domingo, 26 de fevereiro de 2012

Senado: Resolução 05/2012 autoriza pena alternativa para tráfico

Traficantes considerados de pequeno porte agora fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. O Senado editou resolução, no dia 15 de fevereiro, para riscar da Lei 11.343 (Lei de Drogas) a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A medida legislativa também poderá beneficiar sentenciados que se encontrem presos, já que em Direito Penal a lei pode retroagir para favorecer o réu.

O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito quando aquela não supere 4 anos e o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa regra genérica não era aplicada ao tráfico devido à vedação de substituição imposta pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343.

Porém, no julgamento definitivo do Habeas Corpus 97.256/RS, em setembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. Por seis votos a quatro, o Plenário entendeu que a proibição fere o princípio da individualização da pena. O relator do processo, ministro Ayres Britto, sustentou que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado”, afirmou.

Diante dessa decisão, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012, no último dia 15, suprimindo do texto legal a parte que impunha a proibição. O efeito prático é que traficantes de pequeno porte podem ter a pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

O advogado criminalista João Manoel Armoa tem entre os seus clientes réus acusados de narcotráfico internacional, alguns dos quais presos no Paraguai, e defende a recente medida. “Colocar o pequeno traficante na prisão junto com outros de maior porte não contribui em sua ressocialização. Só serve para superlotar as cadeias, que se transformaram em escolas do crime.”

Para o juiz da 1ª Vara Criminal de Santos, José Romano Lucarini, o tráfico de drogas está recebendo tratamento de infração de menor potencial ofensivo, apesar de ser equiparado a crime hediondo. “Temos que respeitar as regras, mas como podemos mandar um traficante prestar serviços em uma escola, uma creche ou um hospital?”

Embora não haja números oficiais sobre o impacto da recente medida, é certo que ela colocará em liberdade inúmeros condenados por tráfico de drogas — um dos principais crimes responsáveis pela superlotação do sistema prisional do país.



  • Leia a Resolução 5, de 2012, editada pela presidência do Senado:

ATO DO SENADO FEDERAL

            Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2012





Fonte: Consultor Jurídico - CONJUR, acesso em 23 de fevereiro de 2012

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Contravenções penais: Prof. Adriano Claro


Temática do Direito Penal pouco abordada nos cursos de graduação em Direito é a das contravenções penais. O Dec.3688/1941 é o tema analisado em 05 excelentes aulas ministradas pelo Professor Adriano Claro (Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Mestre em Direito Penal pela USP, Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela ESMP, Professor de Legislação Penal Especial e Direito Penal do Curso Jurídico FMB).



ASSISTA JÁ!


  • Para assistir ao Curso de Contravenções Penais com o Professor Adriano Claro, clique aqui.
  • Para acessar o texto integral do Dec.3688/1941 (Lei de Contravenções Penais), clique aqui.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Professora Ana Claudia ministra Curso de Direito Penal Econômico

Nesta semana, de 20 a 24 de fevereiro de 2012, o Programa Saber Direito da TV JUSTIÇA veicula o Curso de Direito Penal Econômico, ministrado pela Professora Ana Claudia Lucas (Professora de Direito Penal, Criminologia e Prática Processual Penal na UCPel e UFPel).


As aulas irão ao ar no período de 20 a 24 de fevereiro, sempre às 08h, com reprise, nas mesmas datas, no horário das 23h30min.

No dia 25 de fevereiro, sábado, às 08h, a professora Ana Cláudia estará no Programa Saber Direito Debate, que será reprisado no Domingo, 26, às 11h30min.

Por fim, no dia 26 de fevereiro, às 10h, será exibido o Programa Saber Direito Responde, oportunidade em que a professora estará respondendo questões importantes acerca do Direito Penal Econômico.

Para quem não puder assistir aos programas nos horários disponíveis, os mesmos podem ser acessados, a partir das suas datas de exibição, nos seguintes links:

  • Para acessar as aulas do Saber Direito no Youtube, clique aqui.
  • Para acessar o Saber Direito Debate no Youtube, clique aqui.
  • Para acessar o Saber Direito Responde no Youtube, clique aqui.



