sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Indulto de Natal: esclarecimentos do Desembargador Edson Smaniotto

Reproduzo à seguir a transcrição de entrevista concedida pelo Desembargador Edson Smaniotto, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, à TV Justiça acerca do indulto e das saídas temporárias de presos.

Repórter: Desembargador, o que é o indulto de natal para os presos e à quem compete conceder esse indulto?


Desembargador: Bem, o indulto é uma instituição, ou é um benefício, que existe no mundo todo, significa, na verdade, a misericórdia do Rei, a misericórdia do príncipe. E entre nós a única autoridade que pode conceder o indulto, que significa a liberação antecipada do réu da prisão, é o Presidente da República. A nossa Constituição faz uma pequena ressalva de que o Presidente da República pode delegar atribuições para a concessão de indulto ao Ministro da Justiça, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado Geral da União. E o nosso direito consagrou já o costume, a tradição, de conceder o indulto por ocasião do natal, exatamente porque no natal a sociedade está envolvida neste espírito maior de fraternidade e, talvez, se nós olharmos no calendário anual, seja esse o melhor momento para que a sociedade possa receber no meio da sua família os condenados que consigam essa complacência, que consigam essa misericórdia do Presidente da República.


Repórter: Qual a diferença do indulto de natal para a saída temporária dos presos e quais os requisitos para cada um ser obtido?


Desembargador: Com o indulto o réu tem extinta a punibilidade, ou seja, acaba o cumprimento de pena; quem concede esse beneficio é o Presidente da República significando a misericórdia do Presidente com réus que se encontram em determinadas situação; os requisitos são que os réus tenham já cumprido uma parte da pena, que os crimes que os levaram a condenação não sejam crimes hediondos, e o Presidente da República então vai estabelecer qual é o critério que ele entende melhor para que haja a extinção da pena destes determinados condenados. As saídas temporárias são diferentes, o réu sai da prisão, fica durante cinco vezes por ano, no máximo cada vez sete dias em liberdade, mas após os sete dias ele volta para a prisão e continua cumprindo a pena; os requisitos são que ele tenha bom comportamento prisional, que ele tenha cumprido um sexto ou um quarto da condenação, um sexto se for primário, um quarto se ele for reincidente e que, afinal, ele mereça a possibilidade de reencontrar a família antes do final cumprimento da pena.


Repórter: Quais são os tipos de saída temporária que nós temos no Brasil e quem decide sobre esse tipo de beneficio?


Desembargador: Aqui no Brasil nós temos dois tipos de saída temporária, isso é importante porque o preso pode sair sendo vigiado pela policia ou pode sair como se estivesse em total liberdade. Na primeira hipótese que se fala saída temporária com escolta, somente ocorre entre nos em condições excepcionalíssimas, por exemplo, quando o condenado necessitar ir a determinado tratamento médico que não encontre na prisão. Então, se ele estiver padecendo de uma enfermidade, se ele precisar se submeter a uma cirurgia, ele vai ser levado ao hospital, vai consultar com o médico mas sempre acompanhado da escolta que será formada por policiais militares ou por agentes penitenciários, depende da periculosidade do condenado.Existe uma outra espécie de saída temporária, esta é a melhor, é a que eles mais gostam, que é a saída temporária sem escolta, essas saídas acontecem cinco vezes por ano, podem acontecer cinco vezes por ano, e cada saída dura no máximo sete dias, e quais são os requisitos do condenado para conseguir a saída sem escolta? Bem, ele deve ter cumprido uma parte da pena, um sexto se for primário, um quarto se for reincidente; deve ter bom comportamento prisional; e o juiz deve entender que ele faz jus a passar alguns dias durante o ano já com os amigos e , principalmente, com a sua família. Quem vai decidir sobre esse benefício é o juiz de direito, aquele juiz que tem atuação na vara de execuções penais.


Repórter: Uma vez fora da prisão o preso pode agir como se estivesse em liberdade, ele pode sair, por exemplo, do Município, do Estado ou até mesmo do País?


