sexta-feira, 10 de abril de 2015

Estágios: aberta seleção para estágio remunerado em Direito no MPF de Rio Grande

Imagem de MPF

A Procuradoria da República no Rio Grande do Sul tornou público edital de processo seletivo para estágio remunerado em Direito. Entre as circunscrições federais contempladas está a de Rio Grande, no sul do estado.

As inscrições estarão abertas até o dia 30 de abril de 2015, e deverão ser realizadas pessoalmente nas unidades do Ministério Público Federal indicadas no edital.

Para mais informações, clique aqui.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Lançamento da obra “A EFETIVIDADE DO DIREITO E A VULNERABILIDADE SOCIAL"

O Grupo de Iniciação à Pesquisa da Faculdade de Direito da UFPEL, convida para o lançamento da obra “A EFETIVIDADE DO DIREITO E A VULNERABILIDADE SOCIAL: a situação atual da legalidade e da jurisdição na superação da desigualdade”. Produção científica gestada no âmbito do referido grupo acadêmico de pesquisas.

O evento será nesta sexta feira, 10 de abril de 2015, às 17:30 hs, no Casarão 8 da Praça Pedro Osório, Pelotas/RS, sede da Livraria da UFPEL. Haverá uma apresentação conjunta da obra e, em seguida, coquetel e sessão de autógrafos.

Figuram como autores envolvidos os Professores Renata Ovenhausen Albernaz, Jane Gombar, Silviana Lucia Henkes, Alexandre Gastal, Fernando Costa Azevedo, Oscar José Echenique Magalhães, Paulo Ricardo Pezat, Silney Alves Tadeu e Bruno Rotta Almeida; e os acadêmicos acadêmicos, André Kabke Bainy, Arthur Póvoa, Blenda Gheler, Bruna Brum Betiollo, Cauê Molina Andreazza,Daniel Oswaldo Silva e Rocha, Dariane Sausen, Débora Strieder Kreuz, Guilherme Nassif, Jéssica Fior Küntzer, Larissa Copatti Dogenski, Letícia Baron, Luana Perin, Lucas Selau da Costa, Marcela Simões, Mônica Wrague, Nikolai Bezerra Frio, Pricila Tessari, Priscila W. Mielke, Thaíse Mendes Faria, além dos advogados João Eliézer Ribeiro Schaun e Marcelo Coswig Fiss.

Estágios: UFPel oferece 35 vagas de estágio para acadêmicos de Direito


A Universidade Federal de Pelotas tornou público processo seletivo institucional para a seleção de estagiários para diversos setores e unidades da entidade.

Para os acadêmicos de Direito (entre vagas exclusivas para acadêmicos de direito e disponíveis para acadêmicos de direito e outras áreas) são 35 vagas em aberto.

As inscrições estarão abertas até o dia 17 de abril de 2015.

As oportunidades concentram-se nos seguintes espaços institucionais:

1 - Auditoria Interna: Direito e outras (1 vaga)
2 - CPPD: Direito e outras (1 vaga)
3 - CPPAD:Direito e outras (2 vagas)
4 - Biblioteca Direito: Direito e outras (4 vagas)
5 - Coordenadoria de Convênios: Direito e outras (1 vaga)
6 - Coordenadoria de Relações Internacionais: Direito e outras (6 vagas)
7 - Ouvidoria: Direito e outras (1 vaga)
8 - Pró-reitoria Administrativa: Direito e outras (15 vagas)
9 - Pró-reitoria Administrativa/Setor Financeiro: Direito e outras (1 vaga)
10 - Pró-reitoria Administrativa: Direito e outras (1 vaga)
11 - Pró-reitoria de Graduação: Direito e outras (1 vaga)
12 - Pró-reitoria de Planejamento e Desenvolvimento: Direito (1 vaga)





domingo, 5 de abril de 2015

UFPel: concurso para magistério superior em Direito

A Universidade Federal de Pelotas tornou público edital de processo seletivo de docentes. Entre as vagas em disputa há três para lotação junto à Faculdade de Direito de Pelotas. As inscrições estarão abertas até o dia 23 de abril de 2015.

Estão em disputa as seguintes vagas:

Faculdade de Direito - Terceiro Departamento
Proc. nº 23110.010411/2014-75
Antropologia Jurídica e Sociologia Jurídica
01 vaga
Classe A – Adjunto A DE
Requisito: Doutorado em Direito.

Faculdade de Direito - Terceiro Departamento
Proc. nº 23110.010096/2014-86
Direito Público, Hermenêutica Jurídica e Serviço de Assistência Judiciária (SAJ)
01 vaga
Classe A – Adjunto A DE
Requisitos: Doutorado em Direito. O candidato deverá ter registro na Ordem de Advogados do Brasil.

