superlotação carcerária e mecanismos de controle -  Guilherme Camargo Massaú (Universidade Federal de Pelotas); Gustavo Plat (Unidad Fiscal de Ejecución Penal (UFEP), Ministerio Público Fiscal de la Nación, Argentina).
  • Painel 2: Sistema legal e progressividade de regime no cumprimento da pena - Daniel Brod Rodrigues de Sousa (Universidade Federal de Pelotas); Leonardo Pitlevnik (Universidad de Buenos Aires-Argentina)
  • Intervalo


14h – 17h – Grupos de Trabalhos

17h – 18h30 – Painel

  • Painel 3: Estado, cárcere e heranças - Bruno Rotta Almeida (Universidade Federal de Pelotas); Marcelo Nunes Apolinário (Universidade Federal de Pelotas); Marcelo Oliveira de Moura (Universidade Católica de Pelotas)
  • Intervalo


19h30 – Conferências

  • Conferência III: Projetos, boas práticas e obstáculos em torno da questão penitenciária - Hamilton Luis da Silva Fernandes (5ª Delegacia Penitenciária Regional- SUSEPE/RS)
  • Conferência IV: As decisões da Suprema Corte de Justiça Argentina sobre a pena de prisão Leonardo Pitlevnik (Universidad de Buenos Aires, Argentina)
  • Encerramento

UFPel: Mestrado em Filosofia realiza seleção de Aluno Especial

Imagem de divulgação da PPG em Filosofia


Estarão abertas, nos dias 17 e 18 de agosto, as inscrições para Seleção de Aluno Especial para as disciplinas do Semestre 2015/2 do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Universidade Federal de Pelotas (UFPel).

As inscrições para o processo de seleção devem ser feitas das 15h às 18h, na Secretaria do Programa (rua Coronel Alberto Rosa, 154).

O PPG em Filosofia possui linhas de pesquisas dentro da temática das relações entre Ética, Estado e Direito.

Para acessar o edital, clique aqui.

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Documentário: A (impossibilidade) do in dubio pro societate no processo penal brasileiro



Um verdadeiro documentário acerca da impossibilidade do in dubio pro societate no processo penal brasileiro, desenvolvido a partir do questionamento direto a diversos professores de disciplinas criminais e profissionais do direito acerca da adequação ou não de tal princípio ao ordenamento jurídico pátrio. Trata-se de material elaborado pelo acadêmico Neto Fontenelle.

Vale conferir!

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Faculdade de Direito UFPel promove Seminário Internacional de Execução Penal

Logomarca de LIBERTAS



SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE EXECUÇÃO PENAL : ESTADO, CÁRCERE E DIREITOS

O Seminário Internacional de Execução Penal: Estado, Cárcere e Direitos é uma atividade de extensão vinculada ao Programa LIBERTAS, e está voltada à apresentação de palestras, painéis e grupos de trabalhos, com o intuito de aprimorar a percepção crítica das ciências criminais no âmbito do sistema prisional e das instituições estatais de sequestro. A atividade visa proporcionar um maior debate acadêmico sobre o sistema penal, notadamente a questão penitenciária e a execução da pena no Brasil e em outros países da América do Sul. O evento pretende agregar estudiosos e pesquisadores de diferentes países em torno de assuntos e eixos interdisciplinares relativos à execução penal. O evento é gratuito e conta com o apoio da Faculdade de Direito e da Universidade Federal de Pelotas.


APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS

As propostas de trabalhos devem se referir ao cenário da execução penal em geral. Data limite para envio das propostas: 15 de agosto de 2015 e deverão ser enviadas ao e-mail: siexpeufpel@gmail.com. As propostas deverão ser enviadas no formato de resumo, em um extensão máxima de 4 (quatro) páginas, especificando título, autor(es) e orientador(es), instituição de origem e financiadores (quando houver). O resultado será divulgado no dia 17 de agosto de 2015. Os trabalhos apresentados serão publicados no Boletim LIBERTAS.


Com informações do Programa Libertas.

terça-feira, 21 de julho de 2015

Ponderações críticas à Lei 13.142/2015

Foto de Marcos Santos / USP Imagens - obtida em Fotos Públicas

Pondera-se que a novel legislação não passa da demagógica expressão de um direito penal simbólico que de um lado não dá real enfrentamento a questão a que se propõe nem aprimora a proteção aos bens jurídicos que visa tutelar (reprimir e prevenir a prática de crimes violentos contra agentes das forças de segurança e seus familiares); e, de outro, permite a ampliação descontrolada do sistema punitivo, franqueando uma abertura muito ampla para o agravamento de penas e à restrição de garantias.



