sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Um excelente 2011!

Caríssimos leitores, só tenho a agredecer os acessos e comentários neste blog. Além, obviamente, de todas as sugestões, críticas e generosas dicas dos amigos e amigas.


Se 2010 foi um grande ano, repleto de trabalho e construções, somente lhes posso agradecer e desejar a todos um esplêndido ano de 2011, repleto de felicidades e sucesso construídos com união e trabalho!


Um Feliz 2011 a todos e a todas!
E como de costume, UM FRATERNÍSSIMO ABRAÇO!

JusNavigandi: "Three strikes laws"

Recomendo aos amigos e amigas a leitura de breve, simples, porém esclarecedor, texto de autoria do Delegado Federal Bruno Fontenele Cabral sobre a doutrina americana dos "Three strikes laws".


CABRAL, Bruno Fontenele. "Three strikes laws". Reflexões sobre a punição dos reincidentes no direito norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2737, 29 dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 30 dez. 2010
"Nos Estados Unidos, surgiu um movimento, notadamente, a partir da década de 1990, que buscou o aumento das penas, com o propósito de provocar a diminuição da criminalidade e da reincidência penal. Nesse contexto, houve a entrada em vigor de diversas leis estaduais denominadas de 'Three Strikes Laws' ou 'Three times loser Acts'. Inicialmente, cabe destacar que a expressão 'Three Strikes Laws' vem do baseball, que é um jogo bastante popular nos Estados Unidos. Esse jogo tem uma regra básica que estabelece que um rebatedor tem apenas 03 (três) tentativas para rebater a bola, sob pena de ser eliminado do jogo. Cada uma das chances perdidas é chamada de 'strike'. Sendo assim, as leis denominadas 'Three Strikes Laws' punem, de forma especialmente severa, o criminoso condenado pela terceira vez, deixando-o, literalmente, fora do convívio social por um longo lapso temporal. Na verdade, o pressuposto dessas normas é de que esses indivíduos não seriam passíveis de reabilitação."

domingo, 26 de dezembro de 2010

Mateando e musiqueando: "A vitória do trigo"

 

A vitória do Trigo - Dante Ramon Ledesma



UM EXCELENTE DOMINGO A TODOS E A TODAS!

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Testes de Competência em leitura em língua estrangeira

A Câmara de Extensão do Centro de Letras e Comunicação da Universidade Federal de Pelotas disponibiliza no período de 13 de dezembro de 2010 à 06 de janeiro de 2011, inscrições para as provas de competência de leitura em Alemão, Espanhol, Francês e Inglês.

O investimento para inscrição é de R$65,00 (sessenta e cinco reais).

Para mais informações, clique aqui.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Direito & Literatura discute "Os Miseráveis"

Caros leitores, o Programa "Direito & Literatura" que vai ao ar na TVE-RS, nesta quarta-feira (22/12), às 23h discutirá a obra Os Miseráveis, de Victor Hugo.

O programa é capitaneado pelo Professor Lênio Streck e conta com uma abordagem interdisciplinar da obra, analisada sob o olhar de juristas e especialistas em literatura.

Sobre o Programa "Direito & Literatura", clique aqui.

domingo, 19 de dezembro de 2010

STJ: Dificiculdade financeira e pretensa "adequação social" não excluem crime de violação de direito autoral



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um vendedor de CDs e DVDs piratas condenado por violação de direito autoral. Ele havia pedido a aplicação do princípio da adequação social da ação praticada e reconhecimento da atipicidade da conduta. Os ministros consideraram que o fato de a população adquirir esses produtos não torna a prática socialmente adequada.

Flagrado com 985 CDs e 1.016 DVDs, o vendedor foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, com base no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Na apelação, o vendedor alegou que se encontrava em dificuldade financeira e que sua conduta era socialmente aceita. Os magistrados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) ressaltaram que a corte já havia aplicado em outras situações o princípio da insignificância e, consequentemente, a atipicidade da conduta em violação de direitos autorais, mas apenas nos casos em que era pequena a quantidade de produtos de reprodução fonográfica.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Napoleão Maia Filho, afirmou que a pretensão de ter reconhecida a causa excludente de ilicitude, fundada na dificuldade financeira, é tese que demanda aprofundada revisão de provas, o que é vedado em habeas corpus. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da Turma, que negaram o pedido


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, acesso em 18 dez 2010.

  • Para acessar a íntegra do voto do Ministro Napoleão Maia Filho, clique aqui.

Mateando e musiqueando: "Milonga para as Missões"

 
Milonga para as Missões - Renato Borghetti

UM EXCELENTE DOMINGO A TODOS E A TODAS!

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Seis presos, por mês, morrem nas penitenciárias gaúchas

Presídio Central, de mazelasdojudiciario.blogspot.com








Do Diário Gaúcho,
Reportagem Especial de Eduardo Torres


 


Rapaz de 18 anos foi vítima de meningite, de negligência e da estrutura precária do Central. Em média, a cada quatro dias um caso semelhante ocorre no Estado.

Quando o portão de ferro bateu atrás de si, a faxineira Cléria Ries, 48 anos, viu o inferno se abrir. Era final de novembro, e pela primeira vez ela visitava o filho Lorival Ries Medeiros, 18 anos, no Presídio Central.

No pátio, onde sentou-se para comer um bolo com o jovem, os canos abertos deixavam a água do esgoto e as fezes saltarem até valas em que ratos e baratas corriam. Vivendo como aqueles ratos, Lorival morreu duas semanas depois, na quinta passada.

COLCHÃO PERTO DA VALA

Meningite bacteriana é a causa da morte no atestado de óbito do Hospital Vila Nova. Preso em flagrante em Cachoeirinha pela primeira vez por envolvimento com o tráfico, Lorival entrou sadio no presídio.

Ficou em uma cela com 26 pessoas, em um colchão fino no chão, à beira da vala. Só saiu, segundo a mãe, após um companheiro de cela quase iniciar uma rebelião e chamar a atenção dos guardas. Ele havia passado a madrugada com uma toalha molhada na cabeça de Lorival, que ainda passou três dias em coma.

MÃE SOUBE DA MORTE POR TELEFONE


Cléria não soube de nada disso. Só foi comunicada da morte, por telefone, na noite de quinta. Ela pressentia o pior.

– Ele ardia em febre, estava pálido. Parecia que ia desmaiar a última vez que eu vi meu filho vivo. Essa imagem não sai da minha memória – diz a mãe, sem conter as lágrimas.