Fonte: Blog da Professora Ana Claudia Lucas, acesso em 20 fev. 2012

FIQUE ATENTO, MANTENHA-SE ATUALIZADO!



Para os estudantes de Direito e concurseiros, bem como para os profissionais da área, manter-se atualizado em relação às alterações legislativas e aos entendimentos jurisprudenciais das Cortes Superiores (STJ e STF) é fundamental.

Para tanto, o sítio virtual da Casa Civil da Presidência da República, no que se refere a atualizações legislativas, e os sítios virtuais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no referente à jurisprudência, oferecem serviços gratuitos, chamados “PUSH”, onde o interessado pode cadastrar seu endereço de e-mail e receber boletins diários. 


No caso do STJ e STF, ainda, para além dos boletins de notícias diários, o leitor ainda recebe os informativos periódicos (onde se encontram compiladas as principais decisões da Corte).

NÃO PERCA TEMPO, CADASTRE-SE JÁ!

  • Para receber diariamente boletins com as leis e decretos assinados pelo Presidente da República, clique aqui.

  • Para receber os boletins diários e informativos do Supremo Tribunal Federal, clique aqui.

  • Para receber os boletins diários e informativos do Superior Tribunal de Justiça, clique aqui.



STF: Ministro Maurício Correa recebe últimas homenagens póstumas

Foto Alan Marques/Folhapress, de Veja Online


As últimas homenagens de autoridades, amigos e familiares do ministro Maurício Corrêa foram prestadas hoje (18/02), no Salão Branco do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. O presidente do STF, Cezar Peluso, o vice-presidente, Ayres Britto, e os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello compareceram ao velório. Todos lamentaram, em nome dos demais colegas, a perda do ministro, que aposentou-se em 2004.

A viúva, Alda Maria Gontijo Corrêa, suas filhas, Clea, Flávia e Cláudia, os netos Bernardo, Gabriela, Eduardo, Manuela, Rafaela, Arthur, Roberta e Filipe também receberam cumprimentos dos ministros aposentados do STF Aldir Passarinho, Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim, e de autoridades como o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o advogado-geral da União, Luiz Inácio Adams, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ministros de tribunais superiores, desembargadores, os senadores Cristovam Buarque, Rodrigo Rollemberg e Valdir Raupp, o chefe da representação do governo de Minas Gerais, Henrique Hargreaves, e o governador do Distrito Federal em exercício, Tadeu Filippelli.

Missa celebrada pelo cardeal arcebispo-emérito de Brasília, Dom José Freire Falcão, encerrou as homenagens no STF às 16h. Aplaudido por todos os presentes, o caixão com o corpo do ministro aposentado foi levado em carro aberto do corpo de bombeiros para o sepultamento na ala dos pioneiros do cemitério Campo da Esperança.

De acordo com o presidente do Tribunal, ministro Cezar Peluso, a realização do velório no próprio STF foi a maneira encontrada pelos integrantes da Corte de prestar a última homenagem a um de seus ilustres ministros. “Nós todos sabemos que a morte de qualquer pessoa é sempre muito dolorosa para os parentes e para os amigos e, no caso do ministro Maurício Corrêa, para o Supremo Tribunal Federal.  É mais doloroso ainda no meu caso, porque ele era presidente do Supremo Tribunal Federal quando fui nomeado e tomei posse. Foi, portanto, ele que me recebeu e eu mantive com ele durante o tempo em que permaneceu na Corte um relacionamento muito próximo e muito agradável. Ele foi um ministro muito importante. Teve uma atuação muito expressiva no STF, foi Constituinte de atuação marcante, foi político, advogado e vai deixar muitas saudades. Hoje é um dia difícil para todos nós. Estamos todos de luto”. 

O vice-presidente do STF, ministro Ayres Britto, destacou que apesar de firme em suas opiniões, o ministro Maurício Corrêa “dialogava e ouvia os colegas, o que é uma diretriz indispensável”. Opinião compartilhada pelo ministro aposentado Nelson Jobim, que foi vice-presidente do STF no mandato de Corrêa.  ”(Ele) superava as controvérsias e sempre olhava para frente”.