Faculdade de Direito - Segundo Departamento
Proc. nº 23110.010091/2014-53 
Prática do Direito Civil e Processual Civil, do Direito Penal e Processual Penal e Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
01 vaga
Classe A – Adjunto A DE
Requisito: Doutorado em Direito OU áreas afins. O candidato deverá ter registro na Ordem de Advogados do Brasil.

Documentário: Evandro Lins e Silva - Defensor da Liberdade


Um breve documentário produzido pelo Conselho Federal da OAB em homenagem ao criminalista Evandro Lins e Silva. Vale conferir!

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Breves comentários acerca da tipicidade do artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente

Imagem de IRDEB
Para se configurar o crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90, não basta que o autor do crime simplesmente incida na prática de um delito em coautoria com um menor penalmente irresponsável ou induzi-lo a fazê-lo. 

É necessário que se demonstre, no curso da instrução, a atuação do agente sobre o menor, de modo a aluir-lhe a resistência moral ou fazer prosperar uma corrupção já em curso. Isto porque, o Direito Penal da culpa repudia qualquer presunção de fato.

De fato, o tipo penal do artigo 244-B tem por condutas nucleares “corromper” ou “facilitar” a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o, o que certamente não se confunde com o simples concurso de agentes entre maior de idade e menor de idade.

Nesse sentido, é o mais notório entendimento acolhido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante dão mostra os julgados seguintes:

AC Nº. 70.062.030.135 AC/M 5.699 - S 30.10.2014 - P 60 APELAÇÂO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. Roubo duplamente majorado. A materialidade do fato-subtração e a autoria concursada do réu estão comprovadas no caderno processual, mediante a prisão em flagrante dele na companhia do adolescente infrator e do veículo da vítima. Ainda que por breves instantes, o réu e seu comparsa obtiveram a posse mansa e pacífica sobre o veículo da vítima, com ele fugindo da polícia, tendo o automóvel sido restituído avariado. A pena vai reduzida, em face da readequação das operadoras judiciais e da redução do quantum de aumento pelas majorantes, sendo readequado o regime carcerário para o semiaberto. Pena de multa reduzida para o mínimo legal, não concedida a sua isenção, à ausência de previsão legal que a autorize. Prisão cautelar mantida. Receptação. No caso, não há provas suficientes de que o apelante soubesse que a arma utilizada no assalto era produto de subtração anterior, pois o adolescente afirma que havia conseguido a arma com um conhecido seu e que o réu desconhecia tal fato. Absolvição com base no art. 386, inc. VII, do C.P.P. Corrupção de menores. A prova dos autos não evidencia que o réu corrompeu e/ou facilitou o efetivo degradamento do menor. Absolvição dos réus no ponto, com força no art. 386, inc. VII, do C.P.P. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70062030135, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/10/2014)

APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO: MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. O acusado, juntamente com um adolescente, abordou a vítima em via pública, mediante grave ameaça exercida por emprego de arma de brinquedo, subtraiu sua bolsa e empreendeu fuga. A ofendida efetuou reconhecimento seguro, tanto na fase policial, quanto em juízo, inexistindo dúvidas acerca dessa identificação. Conjunto probatório que confirma a prática delitiva, em que pese a negativa do acusado. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima assume especial relevância no esclarecimento da autoria. Versão do acusado não comprovada. ACUSADO PRESO NA POSSE DA RES FURTIVAE. O agente encontrado na posse dos bens subtraídos denota comprometimento direto com o crime sob exame. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO. O acusado e o adolescente, por seus modos de agir, demonstraram que estavam concertados para a realização da subtração, ficando o nexo subjetivo entre ambos evidenciado. Demonstraram estar concatenados para a realização do ilícito, na medida em que atuaram em conjunto, tanto na abordagem, quanto na fuga. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. O acusado efetuou o assalto a pedestre, conseguindo empreender fuga na posse da res furtivae. Foram percorridas todas as etapas do iter criminis, tendo a prisão ocorrido em razão de diligência policial bem sucedida, pelo que, consumado o roubo. DOSIMETRIA DA PENA. Apenamento redimensionado para atender aos critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência. Na pena-base foi afastada a valoração negativa da personalidade e considerados os antecedentes como desfavoráveis. Na pena provisória restou afastada a reincidência pelo trânsito em julgado ser posterior ao fato ora em exame e incidente a atenuante da menoridade. Na pena definitiva incide a majorante do concurso de pessoas, com aplicação da Súmula 443 do STJ para fixação da fração de 1/3. O quantum final da sanção restou adequado à situação fática e às condições pessoais do acusado e as penas foram fixadas em conformidade com as circunstâncias que os envolveram. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. Fixação de regime semiaberto. Necessária a adequação do regime de cumprimento de pena, pois inexiste razão para que o condenado permaneça em regime mais gravoso. Impositiva a transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, se por outro motivo não estiver segregado em regime mais gravoso. DIMINUIÇÃO E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. Manutenção do quantum estabelecido na sentença. Descabimento da isenção pela ausência de previsão legal. RECONHECIDA A DETRAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. Impositiva a absolvição do acusado, com base no artigo 386, VII, do CPP. Não há prova nos autos que o réu corrompeu ou facilitou a corrupção do menor. Mesmo que o delito tenha sido classificado como crime formal, a análise probatória é necessária diante da impossibilidade de resp PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70061625737, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/10/2014)

