quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

STF: 2ª Turma reafirma que delação anônima pode legitimar procedimento penal

Por considerar que a delação anônima que deu início a persecução penal foi seguida de diligências investigativas, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 117988) interposto à Corte por M.A.L., condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Passo Fundo (RS) por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No recurso, o condenado, flagrado com 1,6 gramas de maconha, alegava que a investigação seria ilegal por ser deflagrada com base apenas em denúncia anônima.

O caso começou a ser julgado em abril e já contava com os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, pelo acolhimento do pleito, e dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, pelo desprovimento. O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que apresentou voto na sessão desta terça (16).

O presidente da Turma se manifestou pelo provimento do recurso, acompanhando o relator. Para o ministro Teori, a análise dos autos imporia o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, uma vez que, no seu entender, a investigação teria se baseado apenas em relatos de informantes.

Já a ministra Cármen Lúcia acompanhou os ministros Lewandowski e Celso de Mello no sentido do desprovimento do RHC. A ministra explicou que o Supremo tem jurisprudência no sentido de que nada impede a deflagração de investigação a partir de denúncia anônima, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados.

E, de acordo com a ministra, no caso, consta dos autos da ação penal que houve realização de diligências investigativas posteriores às denuncias anônimas, e prévias à diligência de busca e apreensão. “A meu ver, o procedimento adotado em primeira instância está em perfeita consonância com o entendimento firmado na jurisprudência deste STF”, concluiu.

Assim, por três votos a dois, a Turma negou o recurso da defesa de M.A.L.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal, acesso em 25 dez 2014


COMENTÁRIO: O entendimento prevalente vai na linha do posicionamento amplamente dominante no Supremo Tribunal Federal segundo o qual a delação anônima ("denúncia anônima"), por si só, não tem força para sustentar o oferecimento de ação penal. Não obstante, a "denúncia anônima" autoriza à autoridade policial que desencadeie as diligências investigativas preliminares necessárias a apuração da efetiva existência de um evento fático delituoso e os indícios de sua autoria. Nesse sentido, na linha do entendimento majoritário adotado, se a "denúncia anônima", por si só, não tem força para sustentar a propositura da ação penal, a investigação policial desenvolvida a partir de uma "denúncia anônima", desde que reunidos os elementos indiciários necessários, tem sim força para dar sustentação à ação penal.

STF decide que processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes

“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.

No recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.

O exame da questão teve início no dia 5 de junho deste ano e voltou hoje à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o relator lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

Segundo o relator, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioridade penal ou sentenças absolutórias.

“Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o ministro Celso de Mello.

A maioria da Corte seguiu o relator pelo desprovimento do RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal, acesso em 25 dez 2014.

COMENTÁRIO: Trata-se de decisão que se alinha ao entendimento amplamente majoritário na Excelsa Corte segundo  o qual reconhecer a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento como maus antecedentes, levando à elevação da pena, viola o princípio constitucional da presunção de inocência, forte o qual ninguém poderá ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ no enunciado nº 444 de sua Súmula.

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Marcelo Semer: "Defensoria Pública: do acesso à justiça à luta contra o estado policial"




Excelente palestra do Juiz de Direito paulista Marcelo Semer, membro da Associação dos Juízes para a Democracia (AJD), acerca do papel da Defensoria Pública na esfera da defesa criminal, bem como do papel do magistrado enquanto guardião das garantias fundamentais dos acusados.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Filme recomendado: A casa dos mortos (Documentário)

Imagem de divulgação de "A casa dos mortos"
Um documentário de aproximadamente 23 minutos que mostra a realidade do cumprimento de medidas de segurança no Brasil. O cenário é o Manicômio Judiciário de Salvador. O ano é 2009. Internados amontoados, condições de higiene desumanas, pessoas esquecidas pelo sistema de Justiça há décadas!

E para os que acham que a descrição acima é uma valoração exagerada das coisas, melhor assistir.


Vale conferir!