Emocionado, o ministro Dias Toffoli destacou a perda de “um lutador pela democracia, pelo Estado de Direito, um homem valoroso, um grande ser humano”. De acordo com o ministro, “Maurício (Corrêa) nunca abaixou a cabeça, enfrentou as maiores dificuldades de frente, de peito aberto. Dizia o que pensava e dá como maior legado para todos nós a sua coragem. É uma perda para a nação e a perda de um amigo e de um exemplo para todos nós”.

Para o ministro aposentado Aldir Passarinho, Maurício Corrêa “deu uma colaboração excelente (ao STF) pelos seus conhecimentos jurídicos, pelo seu grande equilíbrio e pela sua compreensão dos grandes problemas nacionais. Esses aspectos fizeram com que ele trouxesse uma grande colaboração, dando mais prestígio a essa egrégia Corte”. 

“O ministro Maurício Corrêa trouxe para a Corte a sua experiência como advogado e como parlamentar e, consequentemente, muito contribuiu para os bons trabalhos dessa Corte”, reforçou o ministro aposentado Moreira Alves.

Outro ministro aposentado do STF, Sepúlveda Pertence, assegurou que Corrêa foi “um lutador. Um homem às vezes rude, mas no fundo um homem bom e caridoso. Ministro dedicado, estudioso e que deixa registros de importância nos anais de nossa história”.

Democrata

Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, Corrêa não deve ser lembrado apenas como ministro da Justiça e presidente do STF, “mas também como um combativo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, nos momentos finais da ditadura. A imagem de um democrata extremamente obstinado”. 

O advogado-geral da União, Luiz Inácio Adams, lembrou as diversas atividades de Maurício Corrêa. “Ele foi um advogado, jurista e magistrado brilhante. Cumpriu um papel importante no Brasil e participou ativamente da vida política do país”, salientou.

Tendo ocupado o cargo de procurador-geral da República na época em que Corrêa era ministro da Justiça, o advogado Aristides Junqueira também destacou qualidades do ministro. “Convivi com ele bem de perto. A lembrança que tenho é de um homem alegre, apesar de todos os percalços. É essa alegria que eu vou guardar na memória”.

OAB/DF

Destacando a coragem do ministro Maurício Corrêa durante o período militar, o presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF), Francisco Caputo, lembrou que foi ele quem comandou a resistência contra a invasão ao prédio da Ordem. “Aquele foi o momento mais agudo da nossa história e apenas um homem destemido e independente como ele teria condições de enfrentar a ditadura militar e defender a honorabilidade da nossa instituição e da nossa classe”, assegurou. “Para homenagear a memória dele, nós submeteremos ao Conselho a proposta de colocar o nome do doutor Maurício Corrêa no prédio que abriga a nossa sede e que foi edificado por ele”. 

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal, acessado em 20 fev. 2012

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Mateando e musiqueando: Hino ao Rio Grande




Música: Hino ao Rio Grande
Interpretação: César Oliveira e Rogério Melo

Um excelente sábado a todos e a todas!

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

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Ministra Rosa Weber se destaca na defesa da Lei da "Ficha Limpa"


Foto de O Globo / André Coelho


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), uniu-se ao ministro Joaquim Barbosa ao votar pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Ela afirmou que a norma detém o quarto lugar no ranking das leis de iniciativa popular que lograram aprovação no Brasil, fato que, para a ministra, “evidencia o esforço hercúleo da população brasileira em trazer para a seara política uma norma de eminente caráter moralizador”. “Tenho convicção no que diz respeito à constitucionalidade da lei”, disse, acrescentando que há necessidade de o Supremo dar uma pronta resposta ao Brasil sobre o tema, sobretudo diante da iminência das próximas eleições.

