domingo, 29 de março de 2015

Decisão: Simples apreensão de droga em poder do acusado não configura o delito de tráfico de drogas!

Em decisão recente e emblemática, o Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, titular da Segunda Vara Criminal e Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, rejeitou a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de dois acusados aos quais se imputava a prática do tráfico de drogas.

Segundo o magistrado, a simples apreensão de pequena quantidade de entorpecente e dinheiro em poder dos denunciados, sem a presença de quaisquer outros elementos a indicar a finalidade de traficância, não autorizaria sequer o oferecimento de denúncia pelo delito de tráfico de drogas.

Nesse aspecto aduziu o julgador “que para a verificação dos indícios razoáveis de autoria do tipo penal incriminador indicado na denúncia, deve haver elementos extraídos da investigação preliminar que denotem, em juízo de probabilidade, o ato de traficância. Não se exige, como já referido, que tais elementos probatórios gerem juízo de certeza, mas que ao menos justifiquem a admissão da imputação e o custo que a instauração do processo penal representa em termos de estigmatização e prejuízos de ordem processual (prisões cautelares, medidas cautelares diversas, apreensão de bens, etc.). Enfim, deve haver demonstração indiciária razoável da comercialização, entrega para consumo ou fornecimento da droga, mesmo que gratuitamente, a fim de se ter preenchido o requisito da justa causa para a instauração da ação penal”.

Veja a seguir o inteiro teor da decisão proferida nos autos do processo n.º 001/2.14.0066031-7:

1) O Ministério Público denunciou DEIVID [...] e DOUGLAS [...] dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato descrito na fl. 02. A denúncia foi inicialmente recebida (fl. 115), tendo o réu DEIVID sido pessoalmente citado e apresentado resposta à acusação. Quanto ao acusado DOUGLAS, em face de não ter sido localizado, realizou-se a sua citação por edital. 
2) A inicial acusatória é singela: isso porque não deixa claro o porquê de a situação fática exposta "apreensão de droga com os réus" implicar, necessariamente, na conclusão jurídica exposta "ser a droga para fornecimento a terceiros". Com efeito, para o ato de receber (ou não) a denúncia se prescinde de um exame aprofundado do acervo, no sentido de que é dispensável a certeza de que 'foi fulano' quem cometeu determinado crime; bastam, 'apenas', a prova da materialidade do delito e indícios ('suficientes') da autoria. Nada obstante estar demonstrada a materialidade delitiva, conforme o laudo pericial definitivo de avaliação da substância, o requisito da verificação de indícios mínimos de autoria, a seu turno, merece, no caso dos autos, análise mais detida. É que para a verificação dos indícios razoáveis de autoria do tipo penal incriminador indicado na denúncia, deve haver elementos extraídos da investigação preliminar que denotem, em juízo de probabilidade, o ato de traficância. Não se exige, como já referido, que tais elementos probatórios gerem juízo de certeza, mas que ao menos justifiquem a admissão da imputação e o custo que a instauração do processo penal representa em termos de estigmatização e prejuízos de ordem processual (prisões cautelares, medidas cautelares diversas, apreensão de bens, etc.). Enfim, deve haver demonstração indiciária razoável da comercialização, entrega para consumo ou fornecimento da droga, mesmo que gratuitamente, a fim de se ter preenchido o requisito da justa causa para a instauração da ação penal. Como se pode perceber, os únicos elementos a respaldar a imputação do fato são os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência, os quais limitam-se a referir que receberam informações de que, no local dos fatos, haveria indivíduos traficando, e que, ao abordar os acusados, encontraram droga e dinheiro. Ora, na perspectiva do Direito Penal vigente, que orienta e legitima o controle social de ultima ratio adotado pelo Estado Brasileiro, não se pode imputar a alguém a autoria de tráfico de drogas pelo simples fato de se encontrar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes (conforme descrito na denúncia), portando determinada quantidade de droga e dinheiro trocado, se não houver elementos outros a indicar a conduta imputada. Deve-se ter presente em mente, nessa esteira, a fim de bem delinear a responsabilidade exigida pelo caso, que a alteração de tratamento promovida pela 'nova' Lei de Drogas ao abolir o apenamento corporal do usuário e amplificar as reprimendas e as restrições processuais ao traficante acabou criando, na dicção de Salo de Carvalho, "dobras e lacunas de legalidade que permitem um amplo poder criminalizador aos agentes das polícias", através de "estruturas normativas abertas, contraditórias ou complexas que criam zonas dúbias que são instantaneamente ocupadas pela lógica punitivista e encarceradora", a qual ganha força e concretude na atuação dos agentes de persecução penal, quando agem no interesse de legitimar a profissão que ostentam e no afã de responder aos anseios da sociedade (que clama por sensação de segurança), ainda que para isso seja necessário o cometimento de abusos advindos de interpretações indevidamente alargadas. Pontua, ainda, o citado jurista, que não é necessária uma base criminológica crítica para perceber que a Nova Lei de Drogas, ao invés de definir precisamente os critérios de imputação, "prolifera metarregras que se fundem em determinadas imagens e representações sociais de quem são, onde vivem e onde circulam os traficantes e os consumidores". Ou seja, as figuras pré-definidas do "elemento suspeito" e da "atitude suspeita", em "local de venda de drogas", descortinam os elementos interpretativos que no cotidiano policial criminalizam um grupo social vulnerável bem representado no sistema carcerário: "jovens pobres, em sua maioria negros, que vivem nas periferias dos grandes centros urbanos" (nesse sentido, Batista, 2003;Carvalho, 2013; Weigert, 2009; Mayora, 2011; Mayora, Garcia, Weigert Eamp;Carvalho, 2012). No caso concreto, chamo a atenção, não foi requisitada pelo órgão acusador qualquer investigação preliminar para determinar a origem da droga; a que título a possuía os denunciados; de quem e por qual razão adquiriram a droga; a que grupo pertenceriam; ou quem seria o 'patrão' da suposta empreitada criminosa, já que não se atribui tais funções aos acusados e sabe-se que são essenciais, mesmo que de forma indiciária, à indicação do cometimento do tráfico e principalmente para distinguir-se o traficante da figura do usuário, sempre presente em locais de traficância. No caso dos autos, os policiais simplesmente pegaram os denunciados com a droga e enquadram-nos como traficante. Mas só isso é muito pouco, mormente em se considerando a quantidade da droga (6,65 gramas) e dos valores apreendidos (R$ 50,00), que é mínima. Salienta-se que, a referendar o raciocínio ora exposto, em recente decisão proferida pela Suprema Corte, na qual um acusado por tráfico de drogas foi absolvido, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus nº 123221, afirmou que "a pequena quantidade de drogas e a ausência de outras diligências apontam que a instauração da ação penal com a condenação são medidas descabidas". Ressaltou o Ministro, portanto, que sequer a propositura da ação penal seria medida adequada nesses casos. Disse, ainda, o Ministro Gilmar Mendes: "(...) vislumbro indicativos de que a mudança de tratamento promovida pela Lei 11.343/06, que aboliu a pena privativa de liberdade para usuário (art. 28), provocou uma reação inesperada e indesejável: fatos limítrofes, anteriormente registrados como uso, passaram a ser tratados como tráfico de drogas. Conforme dados do Infopen, em 2006, houve 47.472 prisões por tráfico de drogas. A Lei 11.343/06 entrou em vigor em outubro de 2006. No ano seguinte (2007), foram registradas 65.494 prisões por tráfico, um aumento de 38%. E essa escalada prosseguiu. Em 2010, foram 106.491 prisões. Tendo isso em vista, proponho seja oficiado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que fomente a uniformização de procedimentos e a conscientização dos órgãos envolvidos na persecução penal acerca da importância da verificação, em todas as fases do procedimento, da justa causa para enquadramento mais gravoso 'tráfico', em lugar do mais benéfico 'uso de drogas'. Como visto, o relator propôs, e foi acolhido pela unanimidade dos Ministros, que se oficiasse ao CNJ no intuito de que avaliasse a possibilidade de uniformizar os procedimentos de aplicação da Lei nº 11.343/2006, no intuito de que os órgãos de persecusão penal empenhem-se na tarefa de reforçar, com maior zelo, a linha tênue que separa a intervenção penal sobre o traficante e sobre o usuário, tendo em vista a quantidade de casos semelhantes que chegam ao STF. Como asseverou o Ministro Celso de Mello, assentindo com a proposta após intenso debate, são "casos de inadequada qualificação jurídica que culminam por subverter a finalidade que motivou a edição dessa nova Lei de Drogas". Reconhecida, assim, a insuficiência de elementos a indicar tráfico de drogas (mesmo no âmbito de uma cognição de aparência, não de certeza), verifica-se quadro fático de ausência de justa causa ("necessidade da existência de lastro probatório mínimo a comprovar a imputação") para a ação penal, situação que impõe, pois, a rejeição da denúncia. Saliento, outrossim, acerca da possibilidade de rejeição da peça acusatória neste momento processual "logo após o oferecimento de resposta à acusação - caso reste constatada a existência de uma das causas previstas no art. 395 do CPP, o que ocorreu no caso em tela, mormente à luz do decidido pelo STF no Habeas Corpus nº 123221. Nesse sentido, colaciono ementa de julgamento proferido no STJ pelo Min. Sebastião Reis Júnior, corroborando a possibilidade de reconsideração da anterior decisão que recebeu a denúncia: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, A, DA CF) 1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3. Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. 4. O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial. 5. Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1318180/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013). 
3) Pelo fundamentado, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de DEIVID VARGAS RAMIREZ e DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal e com arrimo no que decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC antes mencionado. Intimem-se. Com trânsito em julgado, preencham-se e remetam-se os BIEs, devolvendo-os à origem, e dê-se baixa e arquive-se. 

