quarta-feira, 30 de abril de 2014

TJRS: Concurso de Artigos Acadêmicos

Imagem de TJRS
O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, assinou o Ato nº 023/2014-P que lança o Concurso de Artigos Acadêmicos que fará parte da programação de comemoração dos 16 anos do Memorial do Judiciário do Estado.
O objetivo do Memorial é incentivar a produção intelectual acadêmica e reforçar a disseminação da história do Judiciário gaúcho. Os 10 artigos que abordarem melhor e de forma relevante a temática Justiça no Rio Grande do Sul ou no Brasil serão premiados com a publicação do material na Revista Justiça e História (edição especial).
Universitários, independente do semestre que estão matriculados, e estudantes de pós-graduação dos cursos de História, Direito, Biblioteconomia, Sociologia, Arquivologia, Museologia, Filosofia e Jornalismo poderão se inscrever. A participação é limitada em uma publicação por pessoa.
As inscrições devem ser feitas pelo endereço eletrônico do Memorial memorial@tj.rs.gov.br. Deve constar o nome completo do estudante, endereço para correspondência, telefone (fixo e móvel), email, comprovação de matrícula e o artigo acadêmico sem nomeação de autor.
O prazo para a entrega de trabalhos se inicia no dia 1º/06 e vai até o dia 30/06/2014.
Para mais informações, (51) 3210.7176.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

UFSM: Chamada para publicação de artigos na Revista Eletrônica do Curso de Direito




Envio de artigos para o próximo número 
até dia 01 de maio de 2014. 

Mais informações: www.ufsm.br/revistadir

UCPel: X Seminário Internacional de Direitos Humanos Xavier Gorostiaga



Mais informações, clique aqui.

domingo, 27 de abril de 2014

A (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/06)


[...]conclui-se inexistir qualquer incompatibilidade 
in abstracto quanto à incidência do princípio da insignificância no delito de posse de drogas para consumo pessoal (art.28, Lei 11.343/06), devendo tal possibilidade ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso.



Cocaína, imagem disponível em  Wikipedia 
A aplicação do princípio da insignificância no âmbito penal é prática consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, e deriva diretamente da efetivação da cláusula geral de proteção da dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1.º, III, da Constituição da República, e expressamente elevada ao status de princípio fundante de todo o ordenamento jurídico brasileiro pelo Poder Constituinte Originário de 1988.

E em decorrência de tal princípio fundante, a intervenção penal em nosso Estado Democrático de Direito deve observar aos postulados da lesividade e intervenção mínima (subsidiariedade, exclusiva proteção a bens jurídicos com dignidade penal, fragmentariedade e insignificância), de modo a somente legitimar-se o emprego das sanções penais quando para a salvaguarda dos bens jurídicos mais essenciais ao corpo social contra comportamentos que representem uma lesão ou ameaça de lesão relevantes/significantes.

Nessa esteira, sob o manto do princípio da insignificância ou bagatela, afirma-se a irrelevância penal daquelas condutas que embora formalmente típicas (porque subsumidas ao modelo típico descrito em norma penal incriminadora), concretamente, não afetam de modo significativo o bem jurídico tutelado, assim carecendo de tipicidade material.

Ainda, insta salientar ser indiferente para fins de possibilidade de incidência do referido princípio tratar-se o delito concretamente imputado de crime de resultado ou de perigo (concreto ou abstrato). Isso porque, na esteira do sustentado pelo eminente Professor Juarez Tavares, na condição de Subprocurador-Geral da República, ao manifestar-se perante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 168.049/SC (apud Parecer n.º 8864/11, proferido pelo Ilmo. Subprocurador-Geral da República Mário José Gisi, perante o STF, nos autos do HC 110.475/SC):


[...] o fato de o tipo configurar um delito de perigo abstrato não pode impedir a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, mesmo nesses casos, não se afasta a necessidade de aferição da lesividade da conduta, ou seja, se capaz ou não de atingir, concretamente, o bem jurídico resguardado pela norma.

É indispensável que se demonstre a aptidão da conduta em lesar o bem jurídico, não bastando que, pelo simples fato de figurar no rol de substâncias proibidas pela lei, se pressuponha, de forma absoluta, que qualquer quantidade de droga seja capaz de produzir danos à saúde pública.
[...]


Fixadas as premissas acima, conclui-se inexistir qualquer incompatibilidade in abstracto quanto à incidência do princípio da insignificância no delito de posse de drogas para consumo pessoal (art.28, Lei 11.343/06), devendo tal possibilidade ser analisada de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso.

Assim, por exemplo, em hipótese na qual  um indivíduo tenha sido flagrado portando quantidade manifestamente ínfima de entorpecente para consumo pessoal (menos de 1g de maconha; 0,5g de crack, apenas para citar exemplos encontrados em precedentes judiciais), incapaz de colocar em risco significativo o bem jurídico tutelado pela norma penal, a saúde pública, tranquilamente cabível a incidência da excludente de tipicidade em comento.