* "Filme recomendado" é um espaço no qual pretendo compartilhar com os leitores algumas inquietações e recomendações de filmes altamente pertinentes a certos temas do Direito Penal e do Processo Penal. O espaço é um misto de síntese de impressões pessoais acerca das obras e de reflexões acerca dos temas fundamentais nelas abordados.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

UFPel: Palestra sobre o Estatuto do Torcedor, com Luiz Augusto Beck da Silva



O Programa de Extensão em Ciências Criminais LIBERTAS, junto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, CONVIDA a todos os operadores do direito a participarem da conferência “COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO TORCEDOR”, no próximo dia 21 de Novembro, às 09h, no Auditório do Centro de Integração do Mercosul (Rua Andrade Neves, 1529)

O expositor será o jurista Luiz Augusto Beck da Silva. Ele é advogado, Presidente da Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/RS, membro efetivo do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, autor do livro "Comentários ao Estatuto do Torcedor: Direitos e Deveres dos Clubes, Federações e Torcedores - Legislação Esportiva". 

O evento é GRATUITO e válido como duas horas de atividades complementares.

domingo, 16 de novembro de 2014

Diário da Manhã e Diário Popular dão espaço a nosso manifesto por "Um criminalista no Supremo Tribunal Federal"

Imagem extraída de Diário Popular Rio Grande/RS - edição de 14 de novembro de 2014

Os editoriais do Jornal Diário da Manhã de Pelotas/RS (edição de 13 de novembro de 2014) e do Diário Popular de Pelotas/RS e de Rio Grande/RS (edições de 14 de novembro de 2014) deram espaço à nosso artigo de opinião "Um criminalista no Supremo Tribunal Federal" (publicado originalmente neste blog), reproduzindo-o na íntegra.

Registro aqui nosso agradecimento aos responsáveis pelos jornais diários mencionados.

No mais, aos leitores e leitoras, mobilizemo-nos! Levemos essa mensagem adiante!

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Estágio: Inscrições abertas para vaga de estágio no Ministério Público em Canguçu/RS


Estão abertas até a próxima sexta-feira, 14 de novembro de 2014, as inscrições para vaga de estágio da Promotoria de Justiça de Canguçu/RS.


terça-feira, 11 de novembro de 2014

Um criminalista no Supremo Tribunal Federal

Desde a publicação da aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa, no dia 31 de julho de 2014, o Supremo Tribunal Federal encontra-se com uma das suas onze vagas em aberto, aguardando a indicação da Presidência da República quanto ao nome de quem deva ocupá-la.

Na sua atual composição o Supremo Tribunal Federal conta com ministros detentores de trajetórias acadêmicas e profissionais notáveis voltadas ao direito constitucional, administrativo, civil, processual civil, e ao direito e processo do trabalho.

As especulações acerca do futuro indicado são múltiplas e novos “favoritos” surgem a cada dia, figurando reiteradamente na listagem: Benedito Gonçalves (Ministro do STJ), Herman Benjamin (Ministro do STJ), Maria Thereza Assis de Moura (Ministra do STJ), Luiz Felipe Salomão (Ministro do STJ); Heleno Torres (Professor de Direito Tributário da USP), Luiz Edson Fachin (Professor de Direito Civil, com ênfase em Direito de Família, da UFPR), Eugenio Aragão (Sub-procurador Geral da República), Rodrigo Janot (Procurador Geral da República), Marcus Vinicius Furtado Coelho (Presidente da OAB Nacional), Luís Inácio Adams (Advogado Geral da União) e José Eduardo Cardozo (Ministro de Estado da Justiça). Sendo os dois últimos (Luís Inácio Adams e José Eduardo Cardozo) tidos como “favoritos entre os favoritos”.

Ocorre que os nomes elencados acima têm uma característica em comum entre si e com os atuais membros da Excelsa Corte, nenhum deles é um criminalista nato, assim entendido como profissional do direito com consolidada experiência acadêmica e/ou profissional concentrada no direito e no processo penais.