Desembargador: O réu que está em liberdade temporária sem escolta pode receber do juiz alguma obrigação ou sair sem qualquer obrigação. O juiz é quem vai perceber em cada réu, em cada caso, se há necessidade ou não de impor condições. Normalmente, quando o juiz permite que o réu saia, o Juiz já se convenceu que esse réu reúne condições de retornar e é do seu interesse retornar a prisão, então, normalmente o juiz não impõe condições. De sorte que o réu que sai, naqueles sete dias ele pode se quiser sair do município, se quiser, isso não acontece, com freqüência não, mas se quiser ele pode sair até do país, por exemplo para visitar os pais em outro país, nenhum problema, desde que ele cumpra o prazo de sete dias, se ele não cumprir o prazo ele já pode ter alguma conseqüência na execução da pena que sobra.


Repórter: O que pode acontecer se o preso não cumprir essas regras ou não voltar para a prisão depois desse prazo estipulado?


Desembargador: Quando o réu recebe o beneficio da saída temporária... é interessante o contingente cada vez está maior, cada vez mais um numero maior de condenados estão saindo, agora por exemplo, por ocasião do natal, um pouco mais adiante no dia das mais, no dia dos pais, nas datas de aniversário, então são nesses momentos mais marcantes da vida que o juiz permite que o condenado saia. E, curiosamente, a grande contingência, o grande numero de condenados que saem retornam, é uma pequena minoria que não volta. E o que acontece quando não volta? Bem nós temos duas situações: por exemplo, ele tem sete dias pra voltar, ele não volta no sétimo, ele já passa a ser foragido, oitavo, nono, décimo, no décimo primeiro dia ele volta espontaneamente, aí ele perde é o direito de gozar os outros períodos que ainda dispõe, ou seja, ele vai ter que mostrar para o juiz, pelo seu comportamento na prisão que daqui pra frente ele pode voltar a merecer o benefício no próximo ano; mas nós temos também, o que é a pior hipótese, exatamente aquele condenado que não volta de jeito nenhum, e o juiz então tem que emitir a ordem de prisão e ele tem que passar a ser perseguido e procurado pela justiça, se ele for localizado a situação dele é mais grave porque se ele que estava num regime semi-aberto ou aberto poderá agora regredir para um regime fechado. Por isso que os réus perdem muito em não voltar, perdem as oportunidades de novas saídas que é o que eles tanto esperam da Justiça Penal.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

O Controle do Ministério Público

Por Damásio Evangelista de Jesus


A exemplo do que ocorre com as fiscalizações que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz nas Justiças estaduais, as inspeções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o órgão encarregado de promover o controle externo da instituição, vêm revelando um quadro estarrecedor. Só a última fiscalização, que foi realizada no Ministério Público do Piauí (MPPI), resultou num relatório de 268 páginas, no qual o Corregedor nacional, Sandro Neis, dá seis meses de prazo para a abertura de sindicâncias para apurar faltas funcionais, a instauração de 26 procedimentos de controle administrativo e o envio de 26 recomendações ao Procurador-Geral de Justiça do Estado.

Ao todo, a Corregedoria do CNMP constatou 186 problemas, inclusive fraudes em licitações, e descobriu que várias informações enviadas pelos Promotores estavam flagrantemente manipuladas. Os auditores constataram divergências entre as folhas de pagamento impressas e as registradas em meio magnético, além de 643 pagamentos com diferenças nos valores.

Algumas irregularidades descobertas pelo CNMP são idênticas às encontradas pelo CNJ em Tribunais de Justiça da mesma região. Uma delas é o pagamento, sem base legal, de benefícios pecuniários a Promotores, Procuradores e servidores administrativos. Entre 2005 e 2008, o MPPI lhes concedeu R$ 1.527.105, a título de “vantagem pessoal”, e outros R$ 1.584.087, a título de “parcela de equivalência”. E, para aumentar os vencimentos de seus membros, o órgão depositava “gratificações de desempenho” no valor de até R$ 9 mil.

Apenas com jetons pagos por participação em sessões de órgãos colegiados – uma atividade funcional normal – os Procuradores e Promotores piauienses ganharam cerca de R$ 323 mil, em 2005. Mensalmente, eles tinham um acréscimo de R$ 2,3 mil em seus holerites, mesmo que não comparecessem às sessões. Em 2005 e 2006, eles também receberam “abono provisório”, no valor total de R$ 236 mil – iniciativa que foi justificada “como forma de recuperação do valor de compra dos vencimentos da classe”. Além disso, a diária que lhes é paga quando têm de sair do Estado é de R$ 1.478, valor considerado absurdo pelo CNMP, que instaurou procedimento administrativo para apurar a regularidade e os beneficiários dos pagamentos.