No caso do delito de posse de drogas, é ainda mais amplo o espectro de incidência concreta do princípio em comento, especialmente porque nestes casos a quantidade ínfima de droga tem por destinação o consumo próprio por parte do agente, o qual inclusive, em muitos casos, porta juntamente com o entorpecente instrumentos destinados ao consumo da droga (cachimbo, papel de seda, etc.), circunstância esta evidenciadora de seu dolo no consumo imediato do entorpecente, inexistindo, com ainda mais razão nesses casos, qualquer risco relevante relacionado a colocação de tal droga em circulação (lembrando ser o objetivo fundamental de todo o sistema de repressão ao tráfico e prevenção ao consumo de drogas fixado na lei,  justamente, tutelar a saúde pública restringindo a circulação do entorpecente no meio social).

Nesse sentido, aliás, já se manifestou de forma inequívoca o Supremo Tribunal Federal, consoante decisum unânime da 1.ª Turma:


EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida. (HC 110475, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012 RB v. 24, n. 580, 2012, p. 53-58)
Nesse sentido, perfeitamente possível a incidência do princípio da insignificância, causa de exclusão da tipicidade material, com relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal (art.28, Lei 11.343/06), observadas as condições do caso concreto.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

CREMERS abre concurso para o cargo de Advogado Especialista

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS torna público que estarão abertas inscrições para o Concurso Público 01/2014 , destinado à preenchimento de vagas e formação de cadastro re serva, de vagas que poderão vir a surgir , durante a validade do presente processo, para o cargo de ADVOGADO ESPECIALISTA.

São requisitos ser Bacharel em Direito regularmente inscrito no quadro de advogados da OAB e 06 meses de experiência comprovada. A remuneração inicial é de R$ 5315,92 para uma jornada de trabalho de 20h. No edital há previsão de uma vaga com lotação da Assessoria Jurídica da entidade em Porto Alegre/RS + cadastro de reserva. As inscrições estão abertas até quarta-feira, dia 16 de abril de 2014,  no valor de R$ 80,00.

A prova objetiva envolverá questões de Língua Portuguesa, Informática Legislação, e Conhecimentos Específicos, notadamente, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Penal e Processual Penal.

A prova objetiva será aplicada em 18 de maio de 2014. A prova discursiva no dia 06 de julho de 2014.


quinta-feira, 10 de abril de 2014

TJ-RS: Vaga para estágio remunerado em Direito na Comarca de Pelotas/RS

O Segundo Juizado da Primeira Vara Cível da Comarca de Pelotas fará seleção para 01 vaga de estágio remunerado de acadêmico de Direito.

Interessados devem enviar currículo, até o dia 25 abril de 2014 para o e-mail frpelotas2jz1vciv@tjrs.jus.br ou entregá-lo na sala 706 da Avenida Ferreira Viana, 1134 (Forum da Comarca de Pelotas/RS).

* Com informações dos murais do Fórum da Comarca de Pelotas/RS.

domingo, 6 de abril de 2014

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVO (?): O CASO DA FAVELA DA MARÉ

Complexo da Maré, Rio de Janeiro.
Foto de Carlos Luis M C da Cruz, disponível em Wikipedia
Recentemente, noticiaram os jornais que, a pedido da autoridade policial, e com a concordância do Ministério Público, o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro mandou expedir um mandado de busca e apreensão coletivo/genérico, facultando à autoridade policial e seus agentes o ingresso em quaisquer domicílios situados na: Rua Roberto Silveira, Rua 29 de Julho, Rua Flávia Farnense, Rua Texeira Ribeiro, Rua Tatajuba, Rua João pessoa, Rua Darci Vargas, Rua Ari Leão, Rua Caminho Rubens Vaz, Rua Principal, Rua Massaranduba, Rua Bitencourt, Rua 1, Rua 2, Rua 4, Rua Larga, Rua da Praia, Rua Raul Brunini, Rua da Paz, na localidade conhecida como Sem terra e na Rua Nova, todas no “Conjunto de Favelas da Maré”, Zona Norte da cidade do Rio de Janeiro.

Tal notícia foi difundida no conjunto das coberturas midiáticas da ocupação de favelas no Rio de Janeiro com o auxílio das Forças Armadas nas últimas semanas. A notícia assusta. E mais que ela, a pouca ou quase inexistente repercussão do tema no meio jurídico aterroriza aos que creem no Estado de Direito e no Poder Judiciário como garantidor dos direitos fundamentais.