Tal situação é, no mínimo, desconfortável dadas as competências do Supremo Tribunal Federal, mais alta corte judiciária do país, a quem incumbe a tutela da Constituição Federal, desenvolvendo atuação destacada em matéria criminal. E aqui cumpre ponderar que o direito e o processo penais são certamente os ramos do direito que mais direta e intensamente lidam com os mais fundamentais direitos e garantias da cidadania (proteção aos bens mais relevantes, ingerência sobre a liberdade individual).

E diferentemente do que alguns imaginam, o conhecimento do direito e do processo penais demanda sério e aprofundado estudo e atuação processual prática (o que somente a disciplina no estudo e o transcurso do tempo permitem), bem como aprofundada vivência humana (por certo!); fatores somente possíveis de se concretizar em profissional especializado, com atuação notoriamente dedicada à matéria.

Trata-se, pois, de uma lacuna inaceitável a ausência de ao menos um ministro com sólida formação criminal no Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, recentemente, em uma carta aberta à Presidência da República, ao Senado e ao Judiciário, um grupo de criminalistas requereu a nomeação de um conhecedor profundo da área criminal para a ocupar a vaga em aberto, recomendando especialmente os nomes de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (professor de direito processual penal da UFPR), Paulo de Souza Queiroz (Procurador Regional da República e Professor de Direito Penal na UniCEUB), Salo de Carvalho (professor de ciências criminais, especialmente voltado às temáticas de direito penal e criminologia, na UFSM e UniLassale) e Vera Regina Pereira de Andrade (professora da UFSC, vinculada às temáticas de ciências criminais e direitos humanos).

Tais nomes tem em comum não somente o notório saber teórico e prático acerca da matéria penal e processual penal, mas também são notáveis por sua postura crítica, adeptos de uma perspectiva de Direito Penal e de Processo Penal delineada a partir das bases principiológicas e valorativas da Constituição Federal, de viés garantista, fundada na dignidade da pessoa humana. E nessa ótica, por óbvio, inúmeros são os conhecedores da matéria criminal a ostentar trajetórias que certamente os recomendam ao Supremo Tribunal Federal,

Independentemente do nome a ser indicado, o mais relevante é que o Supremo Tribunal Federal possa voltar a contar com a presença de um criminalista nato em sua composição; e a existência de uma vaga em aberto é uma oportunidade que as instituições político-jurídicas do país não podem perder para tanto.

Oremos! 
Mas não só... 
Manifestemo-nos!

domingo, 9 de novembro de 2014

Fixação do regime inicial de cumprimento da pena nos crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico e terrorismo)

Conforme orientação jurisprudencial consagrada no âmbito do Supremo Tribunal Federal a partir da decisão-paradigma proferida pelo Plenário daquela Excelsa Corte nos autos do HC111.840, a regra do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado é violadora da Constituição Federal, notadamente no que pertine aos princípio das dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Assim, conforme assentado naquele julgamento, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados deve seguir o regramento geral previsto no Código Penal. 

Nesse sentido: 

Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.(HC 111840, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013) 

Dessa forma, ao proceder na fixação do regime inicial de cumprimento da pena nos crimes hediondos e equiparados, deve o julgador adstringir-se aos critérios gerais de fixação do regime de cumprimento, notadamente, a qualidade da pena privativa de liberdade (artigo 33, caput, Código Penal); a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada (artigo 33, §2.º, Código Penal); reincidência (artigo 33, §2.º, Código Penal); e as circunstâncias judicais (artigos 33, §3.º e 59, caput e inciso III, Código Penal).


  • Para conhecer mais acerca dos critérios gerais de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, clique aqui e leia nosso "Critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade".

Blogs Recomendados: "Sem Juízo" e "Justiça e Mais"

Sem Juízo

Justiça e Mais


Para os interessados em uma visão crítica e de viés garantista acerca do direito e do processo penal recomendo que dêem uma olhada nos "blogs" dos Juízes de Direito no Estado de São Paulo Marcelo Semer (Sem Juízo) e Roberto Luiz Corcioli Filho (Justiça e Mais).

Nos referidos espaços o leitor encontrará artigos de opinião, observações críticas acerca de diversos temas e institutos do direito e do processo penais, bem como o inteiro teor de decisões paradigmáticas dos autores.