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II. FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 244-B. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO PRIMEIRO CRIME SUFICIENTEMENTE DESENHADAS NA PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS MANTIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO SEGUNDO CRIME. POSSIBLIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO VERIFICADA. PRETENSÃO AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PREJUDICADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA E DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO. Ambos os documentos foram elaborados por dois peritos nomeados pelo Delegado de Polícia, cuja idoneidade se presume. Ademais, convém referir que o ato de avaliar o objeto subtraído e, no caso dos autos, também a janela danificada, não exige conhecimentos específicos, tratando-se de meras constatações técnicas. MÉRITO Na espécie, a prova colhida nos autos comprova a materialidade, bem como a autoria do delito de furto qualificado, na forma tentada, praticado pelo réu, juntamente com um comparsa, inimputável, pois menor de idade na data do fato, os quais, mediante destruição ou rompimento de obstáculo, tentaram furtar objetos da residência da vítima, oportunidade em que foram surpreendidos pela Polícia Militar. Outrossim, descabe a incidência do princípio da insignificância, pois as circunstâncias não o autorizam. Circunstâncias qualificadoras mantidas, pois devidamente comprovadas pelo auto de constatação de dano e prova oral colhida, especialmente pelo depoimento do menor que participou da empreitada delitiva. CORRUPÇÃO DE MENORES Não está comprovada, contudo, a ocorrência do crime de corrupção de menor, razão pela qual o apelante deve ser absolvido. Ainda que não se desconheça os termos da Súmula 500 do STJ, o fato de que o apelante e o menor cometeram o crime de roubo juntos é suficiente tão só para lastrear o decreto condenatório pela prática de tal delito, em concurso de agentes, sob pena de que, sempre que um fato criminoso for cometido na companhia de um menor, o adulto presente seja responsabilizado pelo crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO Tendo em vista a supressão da pena do crime de corrupção de menor, e considerando-se a pena imposta pelo crime de furto qualificado, na forma tentada (09 meses), somado ao fato de ter transcorrido lapso superior a 02 anos entre o recebimento da peça incoativa e a prolação da sentença penal condenatória, isso porque o fato fora praticado em 03.04.2010, prescrita está a pretensão punitiva do Estado. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECRETADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. (Apelação Crime Nº 70061812236, Quinta Câmara C Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 29/10/2014)

APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. Mantida a condenação do réu em relação ao delito de furto, eis que devidamente demonstrada a ocorrência do delito e a autoria. CONCURSO DE AGENTES. Mantida a qualificadora com base no depoimento da vítima e do policial que atendeu a ocorrência. ARROMBAMENTO. Afastada a qualificadora quando a vítima e o policial informaram que o réu não conseguiu arrombar a porta e janela situadas na parte lateral da residência e o auto da fl. 121 foi realizado de forma indireta. PENA. DOSIMETRIA. Penas de reclusão e de multa redimensionadas. CORRUPÇÃO DE MENORES. Não é possível a condenação do réu nas sanções do crime tipificado no art. 244-B do ECA, quando restou comprovado que o adolescente não se corrompeu em razão da participação no furto denunciado, sendo contumaz na seara criminosa. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70060113305, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 29/10/2014)

APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. PROVA CONCLUSIVA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES CAPITULADO NO ART. 244-B DO ECA. 1 - A prova é conclusiva para a manutenção da condenação do réu pelo roubo a pedestre, tendo em vista que a vítima identificou a motocicleta tripulada pelo acusado, anotando a placa, a qual foi passada a polícia que abordou o acusado. Este, por sua vez, foi preso na posse de uma arma de fogo e indicou o local onde foi encontrada a res furtivae, que consistia em um par de tênis e um aparelho celular, bens apreendidos e restituídos ao ofendido. 2 - Manutenção da majorante do emprego da arma de fogo, cuja utilização foi demonstrada através da prova oral, prescindindo-se, assim, de sua apreensão e perícia. Precedente do STJ. 3 - Pena corporal reduzida diante da impossibilidade de avaliação negativa da personalidade do réu e ainda porque não observado o disposto na Súmula 443 do STJ. 4 - Inviabilidade do afastamento da pena de multa, cumulativamente cominada para o delito e de aplicação obrigatória. 5 - Absolvição do imputado quanto ao delito de corrupção de menores, pois embora não se desconheça o teor da Súmula 500 do STJ, não há nos autos demonstração segura de que o apelante tenha efetivamente corrompido ou facilitado a corrupção do adolescente, que ainda registra envolvimento anterior por ato infracional cometido contra o patrimônio. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70061458667, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 15/10/2014)