Com efeito, a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental, consagrado nas constituições das nações livres a partir do paradigma inglês. Nesse ponto, cumpre lembrar as palavras sempre atuais de Lord Chatham ao Parlamento Britânico acerca da garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio:
O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças das Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar. (MORAES, 2006)

No Brasil a inviolabilidade do domicílio é assegurada desde o advento da Constituição de 1824, a qual textualmente assegurava em seu artigo 179, inciso VII, que:
Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.

Na atual Constituição da República Federativa do Brasil, o dito direito fundamental encontra-se afirmado no artigo 5.°, XI, segundo o qual:

a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Em outras palavras, se pode dizer que, como regra, ninguém pode entrar na casa alheia sem o consentimento do morador, devendo ser entendido por casa o lugar onde uma pessoa vive ou trabalha, não acessível ao público em geral, reservado à sua intimidade e à sua vida privada. Considera-se domicílio, pois, para fins do texto constitucional, todo local, delimitado e separado, por alguém ocupado de modo exclusivo a qualquer título, inclusive profissionalmente.

E assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais de flagrante delito ou desastre, o ingresso no domicílio de um indivíduo somente se pode dar por força de determinação judicial. E nesse ponto, vale dizer, se está diante de verdadeira cláusula de reserva jurisdicional, sendo atribuição exclusiva do Poder Judiciário da República, por meio de seus órgãos, autorizar mediante mandado o ingresso no domicílio particular. Assim, é, nesses casos, o Judiciário guardião exclusivo dos direitos fundamentais do cidadão.

Esclarecido o enunciado constitucional, é a lei ordinária que específica os requisitos e hipóteses nos quais se pode conceder a dita determinação constitucional.

Notadamente, os artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, ao regularem o Mandado de Busca e Apreensão, estabelecem os requisitos (o mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II - mencionar o motivo e os fins da diligência; III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.) e delimitam situações nas quais, ponderado o interesse público, mostra-se cabível a autorização judicial para ingresso no domicílio do cidadão (para prender criminosos; apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; apreender pessoas vítimas de crimes; colher qualquer elemento de convicção).

Nesse passo, tratando-se a autorização judicial para ingresso no domicílio de medida excepcional, a qual restringe um direito fundamental do indivíduo, conforme destaca o jurista Aury Lopes Júnior (Direito Processual Penal, 2012, p. 711) "é absolutamente inadmissível o mandado incerto, vago ou genérico. A determinação do varejamento, ou da revista, há de apontar, de forma clara, o local, o motivo da procura e a finalidade, bem como qual a autoridade judiciária que a expediu. É importantíssima a indicação detalhada do motivo e dos fins da diligência, como determina o artigo 243, II, do CPP."

Ainda, conforme o processualista gaúcho (LOPES JÚNIOR, 2012, P. 711): 
A indicação da casa ou local onde a busca será realizada é imprescindível. Não se justifica que a autoridade policial (ou o MP) postule a busca e apreensão como primeiro ato da investigação. Não se busca para investigar, senão que se investiga primeiro e, só quando necessário, postula-se a busca e apreensão. Logo, inexiste justificativa para que uma busca seja genérica nesse requisito (endereço correto). Que primeiro a autoridade policial investigue e defina o que precisa buscar e onde.

Portanto, descabida a autorização genérica, despida de embasamento em prévias diligências investigatórias aptas a apontar os suspeitos, os precisos locais onde se encontram as pessoas ou coisas a que se busca, bem como de decisão fundamentada da autoridade judiciária, com base nos elementos concretos, pormenorizando os limites pessoais e espaciais da diligência a ser realizada, bem como os objetos (ao menos em espécie/gênero) a serem buscados.

Na mesma linha é o posicionamento externado por Guilherme de Souza Nucci (2013, p.542), Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (2011, p.448), e Alexandre Morais da Rosa (2013, p. 145-146).

Com efeito, a concessão de mandado de busca e apreensão coletivo, permitindo à autoridade policial e seus agentes que procedam na busca domiciliar em quaisquer residências situadas em todo um complexo de ruas, a favela da Maré, foge completamente aos ditames da lei e da Constituição, vulnerando o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. E ao se colocar em xeque um direito fundamental tão elementar, coloca-se em risco o próprio Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, fica o registro da gravidade representada pela concessão indiscriminada de mandados de busca e apreensão genéricos, de que o caso concreto colocado neste texto (infelizmente!) não é um fato isolado, bem como da necessidade de insurgência dos operadores do direito (especialmente delegados de polícia, advogados, membros do ministério público e magistrados) contra tais práticas.

Fica também o desabafo de um operador do direito diante da fragilização do Estado de Direito e da posição do Poder Judiciário enquanto garantidor da eficácia dos direitos fundamentais dos indivíduos.