Cléria diz que passou quatro dias ligando para o presídio. Primeiro, lhe informaram que Lorival havia sido medicado na enfermaria.

No dia da morte, lhe disseram que o rapaz havia voltado à cela. Cléria queria detalhes, mas ouviu de um agente:

– Preso é preso.

Horas depois, ela soube da perda:

– Ele pode ter errado, mas ninguém tem esse direito, tratar pessoas como elas são tratadas naquele lugar. Quero evitar que outras mães sofram.

Há alguns dias, um advogado amigo da família empenhou-se na soltura do rapaz. A garantia era de que Lorival estaria de volta à casa antes do dia 25. Mas o pinheiro de Natal na casa da Vila Anair, em Cachoeirinha, este ano vai ficar guardado na caixa.

– Ele (filho) me pediu para não montar o pinheiro, que a gente faria isso juntos – conta a mãe.

Mesmo com dores de cabeça desde 28 de novembro, o jovem, de acordo com mãe, nunca foi levado à enfermaria.

Lorival, entre as celas, era chamado de “franguinho novo”. A cada visita, a mãe levava, além de comida, algum dinheiro, que ele dizia ser necessário para pagar sua segurança.

A CADA MÊS, PELO MENOS SEIS MORTES

A morte de Lorival não surpreende o Juiz da Vara de Execuções Criminais, Sidinei José Brzuska. Uma lista contabiliza, nos últimos 18 meses, pelo menos 120 mortes consideradas por causas naturais no sistema carcerário gaúcho – média de quase sete por mês não devido à violência mas, provavelmente, por falta de estrutura das cadeias.

– Chama a atenção o grande número de mortes explicadas por insuficiência respiratória. A causa está no ambiente do presídio – avalia o juiz.

Segundo ele, o problema estaria nas más condições sanitárias e nos problemas que levam à entrada de drogas e telefones celulares.

O superintendente adjunto da Susepe, coronel Afonso Auler, diz que estão sendo feitas "as devidas apurações" do caso:

– Não temos conhecimento de foco de meningite no presídio, inclusive com dados do nosso laboratório para detecção de tuberculose instalado no Central.

A PRECARIEDADE DO PRESÍDIO CENTRAL
 - Em 1995, o Ministério Público solicitou pela primeira vez a interdição parcial do Presídio Central, por “condições desumanas”.
- Cada cela foi projetada para abrigar oito presos. Em 2004, tinham, em média, 18 presos. Em 2008, subiu para 26 por cela.
- Novos pedidos de interdição foram feitos em 1999, 2004 e 2008. Nunca foram cumpridos.
- Mês passado, a Justiça definiu que o Central não receberia mais presos dos regimes aberto e semiaberto, apenas presos em flagrante.
- O Central tem, hoje, 5.135 presos. Em 1995, eram 1.773 – crescimento de 189,6%.

Fonte: Portal ClicRBS / Diário Gaúcho, acesso em 16 dez 2010.

Votação de alterações na legislação penal é adiada na CCJ do Senado

Na 54ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, ocorrida na quarta-feira (15/12/2010), estiveram em pauta dois itens referentes a alteração da legislação penal com vistas ao combate à impunidade e ao aumento do rigor das penas. Tratam-se dos seguintes projetos:
  • PLS 248/2010 - o qual propõe a revogação do art. 115 do Código Penal Brasileiro.
  • PLS 310/1999, PLS 315/1999, PLS 67/2002 e PLS 207/2004 os quais visam aumentar o prazo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade.

O PLS 248/2010
De autoria do Senador Demóstenes Torres (DEM - GO) visa revogar o art. 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para extinguir a redução dos prazos prescricionais em razão da idade.

O citado dispositivo do Código Penal dispõe que “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”

Conforme o autor do Projeto, tal redução dos prazos prescricionais em razão da idade não se justifica e conduz, no mais das vezes, à impunidade dos réus. Aduz que a idade do agente e circunstâncias que a circundam podem justificar um tratamento penal diferenciado, porém tal não se pode dar através de uma benesse conducente à total impunidade do mesmo.

O relator do projeto na CCJ, Senador Pedro Simom (PMDB - RS), entendeu tratar-se de proposição despida de quaisquer “vícios de natureza regimental, de antijuridicidade ou de inconstitucionalidade” além de, no mérito, ser oportuno e conveniente num momento em que a  sociedade "trava uma verdadeira cruzada pela paz e pelo fim da impunidade”. Para ler a íntegra do relatório, clique aqui.

Apesar do relatório pela aprovação, a  votação do PLS na CCJ do Senado foi adiada.

O PLS 310/1999 com tramitação em conjunto dos PLS 315/1999, PLS 67/2002 e PLS 207/2004


De autoria do Senador Álvaro Dias (PSDB - PR), o PLS 310/1999 propõe a ampliação do prazo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade, atualmente em 30 anos, para 50 anos.

Em seu relatório a Senadora Kátia Abreu (DEM - TO), após cotejar o texto do PLS e dos demais que tramitam em conjunto, manifestou-se pela aprovação da proposição do Senador Álvaro Dias, porém com alguns ajustes, passando a vigorar o texto com a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 75 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a cinqüenta anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a cinqüenta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, no limite de cinqüenta anos, desprezando-se, para esse fim, o período da pena já cumprido.
§ 3º Se, no início do cumprimento da pena, o agente tiver mais de cinqüenta anos de idade, a pena aplicada não poderá ser superior a trinta anos.
§ 4º O restante da pena a ser cumprida, após a idade de setenta anos, poderá ser reduzido até um terço.
§ 5º Se o agente for condenado após a idade de setenta anos, a pena poderá ser reduzida até dois terços.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de outros benefícios penais.”

Não obstante o relatório favorável à aprovação, a votação do PLS na CCJ do Senado foi adiada. Para ler a íntegra do relatório da Senadora Kátia Abreu, clique aqui.

domingo, 12 de dezembro de 2010

Mateando e musiqueando: "Negro de 35"


NEGRO DE 35

Composição:José Rufino de Aguiar Filho e Clóvis Souza

A negritude trazia a marca da escravidão;
Quem tinha a pele polianga vivia na escuridão;
Desgarrado e acorrentado, sem ter direito a razão.