APELAÇÕES. 1° FATO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. 2° FATO. CRIMES PREVISTOS NO ECA. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. 1° FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBICO. 2° FATO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Provada a grave ameaça durante a consumação do crime, com base na palavra segura do ofendido, descabe a desclassificação para o crime de furto. II. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. III. Inviável, no momento, a isenção ou suspensão da pena de multa, já que é prevista expressamente em lei, cumulada com a pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo da Execução apreciar a questão. IV. Custas processuais. O réu pobre faz jus à suspensão da exigibilidade (durante cinco anos, após os quais a dívida deve ser considerada prescrita), como definido em sentença, e não à isenção. Inteligência do art. 12 da Lei nº 1.060/50. V. Não havendo provas de que o réu tenha contribuído para que o adolescente começasse a praticar ilícitos penais, é descabida a condenação pelo crime previsto no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 - corrupção de menores. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Crime Nº 70059967356, Quinta Câmara Criminal - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 17/09/2014)

AC Nº. 70.060.596.111 AC/M 5.572 - S 28.08.2014 - P 03 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. As regras enunciadas no art. 212 do C.P.P. são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Preliminar rejeitada. No mérito. Roubo impróprio duplamente majorado. A materialidade do fato-subtração e a autoria concursada dos réus estão comprovadas no caderno processual, mediante a prisão em flagrante deles em seguida à subtração na posse dos objetos subtraídos e da faca utilizada para ameaçar as testemunhas após a subtração, bem assim nas declarações uniformes dos funcionários da loja onde ocorreu o fato. É caso de reconhecimento da tentativa, pois os réus e a menor não lograram deter a posse mansa e pacífica sobre a res furtiva. A desclassificação da condenação, mediante o reconhecimento da tentativa, conduz à redução da pena carcerária, bem assim à readequação do regime carcerário para o aberto. Corrupção de menores. A prova dos autos não evidencia que os réus corromperam e/ou facilitaram o efetivo degradamento da menor. Absolvição dos réus no ponto, com força no art. 386, inc. VII, do C.P.P. PRELIMINAR REJEITADA, À UNANIMIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70060596111, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 28/08/2014)

AC Nº. 70.060.944.261 AC/M 5.542 - S 28.08.2014 - P 07 APELAÇÂO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. No caso, o recurso não é conhecido no ponto em que pleiteia o reconhecimento da atenuante da menoridade do réu, pois a referida atenuante foi reconhecida na sentença e dosimetrada na 2ª fase do apenamento. 2. Do roubo duplamente majorado. A materialidade e a autoria concursada do réu estão comprovadas nos autos, mediante o reconhecimento seguro dele pela vítima, roborado na sua prisão em flagrante e na apreensão de seu comparsa adolescente, após perseguição imediata e ininterrupta, na posse do bem subtraído. O emprego de arma branca está comprovado nas declarações da ofendida e na apreensão do artefato, cujo notório poder vulnerante dispensa a realização de perícia. A tentativa vai reconhecida, pois os agentes não obtiveram a posse mansa e pacífica sobre o objeto subtraído. A pena carcerária vai reduzida, em face da desclassificação para crime tentado, e do reconhecimento da confissão espontânea, mantido o regime inicial fechado, em razão da reincidência do réu. A pena de multa vai reduzida ao mínimo legal. 3. Da Corrupção de menores. A prova dos autos não comprova que o réu corrompeu e/ou facilitou o efetivo degradamento do menor. Absolvição do réu, com força no art. 386, inc. VII, do C.P.P. APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Crime Nº 70060944261, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 28/08/2014)

E conforme se percebe, em que pese o próprio teor do enunciado n.º 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do delito em comento é indispensável a prova de que o autor da conduta praticou um dos verbos nucleares do típo ("corromper" ou "facilitar a corrupção"), não bastando para tanto o simples concurso de agentes entre um maior e o menor. 

Essa é, aliás, a interpretação à qual aderimos, esse é o mais seguro entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (foro pretoriano, no qual, conforme destacamos, dá-se uma aplicação "temperada" pelo bom senso ao dispositivo penal comentado).

domingo, 29 de março de 2015

Decisão: Simples apreensão de droga em poder do acusado não configura o delito de tráfico de drogas!

Em decisão recente e emblemática, o Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, titular da Segunda Vara Criminal e Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, rejeitou a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de dois acusados aos quais se imputava a prática do tráfico de drogas.

Segundo o magistrado, a simples apreensão de pequena quantidade de entorpecente e dinheiro em poder dos denunciados, sem a presença de quaisquer outros elementos a indicar a finalidade de traficância, não autorizaria sequer o oferecimento de denúncia pelo delito de tráfico de drogas.

