quarta-feira, 2 de julho de 2014

Breves comentários à Lei 12.984/2014

LEI Nº 12.984, DE 2 JUNHO DE 2014.
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

Aspectos gerais:
A Lei n.º 12.984, de 02 junho de 2014, define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. Traz em seu bojo apenas dois artigos: o artigo 1.º prevê o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids; o artigo 2.º estabelece a cláusula de vigência da lei, a qual entrou em vigor na data de sua publicação no D.O.U, qual seja, 03 de junho de 2014.

Trata-se, no mais, de novatio legis incriminadora, eis que as condutas previstas no novo diploma ou eram penalmente atípicas ou encontravam apenas tipificação genérica/subsidiária em determinados crimes previstos no Código Penal.

O sujeito passivo (vítima) em todas as condutas é o portador do HIV e o doente de aids, e é indispensável que a conduta objetiva seja praticada em razão da sua condição de portador do HIV ou de doente de aids.


Aspectos processuais:
1. Como regra trata-se de crime de competência da Justiça Comum Estadual, ressalvada hipótese de prática do crime em alguma das situações do artigo 109, CF.

2. Admite fiança pois não se trata de crime de racismo (artigo 323, I, CPP), embora com este guarde semelhanças por se tratar de tipificação penal de condutas discriminatórias.

3. Da mesma forma, não se tratando de crime de racismo não é imprescritível, seguindo a regra geral da prescrição conforme o artigo 110 do Código Penal.

4. A pena privativa de liberdade cominada ao crime é mínima de 01 ano de reclusão e máxima de 04 anos de reclusão, disso decorrendo as seguintes consequências processuais:
  • O procedimento cabível é o comum ordinário, pois a pena privativa de liberdade máxima cominada é igual a 04 anos (artigo 394, §1.º, I, CPP);
  • O delito comporta a suspensão condicional do processo, pois a pena privativa de liberdade mínima cominada é igual a 01 ano (artigo 89 da Lei 9.099/95);
  • Em regra não comporta a prisão preventiva, pois a pena privativa de liberdade máxima cominada não é superior a 04 anos (artigo 313, I, CPP);
  • Admite o arbitramento de fiança pela própria autoridade policial, pois a pena privativa de liberdade máxima cominada não é superior a 04 anos (artigo 322, CPP).


Aspectos penais:

1. Em regra admite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois trata-se de crime que não envolve o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, cuja pena máxima, em regra, não excederá a quatro anos. Obviamente, sobre a matéria, necessário observar os demais requisitos do artigo 44, do Código Penal.

O confronto entre o artigo 1.º, V, da Lei 12.984/2014 e os crimes de difamação (artigo 139, CP) e injúria (artigo 140, CP):

No pertinente ao artigo 1.º, V, da Lei 12.984/2014, trata-se de novatio legis in pejus, pois tal conduta já encontrava abrigo genérico nos crimes contra a honra, difamação ou injúria a depender da situação concreta.

No entanto, com a tipificação especial trazida pela nova lei, máxime o princípio da especialidade, tal situação passou a se subsumir ao disciplinado no novo dispositivo, sujeitando-se o autor a crime de ação penal pública incondicionada e a penas mais gravosas.


Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de vigência:
Trata-se de mera cláusula de vigência, nos termos da qual a nova lei entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, a saber, 03 de junho de 2014, sem qualquer vacatio legis.

Lei 13.008/2014 dá nova disciplina aos crimes de contrabando e descaminho

Para conhecimento, compartilho com os leitores e leitoras o teor da Lei 13.008/2014, a qual entrou em vigor no último dia 27 de junho, dando nova disciplina aos crimes de contrabando e descaminho, alterando a redação do artigo 334 (agora, crime de descaminho) e acrescentando ao Código Penal o artigo 334-A (agora, crime de contrabando).

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos




Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.” (NR)
“Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”


Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.