Castrado de seus direitos não tinha casta nem grei;
Nos idos de trinta e cinco, quando o caudilho era o rei;
E o branco determinava, fazia e ditava a lei.

Apesar de racional, vivia o negro na encerra;
E adagas furavam palas, ensangüentando esta terra;
Da solidão das senzalas tiraram o negro pra guerra;


Peleia, negro! Peleia, pela tua independência!
Semeia, negro! Semeia teus direitos na Querência!


Deixar o trabalho escravo, seguir destino campeiro;
As promessas de igualdade aos filhos no cativeiro;
E buscando liberdade o negro se fez guerreiro.

O tempo nas suas andanças viajou nas asas do vento;
Fez-se a paz, voltou a confiança, renovaram pensamentos;
A razão venceu a lança e apagou ressentimentos.

Veio a lei Afonso Arinos cultivando outras verdades;
Trouxe a semente do amor para uma safra de igualdade;
Porque o amor não tem cor, sem cor é a fraternidade.

Peleia, negro! Peleia, pela tua independência!
Semeia, negro! Semeia teus direitos na Querência!



UM EXCELENTE DOMINGO A TODOS E A TODAS!

  • Para assistir, no YouTube, "Negro de 35" na interpretação de César Passarinho, clique aqui.
  • Sobre o espaço "Mateando e musiqueando", clique aqui.

sábado, 11 de dezembro de 2010

Abordagem Policial - Blog de Segurança Pública

Sítio Virtual Recomendado!
Abordagem Policial - Blog de Segurança Pública

O tema da segurança pública é de interesse de toda a sociedade, e ainda mais relevante para os operadores do direito.

A pauta da (in)segurança pública é da ordem do dia, e nas últimas semanas ganhou ainda mais espaço nas páginas dos jornais do país em razão dos atos de terror promovidos por facções criminosas atuantes do Rio de Janeiro.

A segurança pública em números; as notícias de interesse de policiais, operadores de direito e do cidadão em geral; informações sobre armas e equipamentos utilizados pelas polícias; tudo isto, e muito mais, o leitor pode encontrar no blog Abordagem Policial - Blog de Segurança Pública.

Recomendo a todos os leitores o acesso a este espaço virtual, repleto de materiais e informações bastante criteriosas sobre o tema. Informo ainda, que o citado sítio virtual passa a constar na lista de blogs localizada à direita de nossa página.

BM apreende drogas, armas e celulares no Presídio de Pelotas

Foto: Marcel Ávila / Diário Popular



Foi finalizada, por volta das 14h desta quinta-feira (9), a  mega operação de buscas feita no Presídio Regional de Pelotas. A ação teve início às 6h e apreendeu grande quantidade de drogas e celulares no local. 

Segundo o Coronel Flávio Lopes, foram encontradas 450 buchas de maconha, sete tijolos pequenos da mesma droga, 100 facas artesanais, 100 pedras de crack, 33 buchas de cocaína, dois pés de maconha plantados em garrafas pet dentro das celas, uma balança de precisão, 49 celulares e 16 carregadores para os aparelhos. Um detento ainda foi autuado em flagrante e encaminhado à delegacia por portar grande quantidade de crack.

Fonte: DP - Diário Popular, acesso em 11 dez. 2010.

CNJ: TJRS cumpre 111% do Meta 1


O cumprimento da Meta 1 de 2010, que consiste em julgar quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010, mais parcela do estoque, está atualmente em 94,19%. Isso quer dizer que o passivo, ou seja, o estoque de processos não julgados, está aumentando em 6,83% neste ano. Durante 2010 foram ajuizados 14,079 milhões de processos e julgados 13,262 milhões. Isso significa que cerca de 800 mil processos se somarão ao estoque do Judiciário. Foram julgados 88,61% do total de 2 milhões de processos de competência criminal que ingressaram na Justiça em 2010, e 95,1% dos 12 milhões de processos da esfera não-criminal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foram os tribunais superiores com melhor índice de cumprimento da meta, 112% e 117%, respectivamente. No STJ, foram julgados 214 mil processos, ao passo que ingressaram em 2010, 190 mil ações. Já no TST, foram julgados 144 mil processos, cerca de 20 mil a mais do que o número de processos distribuídos.

De acordo com o juiz auxiliar da presidência do CNJ Antônio Carlos Alves Braga Júnior, as metas únicas para todo o Judiciário fizeram com que a Justiça ficasse mais integrada e os gargalos das etapas processuais pudessem ser dimensionados. “Com o estabelecimento de metas, conseguimos detectar os problemas do judiciário, e compartilhar as soluções colocadas em prática por tribunais”, diz Braga.

Na Justiça Federal, apenas os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 2ª e 3ª Região, que corresponde aos Estados de Rio de Janeiro e Espírito Santo, e de São Paulo e Mato Grosso do Sul, conseguiram cumprir a meta – o TRF da 3ª Região julgou 451 mil processos, além dos 417 mil que ingressaram este ano, totalizando 108% de cumprimento. O TRF da 4ª Região, que corresponde à região Sul, recebeu o maior número de processos, 555 mil, e julgou 526 mil deles.

JUSTIÇA ESTADUAL - Em relação à Justiça Estadual, a meta 1 foi cumprida por sete Tribunais de Justiça (TJs), com destaque para o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que teve o melhor desempenho: o tribunal recebeu 135 mil processos e julgou 240 mil, o que resultou em um cumprimento de 177% da meta.

O TJ de São Paulo recebeu 2,3 milhões de processos e julgou 1,9 milhão, o que significa que 16% dos processos que ingressaram em 2010 não foram julgados. Já o TJ do Rio Grande do Sul, que recebeu 1,2 milhão de processos, segundo maior montante da Justiça estadual, julgou 1,3 milhão, cumprindo 111% da meta.

Na Justiça do Trabalho, 9 Tribunais regionais do Trabalho (TRTs) conseguiram cumprir a meta. O TRT de Minas Gerais julgou 253 mil dos 245 mil processos que entraram em 2010, e o TRT da 15 região, em Campinas (SP), julgou 254 mil dos 261 mil processos que ingressaram este ano.


Fonte: CNJ - Conselho Nacional de Justiça, acesso em 11 dez. 2010


quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

STJ: Circunstância atenuante não pode reduzir pena-base abaixo do mínimo legal

“[...]fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena ‘in concreto’ a patamar além daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a ‘contrario sensu’, que as agravantes possam elevar a pena acima do limite máximo” (Ministro Og Fernandes, Sexta Turma - STJ)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte de que circunstância atenuante não pode levar à fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. A decisão foi aplicada em julgamento de recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS).