  • Uma introdução (advertência) que deve ser lida

O presente texto visa estabelecer algumas ponderações críticas à Lei 13.142/2015. Tais ponderações têm por premissa uma perspectiva de que se de um lado o direito penal deve servir à proteção de bens jurídicos essenciais, de outro deve representar uma barreira de proteção à sociedade em face do poder punitivo (nessa perspectiva o Código Penal deveria ser lido como um código de liberdade do cidadão, limitando as hipóteses nas quais o Estado pode impor sua violência ao cidadão).

Nesse sentido, temos que a Lei 13.142/2015 viola ambas as perspectivas do Direito Penal.

De um lado impõe um incremento desnecessário de poder punitivo para situações fáticas que já se encontravam perfeitamente abarcadas pela redação originária do §2.º do artigo 121 do Código Penal. Isso porque as hipóteses concretas abarcadas pelo dispositivo corriqueiramente já se dão na forma qualificada, seja pelo emprego de arma (dificilmente um policial é morto em razão do exercício da função de outra forma- artigo 121, §2.º, I, CP) ou pelo emprego de outro meio que dificulta ou impede a defesa da vítima (emboscada, concurso de agentes - artigo 121, §2.º, IV, CP). Ainda, o ato de matar um policial em razão de sua função (agente da força de segurança) por si já representa uma motivação reprovável (motivo torpe - artigo 121, §2.º, IV, CP).

De outro lado, ponderada a desnecessidade do incremento punitivo, tem-se que o novel diploma estabelece uma perigosa abertura legitimadora do estado de polícia, do direito penal máximo (seja ampliando penas para inúmeras hipóteses, seja ampliando o rol de hediondos) e assim viola a perspectiva do direito penal enquanto garantia (contenção da violência estatal).

É certo que muitos agentes das forças de segurança vêem na nova lei uma alento para seu anseio por mais segurança no exercício da função. Porém o que se descortina em nossas ponderações é que tal sensação é equivocada.

Ainda nesse aspecto, em um tempo de deturpação acerca do sentido e alcance das manifestações que destoam do discurso de ampliação do poder punitivo, é preciso destacar que à toda evidência não se pretende aqui desprezar as dificuldades, riscos e precariedades a que estão ordinariamente submetidos os agentes da lei, vítimas constantes do mesmo sistema punitivo pelo qual "combatem".

  • Uma expressão do direito penal midiático


Sobre esse aspecto, faço minhas as palavras irretocáveis da Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro Daniella Vitagliano, em artigo recentemente publicado pelo portal Empório do Direito:

Vivemos tempos de retrocessos e afrontas aos direitos mais elementares, dentro e fora do processo penal. Exemplo que constitui um dos expoentes dessa era de tentativa de derrocada do garantismo e estabelecimento de uma cultura do medo e do Direito Penal Simbólico, alavancada por uma parte da mídia irresponsável e comprometida com interesses escusos, é a tresloucada manobra do Presidente da Câmara, na última semana, de atingir a cláusula pétrea da maioridade penal aos dezoito anos, fixada a partir de critérios biopsicológicos, na contramão de todas as experiências internacionais em sentido contrário. A sociedade, impulsionada por manchetes de violência e terror, clama pelo expansionismo do Direito Penal e do recrudescimento das sanções, e como se não bastasse, incita a “justiça pelas próprias mãos”, promovendo verdadeiras sessões de tortura e linchamentos em praça pública daqueles que entendem ser indesejados à sociedade, sem qualquer direito à defesa. 
Voltando ao tema proposto, verificam-se todos os elementos acima citados como fundamento das novas qualificações jurídicas e sanções propostas. Atendendo ao anseio de uma sociedade cada vez mais acuada pela violência que bate à sua porta diariamente, estampada nas notícias dos jornais,  políticos preocupados com nada além da perpetuação de seus mandatos acolhem esses temores e os transformam em leis populistas e desvinculadas dos princípios mais caros à própria Constituição da República, cujos pilares se baseiam na perspectiva de um Estado Democrático de Direito. Afinal, é mais fácil atacar os resultados do que as raízes do problema. Isto é, se os policiais e agentes de segurança pública têm morrido no cumprimento de seus deveres, a solução é investir em condições dignas de trabalho para eles e, em relação aos excluídos do sistema, estabelecer políticas públicas de saúde e educação que lhes proporcione condições basilares de vida sem ceder aos apelos da marginalidade em seu sentido mais estrito. Nem iremos discutir a questão da inconstitucionalidade: torna a categoria dos agentes de segurança pública e seus companheiros e parentes merecedores de uma proteção estatal especial, em detrimento não só de outras autoridades, mas do cidadão que deve ser tratado como igual em virtude do artigo 5º, caput da Carta Magna.