sexta-feira, 27 de março de 2015

Maioridade Penal: estudantes a Faculdade de Direito da UFPel promovem evento para discutir sobre a redução da maioridade penal

Imagem de divulgação do evento de CAFV
O Centro Acadêmico Ferreira Viana, entidade representativa dos estudantes da Faculdade de Direito de Pelotas (FD/UFPel), promoverá no próximo sábado, 28 de março de 2015, um evento voltado à reflexão crítica acerca do tema da redução da maioridade penal.


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Maioridade penal: Criminalistas debatem o tema da redução da maioridade penal


Um raro debate de viés crítico acerca do tema da redução da maioridade penal com Leandro Gornicki Nunes, Conselheiro Estadual OAB/SC, Sandro Sell, Professor Criminologia, Juliano Keller do Valle, Professor de Direito Penal, Carlos Pinto da Luz, advogado e representante da AACRIMESC.

A discussão se deu no ano de 2014 e centrava-se na PEC 33/2012, que então tramitava no Senado Federal, porém as ponderações dos debatedores se aproveitam quanto à temática geral da opção pela redução da maioridade penal.

quinta-feira, 26 de março de 2015

Maioridade penal: Manifesto contra a redução da maioridade penal, por Salah Khaled Jr.

Imagem de Justificando
Em recente artigo/manifesto publicado no Portal Justificando, o professor Salah Khaled Hassan Júnior lançou seus olhos sobre a questão da redução da maioridade penal e conclamando a comunidade jurídica à resistência.

Sobre a proposta de redução da maioridade penal constante na PEC 171/1983, disse:

A proposta de redução da idade penal é inconstitucional: o marco constitucional é cláusula pétrea, insuscetível de modificação por via de emenda. Pouco importa que o artigo 228 da CF/88 esteja fora do rol exemplificativo do artigo 5º da CF/88. O próprio STF já se posicionou favoravelmente nesse sentido, considerando que existem direitos fundamentais que não estão necessariamente inseridos nele, sem falar nas inúmeras disposições internacionais que obrigam o Brasil a implementar medidas efetivas de proteção à criança e ao adolescente. Mas não podemos apostar no STF. Seria um curso de ação arriscado demais. Não com as inovações mirabolantes que já surgiram na história recente do Supremo. Não estou disposto a pagar pra ver. É preciso reunir forças e barrar essa proposta o quanto antes.