Nesse aspecto aduziu o julgador “que para a verificação dos indícios razoáveis de autoria do tipo penal incriminador indicado na denúncia, deve haver elementos extraídos da investigação preliminar que denotem, em juízo de probabilidade, o ato de traficância. Não se exige, como já referido, que tais elementos probatórios gerem juízo de certeza, mas que ao menos justifiquem a admissão da imputação e o custo que a instauração do processo penal representa em termos de estigmatização e prejuízos de ordem processual (prisões cautelares, medidas cautelares diversas, apreensão de bens, etc.). Enfim, deve haver demonstração indiciária razoável da comercialização, entrega para consumo ou fornecimento da droga, mesmo que gratuitamente, a fim de se ter preenchido o requisito da justa causa para a instauração da ação penal”.

Veja a seguir o inteiro teor da decisão proferida nos autos do processo n.º 001/2.14.0066031-7:

1) O Ministério Público denunciou DEIVID [...] e DOUGLAS [...] dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato descrito na fl. 02. A denúncia foi inicialmente recebida (fl. 115), tendo o réu DEIVID sido pessoalmente citado e apresentado resposta à acusação. Quanto ao acusado DOUGLAS, em face de não ter sido localizado, realizou-se a sua citação por edital. 
2) A inicial acusatória é singela: isso porque não deixa claro o porquê de a situação fática exposta "apreensão de droga com os réus" implicar, necessariamente, na conclusão jurídica exposta "ser a droga para fornecimento a terceiros". Com efeito, para o ato de receber (ou não) a denúncia se prescinde de um exame aprofundado do acervo, no sentido de que é dispensável a certeza de que 'foi fulano' quem cometeu determinado crime; bastam, 'apenas', a prova da materialidade do delito e indícios ('suficientes') da autoria. Nada obstante estar demonstrada a materialidade delitiva, conforme o laudo pericial definitivo de avaliação da substância, o requisito da verificação de indícios mínimos de autoria, a seu turno, merece, no caso dos autos, análise mais detida. É que para a verificação dos indícios razoáveis de autoria do tipo penal incriminador indicado na denúncia, deve haver elementos extraídos da investigação preliminar que denotem, em juízo de probabilidade, o ato de traficância. Não se exige, como já referido, que tais elementos probatórios gerem juízo de certeza, mas que ao menos justifiquem a admissão da imputação e o custo que a instauração do processo penal representa em termos de estigmatização e prejuízos de ordem processual (prisões cautelares, medidas cautelares diversas, apreensão de bens, etc.). Enfim, deve haver demonstração indiciária razoável da comercialização, entrega para consumo ou fornecimento da droga, mesmo que gratuitamente, a fim de se ter preenchido o requisito da justa causa para a instauração da ação penal. Como se pode perceber, os únicos elementos a respaldar a imputação do fato são os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência, os quais limitam-se a referir que receberam informações de que, no local dos fatos, haveria indivíduos traficando, e que, ao abordar os acusados, encontraram droga e dinheiro. Ora, na perspectiva do Direito Penal vigente, que orienta e legitima o controle social de ultima ratio adotado pelo Estado Brasileiro, não se pode imputar a alguém a autoria de tráfico de drogas pelo simples fato de se encontrar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes (conforme descrito na denúncia), portando determinada quantidade de droga e dinheiro trocado, se não houver elementos outros a indicar a conduta imputada. Deve-se ter presente em mente, nessa esteira, a fim de bem delinear a responsabilidade exigida pelo caso, que a alteração de tratamento promovida pela 'nova' Lei de Drogas ao abolir o apenamento corporal do usuário e amplificar as reprimendas e as restrições processuais ao traficante acabou criando, na dicção de Salo de Carvalho, "dobras e lacunas de legalidade que permitem um amplo poder criminalizador aos agentes das polícias", através de "estruturas normativas abertas, contraditórias ou complexas que criam zonas dúbias que são instantaneamente ocupadas pela lógica punitivista e encarceradora", a qual ganha força e concretude na atuação dos agentes de persecução penal, quando agem no interesse de legitimar a profissão que ostentam e no afã de responder aos anseios da sociedade (que clama por sensação de segurança), ainda que para isso seja necessário o cometimento de abusos advindos de interpretações indevidamente alargadas. Pontua, ainda, o citado jurista, que não é necessária uma base criminológica crítica para perceber que a Nova Lei de Drogas, ao invés de definir precisamente os critérios de imputação, "prolifera metarregras que se fundem em determinadas imagens e representações sociais de quem são, onde vivem e onde circulam os traficantes e os consumidores". Ou seja, as figuras pré-definidas do "elemento