A ministra Rosa Weber ressaltou que o fim constitucional último das regras de inelegibilidade é assegurar a soberania popular em sua plenitude e que não há nessas regras caráter de sanção ou qualquer natureza jurídica de sanção penal. “O escopo da inelegibilidade não é punir. A norma jurídica não tem no indivíduo seu destinatário primeiro. O foco é outro. O foco, a meu juízo, é a coletividade, buscando preservar a legitimidade das eleições, a autenticidade da soberania popular e, em última análise, assegurar o processo de concretização do Estado Democrático de Direito”, disse.

Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a dispensa do trânsito em julgado na hipótese de haver condenação colegiada, como previsto na Lei da Ficha Limpa, não afronta o princípio da não culpabilidade. Ela acrescentou que o entendimento de que o princípio da presunção de inocência deve ser estendido até o julgamento definitivo do processo não é universalmente compartilhado e afirmou que esse princípio é pertinente ao processo penal.

Segundo ela, na seara eleitoral, e mais precisamente no campo das inelegibilidades, os princípios constitucionais prevalentes são a proteção do interesse público e da coletividade, antes do interesse individual e privado. “Reputo não afrontar o princípio da não culpabilidade a dispensa do trânsito em julgado na hipótese de haver condenação colegiada”, concluiu.

Para a ministra Rosa Weber, “o homem público, ou que pretende ser público, não se encontra no mesmo patamar de obrigações do cidadão comum”. Ela afirmou que, “no trato da coisa pública, o representante do povo, detentor de mandato eletivo, subordina-se à moralidade, probidade, honestidade e boa-fé, exigências do ordenamento jurídico que compõem um mínimo ético, condensado pela Lei da Ficha Limpa, através de hipóteses concretas e objetivas de inelegibilidade”

A ministra acrescentou ainda que não há inconstitucionalidade na alínea “k” da lei, que torna inelegível político que renunciar a mandato desde o oferecimento de representação. Ainda segundo ela, a regra que impõe a inelegibilidade até oito anos após o cumprimento da pena constitui, sim, um prazo dilatado, mas que se encontra dentro do âmbito da liberdade de conformação do legislador para concretizar a norma do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição. O dispositivo prevê que lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato.

Para a ministra Rosa Weber, o foco da Lei da Ficha Limpa é a coletividade, buscando assegurar a legitimidade das eleições. De acordo com ela, a elegibilidade dos candidatos deve ser verificada no momento em que pleiteiam o registro. Assim, a ministra afirmou não ver na norma qualquer afronta a direito adquirido e retroação de lei. “Não há direito adquirido a elegibilidade”, ponderou.

O Plenário da Corte prosseguiu nesta tarde (15) no julgamento das três ações ajuizadas sobre matéria. Além de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) ajuizadas com o intuito exatamente de que a norma seja declarada constitucional, a Corte analisa uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578), que pretende derrubar dispositivo da norma que torna inelegíveis pessoas excluídas do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional. 

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal, acessado em 17 fev. 2012

STF: Lei da "Ficha Limpa" é constitucional


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.

Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.

O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.

Twitter

Nas sessões desta quarta e quinta-feira, o tema Ficha Limpa esteve entre os dez assuntos mais comentados no país (top trends brazil) no microblog Twitter. No perfil do STF (twitter.com/stf_oficial), que já conta com mais de 198 mil seguidores, os interessados puderam acompanhar informações em tempo real do julgamento e dos votos dos ministros, cujos nomes se revezavam nos top trends Brazil à medida em que se manifestavam sobre a matéria.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal, acessado em 17 fev. 2012

STF:Lei Maria da Penha é constitucional e ação penal por lesão corporal leve independe de representação


A Lei Maria da Penha é constitucional e o Ministério Público pode atuar nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres independente da representação da vítima, decidiram os ministros do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (9/2). O julgamento encerrou os questionamentos sobre o conflito dos artigos 1º, 33 e 41 da lei e garantiu a existência de ações contra os agressores mesmo quando a queixa é retirada ou não é nem feita pelas mulheres.

