A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a continuidade entre os crimes de roubo e tentativa de roubo e reduziu a pena de um condenado, de nove anos e cinco meses de reclusão, mais 30 dias-multa, para seis anos, sete meses e dez dias de reclusão, mais 19 dias-multa. A decisão foi unânime.
O réu foi condenado por estar envolvido em roubo a uma residência, em Campina Grande (PB), onde os assaltantes, mediante ameaça com emprego de armas de fogo, renderam todos os moradores e lhes impuseram o uso de tranquilizantes, fazendo com que dormissem, após o que roubaram objetos pessoais e joias.
Na sequência, segundo a denúncia, dirigiram-se ao prédio vizinho, pertencente a uma empresa especializada em segurança de valores, com o objetivo de assaltá-la, ação que foi impedida pelos próprios seguranças do estabelecimento.
De acordo com a denúncia, o réu teve a função de prestar suporte logístico ao grupo, alugando a residência onde ficaram os comparsas antes do assalto, bem como informando o grupo quanto à inexistência de blitz policial para facilitação de fuga. Ele não foi preso em flagrante.
O réu apelou contra a condenação a nove anos e cinco meses de reclusão, mais 30 dias-multa, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a manteve. No STJ, a defesa buscou em habeas corpus a absolvição do réu por insuficiência de provas, argumentando que o juiz de primeira instância não demonstrou qualquer tipo de auxílio praticado por ele que estivesse diretamente ligado à prática e ao êxito da atuação do grupo criminoso.
Pediu, também, a redução da pena-base; o reconhecimento da participação de menor importância; e a aplicação do instituto da continuidade delitiva.
Prolongamento da ação delitiva
Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que não via, diante do quadro definido nas instâncias ordinárias, como absolver o réu por insuficiência de provas. Primeiro, porque o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para o reexame aprofundado de provas. Segundo, porque é inviável o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, uma vez que a decisão do TJPB, de forma motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do réu tiveram relevância casual.
Com relação à aplicação das penas-bases, o ministro Og Fernandes não viu constrangimento algum, uma vez que foram fixadas, em relação a cada infração, três meses acima do mínimo legal, em razão, principalmente, das circunstâncias do crime e da acentuada culpabilidade.
Quanto à tese de continuidade delitiva, o relator destacou que tanto a denúncia quanto a sentença informam que, desde o início da arquitetura do crime, o objetivo era roubar a empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda. e, para tanto, alugaram residência em Campina Grande, onde começaram a observar o movimento no estabelecimento.
“Ora, é bem verdade que o roubo à empresa de vigilância não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Não é menos verdade que também praticaram roubo à residência vizinha, ao ali entrarem, reduzirem a capacidade de reação dos moradores e subtraírem objetos de valor”, assinalou o relator.
Entretanto, segundo o ministro Og Fernandes, “o contexto fático leva à conclusão de que as infrações, da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, foram cometidas de forma continuada, ou seja, a segunda infração (roubo tentado) nada mais constituiu do que o prolongamento da ação delitiva iniciada anteriormente na residência vizinha”.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, acesso em 17 set. 2011
Nenhum comentário:
Postar um comentário