suspeito" e da "atitude suspeita", em "local de venda de drogas", descortinam os elementos interpretativos que no cotidiano policial criminalizam um grupo social vulnerável bem representado no sistema carcerário: "jovens pobres, em sua maioria negros, que vivem nas periferias dos grandes centros urbanos" (nesse sentido, Batista, 2003;Carvalho, 2013; Weigert, 2009; Mayora, 2011; Mayora, Garcia, Weigert Eamp;Carvalho, 2012). No caso concreto, chamo a atenção, não foi requisitada pelo órgão acusador qualquer investigação preliminar para determinar a origem da droga; a que título a possuía os denunciados; de quem e por qual razão adquiriram a droga; a que grupo pertenceriam; ou quem seria o 'patrão' da suposta empreitada criminosa, já que não se atribui tais funções aos acusados e sabe-se que são essenciais, mesmo que de forma indiciária, à indicação do cometimento do tráfico e principalmente para distinguir-se o traficante da figura do usuário, sempre presente em locais de traficância. No caso dos autos, os policiais simplesmente pegaram os denunciados com a droga e enquadram-nos como traficante. Mas só isso é muito pouco, mormente em se considerando a quantidade da droga (6,65 gramas) e dos valores apreendidos (R$ 50,00), que é mínima. Salienta-se que, a referendar o raciocínio ora exposto, em recente decisão proferida pela Suprema Corte, na qual um acusado por tráfico de drogas foi absolvido, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus nº 123221, afirmou que "a pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas". Ressaltou o Ministro, portanto, que sequer a propositura da ação penal seria medida adequada nesses casos. Disse, ainda, o Ministro Gilmar Mendes: "(...) vislumbro indicativos de que a mudança de tratamento promovida pela Lei 11.343/06, que aboliu a pena privativa de liberdade para usuário (art. 28), provocou uma reação inesperada e indesejável: fatos limítrofes, anteriormente registrados como uso, passaram a ser tratados como tráfico de drogas. Conforme dados do Infopen, em 2006, houve 47.472 prisões por tráfico de drogas. A Lei 11.343/06 entrou em vigor em outubro de 2006. No ano seguinte (2007), foram registradas 65.494 prisões por tráfico, um aumento de 38%. E essa escalada prosseguiu. Em 2010, foram 106.491 prisões. Tendo isso em vista, proponho seja oficiado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que fomente a uniformização de procedimentos e a conscientização dos órgãos envolvidos na persecução penal acerca da importância da verificação, em todas as fases do procedimento, da justa causa para enquadramento mais gravoso 'tráfico', em lugar do mais benéfico 'uso de drogas'. Como visto, o relator propôs, e foi acolhido pela unanimidade dos Ministros, que se oficiasse ao CNJ no intuito de que avaliasse a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei nº 11.343/2006, no intuito de que os órgãos de persecusão penal empenhem-se na tarefa de reforçar, com maior zelo, a linha tênue que separa a intervenção penal sobre o traficante e sobre o usuário, tendo em vista a quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF. Como asseverou o Ministro Celso de Mello, assentindo com a proposta após intenso debate, são "casos de inadequada qualificação jurídica que culminam por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas". Reconhecida, assim, a insuficiência de elementos a indicar tráfico de drogas (mesmo no âmbito de uma cognição de aparência, não de certeza), verifica-se quadro fático de ausência de justa causa ("necessidade da existência de lastro probatório mínimo a comprovar a imputação") para a ação penal, situação que impõe, pois, a rejeição da denúncia. Saliento, outrossim, acerca da possibilidade de rejeição da peça acusatória neste momento processual "logo após o oferecimento de resposta à acusação - caso reste constatada a existência de uma das causas previstas no art. 395 do CPP, o que ocorreu no caso em tela, mormente à luz do decidido pelo STF no Habeas Corpus nº 123221. Nesse sentido, colaciono ementa de julgamento proferido no STJ pelo Min. Sebastião Reis Júnior, corroborando a possibilidade de reconsideração da anterior decisão que recebeu a denúncia: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, A, DA CF) 1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3. Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. 4. O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial. 5. Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1318180/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013). 
3) Pelo fundamentado, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de DEIVID VARGAS RAMIREZ e DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal e com arrimo no que decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC antes mencionado. Intimem-se. Com trânsito em julgado, preencham-se e remetam-se os BIEs, devolvendo-os à origem, e dê-se baixa e arquive-se. 