Em 2009, o MPPI pagou a 13 Procuradores em atividade cerca de R$ 679 mil, a título de licenças-prêmio não usufruídas. O pagamento é vedado pelo CNMP. Pelas regras do órgão, Promotores e Procuradores só podem receber por licenças não usufruídas por ocasião da aposentadoria ou de extinção do vínculo funcional. Os auditores também descobriram Promotores e servidores comissionados que não recolhiam contribuição previdenciária.

Graças a todos esses expedientes, vários membros do MPPI tinham remuneração superior ao teto salarial previsto pela Constituição. Segundo o relatório da Corregedoria do CNMP, que está disponível na Internet, essa determinação somente passou a ser cumprida a partir de abril. Como é sabido, além de ser encarregado de defender interesses sociais e individuais indisponíveis, o Ministério Público tem a função de defender o princípio da moralidade, preservar a ordem jurídica e zelar pelo cumprimento da Constituição.

Além disso, foram encontrados mais servidores contratados do que o número de cargos previsto por lei e também foram descobertos depósitos não autorizados pela legislação em vigor para contratação de serviço de imprensa, fornecimento de salgadinhos e aquisição de materiais para coquetéis. Entre as despesas mais absurdas, o CNMP encontrou gastos com a comemoração do Dia Internacional do Surdo e custeio da viagem de um time de Procuradores e Promotores para participar de um “Torneio Nacional de Futebol Society”, em Brasília.

Desde que o CNJ e o CNMP foram criados, em dezembro de 2004, Juízes e Promotores classificaram o controle externo como inconstitucional, acusando-o de ferir a autonomia dos Ministérios Públicos e das Justiças estaduais. As inspeções que têm sido realizadas confirmam, no entanto, que o controle externo é essencial para o bom funcionamento das duas instituições.

Fonte: Blog do Damásio, disponível em 21 de Dez. de 2009.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

STJ:Prova testemunhal pode substituir laudo pericial para fins de reconhecimento da majorante por emprego de arma de fogo

O laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal em face da não apreensão da arma de fogo. Portanto é possível aplicar a causa especial de aumento de pena previsto no artigo 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios hábeis que comprovem o efetivo emprego da mesma para a prática do crime. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder parcialmente o pedido de habeas corpus em favor de A.P., condenado por roubo circunstanciado.

Ao ser perseguido e preso em flagrante por um policial, o acusado jogou a arma em um canal, impossibilitando que o objeto fosse apreendido pela polícia para ser vistoriado. Condenado pelo crime de roubo a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado e dez dias-multa, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) alegando constrangimento ilegal, “tendo em vista ser indevido o reconhecimento da causa especial de aumento do emprego de arma, pois a acusação não logrou êxito em provar que o paciente realmente portava arma, visto que nenhuma arma foi encontrada para ser periciada, tendo a acusação se baseado apenas no precário e contraditório depoimento da vítima. O simples fato de arma não ter sido recolhida é suficiente para que a causa de aumento seja afastada, pois se torna impossível aferir se o instrumento utilizado não foi uma arma de brinquedo ou uma arma quebrada ou desmuniciada”.

O TJSP negou provimento aos apelos e o defensor recorreu ao STJ com um pedido de liminar em habeas corpus para que fosse garantido ao paciente o direito de ser inserido imediatamente no regime aberto ou semiaberto, excluindo, assim, a majorante do emprego da arma de fogo para que fosse fixado o regime prisional mais benéfico ao condenado.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu parcialmente os argumentos da Defensoria. Todavia, ressaltou que a questão é controvertida na jurisprudência e doutrinas brasileiras, “ensejando, inclusive, divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ. Mas, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que em sessão do Tribunal Pleno do início deste ano firmou o entendimento de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no Código Penal, quando existir nos autos outras provas que levem a concluir pela efetiva utilização do objeto no crime, a ministra concedeu parcialmente o pedido apenas para que fosse aplicado regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.

“Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena. Portanto, sendo o condenado primário e de bons antecedentes, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado há de ser reformada, para adequar-se à individualização da sanção criminal”, explicou a ministra, que em relação à causa especial de aumento de pena, manteve a orientação do STF: “Cumpre salientar que, nos termos do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal, diante do desaparecimento dos vestígios, como no caso, em que não houve a apreensão da arma de fogo. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma utilizada no crime, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar que a arma foi mesmo utilizada na prática do delito”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 17 Dez. 2009, 12h13min

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

STJ: Concessão de habeas corpus em caso de furto cujo valor dos bens não foi aferido.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a M.F, condenado por furto, mas que, por não ter sido efetuada perícia, o valor dos bens furtados não pôde ser informado. Como houve dúvida sobre o valor econômico dos bens subtraídos, beneficiou-se o réu, presumindo-se de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, a dúvida se resolve em benefício do réu.

M.F. foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime prisional aberto e ao pagamento de vinte dias-multa, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º incisos I e IV, do Código Penal (CPB), pelo furto de bolsa contendo documentos pessoais e de veículo, aparelho celular e talão de cheques.

Mas, de acordo com os autos, não teria sido realizada perícia nos bens furtados e, em conseqüência, não houve informação sobre o seu valor econômico.

O habeas corpus foi impetrado por defensor público em favor de M. F. sob alegação de coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, cancelando a qualificadora de rompimento de obstáculo e reduzindo, em conseqüência, a pena.

Pelo defensor público, no caso do paciente (M.F.) deveria ter sido aplicado o privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do CPB que estabelece: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Pleiteou, assim, a concessão do habeas corpus, para que fosse reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal.

Embora o TJMG tenha dado provimento, em parte, ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu, considerou incabível a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do Código Penal.

De acordo com o desembargador convocado e relator do caso no STJ, Celso Limongi, diante da falta de perícia, não se pode afirmar que os bens eram ou não de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, explicou Celso Limongi, a dúvida se resolve em benefício do réu, então, no caso concreto, o pequeno valor dos bens deveria ser presumido.

Celso Limongi decidiu, assim, pela concessão do habeas corpus para aplicar ao caso de M.F. o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecendo o furto privilegiado, e substituir as penas aplicadas ao paciente pela multa penal de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Ressaltou, ainda, Celso Limongi, que o artigo 114, inciso I, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de dois anos, se a pena de multa for a única abstratamente cominada ou a única aplicada. “Na espécie, foi a única aplicada, de tal sorte que se reconhece de ofício a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva”, definiu Celso Limongi.

Outro detalhe destacado por Celso Limongi, em seu relatório, é o de a denúncia ter sido oferecida em 24 de maio de 2006, sendo que a data da sentença condenatória foi de 25 de setembro de 2007. “O paciente, como se vê da denúncia, nasceu em 07 de fevereiro de 1986. Era ele, pois, menor de vinte e um anos, à época dos fatos, 03 de fevereiro de 2005. O prazo prescricional deve, portanto, ser contado pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, lapso já transcorrido da data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença”, assegurou Celso Limongi.

O relator reconheceu também a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 114, inciso I; e 115, ambos do Código Penal. A decisão de Celso Limongi foi acompanhada pela unanimidade da Sexta Turma

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 14 Dez. 2009, 12h18min

sábado, 12 de dezembro de 2009

Lei Federal proíbe que uma mesma pessoa ocupe duas vagas no ensino público superior concomitantemente


Entra em vigor neste domingo, dia 13 de dezembro de 2009, a Lei Federal 12.089 de 11 de Novembro de 2009 que veda a possibilidade de uma mesma pessoa frequentar, simultaneamente, dois cursos em instituições públicas de ensino superior.

Diz o referido diploma legislativo em seu artigo 2.º:

"É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional."
(BRASIL, Lei 12.089, de 11 de novembro de 2009, 2009)

A partir de agora, quando a instituição pública de ensino superior constatar que um de seus alunos ocupa outra vaga na mesma ou em outra instituição pública de ensino superior deverá comunicá-lo para que opte por um dos curso no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Se o mesmo não comparecer, a Instituição deverá providenciar o cancelamento da matrícula mais antiga, no caso de a duplicidade ocorrer em, instituições diferentes; ou, da matricula mais recente no caso de a duplicidade ocorrer em cursos da mesma instituição.


Porém, para os alunos que já frequentam concomitantemente dois cursos em instituições superiores nada irá mudar, podendo aqueles concluir o curso regularmente.