O tribunal estadual reformou a sentença condenatória, diminuindo a pena de acusados do crime de roubo qualificado (em verdade, conforme a melhor técnica, inexiste a figura do roubo qualificado, consistindo a causa de aumento da pena prevista no Art 157,§2.º do CP numa "majorante"), cometido de forma continuada, de 7 anos de reclusão para 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão.

A pena prevista no Código Penal para o crime de roubo é de 4 a 10 anos. No entanto, na forma qualificada, como foi o caso do crime em questão, em que os condenados utilizaram arma de fogo (dois revólveres) e agiram em concurso de agentes (cinco participantes), a pena deve ser aumentada em pelo menos um terço, podendo esse acréscimo chegar a até metade da pena. O acórdão do TJRS, porém, não observou o tempo mínimo da pena, se consideradas as circunstâncias qualificadoras.

O relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, fixou a pena dos acusados em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, somados ao pagamento de multa, ressaltando a aplicabilidade da súmula 231 do STJ, que dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

De acordo com o voto do relator, a decisão do TJRS contrariou o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que “fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena ‘in concreto’ a patamar além daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a ‘contrario sensu’, que as agravantes possam elevar a pena acima do limite máximo”.

A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso do Ministério Público gaúcho.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, acesso em 08 dez 2010.


  • Para ler a íntegra do voto do Ministro Og Fernandes, clique aqui.

Senado aprova texto do novo Código de Processo Penal


O texto do novo Código de Processo Penal (CPP) foi aprovado hoje pelo plenário do Senado e será encaminhado para a Câmara. Um dos pontos que o Senado aprovou e o governo pretende alterar refere-se à prisão preventiva. O texto aprovado permite que os juízes decretem a prisão preventiva de acusados de crimes de "extrema gravidade" ou em caso de reincidência.

Essas duas hipóteses, propostas pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), não eram previstas no código de 1941 e no texto original do novo CPP. O governo não conseguiu alterar o texto e vai tentar mudá-lo na Câmara.

O projeto estabelece também que o juiz que cuidar da instrução do processo - que autoriza interceptações telefônicas, quebra de sigilos e produção de provas - não será responsável pelo julgamento dos envolvidos. É uma tentativa de evitar que o magistrado se envolva de tal forma com a investigação que sua imparcialidade fique comprometida.

O texto extingue a prisão especial para autoridades e para quem tem curso superior, estabelece também que as vítimas têm o direito de serem comunicadas sobre o andamento dos processos, especialmente da prisão ou soltura do autor do crime, limita o prazo para as interceptações telefônicas em 60 dias, podendo se estender por mais de um ano em caso da continuidade do crime, e estabelece limites de prazo para as prisões preventivas.

Apesar das críticas, o novo código traz inovações consideradas importantes, inclusive pelo governo. O CPP cria uma série de alternativas para as medidas cautelares. Hoje, quando o juiz quer impedir que um acusado pressione a vítima ou uma testemunha de acusação, só tem como alternativa decretar a prisão provisória. Pelo texto aprovado ontem pelo Senado, o magistrado poderá, por exemplo, proibir que o acusado se aproxime da vítima ou da testemunha.

Além dessa alternativa e da prisão provisória, o texto permite ainda que o magistrado possa determinar o recolhimento domiciliar do acusado, o monitoramento eletrônico, a proibição de frequentar certos lugares, de ausentar-se da comarca ou de sair do País.

Fonte: Estadão, acesso em 07 dez 2010.



Veja também

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Posse tranquila da coisa não é necessária para caracterizar o crime de roubo

“[...] considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito.” (Ministro Og Fernandes, Sexta Turma do STJ)

A posse tranquila da coisa roubada, ou seja, a posse fora da esfera de vigilância da vítima, não é requisito essencial para caracterizar o crime de roubo. Foi esse o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo que questionava decisão do tribunal de Justiça estadual na qual dois acusados do crime de roubo qualificado tiveram suas penas reduzidas, em face da desclassificação do delito para a forma tentada.

Os acusados foram presos logo após roubar uma carteira com R$ 623,00 mediante ameaça com arma de fogo. A vítima, abordada quando estava em seu veículo, tinha acabado de sacar R$ 600,00 numa agência bancária. Os criminosos foram condenados, em 1ª instância, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, somada ao pagamento de multa.

O TJSP, por maioria de votos, acatou recurso da defesa para reconhecer que o crime foi tentado, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescida de pagamento de multa, e alterando o regime prisional para o aberto. O tribunal, em sua decisão, baseou-se no fato de que os acusados, presos no local do crime, não chegaram a ter, por alguns momentos que fosse, a posse tranquila do bem.

No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou divergência jurisprudencial, defendendo que, para a consumação do crime de roubo, não seria necessária a posse tranquila da coisa roubada. O MP solicitou, ainda, o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes (por duas ou mais pessoas) e com emprego de arma.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, “considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial, o relator reformou a decisão do TJSP, condenando os criminosos a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de multa.


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, acesso em 06 dez 2010


  • Para ler a íntegra do voto do Ministro Og Fernandes, clique aqui

domingo, 5 de dezembro de 2010

México reconhece derrota para tráfico e pede ajuda a EUA, revela WikiLeaks

México reconhece derrota para o tráfico

O México precisa da ajuda dos EUA para vencer a guerra contra o narcotráfico. Seus governantes, do próprio presidente Felipe Calderón até funcionários da Procuradoria Geral da República, aproveitaram todas as reuniões com autoridades americanas para insistir no pedido de ajuda.


No México, a "guerra dos cartéis" já fez mais de 28 mil mortos, entre acertos de contas e confrontos com policiais, desde a chegada ao poder do presidente Felipe Calderón, em dezembro de 2006.

No telegrama 228419, por exemplo, é detalhada uma reunião mantida entre altos funcionários da Procuradoria Geral dos EUA, na qual o então subsecretário da Secretaria de Governo, Jerónimo Gutiérrez, reconhece: "Temos 18 meses, e se não conseguirmos um êxito considerável que seja reconhecido pelos mexicanos, será difícil aguentar o confronto no próximo governo", informa o "El País". A data da reunião foi 5 de outubro de 2009, portanto, há quase 15 meses.