  • A enorme abrangência quanto ao sujeito passivo (vítima) do delito


Assusta a enorme abrangência da nova legislação no que concerne ao sujeito passivo, especialmente considerando que é justamente  o elemento central da qualificadora ser o sujeito passivo “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública” ou “seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau”.

Numa leitura superficial talvez se imagine estar falando de policiais e agentes carcerários, mas ao detalhar o rol certamente fica evidenciada sua assustadora abrangência.

Com efeito, falar em autoridade ou agente descrito no artigo 142 da Constituição Federal significa dizer qualquer membro das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). 

Mais do que isso, falar em autoridade ou agente descrito no artigo 144 da Constituição Federal, significa dizer: qualquer membro das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis estaduais, militares estaduais e dos corpos de bombeiros militares estaduais, e das guardas municipais.

E também estão incluídos no rol de sujeitos passivos os integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.

Os membros da Força Nacional de Segurança Pública, é verdade, já são membros das forças policiais descritas no artigo 144.

Mas quem seriam os integrantes do sistema prisional? A resposta imediata parece ser tão genérica e perigosamente ampla quanto dá a entender o dispositivo, seriam integrantes do sistema prisional para tais efeitos não somente os agentes penitenciários, mas também os membros da administração carcerária, servidores administrativos, etc.

E novamente, importa ressaltar que não somente tais agentes figuram como sujeitos passivos potenciais (e aqui certamente estamos falando de muitas centenas de milhares de indivíduos; muito provavelmente de alguns milhões de indivíduos!), mas também o cônjuge ou companheiro e os familiares consaguíneos até o terceiro grau desses agentes (e aqui descambamos para algumas dezenas de milhões de potenciais sujeitos passivos!).

  • A vulgarização da Lei de Crime Hediondos (Lei 8.072/90)


A inclusão do crime de lesões corporais no já inchado rol de crimes hediondos nos parece contribuir muito mais à banalização desse rol, o qual deveria ser restritíssimo (destinado à tutela dos bens jurídicos mais essenciais dentre os mais essenciais; e contra as condutas ofensivas mais gravosas dentre as mais gravosas).

Não obstante, a banalização do rol de crimes hediondos com a inclusão de todo tipo de delito ao sabor dos ventos da pauta midiática (já uma realidade a considerar pela presença de delitos como a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, decorrente do escândalo midiático das pílulas de farinha em meados dos anos noventa) é uma tendência (aqui valendo destacar os projetos que tencionam a inclusão dos crimes de corrupção).

  • Sobre a inutilidade das palavras impressas no papel (ou sobre o caráter meramente simbólico da nova legislação)


E ainda que se considerasse indispensável a inclusão dessas figuras delituosas no rol de crimes hediondos é preciso ponderar (como já fizemos em ocasiões anteriores em relação a outras leis e proposições legislativas) que nos termos do atual tratamento legislativo dado a esses crimes e da mais atual aplicação dada pelos tribunais brasileiros aos dispositivos da Lei 8.072/90, tem-se que poucas (muito poucas mesmo!) são as distinções que poderiam ser tidas como representativas do tratamento mais gravoso dispensado a tais delitos.

De fato, embora originalmente a Lei de Crimes Hediondos representasse um sistema de elevadíssimo rigor, impondo aos autores daqueles delitos o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, sem direito, portanto, à progressão para regime prisional mais brando, e tanto menos à fixação de regime inicial de cumprimento diverso do fechado, tal diploma repressor experimentou uma flexibilização por sucessivas alterações legislativas e pela interpretação dos tribunais brasileiros.