E ainda fez um chamamento (para a reflexão e ação) aos membros da comunidade jurídica:

Por isso eu peço: não finja que não é com você. Seja um jurista engajado. Compreenda que a nossa posição exige a tomada de um horizonte político combativo (o que não significa de modo algum uma atitude partidária). Compreenda de uma vez por todas que as escolhas legislativas são feitas por um poder que não é jurídico e que não podemos compactuar com as iniciativas descabidas que partem desse poder. Temos que ampliar o poder jurídico como resistência democrática diante da arbitrariedade dos atos de poder estatal. Nada foi responsável pela destruição de tantos bens jurídicos nos últimos séculos como o poder punitivo. Precisamos reforçar o dique e impedir seu avanço. Essa é uma condição necessária para o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito.

  • Para ler o Manifesto contra a redução da maioridade penal na íntegra, clique aqui.


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Maioridade penal: IBCCRIM divulga nota técnica em contrariedade à redução da maioridade penal


O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais manifestou, por nota técnica, sua posição de contrariedade ao conteúdo da proposta de EC n.º 171/93. 

O IBCCRIM, junto com outras entidades, entende que a matéria não é passível de tratamento, via reforma constitucional, que atinja os diretos fundamentais em questão. Entendem, também, o IBCCRIM e outras entidades, que a própria escolha político-criminal de rebaixamento da idade de responsabilização criminal é infeliz e desastrosa para com o tratamento que se espera da presente e futura gerações de brasileiros.
  • Para acessar o inteiro teor da nota técnica, clique aqui.


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Maioridade Penal: Núcleo Especializado de Infância e Juventude da Defensoria Pública de SP divulga nota técnica contrária à PEC que reduz a maioridade penal

Imagem de DPESP
O Núcleo Especializado de Infância e Juventude da Defensoria Pública de SP encaminhou na tarde desta segunda-feira (23/3) uma nota técnica a todos os Deputados Federais manifestando-se contrariamente à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que visa a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. Nesta terça-feira (24/3), a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados irá promover uma audiência pública para discutir a admissibilidade da PEC nº 171/93 e demais propostas a ela apensadas. 
 
Na nota técnica, o Núcleo enfatiza a inconstitucionalidade de qualquer proposta de redução da maioridade penal, uma vez que o artigo 228 da Constituição Federal, que trata da possibilidade de responsabilização criminal somente a partir dos 18 anos, veicula um direito individual fundamental, sendo, portanto, imutável.

O texto destaca que as medidas de endurecimento do sistema penal adotadas ao longo dos anos se mostraram alternativas ineficientes para reduzir a criminalidade e garantir segurança à população. Segundo pesquisa do Ministério da Justiça, após a promulgação da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/1990), a população carcerária no Brasil saltou de 148 mil para 361 mil presos entre 1995 e 2005, mesmo período em que houve o crescimento de 143,91% nos índices de criminalidade.  

Ainda segundo o Ministério da Justiça, entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361 mil para 473 mil detentos – crescimento de 31,05%,  período que coincidiu com a entrada em vigor da Lei que recrudesceu as penas dos crimes relacionados ao tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006). 

A nota técnica lembra, ainda, que nos 54 países que reduziram a maioridade penal não se observou diminuição da criminalidade, sendo que Alemanha e Espanha voltaram atrás na decisão após verificada a ineficácia da medida.

Além disso, também na data de hoje, a Comissão Especializada de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE) divulgou nota pública manifestando repúdio às Propostas de Emenda Constitucional que pretendem a redução da maioridade penal pelos mesmos motivos levantados pelo Núcleo Especializado de Infância e Juventude da Defensoria Pública de SP.

  • Para acessar a nota técnica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, clique aqui.

Maioridade penal: Nota pública do Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente contra a redução da maioridade penal

O Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (Nudeca) posicionou-se contrariamente à Proposta de Emenda à Constituição - PEC n° 171 de 1993, de autoria do Deputado Benedito Domingos do PP/DF, em trâmite na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. 

Segundo o núcleo especializado, a proposta destaca-se pelo alto teor de inconstitucionalidade, uma vez que a inimputabilidade penal para os menores de 18 anos (art. 228 e §2° do art. 5° da CF/88) é considerada cláusula pétrea, insuscetível de modificação por emenda constitucional (art. 60, §4° da CF/88). Mencionada proposta contraria obrigação internacional assumida pelo Brasil de não tornar mais gravosa sua lei interna em face do contexto normativo da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU-1989). 

Além disso, a CF/88 veda, implicitamente, a redução ou supressão de direitos fundamentais, ou seja, proíbe o retrocesso social. Por outro lado, é preciso esclarecer que os adolescentes não são os maiores responsáveis pela violência e criminalidade e sim as grandes vítimas do perverso sistema de exclusão social. A mera alteração legislativa traduz-se em solução simplista que não tem o condão de garantir a redução da violência. 

Ademais, a inimputabilidade não significa irresponsabilidade ou impunidade, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê responsabilização para adolescentes a partir dos 12 anos de idade, prevendo, inclusive, a medida de privação de liberdade. Assim, além de não ser eficaz na redução da criminalidade, a medida redundará no agravamento de um sistema carcerário superlotado, precarizado, brutalizador, desumano e incapaz de ressocializar. 

