domingo, 25 de setembro de 2011

Mateando e musiqueando: Simplesmente Latino




Simplesmente Latino
Interpretação: Daniel Torres

STJ: Terceira Seção uniformiza entendimento sobre aplicação de privilégio em furto qualificado

Precedente: EREsp 842425

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que essas sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não tenha maior gravidade

O parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal dispõe que, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção e diminuí-la de um a dois terços, sendo ainda possível a aplicação de multa. No furto comum, o Código Penal prevê pena de um a quatro anos de reclusão, e no furto qualificado, de dois a oito anos e multa. 

Furto qualificado de ordem objetiva é aquele que se refere ao modo com que o delito é executado, que facilita sua consumação. Segundo o parágrafo 4º do artigo 155, ocorre furto qualificado de ordem objetiva em quatro hipóteses: quando houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; quando houver o uso de chave falsa; ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas. 

Nos recurso julgado pela Terceira Seção, que pacificou o entendimento sobre o tema, o réu pedia que fosse mantido o privilégio do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que converteu a pena em multa. O réu havia sido condenado em primeira instância, pela prática de furto duplamente qualificado, à pena de dois anos e sete meses de reclusão e pedia o afastamento da qualificadora. 

Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Terceira Seção reconheceu a incidência do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que o réu era primário, o objeto furtado de pequeno valor e o fato delituoso de menor gravidade.

Para acessar a íntegra do relatório e voto do relator, clique aqui.

Jovem é morto a pedradas em Pelotas

Jovem de 21 anos é morto no bairro Getúlio Vargas

Um jovem de 21 anos foi encontrado morto no pátio de uma residência na rua 4 do bairro Getúlio Vargas, em Pelotas. Por volta das 2h deste domingo (25), Daniel Martins Figueira teria sido atingido por tijoladas. Com a força dos golpes, a vítima não resistiu aos ferimentos. A Brigada Militar foi chamada ao local. O caso está sendo investigado pela Polícia Civil.

Fonte: Diário Popular, acesso em 25 set. 2011



Jovem é morto a pedradas em Pelotas

Um jovem foi assassinado no final da noite desse sábado na região sul do Estado. Daniel Martins Figueira, 21 anos, foi morto a pedradas no bairro Getúlio Vargas, em Pelotas, por volta das 11h. Nenhum suspeito foi preso.

Fonte: Zero Hora, acesso em 25 set. 2011

sábado, 17 de setembro de 2011

STJ: Reconhecimento de crime continuado reduz pena de condenado por roubo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a continuidade entre os crimes de roubo e tentativa de roubo e reduziu a pena de um condenado, de nove anos e cinco meses de reclusão, mais 30 dias-multa, para seis anos, sete meses e dez dias de reclusão, mais 19 dias-multa. A decisão foi unânime. 

O réu foi condenado por estar envolvido em roubo a uma residência, em Campina Grande (PB), onde os assaltantes, mediante ameaça com emprego de armas de fogo, renderam todos os moradores e lhes impuseram o uso de tranquilizantes, fazendo com que dormissem, após o que roubaram objetos pessoais e joias. 

Na sequência, segundo a denúncia, dirigiram-se ao prédio vizinho, pertencente a uma empresa especializada em segurança de valores, com o objetivo de assaltá-la, ação que foi impedida pelos próprios seguranças do estabelecimento. 

De acordo com a denúncia, o réu teve a função de prestar suporte logístico ao grupo, alugando a residência onde ficaram os comparsas antes do assalto, bem como informando o grupo quanto à inexistência de blitz policial para facilitação de fuga. Ele não foi preso em flagrante. 

O réu apelou contra a condenação a nove anos e cinco meses de reclusão, mais 30 dias-multa, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a manteve. No STJ, a defesa buscou em habeas corpus a absolvição do réu por insuficiência de provas, argumentando que o juiz de primeira instância não demonstrou qualquer tipo de auxílio praticado por ele que estivesse diretamente ligado à prática e ao êxito da atuação do grupo criminoso. 

Pediu, também, a redução da pena-base; o reconhecimento da participação de menor importância; e a aplicação do instituto da continuidade delitiva. 

Prolongamento da ação delitiva

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que não via, diante do quadro definido nas instâncias ordinárias, como absolver o réu por insuficiência de provas. Primeiro, porque o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para o reexame aprofundado de provas. Segundo, porque é inviável o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, uma vez que a decisão do TJPB, de forma motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do réu tiveram relevância casual. 