Atualmente, o tratamento aos crimes incluídos neste grupo difere dos crimes ditos comuns tão-somente quanto às frações da pena cumprida necessárias para a progressão de regime (artigo 2º, parágrafo 2º, Lei 8.072/90) e para a obtenção de livramento condicional (artigo 83, V, Código Penal), sendo hoje possível, inclusive, a fixação de regime inicial aberto para tais delitos - quando a quantidade de pena aplicada assim o autorizar (HC 111.840/STF), bem como a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.

Nesse sentido, incluir um crime no rol de hediondos não passa de mais uma deturpada manifestação de direito penal simbólico. Trata-se da lógica de que “toda cura para todo mal reside no direito penal”.

E aqui, acerca da função simbólica do direito penal, cabe a ponderação do professor Davi André Costa Silva:

Comumente tem-se visto o direito penal exercendo uma função simbólica caracterizada pela falsa sensação de que está cumprindo com as funções de proteção de bens jurídicos e de controle social. O melhor exemplo é o da “Lei Seca” que, além de não ter resolvido o caos da violência de trânsito, dificultou ou impediu a perfeita aplicação de determinados dispositivos penais do Código de Trânsito Brasileiro. (SILVA, Davi André Costa. Direito Penal - Parte Geral, 3.ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013)

E é justamente nesse alinhamento que se coloca nossa manifestação, posto que consideramos que a novel legislação não passa da demagógica expressão de um direito penal simbólico que de um lado não dá real enfrentamento a questão a que se propõe nem aprimora a proteção aos bens jurídicos que visa tutelar (reprimir e prevenir a prática de crimes violentos contra agentes das forças de segurança e seus familiares); e, de outro, permite a ampliação descontrolada do sistema punitivo, franqueando uma abertura muito ampla para o agravamento de penas e à restrição de garantias.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Breves notas sobre o "policialicídio" (Lei 13.142/2015)

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Lei  13.142/2015 que introduz uma nova modalidade de homicídio qualificado (artigo 121, §2.º, VII, Código Penal), uma nova majorante nos delitos de lesões corporais (artigo 129, §12, do Código Penal) e altera a Lei de Crimes Hediondos para ampliar o rol de condutas abarcadas pelo regramento mais gravoso (artigo 2.º, da Lei 8072/90).

Trata-se de lei que cria qualificadora, causa de aumento de pena e inclui condutas no rol de crimes hediondos, configurando-se, pois, em verdadeira novatio legis in pejus (não sendo aplicável a fatos anteriores à sua vigência).

O singelo diploma legal contêm quatro artigos e trata de matéria exclusivamente de direito penal material.

No artigo 1º faz inserir o inciso VII no §2.º do artigo 121 do Código Penal, incluindo o "policialicídio" como qualificadora do homicídio. No artigo 2º introduz o §12 no artigo 129 do Código Penal, incluindo uma majorante de um a dois terços nas hipóteses de lesão corporal contra agentes das forças de segurança e seus familiares até terceiro grau. No artigo 3º altera o artigo 2º da Lei 8.072/1990 para incluir no rol de crimes hediondos o "policialicídio" e a lesão corporal gravíssima ou com resultado morte praticada contra agentes das forças de segurança.



Da nova forma qualificada de homicídio (Artigo 121, §2º, VII, do Código Penal)

A Lei 13.142/2015, em seu artigo 1º, impôs a alteração do §2º do artigo 121 do Código Penal para tornar qualificado o homicídio praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. 

É o que pedagogicamente resolvemos denominar de "policialicídio", em alusão a outra qualificadora recentemente inserida no delito de homicídio, o "feminicídio" (sobre o assunto, clique aqui). E nesse ponto cumpre destacar que diferentemente do feminicídio, desta feita o legislador optou por não dar um nomen juris específico para esta nova qualificadora.

Nesse sentido o homicídio será qualificado quando praticado contra membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica - artigo 142 da CRFB); bem como contra membros das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis estaduais, militares estaduais e corpos de bombeiros militares estaduais (artigo 144 da CRFB); e ainda autoridades e agentes integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança;

Mas não é só isso, também poderão figurar como vítimas nessa modalidade qualificada de homicídio os familiares destes membros das forças de segurança, notadamente seus cônjuges ou companheiros, e contra parentes consanguíneos até o terceiro grau (vale dizer: bisavós, avós, pais, filhos, neto, bisnetos, irmãos e sobrinhos), desde que o delito seja praticado em razão dessa condição de parentesco.