O ministro Marco Aurélio votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424, que estava sob sua relatoria, sendo acompanhado por oito de seus colegas (o único voto contrário foi de Cezar Peluso). Para o ministro, a proteção que o Estado deve dar às mulheres ficaria esvaziada caso se aplicasse a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, que condiciona a atuação do Ministério Público à representação.

O ministro citou, ainda, que dados estatísticos demonstram que, em cerca de 90% dos casos, a mulher agredida acaba renunciando à representação. Muitas vezes, segundo Marco Aurélio, "na esperança de uma evolução do agressor". O relator ponderou que, na verdade, o que ocorre é uma reiteração da violência, normalmente de forma mais agressiva, exatamente pela "perda dos freios inibitórios", uma vez que a mulher recuou na denúncia.

Constitucionalidade garantida

Por unanimidade, a lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher teve sua constitucionalidade decidida com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, na qual a Advocacia-Geral da União, representando o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pretendeu (e conseguiu) acabar com as divergências em relação à lei. A ação foi motivada por diferentes decisões de juízes e tribunais, que, ao julgar casos de violência doméstica, afirmaram que a lei é inconstitucional.

A ação explica que a lei não tem sido aplicada em diferentes casos por juízes verem nesta uma afronta ao princípio da igualdade, garantido no artigo 5º da Constituição Federal, ao tratar de forma diferente mulheres e homens, uma vez que a lei só se aplica à violência contra a mulher.

Outro ponto questionado em decisões judiciais é o artigo 33, que define que as varas criminais "acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher", enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. As sentenças que definem tal artigo como inconstitucional alegam que o artigo 96 da Carta Magna diz que cabe aos estados (e não à União) fixar a organização judiciária local.

O terceiro e último ponto apontado na ADC 19 é o suposto conflito constitucional contido no artigo 41, que destitui a competência dos Juizados Especiais para julgar o caso.

A ação expõe sentenças dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul que consideraram a Lei Maria da Penha inconstitucional pelos três motivos.

A AGU sustentou que a Lei Maria da Penha, ao inibir a violência contra a mulher, estaria conferindo efetividade ao princípio constitucional da igualdade material, ao tratar diferentemente a mulher para reverter a discriminação sofrida por ela.

A alegação de que haveria inconstitucionalidade na fixação das varas criminais para julgar os casos previstos na lei é tida como improcedente, uma vez que, segundo alegação da AGU, compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual, para conferir tratamento uniforme a determinadas questões, "principalmente as que extrapolam os interesses regionais dos estados, como o combate à violência doméstica".

Já em relação ao questionamento da constitucionalidade do artigo 41, a defesa da AGU alegou que a Constituição prevê a criação de Juizados Especiais apenas para infrações penais consideradas de pequeno potencial ofensivo, mas que a violência doméstica não pode ser considerada dessa maneira. "A violência doméstica contra a mulher tem um desastroso efeito nocivo à sociedade", diz a ação, justificando que isso faz dela "um crime de maior potencial agressivo". Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico, acessado em 17 fev. 2012

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Exame da OAB: Correção de prova

Acompanhe a correção ao vivo da prova de 1.ª Fase do VI EXAME UNIFICADO da OAB, promovido pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus/Uol.

CLIQUE AQUI




  • Para acessar o gabarito preliminar divulgado pela FGV/OAB, clique aqui.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

STF: CNJ pode processar juízes antes das corregedorias


O Conselho Nacional de Justiça pode abrir e julgar processos ético-disciplinares contra juízes sem ter que esperar pela ação das corregedorias dos tribunais locais. Mais: a decisão do CNJ de agir não depende de motivação expressa. Ou seja, o Conselho pode trazer para a sua competência as ações sem explicar os motivos pelos quais decidiu julgar determinado caso. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (2/2) pelo Supremo Tribunal Federal.

Por seis votos a cinco, colocou-se um ponto final nas discussões sobre os limites de poder de atuação do CNJ. Os ministros discutiram a liminar concedida por Marco Aurélio em 19 de dezembro. Ou seja, não julgaram o mérito da ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o Conselho. Mas avançaram bastante nas discussões, o que torna difícil que outra decisão seja tomada no julgamento do mérito da ação.