Gutiérrez também dá a entender que o governo mexicano perdeu o controle sobre certas áreas do país, algo que nunca foi reconhecido em público por nenhum membro do Executivos de Calderón.

Ele acrescenta ainda que o narcotráfico "está prejudicando a reputação internacional do México, prejudicando os investimentos estrangeiros e levando uma sensação de governo impotente."

Em um dos telegramas, datado de outubro de 2009, o embaixador dos EUA no México, Carlos Pascual, explica que representantes do governo mexicano indicaram, em uma reunião, que seria conveniente concentrar esforços conjuntos em "duas ou três cidades violentas".

Os funcionários mexicanos sugeriram começar em lugares como Ciudad Juárez e Tijuana a ofensiva contra o narcotráfico.

"Eles acreditam que o simbolismo de ganhar algumas das cidades mais violentas seria poderosos, e enviaria um sinal ao resto do país de que a luta contra o crime organizado pode ser ganha, e serviria para combater a atual sensação de impotência que sentem muitos mexicanos", escreveu o americano no telegrama.

A embaixada dos EUA no México reconhece o compromisso "sem precedentes" do governo de Felipe Calderón na luta contra o narcotráfico, mas lembra que o Exército não está preparado para isso. "É lento e tem aversão ao risco", menciona um dos telegramas citados pelo "El País".

WikiLeaks

Cerca de 250 mil documentos diplomáticos confidenciais do Departamento de Estado dos EUA vieram à tona neste domingo, divulgados pelo site WikiLeaks. Os chamados "cables" [telegramas] revelam detalhes secretos --alguns bastante curiosos-- da política externa americana entre dezembro de 1966 e fevereiro deste ano, em um caso que começa a ficar conhecido como "Cablegate".

São 251.288 documentos enviados por 274 embaixadas. Destes, 145.451 tratam de política externa, 122.896, de assuntos internos dos governos, 55.211, de direitos humanos, 49.044, de condições econômicas, 28.801, de terrorismo e 6.532, do Conselho de Segurança da ONU. Os telegramas foram divulgados por meio de um grupo de publicações internacionais: "The New York Times" (EUA), "Guardian" (Reino Unido), "El País" (Espanha), "Le Monde" (França) e "Der Spiegel" (Alemanha).

O WikiLeaks divulga documentos secretos há anos, mas ganhou destaque internacional este ano, com três vazamentos. No primeiro, publicou um vídeo confidencial, feito por um helicóptero americano, que parece mostrar um ataque contra dois funcionários da agência de notícias Reuters e outros civis. O segundo tornou públicos 77 mil arquivos de inteligência dos EUA sobre a guerra do Afeganistão. O terceiro divulgou mais 400 mil arquivos expondo ataques, detenções e interrogatórios no Iraque.

O Pentágono suspeita que quem está por trás dos vazamentos é o analista de inteligência Bradley Manning, 22.


Fonte: Folha Online apud Universo Jurídico, acesso em 04 dez 2010.

sábado, 4 de dezembro de 2010

A Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e os crimes dolosos contra a vida

Recentemente deparei-me com interessante decisão do STJ a qual afirmou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM) de Florianópolis para o processamento de crime doloso contra à vida até a fase de pronúncia em um caso de homicídio perpetrado em contexto de violência doméstica.

No julgamento do HC 73.161/SC a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, acolheu o voto da Relatora, Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), afastando a arguição de nulidade da prisão em flagrante e afirmando a competência do JVDFM para processar o delito doloso contra a vida praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher até a fase da pronúncia do acusado, ressalvada a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento de tal delito.

HABEAS CORPUS – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PROCESSADO PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – CRIME HEDIONDO – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
- Ressalvada a competência do Júri para julgamento do crime doloso contra a vida, seu processamento, até a fase de pronúncia, poderá ser pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em atenção à Lei 11.340/06.
- Não há possibilidade de concessão da liberdade provisória, em crimes hediondos, apesar da modificação da Lei 8.072/90, pois a proibição deriva da inafiançabilidade dos delitos desta natureza, trazida pelo artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal.
- Tratando-se de paciente preso em flagrante, pela prática, em tese, de crime hediondo, mostra-se despicienda a fundamentação do decisum que manteve a medida constritiva de liberdade nos termos exigidos para a prisão preventiva propriamente dita, não havendo que ser considerada a presença de circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao paciente, ou analisada a adequação da hipótese à inteligência do art. 312 do CPP.
- Denegaram a ordem, ressalvado o posicionamento da Relatora.
(HC 73.161/SC, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 317)

Em seu voto a Ministra Jane Silva observou que :

[...] o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, através da Resolução 18/06, instituiu o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que, no caso, funciona junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, o processamento do feito, até a fase do artigo 412, do Código de Processo Penal, se dá no referido Juizado, em atenção ao artigo 14, da Lei 11.340/06. Este artigo determina que o processo, julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher se dará nestes Juizados.

Assim, não se trata de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, vez que o julgamento do feito será realizado nele. Apenas terá curso, o processo, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, até a fase do artigo 412, do Código de Processo Penal.

Deste modo, não há qualquer nulidade a ser sanada.[...]


Cumpre frisar que, conforme mencionado pela Ministra Jane Silva, a Resolução n.º 18 de 2006 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, define a competência do JVDFM (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) para o processamento do crimes dolosos contra a vida em contexto de violência doméstica contra a mulher até a fase de pronúncia, consoante o artigo 2.º do referido ato:

[...]
Art. 2º Competirá aos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher o processamento e julgamento dos processos disciplinados pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência estender-se-á até a fase do art. 412 do Código de Processo Penal.
[...]



Em outro julgamento, em situação análoga, mas com deslinde diverso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a competência do JVDFM para o julgamento de crime doloso contra a vida em contexto de violência doméstica. Trata-se do HC 121.214/DF no qual se decidiu o seguinte:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO.
1. Estabelecendo a Lei de Organização Judiciária local que cabe ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal, é nulo o processo, por crime doloso contra a vida - mesmo que em contexto de violência doméstica - que corre perante o Juizado Especial Criminal.
2. Ordem concedida para anular o processo a partir do recebimento da denúncia, encaminhando-se os autos para o 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, foro competente para processar e julgar o feito.
(HC 121.214/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009)


A Ministra relatora ressaltou em seu voto que, diversamente da situação analisada em sede do HC 73.161/SC, no âmbito do TJDF não existe norma de organização judiciária estabelecendo a competência dos JVDFM para o processamento de delitos dolosos contra a vida em situação de violência doméstica até a fase do Art 412 do CPP. Dessa forma entendeu-se pela concessão da ordem a fim de anular o processo desde a denúncia e encaminhar os autos para o Tribunal do Júri.