A pena cominada é a do homicídio qualificado, a saber, reclusão de 12 a 30 anos.



Das lesões corporais majoradas (artigo 129, §12, do Código Penal)

A Lei 13.142/2015 também introduziu uma nova causa de aumento aplicável ao delito de lesões corporais nas suas formas simples e qualificadas sempre que o delito for praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

Nessas hipóteses a pena será aumentada de um a dois terços



Da ampliação do rol de crimes hediondos (ampliação do inciso I do artigo 2.º e inclusão do inciso I-A no mesmo artigo, Lei 8.072/1990)

Ainda, a Lei 13.142/2015 ampliou o rol de crimes hediondos, tornando hedionda a prática da nova modalidade de homicídio qualificado por meio da alteração redacional do artigo 2.º, I, da Lei 8.072/1990.

Não bastasse, e aqui talvez a alteração que mais chama a atenção. Foi acrescido o inciso I-A ao artigo 2.º da Lei 8.072/1990 tornando hediondos os crimes lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.



Da vigência dos novos dispositivos

Em seu artigo 4.º, a Lei 13.142 estabelece que suas disposições entram em vigor na data de sua publicação, notadamente, a contar do dia 07 de julho de 2015 (data em que a lei foi publicada no Diário Oficial da União).


OBS: Essa é apenas uma postagem inicial. Em breve postarei novo texto voltado a uma abordagem crítica da nova forma qualificada de crime.

  • Para acessar a íntegra do texto da Lei 13.142/2015, clique aqui.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

Chamada de artigos para o Boletim Trimestral do Canal Ciências Criminais


O Canal Ciências Criminais recebe até esta sexta-feira, 03 de julho de 2015, artigos para seu boletim trimestral.

terça-feira, 30 de junho de 2015

Amilton Bueno de Carvalho: “O papel do defensor público na defesa do um contra todos” ('de novo' ou 'mais um pouco'?)


Há cerca de 06 meses atrás recomendei aos leitores e leitoras que assistissem a uma entusiasmante e inquietante palestra do Desembargador Amilton Bueno de Carvalho intitulada "O papel do defensor criminal na defesa de um contra todos".

Agora trago uma outra palestra com a mesma temática, tambem proferida pelo desembargador Amilton. O tema é o mesmo  mas a palestra, tão instigante quanto àquela, é completamente distinta.

Nesse sentido, para os que já assistiram a palestra anteriormente postada vale conferir esta e dar continuidade às reflexões sobre o tema. Para os que ainda não assistiram fica mais um convite! 

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Ausência de emprego com carteira assinada ao tempo do crime é conduta social negativa?

Imagem de Fotos Públicas
Descabido pretender-se penalizar o agente em razão da situação de desemprego que lhe aflige. Valorar negativamente a conduta do agente nessas circunstâncias consistiria verdadeira (e perversa!) valoração penal negativa da própria condição de vulnerabilidade do agente, alijado de emprego formal. De outro lado, ainda nas situações nas quais o agente faz a opção livre e consciente de não desenvolver  nenhuma atividade laboral (fazendo disso seu estilo de vida), a valoração negativa de tal fato constituiria inaceitável reprovação penal ao seu estilo de vida, atentando contra os mais basilares fundamentos do Estado Democrático de Direito, sobremaneira, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, III, CRFB).

A conduta social do agente é uma das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, caput, do Código Penal, sendo de enorme repercussão especialmente no que pertine à aplicação da pena (escolha da pena dentre as cominadas; dosimetria da pena privativa de liberdade; dosimetria da pena de multa; fixação do regime inicial de cumprimento da pena).

Tal vetor liga-se ao comportamento do indivíduo no interior do grupo social a que pertence - família, vizinhança, escola, trabalho etc -, destacando-se nesse aspecto as suas relações intersubjetivas, bem como - e principalmente - a imagem que tais relações projetam nos referidos meios sociais. No dizer do professor Ruy Rosado de Aguiar Júnior “a conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade”[1].

Frequentemente é do contexto da prova oral produzida em juízo que exsurgem os dados concretos dos quais se vale o julgador para a valoração desta vetorial da pena. Isso porque é justamente do relato dos familiares, dos vizinhos, dos colegas de atividade profissional é que se formará o juízo acerca do modo pelo qual o réu exerceu seus diferentes papeis enquanto sujeito no meio social.