A sessão do Supremo não terminou. Mas o resultado em relação à competência do CNJ já está definido. As ministras Rosa Maria Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Gilmar Mendes decidiram que o poder do CNJ é concorrente ao das corregedorias. Para os seis, frente ao poder do CNJ, a autonomia dos tribunais tem de ser atenuada.

Os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Celso de Mello e Cezar Peluso votaram no sentido de que a competência é subsidiária. Ou seja, o CNJ pode atuar, mas nos casos de omissão das corregedorias ou depois delas. O ministro Ricardo Lewandowski decidiu que a competência seria comum. Nem concorrente, nem subsidiária. Mas afirmou que para atuar originariamente, o Conselho deveria fundamentar sua decisão. “É curial no procedimento administrativo que se fundamente os motivos de sua instauração”, sustentou Lewandowski.

As discussões foram acaloradas. Ao defender a competência do CNJ, o ministro Gilmar Mendes afirmou: “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de julgar os próprios pares. Jornalistas e jornaleiros sabem disso”. Joaquim Barbosa completou o raciocínio de Mendes: “A tese da subsidiariedade é fruto da imaginação criadora de uns poucos que querem que as coisas mudem de certa forma para que tudo continue como antes”.

Em outro ponto da sessão, Gilmar Mendes leu um documento da AMB relembrando que a associação concordou com a Resolução 135 do CNJ. Na ocasião, a AMB não fez qualquer reparo. O presidente Cezar Peluso ironizou: "Vamos incorporar isso à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". E Marco completou: "De qualquer forma, Excelência, o arrependimento é eficaz".

Na prática, todos os ministros entenderam que o CNJ tem competência para atuar antes das corregedorias. A divergência se deu em relação às formas de atuação. Para os ministros vencidos, o Conselho deveria expor as razões de decidir atuar em determinados casos. Teria de fundamentar a decisão e agir nos casos de anomalias. Mas para a maioria, o órgão de controle do Judiciário tem poder de abrir as ações sem precisar expor expressamente seus motivos.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela AMB contra a Resolução 135/10 do CNJ, que fixou regras para o trâmite de processos disciplinares contra juízes que devem ser obedecidas pelos tribunais. Os ministros discutiram cada ponto da liminar de Marco Aurélio e acolheram alguns dos pedidos da associação de juízes.

Por exemplo, decidiram que o CNJ não pode impor, por resolução, penas mais rigorosas aos juízes do que aquelas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Mas na parte mais importante e polêmica, decidiram que o poder conferido pela Constituição Federal ao CNJ mitiga a autonomia e independência administrativa dos tribunais, ao menos até a edição de uma nova Loman, cujo anteprojeto deve ser apresentado pelo próprio Supremo.


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O Supremo também decidiu, por nove votos a dois, que os processos disciplinares contra juízes devem ser públicos e seus julgamentos feitos em sessões abertas. A AMB pediu que os processos em que os acusados estivessem sujeitos às penas de advertência ou censura, mais leves, fossem sigilosos para não expor os juízes.

Apenas os ministros Cezar Peluso e Luiz Fux atendiam ao pedido da AMB. “Como pode o magistrado exercer suas funções submetido a um julgamento público?, questionou Fux. De acordo com o ministro, se inocentado, a decisão não seria capaz de reparar os danos à sua imagem.

Segundo o ministro Marco Aurélio, “o respeito ao Poder Judiciário não pode ser obtido por meio de blindagem destinada a proteger do escrutínio público os juízes e o órgão sancionador”. O ministro também afirmou que “o sigilo é uma balela”. Isso porque “a existência do processo acaba vindo à baila e ao conhecimento popular”. Para ele, a suposição macula mais do que a realidade retratada e formalizada no processo: “As pessoas começam a ver chifres em cabeça de cavalo”.