Em voto-vista no HC originário do Distrito Federal, o Ministro Og Fernandes deixou claro não haver qualquer óbice constitucional a que crimes dolosos contra a vida sejam processado em juízo diverso do Tribunal do Júri, ressalvada a sua competência para o "julgamento", justificando nos seguintes termos:

[…] saliento que o texto constitucional, não estabelece em seu art. 5º, XXXVIII, "d", competência do Tribunal do Júri para o "processo e julgamento" dos crimes dolosos contra a vida, mas apenas para o julgamento desses crimes, sem nenhuma menção à expressão "processo". Deve-se observar também que a Constituição Federal, quando quis determinar a competência para "processar e julgar" determinados feitos, o fez expressamente, como por exemplo em seus arts. 102, I e 105, I. [...]

Por fim, cabe destacar que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento seguramente acolhido é aquele no sentido de que compete ao Tribunal do Júri "processar e julgar" o delitos dolosos contra a vida ainda que ocorridos dentro do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ressalvada competência dos JVDFM para concessão das medidas protetivas pertinentes, conforme dão mostra os julgados seguintes:

LEI 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Conflito entre o Juiz de Direito da 2ª Vara e o Juiz da 1ª Vara Criminal, Vara do Júri. A determinação da competência depende do crime imputado. Para tentativa de homicídio a competência é da Vara do Júri e as medidas protetivas devem ser apreciadas pelo Juiz do Juizado da Violência Doméstica. CONFLITO PROCEDENTE, EM PARTE. UNÂNIME. (Conflito de Jurisdição Nº 70028336568, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 18/02/2009)

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. LEI 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MEDIDAS PROTETIVAS. A competência para o julgamento depende do delito imputado. No caso, para o julgamento de tentativa de homicídio, a competência é da 1ª Vara Criminal. Entretanto, para a análise do pleito de medidas protetivas, é competente o juízo de violência doméstica. Conflito procedente. (Conflito de Jurisdição Nº 70028495372, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 15/04/2009)

LEI 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Se da violência doméstica resultar crime de competência do Tribunal do Júri, evidente que é deste a competência para a ação penal. Mas a competência para exame das medidas protetivas permanece com o Juizado da Violência Doméstica. CONFLITO PROCEDENTE. UNÂNIME. (Conflito de Jurisdição Nº 70031877301, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 24/09/2009)

domingo, 14 de novembro de 2010

Mateando e musiqueando: Orelhano

ORELHANO
(Mário Eleú Silva)

Orelhano, de marca e sinal

Fulano de tal, de charlas campeiras
Mesclando fronteiras, retrata na estampa
Rigores do Pampa e serenas maneiras

Orelhano, brasileiro, argentino
Castelhano, campesino, gaúcho de nascimento
São tranças de um mesmo tempo, sustentando um ideal
Sem sentir a marca quente, nem o peso do buçal

Orelhano, ao paisano de tua estampa
Não se pede passaporte, nestes caminhos do Pampa
Orelhano, ao paisano de tua estampa
Não se pede passaporte, nestes caminhos do Pampa

Orelhano, se tu vives embretado
Procurando um descampado nesta gaúcha nação
E aquele traço de união que nos prende lado a lado
Como um laço enrodilhado, à espera da ocasião

Orelhano, vem lutar no meu costado
Num Pampa sem aramado, soprado pelo minuano
Reportar a liberdade, que acenava tão faceira
Nas cores de uma bandeira, levantada no passado.



Um excelente domingo a todos e a todas!



  • Veja no YouTube a versão de "Orelhano" na interpretação de Dante Ramon Ledesma, clique aqui;
  • Sobre o espaço "Mateando e musiqueando", clique aqui.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Novo CPP é aprovado em primeiro turno no Senado


O Senado aprovou nesta terça-feira, em votação simbólica, a reforma do Código do Processo Penal brasileiro. Com mais de 700 artigos, o texto faz uma série de mudanças na lei que define a tramitação de processos penais, como a criação do juiz de garantias (um segundo juiz que passaria a atuar como investigador do processo) - o que pode atrasar ainda mais a tramitação de ações criminais.


Caberá ao juiz de garantia atuar na fase da investigação. O magistrado do processo ficará responsável pelo julgamento do caso em si. Como o país ainda tem muitas comarcas com só um juiz, o relator da proposta no Senado, Renato Casagrande (PSB-ES), decidiu propor um "juiz de garantias regional" para atender a essas regiões.

A reforma também impõe a instituição de medidas cautelares aos presos durante o cumprimento da pena, como o monitoramento eletrônico - que seria usado antes mesmo da sentença. O novo código também permite a interrogação de acusados por videoconferência e a contestação da denúncia pelo réu antes da instauração formal do processo criminal.

Outra mudança é a ampliação de circunstâncias que decretam a prisão preventiva. No modelo atual do código, ela é decretada quando existe risco de fuga do acusado ou ameaça à instrução criminal. Se o texto atual da reforma for aprovado, a prisão preventiva poderá ser decretada por juízes ao levarem em conta a gravidade dos crimes cometidos.

Nem dez senadores estavam no plenário do Senado no momento da votação do novo código. A reforma ainda precisa passar por nova votação no plenário da Casa antes de seguir para a Câmara. Os senadores mantiveram, por enquanto, o texto aprovado na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Casa - sem a apresentação de emendas à reforma. Na votação em segundo turno, haverá a discussão do mérito da proposta, com eventuais mudanças no texto.

Desde 2008, o Senado realizou uma série de audiências públicas com a sociedade civil antes de apresentar o projeto da reforma. Casagrande disse que seu objetivo é concluir a votação da reforma na Câmara até o final do ano. "O importante é o debate que fizemos, a mudança do espírito do código de muitos anos atrás, sem deixar de dar ao cidadão o direito de defesa. A função é tornar o código um instrumento efetivo de combate à impunidade."

Fonte: Folha de São Paulo, disponível em 10 nov. 2010

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

O exame criminológico e a equivocada resolução nº009/2010 do Conselho Federal de Psicologia


MARCÃO, Renato. O EXAME CRIMINOLÓGICO E A EQUIVOCADA RESOLUÇÃO N. 009/2010 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 de julho de 2010.