Por fim, é preciso esclarecer que a maioridade penal aos 18 anos é tendência mundial e, diversamente do que a mídia tem divulgado, a idade de responsabilidade penal no Brasil não se encontra em desequilíbrio se comparada à maioria dos países do mundo. Necessário acrescentar que nos países onde foi reduzida a idade penal não houve redução significativa nos índices de criminalidade. Por todo o exposto, manifesta-se este Núcleo intransigentemente contrário a qualquer tentativa de redução da idade da responsabilidade penal.

  • Para acessar o inteiro teor da nota técnica exarada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, clique aqui.

Câmara aprova projeto que dificulta condicional para condenados por crime hediondo

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) o Projeto de Lei 7224/06, do Senado, que permite a concessão de liberdade condicional a condenados por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo apenas se eles tiverem cumprido mais de 4/5 da pena. A matéria deve retornar ao Senado devido às mudanças.

Atualmente, a condição para os condenados por esses crimes conseguirem a liberdade condicional é que tenham cumprido ao menos 2/3 da pena.

A nova regra consta do substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de autoria do deputado Lincoln Portela (PR-MG). Ele considerou inconstitucional a proposta original do Senado, que proibia a concessão da liberdade condicional aos reincidentes nesses crimes.

“O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de normas que proíbem, por completo, a progressividade da sanção privativa de liberdade”, afirmou, lembrando que a Corte considera que leis neste sentido atingem o princípio da individualização da pena.

Outra mudança no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), originalmente feita pelo substitutivo, foi retirada pelo relator depois de negociações em Plenário. A intenção era estender a todo tipo de crime doloso a necessidade de o juiz analisar condições pessoais que lhe permitam presumir que o liberado não voltará a cometer crimes quando obtiver a liberdade condicional.

Atualmente, a regra é restrita ao condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Durante o debate sobre o projeto, o deputado Rocha (PSDB-AC) ressaltou que a proposta mira aquelas pessoas que cometeram crimes de grande potencial ofensivo. “É um passo para dar resposta à sociedade brasileira, que não aguenta mais ser vítima continuada dos criminosos”, declarou.

Foi o mesmo argumento do deputado Delegado Edson Moreira (PTN-MG). “Quantas vidas não seriam poupadas se essa lei já existisse?”, questionou.

Para o deputado Moroni Torgan (DEM-CE), a lei atual beneficia o criminoso. “A maioria dos homicídios e latrocínios atuais é de pessoas que já foram presas”, afirmou.

Já o governo foi contra o projeto. O deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que é vice-líder do governo, disse que aumentar o tempo na prisão não vai diminuir a criminalidade. “No Brasil, há mais de 700 mil presos e, mesmo assim, não estamos assistindo à diminuição da violência, ela continua aumentando”, disse.

O deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA) também criticou a medida. “Não adianta aumentar o mínimo de 66% do cumprimento da pena para 80%. Há tendência de se achar que a dureza da pena reduz os índices de violência, mas não necessariamente”, opinou.

O argumento dos dois deputados é que o encarceramento aumenta a criminalidade, pois as penitenciárias são consideradas “universidades do crime”.

Fonte: Câmara dos Deputados, acesso em 26 mar 2015

Câmara aprova aumento de pena para quem induzir jovem a praticar crime

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) o Projeto de Lei 8077/14, do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), que aumenta a pena para quem corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. A matéria será enviada ao Senado.

A pena atual, fixada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), é reclusão de 1 a 4 anos, ampliada de 1/3 se houver indução do menor para participar de crimes hediondos.

Pelo projeto, essa pena será dobrada em caso de indução do jovem para participar de crime hediondo ou de crimes de homicídio, lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, roubo e os relacionados a drogas (compra, venda, fabricação etc).

O aumento da pena foi introduzido no PL 8077 por meio de uma emenda que aproveitou parte da redação do PL 789/07, do Senado, que trata do mesmo tema.

Para o autor do projeto, a crescente participação de menores de 18 anos na execução de crimes tem por objetivo livrar os adultos imputáveis da penalidade. A proposta pretende coibir essa ação. “Esse quadro faz surgir a necessidade de medidas protetivas, punindo o incentivo e a atração dos menores para que participem de crimes”, afirmou Pauderney Avelino.

O deputado Moroni Torgan (DEM-CE) disse que a proposta é um marco para combater a exploração de adolescentes. O deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA), por outro lado, afirmou que apenas dobrar a pena pode, na prática, criar uma pena menor do que a prevista no PL 789. Ele lembrou que, no caso do PL 789, a pena do adulto que explora menores poderia chegar a 15 anos de prisão.

Fonte: Câmara dos Deputados, acesso em 26 mar 2015

quarta-feira, 25 de março de 2015

Da atipicidade da posse de arma de fogo com registro vencido

Imagem de registro de arma de fogo de DEFESA
Em que pese a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/03) seja delito de perigo abstrato, dispensando a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, nos casos em que o possuidor tenha a arma devidamente registrada, mas com o registro vencido, não há que se falar em conduta típica criminal.

Efetivamente, em tais situações o agente possui autorização do Poder Público para possuir arma de fogo, não configurando ilícito criminal a conduta omissiva de mera falta de renovação do registro. Tal, no máximo, ensejaria a configuração de ilícito administrativo.

Eis o entendimento condutor de recente e importante decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 294.078/SP.

Trata-se de  julgado paradigma acerca da matéria e que delimitou o tema nos seguintes termos:  

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE.  3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O trancamento de ação penal na via estreita do writ configura medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por possuir irregularmente um revólver marca Taurus, calibre 38, número QK 591720, além de dezoito cartuchos de munição do mesmo calibre. 3. Todavia, no caso, a questão não pode extrapolar a esfera administrativa, uma vez que ausente a imprescindível tipicidade material, pois, constatado que o paciente detinha o devido registro da arma de fogo de uso permitido encontrada em sua residência - de forma que o Poder Público tinha completo conhecimento da posse do artefato em questão, podendo rastreá-lo se necessário -, inexiste ofensividade na conduta. A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo - devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem - deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n.10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para extinguir a Ação Penal n. 0008206-42.2013.8.26.0068 movida em desfavor do paciente, ante a evidente falta de justa causa. (HC 294.078/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)

De fato, o Direito Penal no âmbito do Estado Democrático de Direito deve pautar-se pelos postulados da intervenção mínima, notadamente sob a égide dos princípios da subsidiariedade e fragmentariedade.