É certo que muitos autores desenvolvem severa crítica quanto à adequação da valoração da conduta social do agente enquanto fator para a dosimetria de sua pena, não sendo poucos os que consideram tal vetorial como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Isso porque ao valorar a conduta social do agente estar-se-ia atribuindo valor penalizante ao modo pelo qual este conduz sua vida e não em razão do evento fático-delituoso pela qual está sendo objetivamente condenado. Sobre o tema recomendo a leitura de Salo de Carvalho [2] e Amilton Amilton Bueno de Carvalho [3].

O fato, porém, é que de acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial ora predominantes a valoração da dita vetorial não somente é tida como adequada como também indispensável na esteira do disposto pelo próprio artigo 59 do Código Penal.

Situada a mencionada circunstância, cumpre passar a um aspecto mais restrito, qual seja, a possibilidade de valorar-se negativamente a conduta social do agente porque "não trabalha" ou, pior, porque "não tem vinculo de trabalho com carteira assinada". Eis o objeto central da presente manifestação.

A questão encontra-se muito bem colocada concretamente na jurisprudência, existindo ao menos duas decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:


HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONDUTA SOCIAL. DESEMPREGO. ARGUMENTO INIDÔNEO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA A CRIANÇA. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO. ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE. ILEGALIDADE. OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. NEGATIVIDADE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Não há falar em constrangimento ilegal na exasperação da pena decorrente da culpabilidade acentuada do agente, porquanto a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 3. O fato de o paciente não trabalhar, por si só, não evidencia a negatividade da circunstância judicial da conduta social, tendo em vista que a falta de emprego, diante da realidade social brasileira, é infortúnio e não algo tencionado. 4. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para as vítimas, que sofreram diversos prejuízos e transtornos em razão dos crimes praticados pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto. 5. O fato de uma das vítimas ser criança e ter sido gravemente ameaçada de morte, justifica maior elevação na reprimenda básica, pois desfavoráveis as circunstâncias do crime. 6. Ofende ao sistema trifásico de aplicação da pena e às regras penalmente existentes o édito condenatório que leva em consideração a majorante legal do concurso de pessoas para elevar a sanção na primeira etapa da dosimetria, a título de circunstâncias desfavoráveis do delito. 7. Remanescendo circunstâncias judiciais negativas, devidamente justificadas na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal. 8. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sanção definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.(STJ - HC: 124063 MS 2008/0278432-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO.INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DESEMPREGO. ARGUMENTO INIDÔNEO. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior,inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 3. O fato de o paciente não trabalhar, por si só, não evidencia a negatividade das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, tendo em vista que a falta de emprego, diante da realidade social brasileira, é infortúnio, e não algo tencionado. 4. Considerando que o delito foi praticado próximo a várias pessoas,colocando em risco também a vida de terceiros, justificada está a maior elevação na reprimenda básica, pois desfavoráveis as circunstâncias do crime. 5. Remanescendo circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal, como pretendido. 6. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 13 (treze) anos de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.(STJ - HC: 120154 MS 2008/0247257-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2011)

Com efeito, conforme as emanações jurisprudenciais acima registradas (e tratam-se das únicas decisões relevantes que encontramos acerca da matéria) descabido pretender-se penalizar o agente em razão da situação de penúria e desgraça em que se encontra, face à situação de desemprego que lhe aflige.

Tal situação de infortúnio, aliás, atinge grande parte da população, a qual se encontra submetida ao desemprego, ao subemprego e ao exercício de atividades informais à título precário ("bicos") aos quais se submetem os trabalhadores ante à absoluta necessidade de prover seu sustento e o de suas famílias.

Outrossim, necessário ponderar que não são raras as situações nas quais nem mesmo oportunidades de exercício de atividade laboral de caráter precaríssimo se apresentam ao agente, especialmente em se tratando de pessoas com pouca qualificação ou, pior ainda, egressas do sistema carcerário ("portadoras do estigma da prisão").

Valorar negativamente a conduta do agente nessas circunstâncias, portanto, consistiria verdadeira (e perversa!) valoração penal negativa da própria condição de vulnerabilidade do agente, alijado de emprego formal.