sexta-feira, 27 de março de 2015

Maioridade Penal: estudantes a Faculdade de Direito da UFPel promovem evento para discutir sobre a redução da maioridade penal

Imagem de divulgação do evento de CAFV
O Centro Acadêmico Ferreira Viana, entidade representativa dos estudantes da Faculdade de Direito de Pelotas (FD/UFPel), promoverá no próximo sábado, 28 de março de 2015, um evento voltado à reflexão crítica acerca do tema da redução da maioridade penal.


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Maioridade penal: Criminalistas debatem o tema da redução da maioridade penal


Um raro debate de viés crítico acerca do tema da redução da maioridade penal com Leandro Gornicki Nunes, Conselheiro Estadual OAB/SC, Sandro Sell, Professor Criminologia, Juliano Keller do Valle, Professor de Direito Penal, Carlos Pinto da Luz, advogado e representante da AACRIMESC.

A discussão se deu no ano de 2014 e centrava-se na PEC 33/2012, que então tramitava no Senado Federal, porém as ponderações dos debatedores se aproveitam quanto à temática geral da opção pela redução da maioridade penal.

quinta-feira, 26 de março de 2015

Maioridade penal: Manifesto contra a redução da maioridade penal, por Salah Khaled Jr.

Imagem de Justificando
Em recente artigo/manifesto publicado no Portal Justificando, o professor Salah Khaled Hassan Júnior lançou seus olhos sobre a questão da redução da maioridade penal e conclamando a comunidade jurídica à resistência.

Sobre a proposta de redução da maioridade penal constante na PEC 171/1983, disse:

A proposta de redução da idade penal é inconstitucional: o marco constitucional é cláusula pétrea, insuscetível de modificação por via de emenda. Pouco importa que o artigo 228 da CF/88 esteja fora do rol exemplificativo do artigo 5º da CF/88. O próprio STF já se posicionou favoravelmente nesse sentido, considerando que existem direitos fundamentais que não estão necessariamente inseridos nele, sem falar nas inúmeras disposições internacionais que obrigam o Brasil a implementar medidas efetivas de proteção à criança e ao adolescente. Mas não podemos apostar no STF. Seria um curso de ação arriscado demais. Não com as inovações mirabolantes que já surgiram na história recente do Supremo. Não estou disposto a pagar pra ver. É preciso reunir forças e barrar essa proposta o quanto antes.

E ainda fez um chamamento (para a reflexão e ação) aos membros da comunidade jurídica:

Por isso eu peço: não finja que não é com você. Seja um jurista engajado. Compreenda que a nossa posição exige a tomada de um horizonte político combativo (o que não significa de modo algum uma atitude partidária). Compreenda de uma vez por todas que as escolhas legislativas são feitas por um poder que não é jurídico e que não podemos compactuar com as iniciativas descabidas que partem desse poder. Temos que ampliar o poder jurídico como resistência democrática diante da arbitrariedade dos atos de poder estatal. Nada foi responsável pela destruição de tantos bens jurídicos nos últimos séculos como o poder punitivo. Precisamos reforçar o dique e impedir seu avanço. Essa é uma condição necessária para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito.

  • Para ler o Manifesto contra a redução da maioridade penal na íntegra, clique aqui.


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Maioridade penal: IBCCRIM divulga nota técnica em contrariedade à redução da maioridade penal


O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais manifestou, por nota técnica, sua posição de contrariedade ao conteúdo da proposta de EC n.º 171/93. 

O IBCCRIM, junto com outras entidades, entende que a matéria não é passível de tratamento, via reforma constitucional, que atinja os diretos fundamentais em questão. Entendem, também, o IBCCRIM e outras entidades, que a própria escolha político-criminal de rebaixamento da idade de responsabilização criminal é infeliz e desastrosa para com o tratamento que se espera da presente e futura gerações de brasileiros.
  • Para acessar o inteiro teor da nota técnica, clique aqui.


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Maioridade Penal: Núcleo Especializado de Infância e Juventude da Defensoria Pública de SP divulga nota técnica contrária à PEC que reduz a maioridade penal

Imagem de DPESP
O Núcleo Especializado de Infância e Juventude da Defensoria Pública de SP encaminhou na tarde desta segunda-feira (23/3) uma nota técnica a todos os Deputados Federais manifestando-se contrariamente à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que visa a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. Nesta terça-feira (24/3), a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados irá promover uma audiência pública para discutir a admissibilidade da PEC nº 171/93 e demais propostas a ela apensadas. 
 
Na nota técnica, o Núcleo enfatiza a inconstitucionalidade de qualquer proposta de redução da maioridade penal, uma vez que o artigo 228 da Constituição Federal, que trata da possibilidade de responsabilização criminal somente a partir dos 18 anos, veicula um direito individual fundamental, sendo, portanto, imutável.

O texto destaca que as medidas de endurecimento do sistema penal adotadas ao longo dos anos se mostraram alternativas ineficientes para reduzir a criminalidade e garantir segurança à população. Segundo pesquisa do Ministério da Justiça, após a promulgação da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/1990), a população carcerária no Brasil saltou de 148 mil para 361 mil presos entre 1995 e 2005, mesmo período em que houve o crescimento de 143,91% nos índices de criminalidade.  

Ainda segundo o Ministério da Justiça, entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361 mil para 473 mil detentos – crescimento de 31,05%,  período que coincidiu com a entrada em vigor da Lei que recrudesceu as penas dos crimes relacionados ao tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006). 

A nota técnica lembra, ainda, que nos 54 países que reduziram a maioridade penal não se observou diminuição da criminalidade, sendo que Alemanha e Espanha voltaram atrás na decisão após verificada a ineficácia da medida.

Além disso, também na data de hoje, a Comissão Especializada de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE) divulgou nota pública manifestando repúdio às Propostas de Emenda Constitucional que pretendem a redução da maioridade penal pelos mesmos motivos levantados pelo Núcleo Especializado de Infância e Juventude da Defensoria Pública de SP.