Nesse sentido é a lição de Davi André Costa Siva acerca da diretriz da intervenção mínima:
Verdadeiro princípio-garantia, o princípio da intervenção mínima coloca o direito penal no seu devido lugar: na última fronteira (ultima ratio). Desse primado decorrem o caráter fragmentário e a natureza subsidiária do direito penal.
O caráter fragmentário do direito penal se deve ao fato de que ele não se ocupa de qualquer bem jurídico, mas dos mais relevantes. Da subsidiariedade, afirma-se que o direito penal só é chamado a intervir no conflito quando os outros ramos do direito se demonstrarem incapazes de tutelar os bens jurídicos relevantes.[1]

Quanto à natureza subsidiária do Direito Penal, vale ressaltar a reflexão do penalista Rogério Greco, em sua renomada obra Direito Penal do Equilíbrio:
A segunda vertente do princípio da intervenção mínima evidencia a chamada natureza subsidiária do Direito Penal, fazendo com que ele seja entendido como a ultima ratio de intervenção do Estado. 
Tal raciocínio se faz mister em uma visão minimalista do Direito Penal, haja vista que se os outros ramos do ordenamento jurídico demonstrarem que são fortes o suficiente na proteção de determinados bens, é preferível que tal proteção seja por eles levada a efeito, no lugar da drástica intervenção do Direito Penal, com todas as suas consequencias maléficas, a exemplo do efeito estigmatizante da pena, dos reflexos que uma condenação traz sobre a família do condenado, etc. [2]

Ainda:
Em muitas situações o Direito Administrativo demonstrará, inclusive, força superior ao próprio Direito Penal, dada a sua pronta eficácia. O poder de polícia, que é inerente ao Estado, faz com que o Direito Administrativo resolva situações conflituosas com muito mais rapidez do que o Direito Penal.[3]
E, máxime tais princípios, a conduta praticada pelo agente que possui arma de fogo com o registro vencido mostra-se materialmente atípica, eis que o comportamento do indivíduo não se reveste de gravidade a justificar a intervenção penal (excluído que está do âmbito de incidência típica), e inclusive já encontra suficiente resposta no âmbito administrativo.

Nesse sentido acenou o Superior Tribunal de Justiça no julgado paradigma ementado acima.

E em igual alinhamento, pouco tempo depois manifestou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca da matéria, em julgado pioneiro da Quarta Câmara Criminal, relatado pelo Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, no qual, à unanimidade, foi reconhecida a atipicidade penal de tal conduta:
APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. O fato de o réu não ter renovado o registro da arma de fogo por si só não acarreta a incriminação. O Poder Público detém conhecimento da situação, devendo fiscalizar e aplicar sanções administrativas, pois o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio na tutela de bens jurídicos, ante a insuficiência de proteção por outros ramos do Direito. Impositiva a absolvição. Apelo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70061056461, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 16/10/2014)
E tal entendimento ganhou força no âmbito da Corte de Justiça Gaúcha nos últimos meses, podendo afirmar-se ser, ao menos, o entendimento amplamente predominante acerca da matéria. Nesse sentido:
APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. O fato de o réu não ter renovado o registro da arma de fogo, por si só, não acarreta a incriminação. O Poder Público detém conhecimento da situação, devendo fiscalizar e aplicar sanções administrativas, pois o Direito Penal deve ser utilizado como ultima ratio na tutela de bens jurídicos, ante a insuficiência de proteção por outros ramos do Direito. Impositiva a absolvição. Apelo provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 70062851001, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 19/03/2015)
APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ART. 14, CAPUT , DA LEI Nº 10.826/03. REGISTRO VENCIDO. CONDUTA ATÍPICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que as autoridades policiais não foram arroladas durante a fase pré-instrutória. II - A conduta de portar arma de fogo com a devida autorização do Sinarm sem, contudo, o registro da arma em dia, é infração meramente administrativa, descaracterizando a conduta típica do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03. Precedente do STJ. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70062608419, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 12/02/2015) 
LEI 10.826/03. ART. 12. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Apreensão, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, no interior da residência do denunciado, de 22 cartuchos, calibre 380, intactos, um coldre de couro, de cor preta, bem como uma pistola calibre 380, marca Taurus KQA48114." Autoria admitida pelo acusado. ATIPICIDADE. Arma com registro nos termos da Lei, ainda que vencido. Precedentes do STF e da Câmara que consideram atípica a conduta. Ademais, houve excesso no cumprimento do mandado de busca domiciliar, que investigava um furto, envolvendo terceira pessoa, com objetivo determinado, sem qualquer referência ao acusado e a armas de fogo. APELO DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70061953774, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 12/02/2015) 
APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DO DECIDIR, PORÉM SOB FUNDAMENTO DIVERSO. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. DESDE O DIA 1º.01.2010, QUANDO FINDO O PRAZO CONCEDIDO PELA LEI Nº 11.922/2009, O ATO DE POSSUIR E/OU MANTER SOB GUARDA ARMA DE FOGO, SEM O DEVIDO REGISTRO, TIPIFICA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DECRETO N.º 7.473/11 E PORTARIA Nº 797/2011. REGRAMENTOS QUE NÃO ESTENDERAM O PRAZO PARA A ENTREGA E/OU REGISTRO, UMA VEZ QUE POSSUEM HIERARQUIA INFERIOR À LEI QUE ESTABELECEU OS PRAZOS. ARMA, IN CASU, DEVIDAMENTE REGISTRADA, ESTANDO, PORÉM, VENCIDO O REGISTRO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. (Apelação Crime Nº 70061535852, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 18/12/2014)

E às ponderações consignadas nos precedentes jurisprudenciais acima indicados cumpre acrescentar uma breve reflexão acerca das finalidades a que se propõe a incriminação das condutas relacionadas à posse e porte de armas de fogo, munições e acessórios.