Outro ponto decidido pelos ministros foi bem resumido em uma frase do ministro Ayres Britto. “O CNJ não pode impor deveres aos tribunais. Mas se os tribunais não cumprirem o seu dever, aí atua o CNJ”. Por unanimidade, os ministros decidiram que o Conselho não pode dizer quem deve atuar nos tribunais. Estava em discussão o artigo 8º da resolução.

A regra fixava o seguinte: “O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo”.

Os ministros mantiveram o artigo, mas deram interpretação conforme a Constituição à norma. No lugar de “corregedor” e “presidente”, os ministros entenderam que deve se ler “o órgão responsável do tribunal”.

Também se decidiu que o CNJ pode estabelecer prazos para a atuação dos tribunais. A decisão foi tomada na discussão do artigo 10 da resolução: “Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representação”.

O STF decidiu suprimir a expressão “por parte do autor da representação”, principalmente diante da manifestação do ministro Cezar Peluso. Para o ministro, a regra privilegiava a acusação ao não prever a possibilidade de o juiz acusado recorrer da decisão. O direito seria apenas do acusador. “O que me choca é que não se assegura aos magistrados aquilo que os magistrados asseguram às partes: tratamento igualitário com o contraditório”, protestou Peluso.


Decisões anteriores

A discussão sobre os limites de atuação do CNJ começaram na quarta-feira (1º/2). Os ministros decidiram que as penas administrativas previstas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65) não se aplicam aos juízes. A decisão foi tomada por nove votos a dois, vencidos a ministra Cármen Lúcia e o ministro Joaquim Barbosa.

Os ministros decidiram referendar a liminar de Marco Aurélio no ponto em que afirma que as penas administrativas aplicadas para magistrados são aquelas previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O que se entendeu é que o CNJ não pode determinar a aplicação da Lei de Abuso de Autoridade sobrepondo-se ao Congresso Nacional.

“O CNJ, ao dispor em sentido diverso, acabou por fazer as vezes do Congresso Nacional”, afirmou Marco Aurélio. Ou seja, a lei de abuso pode até ser aplicada aos juízes, mas apenas o Parlamento tem poder de decidir isso. Nunca o CNJ. Na quarta, foram decididos três pontos. Nos três casos, a liminar de Marco Aurélio foi mantida.

Primeiro, por nove votos a dois, vencidos os ministros Cezar Peluso e Luiz Fux, o STF rejeitou o pedido da AMB contra a expressão “tribunal”, contida no artigo 2º da resolução do CNJ. De acordo com a regra, "considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias". A AMB atacou o fato de o CNJ, órgão administrativo, ter se enquadrado como tribunal.

Marco Aurélio negou a liminar neste ponto e a maioria do tribunal o acompanhou. Para os ministros, a expressão "tribunal" revela apenas que as regras da resolução são aplicáveis também ao CNJ. "Em síntese: tem-se, com a expressão 'considera-se tribunal', apenas a submissão dos dois órgãos à Resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal."

Por unanimidade, os ministros também negaram a liminar pedida pela AMB para suspender o inciso V do artigo 3º da Resolução 135. A norma prevê como uma das penas administrativas para juízes que cometem faltas a aposentadoria compulsória. A AMB contestou o fato de o artigo não prever a aposentadoria, "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço".

A liminar foi rejeitada porque, para o ministro Marco Aurélio, o silêncio da regra que prevê a aposentadoria compulsória sem fazer referência ao recebimento de subsídio ou proventos proporcionais não autoriza presumir que os tribunais negarão o direito aos juízes, já que a Constituição prevê expressamente, no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, a aplicação da aposentadoria compulsória "com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço".

Outro ponto analisado, no qual também foi mantida a liminar do ministro Marco Aurélio, diz respeito à aplicação das penas administrativas da Lei de Abuso de Autoridade aos juízes. Neste ponto, a AMB saiu-se vencedora. Os ministros entenderam que os juízes sujeitam-se apenas à Loman. Na Lei de Abuso de Autoridade, as punições variam de advertência até a demissão a bem do serviço público, mais grave do que a da Loman, cuja pena máxima é a simples demissão.


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico, acesso em 02 fev. 2012