1). Introdução

Com o advento da Lei 10.792/2003, que entre outras providências alterou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, estabeleceu-se acirrada discussão na doutrina a respeito da admissibilidade, ou não, do exame criminológico por ocasião da progressão de regime prisional.

Instadas a se pronunciarem, as instâncias recursais também se dividiram a respeito do tema, mas recentemente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça se posicionaram de forma clara a respeito do tema, acenando para a possibilidade de realização do exame criminológico, a critério do juiz da execução penal, devendo ser apreciada caso a caso a necessidade do exame, mediante decisão fundamentada.

Ainda em razão da mesma discussão, tramitam no Congresso Nacional Projetos de Lei que visam ressuscitar expressamente o exame criminológico para aferição de mérito visando progressão de regime.

Em meio a tal quadro, de forma equivocada, o Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução n. 009, de 29 de junho de 2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, e em seu art. 4º, alínea “a”, assim dispõe: “Conforme indicado nos arts. 6º e 112 da Lei n. 10.792/2003 (que alterou a Lei n. 7.210/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado”.

É inegável o equívoco do referido dispositivo, conforme veremos mais adiante.

2). Nossa posição a respeito da (im)possibilidade de realização de exame criminológico por ocasião da apreciação de pedido de progressão de regime

Conforme já discorremos em outras ocasiões,[1] estamos definitivamente convencidos de que, embora até possa determinar a realização de exame criminológico, não é lícito ao juiz da execução negar progressão de regime com base em informações ou interpretações que possa extrair do laudo respectivo.

É que, em razão das mudanças impostas com a Lei n. 10.792/2003, o art. 112 da Lei de Execução Penal exige apenas o cumprimento de um sexto da pena, como requisito objetivo para progressão, e a apresentação de atestado de boa conduta carcerária firmado pelo diretor do estabelecimento prisional, como requisito subjetivo. É o que basta para a progressão.

Indeferir pedido de progressão com base em apontamentos do laudo criminológico, se o executado cumpriu um sexto da pena no regime atual e juntou atestado de boa conduta carcerária, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, corresponde a indeferir pedido com base em requisito não exigido.

É preciso enxergar a verdadeira intenção do legislador e admitir a mudança.

A lei não mudou para ficar tudo como estava, e prova disso é a existência de Projetos de Lei tramitando no Congresso Nacional visando nova modificação da LEP para trazer de volta o exame criminológico no momento da progressão.

3). Posição do STF e do STJ

Adotando entendimento diverso ao que defendemos, após reiteradas decisões no sentido de que o juiz da execução penal pode, diante do caso concreto e desde que o faça em decisão fundamentada, determinar a realização do exame criminológico e valorar suas conclusões para efeito de aferir a presença de mérito para a progressão de regime, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 26, que tem a seguinte redação: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Com redação mais abrangente, porém, sem força vinculante, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 439, nos seguintes termos: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O posicionamento das Cortes citadas restou muito claro, e mais não é preciso dizer a esse respeito.

4). A resolução do Conselho Federal de Psicologia

É equivocada, para dizer o mínimo, a proibição pretendida pelo Conselho Federal de Psicologia com a redação da alínea “a” do art. 4º, da Resolução n. 009/2010.

De início é de se ressaltar o desacerto de sua fundamentação, visto que os arts. 6º e 112 da Lei de Execução Penal não proíbem a realização do exame criminológico.

Quanto ao art. 6º não há qualquer dúvida.

Em relação ao art. 112, ainda que adotado nosso posicionamento acima indicado, não caberia ao referido Conselho impor a indevida (até porque inconstitucional) proibição ao exercício da profissão de psicólogo, especialmente em no campo da execução penal, e menos ainda no momento e para as finalidades indicadas no corpo da Resolução.

No mais, note-se que em sentido contrário à pretensão do referido Conselho há Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal dispondo a respeito da possibilidade de realização de exame criminológico e também Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o alcance ainda mais amplo que se extrai de sua redação, de maneira que a restrição imposta contraria o posicionamento das duas Cortes de Justiça, de forma a estampar o lamentável equívoco a que se lançou Conselho Federal ao regulamentar a atuação dos psicólogos no sistema prisional.

Não bastasse a celeuma criada pelo legislador ordinário com a Lei n. 10.792/2003, temos agora um grande desserviço prestado por quem tem reconhecidas condições de contribuir valiosamente para o destino do processo execucional.

Nem se diga que a Resolução tem a pretensão de estabelecer que dentre as atividades profissionais desenvolvidas pelos psicólogos está vedada a realização de exame criminológico, até porque tal prática está autorizada na mesma Resolução, “por ocasião do ingresso do apenado no sistema prisional”, conforme se extrai do mesmo art. 4º, alínea “b”, redação que respeita os arts. 6º e 7º da LEP.

Os problemas que decorrem do dispositivo aqui hostilizado são evidentes, pois naqueles casos em que o juiz determinar a realização de exame criminológico visando a aferição de mérito para a progressão de regime prisional, havendo recusa do psicólogo incumbido, e isso com fundamento na referida Resolução, estará criado impasse que demandará tempo para sua solução, com consequente demora na prestação jurisdicional e inevitáveis prejuízos ao executado e à sociedade enquanto se aguarda a resolução do problema que era absolutamente evitável.

5). Conclusão

Diante do pântano a que se encontra lançada a execução penal no Brasil, o mínimo que se espera é que os envolvidos com o processo execucional em sentido amplo, podendo ajudar, não atrapalhem

Notas de Rodapé:

[1] RENATO MARCÃO, Curso de Execução Penal, Saraiva, 8 ed., 2010; Lei de Execução Penal Anotada e Interpretada, 3. ed., Lumen Juris, 2009.

Fonte: LFG

Seminário Qualidade e Inovação na Advocacia: Já se inscreveu?

Conforme já informei algumas postagens atrás, a OAB-RS, Subseção Pelotas, promoverá nos dias 03 e 04 de novembro de 2010 o "Seminário Qualidade e Inovação na Advocacia", apresento abaixo um perfil do currículo dos palestrantes que estarão presentes.