Efetivamente, buscando-se a teleologia da Lei 10.826/03, tem-se que ao delimitar as várias condutas típicas nela previstas, visa-se proteger a incolumidade pública mediante o controle das armas de fogo existentes no país, bem como a restrição de sua circulação fora do âmbito de ciência e controle do Poder Público.

E na medida em que o agente possui o registro da arma de fogo (embora vencido) manifesta é a ciência dos órgãos responsáveis a respeito deste fato, não estando o agente agindo na clandestinidade, tampouco promovendo a circulação ilícita da arma de fogo, que está sob o pleno controle do Estado, mesmo sem a renovação da licença.

Logo, a conduta concretamente apreciada nos julgados citados carece de qualquer ofensividade ao bem jurídico tutelado, razão pela qual, igualmente, deve ser tida como penalmente atípica.

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[1] SILVA, Davi André Costa. Direito Penal - Parte Geral, 3.ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
[2] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio, 4ªed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
[3] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio, 4ªed. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

terça-feira, 24 de março de 2015

Documentário: Heleno Fragoso - Advocacia e Coragem



Um documentário de aproximadamente 13 minutos que conta um pouco da atuação de um dos mais notáveis penalistas brasileiros, Heleno Cláudio Fragoso.


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segunda-feira, 23 de março de 2015

A minorante do §4.º do artigo 33 da Lei 11.343/06 incide também em relação à pena de multa?

Tema de pertinência prática quando se trata de dosimetria da pena no delito de tráfico são os efeitos da incidência da minorante prevista no artigo §4.º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

No presente texto pretende-se abordar pontualmente a controvérsia acerca do âmbito de incidência da minorante. Em outra palavras, cabe questionar: a minorante incide apenas em relação à pena privativa de liberdade ou também em relação à pena de multa?

A resposta, cabe aduzir de plano, é que uma vez reconhecida a figura minorada deve a fração redutora incidir tanto com relação à pena privativa de liberdade quanto com relação à pena de multa.

Trata-se de informação que se deduz diretamente do texto legal. Efetivamente, o §4.º do artigo 33 da Lei 11.343/06 da seguinte forma:
Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, AS PENAS poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. destaquei.
E em alinhamento ao teor do dispositivo acima transcrito, é entendimento consolidado no âmbito doutrinário e jurisprudencial que, ao fazer a opção pelo emprego da expressão “AS PENAS”, no plural, o legislador pretendeu a incidência da fração redutora em relação a ambas as penas cumulativamente aplicadas ao delito de tráfico (privativa de de liberdade, na modalidade reclusão, e multa).