  • Para acessar a nota técnica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, clique aqui.

Maioridade penal: Nota pública do Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente contra a redução da maioridade penal

O Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (Nudeca) posicionou-se contrariamente à Proposta de Emenda à Constituição - PEC n° 171 de 1993, de autoria do Deputado Benedito Domingos do PP/DF, em trâmite na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. 

Segundo o núcleo especializado, a proposta destaca-se pelo alto teor de inconstitucionalidade, uma vez que a inimputabilidade penal para os menores de 18 anos (art. 228 e §2° do art. 5° da CF/88) é considerada cláusula pétrea, insuscetível de modificação por emenda constitucional (art. 60, §4° da CF/88). Mencionada proposta contraria obrigação internacional assumida pelo Brasil de não tornar mais gravosa sua lei interna em face do contexto normativo da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU-1989). 

Além disso, a CF/88 veda, implicitamente, a redução ou supressão de direitos fundamentais, ou seja, proíbe o retrocesso social. Por outro lado, é preciso esclarecer que os adolescentes não são os maiores responsáveis pela violência e criminalidade e sim as grandes vítimas do perverso sistema de exclusão social. A mera alteração legislativa traduz-se em solução simplista que não tem o condão de garantir a redução da violência. 

Ademais, a inimputabilidade não significa irresponsabilidade ou impunidade, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê responsabilização para adolescentes a partir dos 12 anos de idade, prevendo, inclusive, a medida de privação de liberdade. Assim, além de não ser eficaz na redução da criminalidade, a medida redundará no agravamento de um sistema carcerário superlotado, precarizado, brutalizador, desumano e incapaz de ressocializar. 

Por fim, é preciso esclarecer que a maioridade penal aos 18 anos é tendência mundial e, diversamente do que a mídia tem divulgado, a idade de responsabilidade penal no Brasil não se encontra em desequilíbrio se comparada à maioria dos países do mundo. Necessário acrescentar que nos países onde foi reduzida a idade penal não houve redução significativa nos índices de criminalidade. Por todo o exposto, manifesta-se este Núcleo intransigentemente contrário a qualquer tentativa de redução da idade da responsabilidade penal.

  • Para acessar o inteiro teor da nota técnica exarada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, clique aqui.

Câmara aprova projeto que dificulta condicional para condenados por crime hediondo

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) o Projeto de Lei 7224/06, do Senado, que permite a concessão de liberdade condicional a condenados por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo apenas se eles tiverem cumprido mais de 4/5 da pena. A matéria deve retornar ao Senado devido às mudanças.

Atualmente, a condição para os condenados por esses crimes conseguirem a liberdade condicional é que tenham cumprido ao menos 2/3 da pena.

A nova regra consta do substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de autoria do deputado Lincoln Portela (PR-MG). Ele considerou inconstitucional a proposta original do Senado, que proibia a concessão da liberdade condicional aos reincidentes nesses crimes.

“O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de normas que proíbem, por completo, a progressividade da sanção privativa de liberdade”, afirmou, lembrando que a Corte considera que leis neste sentido atingem o princípio da individualização da pena.

Outra mudança no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), originalmente feita pelo substitutivo, foi retirada pelo relator depois de negociações em Plenário. A intenção era estender a todo tipo de crime doloso a necessidade de o juiz analisar condições pessoais que lhe permitam presumir que o liberado não voltará a cometer crimes quando obtiver a liberdade condicional.

Atualmente, a regra é restrita ao condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Durante o debate sobre o projeto, o deputado Rocha (PSDB-AC) ressaltou que a proposta mira aquelas pessoas que cometeram crimes de grande potencial ofensivo. “É um passo para dar resposta à sociedade brasileira, que não aguenta mais ser vítima continuada dos criminosos”, declarou.

Foi o mesmo argumento do deputado Delegado Edson Moreira (PTN-MG). “Quantas vidas não seriam poupadas se essa lei já existisse?”, questionou.

Para o deputado Moroni Torgan (DEM-CE), a lei atual beneficia o criminoso. “A maioria dos homicídios e latrocínios atuais é de pessoas que já foram presas”, afirmou.

Já o governo foi contra o projeto. O deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que é vice-líder do governo, disse que aumentar o tempo na prisão não vai diminuir a criminalidade. “No Brasil, há mais de 700 mil presos e, mesmo assim, não estamos assistindo à diminuição da violência, ela continua aumentando”, disse.

O deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA) também criticou a medida. “Não adianta aumentar o mínimo de 66% do cumprimento da pena para 80%. Há tendência de se achar que a dureza da pena reduz os índices de violência, mas não necessariamente”, opinou.

O argumento dos dois deputados é que o encarceramento aumenta a criminalidade, pois as penitenciárias são consideradas “universidades do crime”.

Fonte: Câmara dos Deputados, acesso em 26 mar 2015