  • Taís Heep Sena, Administradora formada pela FAE Business School e Consultora em Produção Jurídica, Qualidade, Organizações e Métodos na Advocacia da Selem, Bertozzi e Consultores Associados;
  • Cláudio Gastal, Graduado em Tecnologia Em Processamento de Dados pela Universidade Católica de Pelotas (1991) e mestrado em Informática pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (1996). Atualmente é Professor Adjunto da Universidade Católica de Pelotas e Diretor Executivo da ONG Parceiros Voluntários. Atuando principalmente nos seguintes temas: Sistemas de Informação, Planejamento Estratégico, Sistemas de Informação em Saúde;
  • Alexandre Atheniense, Graduado em 1987 pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG),Curso de Especialização em Internet Law (2001 e 2003) e Propriedade Intelectual (2001) – Berkman Center – Harvard Law School, Atuação nas áreas de Direito da Tecnologia da Informação e Direito Empresarial;
  • Gustavo Rocha, Advogado, Pós-Graduado em Direito Empresarial, Atuou como gerente de escritórios de advocacia. Presta exclusivamente consultoria nas áreas de gestão, tecnologia e qualidade para escritórios de advocacia, mantendo sua OAB atualizada como ferramenta de luta nos interesses da classe junto a OAB e Tribunais, através das comissões da OAB.

Conforme havia dito, os palestrantes contam com experiência, conhecimento e renome na área de gestão e marketing na área jurídica.


Mais informações, programação e contato para inscrições, clique aqui

domingo, 31 de outubro de 2010

sábado, 30 de outubro de 2010

Seminário "Qualidade e Inovação na Advocacia"

A OAB/RS, Subseção Pelotas, promoverá nos dias 03 e 04 de novembro de 2010, o Seminário "Qualidade e Inovação na Advocacia".

O evento será realizado no período da noite no Salão de Atos da Faculdade de Direito - UFPel e contará com diversos palestrantes renomados na área de gestão de escritórios e marketing jurídico.

Informações e inscrições podem ser obtidas com a secretaria da Subseção Pelotas pelo telefone (53) 3222.3218, ou por pelo correio eletrônico. O investimento para estudantes é de R$ 10,00 (dez reais) e para profissionais R$ 30,00 (trinta reais). A organização fornecerá atestado de participação com a carga horária para aqueles que solicitarem.


Confira a programação


Quarta-feira, 03 de novembro de 2010

19h - Gestão da Qualidade - o caminho para a excelência na prestação de serviços jurídicos - Taís Heep Sena;
20h30min - O papel da advocacia para a competitividade de um país - Cláudio Gastal.


Quinta-feira, 04 de novembro de 2010

19h - Como o processo eletrônico vai impactar o novo modelo de negócio da advocacia - Alexandre Atheniense;
20h30min - As vantagens da aplicação do ISO para escritórios de advocacia - Gustavo Rocha.

domingo, 24 de outubro de 2010

MP promove simpósio sobre políticas públicas em saúde mental

A Promotoria de Justiça de Pelotas promoverá no dia 12 de novembro de 2010, a partir das 08h 30min, o V Simpósio Regional de Políticas Públicas: Saúde Mental.

O evento será realizado no Auditório Dom Antonio Zattera (UCPel), contando com os palestrantes:
  • Doutor Flávio Resmini (Médico Psiquiatra);
  • Doutor José Olavo Bueno dos Passos (Promotor de Justiça);
  • Doutor Rogério Meirelles Caldas (Promotor de Justiça);
  • Doutor Sergio Lúis da Silva Lopes (Médico Psiquiatra).
As inscrições podem ser realizadas pelo telefone (53) 3279-3555, no período de 25 de outubro à 05 de novembro.

Em breve postarei mais informações sobre este evento.

Escola Superior da Advocacia Pública promove palestra gratuita no Direito UFPel


Evento: Palestras "Futuro Procurador" e a "A Fazendo Pública em Juízo".
Data: dia 26 de outubro de 2010, às 19h
Local: Salão de Atos da Faculdade de Direito - UFPel, Praça Conselheiro Maciel, s/n, Centro, Pelotas - RS.
Inscrições: Gratuitas, na Faculdade de Direito - UFPel .

Informo aos amigos e amigas que nesta terça-feira, 26 de outubro de 2010, às 19h, a Escola Superior da Advocacia Pública do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas promovem as palestras "Futuro Procurador" e "A Fazenda Pública em Juízo", o evento faz parte do Projeto Futuro Procurador da ESAPERGS.

As inscrições, gratuitas, podem ser feitas diretamente na Faculdade de Direito ou pelo telefone 3225-1221, ou ainda pelo e-mail .

Mateando e musiqueando: "Gaúcho de coração"


GAÚCHO DE CORAÇÃO
(Cristiano Quevedo)

O mundo que levo por diante não mostra sorriso na cara que tem,

É o mundo de tropa e de campo, de lombo sovado, dos pialos que vem.
Eu pecho esse mundo de frente afiando minhas garras pro mal e pro bem,
Mas também sei sonhar nos sonhos de um certo alguém.

Um mundo com rincho de potro, tinidos de espora e revolução,
O mundo que preza a bandeira, que fez a fronteira com sangue no chão.
Eu sou guardião desse mundo, de alma guerreira e rédeas na mão,
Mas me pilcho de paz, quando ponteio um violão.

Sou gaúcho de rédeas na mão,
Sou gaúcho ponteando um violão.
Neste mundo de Deus,
Sempre fiel ao meu chão.
Sou gaúcho de laço e canção,
Sou gaúcho peleia e paixão.
Neste mundo que é meu,
Gaúcho é meu coração.

O peito com jeito de pedra, de cerca farrapa, de flecha certeira,
Na lida mostrei o destino pra muito malino sem eira nem beira.
A adaga desenha a desgraça pra alguém que me faça perder a estribeira,
Mas me amanso ao mirar, um certo olhar na boieira.
As rédeas que trago bem curtas evitam que o tempo dispare de mim,
A vida me atora de bala e cada balaço não é de festim.
Eu sou garantido e sustento meu mundo e meu jeito gaúcho até o fim,
Mas sou pura emoção, se meu amor diz que sim.

Sou gaúcho de rédeas na mão,
Sou gaúcho ponteando um violão.
Neste mundo de Deus,
Sempre fiel ao meu chão.
Sou gaúcho de laço e canção,
Sou gaúcho peleia e paixão.
Neste mundo que é meu,
Gaúcho é meu coração.

Um excelente domingo a todos e a todas!