E nesse ponto um proceder inaceitável, eis que a vulnerabilidade do agente é, pelo contrário, ensejadora inclusive de menor reprovação à sua conduta. Afinal, é concretamente menos reprovável a conduta do indivíduo que sem oportunidade de emprego formal, comete um delito para fins de prover seu sustento e o de sua família, em contraste com o agir de um indivíduo possuidor de toda proteção, orientação e meios, o qual, por absoluta futilidade e vilania, opta por praticar um fato delituoso.

De outro lado, ainda nas situações nas quais o agente faz a opção livre e consciente de não desenvolver  nenhuma atividade laboral (fazendo disso seu estilo de vida), a valoração negativa de tal fato constituiria inaceitável reprovação penal ao seu estilo de vida, sua forma de ser no mundo.

E tal, evidentemente, atentaria contra os mais basilares fundamentos do Estado Democrático de Direito, sobremaneira, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, III, CRFB).

Tratar-se-ia de expressão perversa do direito penal do autor, punindo-se o agente pelo que ele é, pela forma segundo a qual conduz sua vida, e não pelo fato criminoso o qual objetivamente praticou.

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[1] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Aplicação da Pena. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p.73.
[2] CARVALHO, Salo. Leituras Constitucionais do Sistema Penal Contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
[3] CARVALHO, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002.

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Estágios: Defensoria Pública da União em Pelotas oferece oportunidade de estágio remunerado em direito

Imagem de DPU
A Defensoria Pública da União em Pelotas/RS abriu seleção para estágio remunerado em direito. As inscrições estarão abertas até o dia 22 de junho de 2015. A seleção se destina ao preenchimento imediato de 01 vaga e à formação de cadastro de reserva.

A remuneração é de R$800,00 (oitocentos reais)+R$8,00 (oito reais) diários para uma jornada semanal de 20h.

Mais informações, clique aqui.

UFPel: Defensa seleciona advogados voluntários para Assessoria Criminal Popular

O Programa de Extensão LIBERTAS, coordenado pelo Professor Bruno Rotta Almeida, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, seleciona advogados/as interessados/as no Projeto de Extensão DEFENSA Assessoria Criminal Popular, voltado à defesa de pessoas socioeconomicamente vulneráveis em processos criminais. O Projeto foi criado em 2011 e está regularmente inscrito no Decanato de Extensão da Universidade Federal de Pelotas.

ATIVIDADES
- Atendimento, nas atividades do Projeto de Extensão DEFENSA Assessoria Criminal Popular, a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que são vítimas ou acusadas em processos criminais.
- Acompanhamento, inclusive a realização de audiências, dos processos criminais dos assistidos no Fórum da Comarca de Pelotas/RS.
- Orientação e supervisão das atividades dos/as estudantes, principalmente a correção de petições e demais atos processuais.

NÚMERO DE VAGAS
- Serão selecionados/as 4 (quatro) profissionais.

CARGA HORÁRIA E LOCAL DAS ATIVIDADES
- As atividades do Projeto são realizadas em duas turmas: quartas-feiras, das 14h às 16h; e quintas-feiras, das 10h às 12h, no prédio do Serviço de Assistência Judiciária da Faculdade de Direito da UFPel.
- O SAJ está localizado na Rua Félix da Cunha n. 363, ao lado da Faculdade de Direito da UFPel. 

REQUISITOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
- Disponibilidade para os atendimentos, audiências e demais encontros de formação dos/as participantes.
- Estar regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
- Interesse pelas áreas das ciências criminais, assessoria jurídica popular,
direitos humanos.
- Experiência em projetos de ensino, pesquisa e extensão.

INSCRIÇÕES
- As inscrições poderão ser feitas até o dia 14/06/15.
- Os/as interessados/as devem enviar e-mail para libertasufpel@gmail.com com o currículo e justificativa de interesse.
- As entrevistas com os/as inscritos/as serão realizadas entre os dias 15 e 19 de junho, nas dependências da Faculdade de Direito da UFPel em horário a combinar.

REMUNERAÇÃO
- As atividades são voluntárias, sem remuneração.

CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO
- Àqueles/as que tiverem participação mínima de 75% nas atividades, serão fornecidos certificados de participação para fins de comprovação de atividade jurídica voluntária.