Com relação à aplicação das penas-bases, o ministro Og Fernandes não viu constrangimento algum, uma vez que foram fixadas, em relação a cada infração, três meses acima do mínimo legal, em razão, principalmente, das circunstâncias do crime e da acentuada culpabilidade. 

Quanto à tese de continuidade delitiva, o relator destacou que tanto a denúncia quanto a sentença informam que, desde o início da arquitetura do crime, o objetivo era roubar a empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda. e, para tanto, alugaram residência em Campina Grande, onde começaram a observar o movimento no estabelecimento. 

“Ora, é bem verdade que o roubo à empresa de vigilância não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Não é menos verdade que também praticaram roubo à residência vizinha, ao ali entrarem, reduzirem a capacidade de reação dos moradores e subtraírem objetos de valor”, assinalou o relator. 

Entretanto, segundo o ministro Og Fernandes, “o contexto fático leva à conclusão de que as infrações, da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, foram cometidas de forma continuada, ou seja, a segunda infração (roubo tentado) nada mais constituiu do que o prolongamento da ação delitiva iniciada anteriormente na residência vizinha”.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, acesso em 17 set. 2011

STJ: Lei Maria da Penha: audiência para renúncia de representação não pode ser determinada de ofício

A vítima de violência doméstica não pode ser constrangida a ratificar perante o juízo, na presença de seu agressor, a representação para que tenha seguimento a ação penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança ao Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MPMS) para que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a vítima manifeste, antecipada, espontânea e livremente, o interesse de se retratar. A decisão é unânime. 

A Lei 11.340/06, conhecida por Maria da Penha, criou mecanismos de proteção contra a violência doméstica e familiar sofrida pelas mulheres. Entre as medidas, está a previsão de que a ação penal por lesão corporal leve é pública – isto é, deve ser tocada pelo MP –, mas condicionada à representação da vítima. O STJ já pacificou o entendimento de que essa representação não exige qualquer formalidade, bastando a manifestação perante autoridade policial para configurá-la. 


Porém, o artigo 16 da lei dispõe: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” Para o Tribunal de Justiça sul-matogrossense, a designação dessa audiência seria ato judicial de mero impulso processual, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz. 

Ratificação constrangedora 

Mas o desembargador convocado Adilson Macabu divergiu do tribunal local. Para o relator, a audiência prevista no dispositivo não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Isso “configuraria ato de 'ratificação' da representação, inadmissível na espécie”, asseverou. 

“Como se observa da simples leitura do dispositivo legal, a audiência a que refere o artigo somente se realizará caso a ofendida expresse previamente sua vontade de se retratar da representação ofertada em desfavor do agressor”, acrescentou o relator. “Assim, não há falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação de vontade da vítima, inclusive no sentido de ‘não se retratar’ da representação já realizada”, completou. 

Em seu voto, o desembargador indicou precedentes tanto da Quinta quanto da Sexta Turma nesse mesmo sentido. 


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, acesso em 17 de set. de 2011.

STF: 1ª Turma nega HC a estagiário denunciado por se apresentar como advogado

A maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 108314) a E.M.S. – denunciado por falsidade ideológica - que pretendia ver revogado decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça maranhense. Tal medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-MA) e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra qual decisão foi proposta o presente habeas.

Conforme a ação, E.M.S. foi citado em ação penal por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por utilizar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pertencente a advogado que o contratou como estagiário. Consta da denúncia do Ministério Público do Estado do Maranhão que o acusado, por diversas vezes, “se passou pela vítima” [dono da carteira].

Ele, conforme o habeas corpus, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura contida naquele documento por diversas vezes. Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações penais por estelionato.

O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o habeas corpus. Ele observou que a instrução criminal ainda não foi finalizada tendo em vista que o denunciado está foragido.

“A prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais”, ressaltou Fux. Segundo ele, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs 102684, 93335, 88515, entre outros).

De acordo com o ministro Luiz Fux, “a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena ser concretizado. Ele explicou que a prisão cautelar visa ao trâmite desembaraçado do processo, à garantia da aplicação da lei penal e à preservação da ordem pública, e não aàantecipação do cumprimento da pena.
Por fim, o relator salientou que condições pessoais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia o pedido.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal, acesso em 17 set. 2011.

STF: Turma propõe súmula para que STM aplique jurisprudência do STF

Os ministros que compõem a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sugeriram, na sessão de hoje (13), que o decano, ministro Celso de Mello, elabore uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV) que reflita a jurisprudência da Corte a respeito da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador. A competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal, segundo o STF.