Nesse sentido é o entendimento amplamente sedimentado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante dão mostra os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. [...] PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Seguindo firme orientação deste órgão fracionário, no sentido de que a incidência de causa minorante, também, deve alcançar a pena de multa aplicada, resta a mesma fixada em 417 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Crime Nº 70052807831, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 19/03/2015)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI nº 11.343/06. PENA REDUZIDA. REGIME ALTERADO. AUTORIA. [...] Preenchidos os requisitos deve ser reconhecida a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em patamar mínimo. Decisão por maioria. REGIME. Fixação do regime inicial deve ser compatível com a pena imposta, observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal (STF, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90-HC 111840, em 27/06/12). No caso, é o semiaberto. Decisão por maioria. MULTA. Para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, redução da pena de multa na mesma proporção da diminuição em face do reconhecimento da minorante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70060565678, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 25/02/2015)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Inobservância do art. 212 do CPP. Reza o art. 203 do CPP que a "testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado", ou seja, ao compromissar a testemunha, o juiz deve orientá-la a dizer a verdade do que souber sobre o fato imputado ao réu, e isso não é formular perguntas, mas tão só, pedir a testemunha para apresentar um relato livre. As perguntas têm outros objetivos, entre os quais ampliar as informações obtidas da testemunha a partir do relato livre por ela apresentado, confrontar o relato da testemunha com outros elementos constantes dos autos de modo a confirmar a credibilidade e, mais, a confiabilidade do relato apresentado, obter informações sobre a existência de outras testemunhas presenciais etc. No mais, trata-se de nulidade relativa, intempestivamente alegada. Prejuízo não demonstrado. No processo penal não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo. Incidência do art. 563 do CPP e da Súmula n.º 523 do STF. Confissão informal do réu. A noticiada confissão não invalida o depoimento do policial que participou da investigação prévia e da busca e apreensão. Mérito. Materialidade comprovada com a apreensão de 30 petecas de cocaína, pesando 10,82 gramas. Perícia toxicológica, obra do IGP, resultou positiva para o alcalóide cocaína. Posse da droga admitida pelo réu. Controvérsia limitada a sua destinação. Apreensão decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Investigação prévia, com campanas, decorrente de denúncias anônimas quanto à ocorrência de tráfico de entorpecentes no local. Contexto probatório impeditivo de absolvição ou desclassificação delitiva. Apenamento reduzido ao mínimo legal, com alteração do regime prisional para o aberto e substituição da carcerária por duas restritivas de direito. Redução da pena de multa pela incidência de minorante. Ordenada a liberdade do apelante, em não estando recolhido por motivo outro Apelação parcialmente provida, por maioria. Expedir alvará de soltura (Apelação Crime Nº 70061193405, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 05/02/2015)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA VEDADA. REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. 1. O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas na forma do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 750 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. 2. Em recurso, o Ministério Público se insurge contra a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da minorante incidente, o regime inicial aberto e a substituição da pena. Pede provimento. O réu, por sua vez, postula reforma de decisão. No mérito, sustenta a insuficiência de provas para a condenação e que as drogas apreendidas destinavam-se ao consumo próprio. Pede que seja absolvido, com fulcro no art. 386, III, IV ou VII, do CPP. Subsidiariamente, a defesa postula o reconhecimento e a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP e a isenção da pena de multa. 3. As provas são suficientes para demonstrar a incidência do réu no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias em que ocorreu a prisão. Não houve dúvida que o entorpecente apreendido em posse do acusado era destinado a terceiros. Condenação mantida. 4. Compete ao juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que a modificação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional. Caso em que a pena deve permanecer ao mínimo legal. Pena mantida. 5. Os Tribunais passaram a massificar a compreensão dada no HC 111.840/ES, afastando a definição ex lege prevista no art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 e aplicando o regime com base no art. 33 do CP. No caso concreto, em razão da pena aplicada e diante da inexistência de circunstância que a contraindique, mostra-se suficiente o regime aberto. 6. A partir da pena aplicada, mostra-se possível a substituição da reprimenda por penas restritivas de direito, mostrando-se, em tese, suficiente. 7. A multa é preceito secundário da norma do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento, ainda que se trate de réu pobre. No caso, apesar da redução da pena privativa de liberdade, manteve-se a pena de multa sem a incidência da redutora do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Pena reduzida proporcionalmente. A condição financeira do acusado é levada em conta por ocasião do estabelecimento do dia-multa, que, no caso, foi definido no mínimo legal. APELAÇÃO DO MP NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70059109272, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça em 28/01/2015)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/06. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DO RÉU 1. MÉRITO E AUTORIA. Patrulhamento de rotina. Apreensão de 86 (oitenta e seis) pedras de crack. Os depoimentos dos policiais são firmes e uníssonos acerca das circunstâncias do flagrante. Suas narrativas foram unânimes no sentido de que a droga apreendida pertencia ao réu e estava em seu bolso, acondicionada em um recipiente redondo. A versão alegada pelo acusado, de que sofria perseguição de um dos policiais que fez a abordagem, não prospera. Nenhuma das testemunhas fez menção a este fato. O enxerto alegado pelo réu e por duas testemunhas também não ficou comprovado. Relatos de duas testemunhas e de uma informante divergentes a ponto de fragilizar a tese defensiva. A quantidade de droga apreendida é compatível com o tráfico, o que, aliado à prova judicializada, comprova o destino comercial do entorpecente. Condenação mantida. 2. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilar reduzida ao mínimo legal. Afastada a exasperação não concretamente justificada. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que caracteriza bis in idem considerar a natureza e a quantidade da droga apreendida na exasperação da pena-base e, concomitantemente, na definição da fração pela aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Não há impedimento de que tal circunstância recaia na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena (HC 112776/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, 19/12/13 - Informativo nº 733, de 18/02/14). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. MINORANTE observada no patamar mínimo, dadas quantidade e natureza da droga; 2. REGIME. Fixação do regime inicial deve ser compatível com a pena imposta, observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal (STF, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90-HC 111840, em 27/06/12). Mantido o regime aberto. PENA DE MULTA. A pena pecuniária está expressamente cominada ao delito, de forma cumulativa, sendo obrigatória sua imposição. Pedido de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Para guardar consonância com a pena privativa de liberdade, redução da pena de multa na mesma proporção da diminuição em face do reconhecimento da minorante. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA DEFESA DESPROVIDO. AMBOS POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70060459617, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 17/09/2014)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONTIDAS NOS ARTS. 45 E 46 DA LEI DE DROGAS. LAUDO PSIQUIÁTRICO ATESTANDO A IMPUTABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA FIXAÇÃO DA PENA, REFERENTE À MINORANTE DO § 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. O laudo psiquiátrico legal aponta, claramente, que o réu tinha plena capacidade de entender e de determinar-se de acordo com seu entendimento sobre o caráter ilícito dos fatos delituosos pelos quais foi denunciado, ainda que também reconheça o fato do apelante apresentar transtorno mental e do comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas. Tal documento foi elaborado por profissionais habilitados, ou seja, por médicos psiquiátricos forenses, o que torna o exame meio de prova capaz de avaliar com suficiente grau de credibilidade a capacidade mental do acusado. Materialidade e autoria suficientemente desenhadas na prova. Condenação mantida. Redimensionamento da pena em razão do aumento da fração de diminuição pelo reconhecimento da privilegiadora prevista no § 4º, art. 33, da Lei 11.343/06, em vista da primariedade, da ausência de maus antecedentes e da inexistência de provas concretas de que o ora apelante integra, como membro, organização criminosa, ou que se dedique às atividades criminosas. Pena de multa redimensionada, a fim de guardar simetria com a pena privativa de liberdade aplicada. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ante a presença dos requisitos legais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. (Apelação Crime Nº 70058017179, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 26/06/2014)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. I - PREFACIAL. NULIDADE DO FLAGRANTE ANTE A FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. INOCORRÊNCIA. O réu, conforme faculta o Código de Processo Penal, arrolou testemunha abonatória que estava no local e presenciou a abordagem. Assim, inexistiu qualquer prejuízo à sua defesa, tendo sido assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. II - MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. Com base nos elementos probatórios analisados, mormente a palavra dos policiais, a condenação pelo delito de tráfico de drogas é o corolário lógico-jurídico. No mesmo norte, descabido o pleito desclassificatório. Isso porque o próprio réu negou, em seu interrogatório, que fizesse uso de qualquer substância entorpecente. III - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. Incabível a análise do pedido de progressão de regime nesta etapa do procedimento. No ponto, levando-se em conta que o regime prisional estabelecido na sentença foi o inicial fechado, fixado conforme os ditames legais, inexistirá qualquer empecilho à progressão na execução da reprimenda desde que sejam implementados os requisitos objetivo e subjetivo pelo apenado. Entretanto, essas condições serão avaliadas no momento adequado - na fase executória. IV - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é insuficiente para a prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, mormente porque esse delito gera e auxilia ainda mais a violência. Outrossim, o art. 44 da Lei nº 11.343/06, impede, de forma explícita, a conversão. V - MULTA E MINORANTE. Aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na pena aflitiva deve incidir o mesmo percentual de diminuição na multa. Redução operada. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70033232885, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 14/04/2010)