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Referências

INSTITUTO DE DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS. DDH e Centro de Assessoria Popular Mariana Criola ingressaram com Mandado de Segurança questionando a legalidade do uso de mandado de busca e apreensão genérico em ocupação militar da Maré, Disponível em: http://ddh.org.br/ddh-e-centro-de-assessoria-popular-mariana-criola-ingressaram-com-mandado-de-seguranca-questionando-a-legalidade-do-uso-de-mandado-de-busca-e-apreensao-generico-em-ocupacao-militar-da-mare/. Acesso em: 06 abr 2014.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: RT, 2013. 

TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2011. 

ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

SOARES, Rafael. Justiça expede mandado coletivo e polícia pode fazer buscas em todas as casas do Parque União e da Nova Holanda. Disponível em: http://extra.globo.com/casos-de-policia/justica-expede-mandado-coletivo-policia-pode-fazer-buscas-em-todas-as-casas-do-parque-uniao-da-nova-holanda-12026896.html#ixzz2y8p39wct. Acesso em: 06 abr 2014. 

DAMÁSIO: Pós-graduação abre novas turmas em abril/2014


Imagens de divulgação DAMÁSIO

MP-RS: Promotorias de Justiça de Pelotas selecionam estagiários, inscrições até 07/04


A Promotoria de Justiça Especializada de Pelotas/RS, titularizada pelo Doutor Paulo Roberto Gentil Charqueiro seleciona estagiário de Direito. Os candidatos deverão estar cursando, no mínimo, o 3º semestre do curso de Direito, e no máximo o 6º semestre (cursos semestrais) e, no mínimo o 2º ano do curso, e no máximo o 4º ano (cursos anuais). O processo seletivo se dará em duas etapas, prova dissertativa e Inscrições estarão abertas até a próxima segunda-feira, 07 de abril 2014.

Mais informações, clique aqui.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

UFPel: Mestrado em Filosofia dá início a processo seletivo 2014/2

Imagem de divulgação

O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Filosofia da Universidade Federal de Pelotas está promovendo seleção para ingresso regular no período 2014/02.  As inscrições estarão abertas de 06 a 30 de maio de 2014.

O curso está articulado em uma grande área de concentração, Ética e Filosofia Política, com três linhas de pesquisa: 
(1) Concepções de Virtude
(2) Fundamentação e Crítica da Moral
(3) Direito, Sociedade e Estado

O Programa conta com a publicação da Revista Dissertatio, fundada em 1995 e indexada no CLASE, com conceito B1 pelo QUALIS/CAPES.

A linha de pesquisa Direito, Sociedade e Estado pretende ser um estudo circunstanciado de diversos temas, tais como a sociedade e suas estruturas, a evolução histórica do direito, o papel do direito na legitimação do estado, o problema do ordenamento, bem como os conceitos de sistema e norma jurídica. Não apenas isto, a tal linha de pesquisa pertencerão as questões referentes ao direito natural, ao jusnaturalismo, ao historicismo, ao contratualismo, ao positivismo jurídico, assim como a sociologia jurídica e a lógica/retórica jurídicas. Também são questões relevantes para tal linha os seguintes tópicos: direito e dialética, facticidade e validade do direito, teorias do estado, sociedade e estado, o estado democrático de direito, sociedade e organização social, estado e dominação, cultura e sociedade, o direito e os limites do estado, tipos de estado, o estado moderno, o constitucionalismo na ordem jurídica moderna, o direito político, a concepção jurídica de estado e, por fim, direito, sociedade, estado e a questão do poder.



quinta-feira, 3 de abril de 2014

Miguel Reale Júnior: o penalista da USP que adotou o Rio Grande do Sul como lar

Miguel Reale Jr. - Imagem de Folhapress
e divulgada por VEJA Online
Recomendo aos leitores e leitoras a interessantíssima entrevista concedida ao Jornal Zero Hora, há alguns meses atrás, pelo penalista Miguel Reale Júnior.

Miguel Reale Júnior, é professor titular de Direito Penal na USP, foi Ministro da Justiça no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, e participou da comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto que deu ensejo à Nova Parte Geral do Código Penal, promulgada em 1984.

Desde de 2012, Miguel Reale tem liderado o movimento de juristas contra a aprovação do Novo Código Penal, oriundo do Anteprojeto elaborado pela comissão de juristas nomeada pelo Presidente do Senado Federal José Sarney. Em setembro de 2012, inclusive, Miguel Reale Júnior se fez presente na Semana Alusiva ao Centenário da Faculdade de Direito de Pelotas, onde proferiu palestra apontando os vícios do Anteprojeto do "Código Sarney".

Na entrevista é possível conhecer um pouco mais da pessoa e do cotidiano do penalista da USP que, após casar-se com a Professora Judith Martins-Costa (UFRGS), gaúcha, acabou adotando o Rio Grande do Sul como lar, residindo na cidade de Canela/RS. Por óbvio, temas relacionados à vida política do país e ao direito penal também encontraram espaço privilegiado na entrevista.

  • Para acessar a entrevista no sítio virtual do Jornal Zero Hora, clique aqui.