DIVULGAÇÃO
- O calendário das entrevistas e o resultado da seleção serão publicados no seguinte site: wp.ufpel.edu.br/libertas

Estágios: MPRS oferece oportunidades de estágio remunerado em Rio Grande/RS

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul oferece oportunidades de estágio remunerado na Comarca de Rio Grande.

A 1.ª Promotoria de Justiça Especializada de Rio Grande, titularizada pelo Promotor José Alexandre Zachia Alan, realiza processo seletivo para vaga de estágio remunerado em direito. As inscrições permanecem abertas até o dia 16 de junho de 2015. Para acessar o edital, clique aqui.

Da mesma forma a 4.ª Promotoria de Justiça Criminal de Rio Grande, titularizada pelo Promotor Marcelo Nahuys Thormann, realiza processo seletivo para vaga de estágio remunerado em direito. As inscrições permanecem abertas até o dia 12 de junho de 2015. Para acessar o edital, clique aqui.

A mera confirmação das declarações policiais em juízo é uma prova idônea?

Situação relativamente frequente na prática forense é a dinâmica de oitiva de testemunhas na qual o representante da acusação, ou mesmo o magistrado, não logrando êxito em extrair uma narrativa coerente acerca dos fatos de parte daquele que presta depoimento passa à leitura das declarações prestadas pela pessoa em sede policial e, em seguida, questiona se confirma aquela declaração. 

Nesse contexto, o depoente acaba confirmando o teor daquela declaração relativa a fatos e em termos que sequer recordava no momento em que era questionado em juízo. Tal, porém, certamente não passa de longínquo simulacro de prova oral. 

De fato, somente se pode considerar como prova no processo penal aquela que foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ou seja, somente é prova aquela realizada em juízo (artigo 155, caput, Código de Processo Penal), caso contrário, estar-se-á ante meros elementos informativos suficientes ou não para o oferecimento da denúncia.

E somente pode ser tido como prova oral aquilo que o depoente recorda na ocasião que é ouvida em juízo, aquilo que espontaneamente responde acerca do evento questionado a partir de suas memórias no instante no qual é perguntado.

Assim, não há como valorar-se como prova oral judicial a mera leitura dos elementos obtidos na fase pré-processual, seguidos da ratificação pela testemunha. Tal não é produção de prova oral originária.

Tal procedimento é manifestamente vicioso e inapto a produzir prova hábil a sustentar um decreto condenatório:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. (1) ART. 212 DO CPP. ORDEM DAS PERGUNTAS. MAGISTRADO QUE PERGUNTA PRIMEIRO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO (RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA). (2) COLHEITA DE DEPOIMENTO. LEITURA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RATIFICAÇÃO. NULIDADE.RECONHECIMENTO. 1. O entendimento que prevaleceu nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art. 212,redação conferida pela Lei n. 11.690/2008), tem-se caso de nulidade relativa, a depender de demonstração de prejuízo - o que não se apontou. Ressalva de entendimento da Relatora. 2. A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato, oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. 3. Ordem concedida para para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita acolheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial.(STJ - HC: 183696 ES 2010/0160319-0, Relator: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2012)

Nesse sentido inclusive já manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Considerando a insuficiência de provas a demonstrar a circulabilidade da droga (nos autos há apenas indícios consubstanciados em informações anônimas, mas nada de concreto); que as investigações feitas pela polícia em outras oportunidades foram infrutíferas, tal como os próprios policiais sustentaram em seus depoimentos, bem como que com o réu foram apreendidos cachimbos para fumar crack, somada a alegação no sentido de ser usuário, entendo que a melhor solução para o feito é a desclassificação para o uso. 2. Ademais, a única testemunha capaz de confirmar a traficância apenas limitou-se a confirmar a leitura do depoimento prestado em sede policial, o que é vedado pelo STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR PREJUDICADA. (Apelação Crime Nº 70051120780, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 13/12/2012)

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Alexandre Morais da Rosa: "O impacto da Defensoria Pública no jogo processual penal em Santa Catarina"





Excelente palestra do Juiz de Direito catarinense Alexandre Morais da Rosa acerca do impacto da inserção da Defensoria Pública estadual no jogo processual penal em Santa Catarina. Alexandre Morais da Rosa é professor de Direito Processual Penal na UFSC e tem extensa obra relacionada à temática da aplicação da denominada "teoria dos jogos" ao processo penal.