Diversos habeas corpus têm sido propostos no STF porque o Superior Tribunal Militar (STM) não vem aplicando jurisprudência da Corte sobre o tema. Pouco antes do início da sessão de hoje, o ministro Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 110237 para suspender os efeitos de uma condenação imposta a um cidadão civil por uma auditoria militar e mantida por unanimidade pelo STM.

“O Superior Tribunal Militar insiste em desconhecer e ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E o mais grave: injustamente, arbitrariamente, certo ministro militar censura o defensor público como se este fosse um criador de casos, como se estivesse atrapalhando os trabalhos do tribunal. Ao contrário: errado está o STM; correto está o defensor público que, na linha da jurisprudência do STF, busca a cessação de uma decisão arbitrária, transgressora do postulado do juiz natural”, enfatizou Celso de Mello.

O decano do STF advertiu que, se essa prática for mantida, será necessário que o Supremo casse todas as decisões "erradas do ponto de vista jurídico-constitucional". “Realmente é inconcebível que isso continue a ocorrer", salientou.

Responsabilização dos magistrados

Com a edição de uma súmula vinculante sobre a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador, os ministros esperam por um fim a essa situação. “Até porque o descumprimento de uma súmula vinculante de forma infundada e sem justificação pode ensejar a responsabilização do magistrado, porque é um ato de insubordinação”, lembrou o ministro Ricardo Lewandowski.

Situação de impunidade

Embora concorde com a tese de que a edição de súmulas vinculantes em matéria penal deve ser evitada, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, no caso em questão, a medida é necessária.  “Quando se trata de matéria de competência, como é o caso, um tema processual relevante, há uma brutal insegurança jurídica, causando ônus para todos”, afirmou. Mendes afirmou que, quando o STM julga as auditorias que se ocupam indevidamente de temas que fogem à sua competência, há risco de prescrição em razão da migração de processos, o que contribui para um quadro de impunidade.

Importância da Defensoria Pública

Durante a sessão, foi feito um pequeno ato de desagravo à Defensoria Pública da União, tendo em vista que a pretensão do defensor público federal Antonio Ezequiel Inácio Barbosa em fazer com que o STM observe e aplique a jurisprudência do Supremo sobre a matéria foi criticada pelo relator do habeas corpus lá impetrado, para quem o defensor “tem se notabilizado perante o STM por apresentar teses impertinentes e absurdas”.

Para o ministro Celso de Mello, a atuação do defensor foi “corretíssima e incensurável”. “Hoje destaquei, na minha decisão monocrática, a atuação da Defensoria Pública e busquei, na verdade, afastar a forma grosseira com que o defensor público foi tratado por certo ministro militar”, enfatizou o decano do STF.

O ministro Gilmar Mendes destacou a contribuição da Defensoria Pública na discussão de grandes temas nacionais. “Gostaria de fazer um registro de louvor à atuação cuidadosa e atenta da Defensoria Pública. Realmente, a Defensoria Pública tem dado mostras do valor dessa instituição, tanto nas Turmas quanto no Plenário do STF, trazendo para nossa apreciação as mais diversas e complexas questões. Muitos dos temas da nova agenda do processo e no direito penal têm sido trazidos pela Defensoria Pública, tanto dos estados quanto da União”, afirmou.

Para o presidente da Segunda Turma do STF e vice-presidente da Corte, ministro Ayres Britto, “o Estado brasileiro está bem servido de um lado, com o Ministério Público, e, de outro, com a Defensoria Pública”.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal, acesso em 17 set. 2011

domingo, 11 de setembro de 2011

Mateando e musiqueando: Solo le pido a Dios




Solo le Pido a Dios
(Mercedes Sosa)
Interpretação: Ana Belén

Sólo le pido a Dios
Que el dolor no me sea indiferente,
Que la reseca muerte no me encuentre
Vacío y solo sin haber hecho lo suficiente.

Sólo le pido a Dios
Que lo injusto no me sea indiferente,
Que no me abofeteen la otra mejilla
Después que una garra me arañó esta suerte.

Sólo le pido a Dios
Que la guerra no me sea indiferente,
Es un monstruo grande y pisa fuerte
Toda la pobre inocencia de la gente.

Sólo le pido a Dios
Que el engaño no me sea indiferente
Si un traidor puede más que unos cuantos,
Que esos cuantos no lo olviden fácilmente.

Sólo le pido a Dios
Que el futuro no me sea indiferente,
Desahuciado está el que tiene que marchar
A vivir una cultura diferente.