Veja o texto integral da LEI 12.089/2009.

domingo, 6 de dezembro de 2009

Ead: Curso de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos


Curso de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos
Inscrições:
http://cursos.educacaoadistancia.org.br/
A temática dos Direitos Humanos, entendidos como aquele conjunto de direitos-condição para uma vida digna a cada indivíduo, ganha cada vez mais relevo em nosso tempo, ante a contradição entre as esperanças de uma Nova Era para a humanidade no século XXI e as ameaças e desafios deste século que se inicia (A questão ambiental, por excelência), bem como aquelas mazelas não resolvidas dos séculos passados (garantia das condições míninas de trabalho e moradia em um ambiente livre e plural a todos).

Do mesmo modo, a construção de soluções pacíficas para os conflitos por vias não judicias também ganha relevo em uma realidade onde Poder Judiciário se encontra abarrotado de processos, nem sempre se mostrando capaz de dar soluções aptas à solução do conflito material existente entre os litigantes.

Assim, a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), em conjunto com o Instituto de Tecnologia Social (ITS), lançou o “Curso de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos”. O referido curso é auto-instrucional, gratuito e opera através do sistema de Educação à distância (Ead) por meio da plataforma Moodle, estando assim imbuído de todos os caracteres de flexibilidade e funcionalidade característicos deste modelo de ensino.

O conteúdo está dividido em 10 módulos e, ao final de cada módulo o aluno realiza uma atividade de avaliação consistente na realização de um teste com cinco questões objetivas relativas ao tema abordado naquele módulo. Ao fim do Curso os alunos que concluírem todas as atividades e atingirem média final igual ou superior a 7,0 receberão um Certificado de Conclusão com carga horária de 60h.

Eis uma boa de dica que deixo aos amigos que se interessam pela temática dos Direitos Humanos.


Um forte abraço a todos e à todas, e uma ótima semana!

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

I SEMANA ACADÊMICA DE ANTROPOLOGIA SOCIAL

Na próxima semana, de 07 a 11 de dezembro, realizar-se-à a I SEMANA ACADÊMICA DE ANTROPOLOGIA DA UFPEL. O Evento que conta com programações à tarde e à noite terá em sua abertura uma exposição de fotografias e vídeos da Profa. Claudia Turra Magni.

As atividades da semana ocorerão no Intituto Simões Lopes Neto. As inscrições podem ser realizadas no Saguão do Instituto de Ciências Humanas (ICH), da Universidade Federal de Pelotas no valor de R$15,00.

A programação e demais informações estão disponíveis no blog do curso que está linkado acima.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

I SEMINÁRIO DE MOBILIDADE ACADÊMICA

O Departamento de Intercâmbio e Programas Internacionais (Dipi) da Universidade Federal de Pelotas, realizará nesta quarta-feira(2), às 18h, no auditório do Centro de Integração do Mercosul, situado na rua Andrade Neves, 1529, o “I Seminário Mobilidade Acadêmica da UFPel: compartilhando experiências”. Um dos temas do seminário será a importância do Intercâmbio, sob os pontos de vista institucional e discente. A mobilidade estudantil é uma oportunidade para troca de experiências acadêmicas e de integração aos diversos contextos e cenários mundiais, proporcionando uma visão mais abrangente das diferentes realidades.

O evento é aberto à comunidade estudantil da UFPel e ao público em geral, oportunidade em que serão expostas as vivências a partir do intercâmbio ocorrido nas diferentes universidades de Portugal, entre as quais a Universidade de Coimbra, o Instituto Politécnico de Bragança e a Universidade do Porto.

CARAVANA DA ANISTIA EM PELOTAS

Informo aos amigos que nesta sexta-feira, 04 de dezembro de 2009, será realizada a 32.ª CARAVANA DA ANISTIA, no Salão de Atos da Faculdade de Direito - UFPEL.

O evento contará com a
presença do Ministro de Estado da Justiça Tarso Genro e compreenderá Solenidade de Abertura, Sessão de Memória em homenagem aos ex-perseguidos políticos do Estado do Rio Grande do Sul e Sessão Especial de Julgamento da Comissão de Anistia.

O evento é uma iniciativa do Ministério da Justiça e da Escola de Direitos Humanos (EDHUCA).