E dos julgados acima indicados não somente reforça-se a veracidade da tese que sustentamos, como também fica evidente o quão numerosas são as decisões judiciais reformadas justamente pela inobservância da determinação legal que impõe a incidência da minorante tento em relação à pena privativa de liberdade quanto à pena pecuniária cumulativamente cominada.

domingo, 22 de março de 2015

Estágios: 2.ª Promotoria de Justiça Criminal de Pelotas abre seleção para estagiário remunerado


A Segunda Promotoria de Justiça Criminal de Pelotas/RS, com atuação junto ao Juizado Especial Criminal, abriu seleção para duas vagas de estágio remunerado em Direito.

As inscrições estão abertas no período de 23 de março de 2015 a 06 de abril de 2015 e devem ser realizadas exclusivamente junto à Secretaria das Promotorias Criminais, localizada na Rua 29 de Junho, n.º 80, 5.º andar, bairro Areal, Pelotas/RS, mediante formulário padrão a ser preenchido no local e cópia de identidade. O horário de atendimento é das 9h00min às 11h30min, e das 13h30min às 17h30min.

Para acessar o edital completo, com todos os requisitos e informações, clique aqui.

Mais informações pelo telefone (53)3279-3555.

quarta-feira, 18 de março de 2015

Evento da ESA-OAB/RS debaterá os desafios do Direito Penal Contemporâneo







Estágios: escritório de advocacia seleciona estagiário em Pelotas/RS

O escritório Vellinho, Soares, Signorini & Moreira Advogados Associados abriu vaga para estágio remunerado em Direito. 

A carga horária é de 20 horas semanais e o estagiário perceberá contrapartida de R$330,00 (trezentos e trinta reais)+auxilio transporte. 

Para se candidatar basta entregar um currículo diretamente no escritório, situado na Rua Gonçalves Chaves, nº 659, sala 208 (Galeria Antunes Maciel), Centro, Pelotas/RS.

terça-feira, 17 de março de 2015

Exame da ordem: Comentários e observações sobre as questões de direito e processo penal do XVI Exame

Como regra as questões de Direito Penal (de 59 a 64) e Processo Penal (de 65 a 69) da prova de 1.ª Fase do XVI Exame da Ordem, aplicada no último domingo, 15 de março de 2015, mostraram-se dentro de um nível de dificuldade normal. O gabarito apontado pela Banca Examinadora, de sua parte, não merece reparo.

Não obstante, dentre as questões assinaladas uma chamou a atenção pela elaboração, no mínimo, pouco feliz por parte da Comissão Elaboradora.Trata-se da questão de número 61, a qual versava sobre direito penal.

Na questão exigia-se do candidato a memorização prévia da tabela de prazos prescricionais do artigo 109 do Código Penal. Vejamos os termos do enunciado:

Felipe, menor de 21 anos de idade e reincidente, no dia 10 de abril de 2009, foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo. Foi solto no curso da instrução e acabou condenado em 08 de julho de 2010, nos termos do pedido inicial, ficando a pena acomodada em 04 anos de reclusão em regime fechado e multa de 10 dias, certo que houve a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade. A decisão transitou em julgado para ambas as partes em 20 de julho de 2010. Foi expedido mandado de prisão e Felipe nunca veio a ser preso. Considerando a questão fática, assinale a afirmativa correta.
A) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória ocorrerá em 20 de julho de 2016.
B) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória ocorreu em 20 de julho de 2014.
C) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória ocorrerá em 20 de julho de 2022.
D) A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória ocorrerá em 20 de novembro de 2015.

No formato apresentado a questão caberia perfeitamente em questionamento discursivo em uma prova de segunda fase, na qual o candidato teria acesso ao texto da lei e poderia construir o raciocínio jurídico pertinente. 

Porém, ao ser colocada na prova de primeira fase, na qual o candidato não tem acesso ao teor do texto legal, a banca examinadora passou a exigir do candidato o braçal e penoso trabalho de decorar a extensa tabela de prazos prescricionais do artigo 109 do Código Penal.

Certamente, o perfil visado pela prova não é o de decoradores de tabelas de prazos mas o de candidatos providos dos conhecimento jurídicos mais básicos e capazes de operacionalizar os conceitos normativos.

Nesse aspecto a questão apresentada foge da normalidade das provas de direito penal da OAB/FGV, além de mostrar-se completamente inadequada aos propósitos do exame, consideradas as características da fase objetiva.

segunda-feira, 16 de março de 2015

Empório do Direito: um novo espaço de reflexões jurídicas e materiais de qualidade

Imagem de divulgação de Empório do Direito


Um novo espaço virtual repleto de material jurídico da melhor qualidade, incluindo artigos científicos que só eram encontrados até pouco tempo em publicações impressas. Esse é o Empório do Direito.

O projeto é fruto do esforço dos professores Alexandre Morais da Rosa, Antonio Marcos Gavazzoni, Salah Hassan Khaled Junior e Aline Gostinski.

Vale conferir!

Para acessar o Empório do Direito, clique aqui.

domingo, 15 de março de 2015

FD/UFPel: Faculdade de Direito promove aula magna com o Ministro Gilmar Ferreira Mendes

Ministro Gilmar Mendes - Imagem de Wikipedia


A direção da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas convida para a Aula Magna 2015 a ser proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes (STF).

O evento ocorrerá na próxima segunda-feira, 23 de março de 2015, às 9h00min, no Salão de Atos da Faculdade de Direito (Praça Antunes Maciel, Centro, Pelotas - RS).

Trata-se de evento gratuito e aberto aos interessados em geral. Haverá a expedição de atestado de participação aos interessados.