As atualizações dos referidos espaços virtuais também podem ser consultados em nosso espaço "Blogosfera", na aba lateral direita.

Vale conferir!

Instituto Casa de Tolerância promove Curso de Processo Penal Tolerante

Imagem de divulgação

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Tráfico privilegiado - Parte I: Fração redutora deve partir do máximo!

A fixação da fração redutora relativa ao tráfico "privilegiado" (art.33, §4.º, Lei 11.343/06) exige fundamentação concreta. Ausente fundamentação, ou em sendo a fundamentação inidônea, deve incidir a redutora à razão máxima de 2/3.

O artigo §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) prevê uma causa de diminuição da pena nas hipóteses em que o delito de tráfico é praticado por agente primário, de bons antecedentes, e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Tal instituto é equivocadamente intitulado tráfico privilegiado, vez que se trata de minorante (causa de diminuição, com previsão de frações redutoras expressas na lei) e não de privilegiadora (novo apenamento - novas penas mínimas e máximas - cominado em patamar inferior).

Presentes os requisitos legais acima descritos, o acusado tem direito subjetivo à redução de suas penas de um sexto a dois terços.

Tratando-se de minorante, o benefício deve incidir naturalmente à fração máxima, devendo a imposição de fração inferior a 2/3 ser devidamente fundamentada pelo julgador.

Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul:

LEI Nº 11.343/06. DROGAS. ART. 33, § 4º. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Apreensão de uma trouxinha de cocaína pesando 7g, 14 pedras de crack pesando 1,5g e uma trouxinha de crack pesando 0,5g, com dois denunciados. Um deles absolvido, e o outro alega porte para uso próprio. Prova confiável e bem examinada, para manutenção da condenação. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada no mínimo legal. FORMA PRIVILEGIADA. FRAÇÃO DE DESCONTO. Se a Lei coloca dois limites para a redução, a falta de demonstração dos motivos para a redução mínima já seria motivo suficiente para correção, para a fração máxima. Além disso, sem expressividade a quantidade de droga apreendida. Adotada a fração de dois terços, a redução máxima. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. O crime de tráfico privilegiado não é hediondo, e o regime regula-se pelo Código Penal. Condições pessoais favoráveis, e pena mínima, autorizam regime aberto. PENAS SUBSTITUTIVAS. Já não há mais discussão a respeito da possibilidade de substituição. Considerando a quantidade da pena, duas substitutivas, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. PENA DE MULTA. Deve merecer a redução tal qual a pena privativa de liberdade. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70048771216, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 28/02/2013)

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOs DEFENSIVOs. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, LEI N.º 11.343/06. PROVA. TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico através da prova produzida sob o contraditório judicial, mediante o depoimento idôneo dos policiais, bem como demonstrado, pelas circunstâncias do flagrante, que a droga era destinada ao comércio, é de ser mantida a condenação dos réus. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME INICIAL ABERTO. Reconhecida a privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pela sentença, aplica-se a redução da pena na fração máxima de 2/3, em sendo todas as circunstâncias favoráveis, a ambos os réus. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. Regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70048099113, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/10/2012)
Parece ser o óbvio, face à diretriz constitucional insculpida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual devem ser fundamentadas todas as decisões judiciais, e tanto mais em se tratando de restrição a direito subjetivo do acusado. A prática forense, porém, mostra que tal não é a regra ordinariamente observada nas decisões judiciais, sendo frequente a arbitrária fixação da redução em 1/6, 1/3, 1/2, sem qualquer motivação acerca do porquê da incidência de fração menor que a máxima prevista em lei.

Em outras situações até há alguma fundamentação, porém sucinta e genérica, restrita muitas vezes a um "entende-se por proporcional e razoável" ou "em face da gravidade do delito".

A questão a ser suscitada é que tal praxe é equivocada e comporta meios de impugnação, seja via recursal, seja mediante ações impugnatórias.

Nesse sentido:

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Conhecimento. Veiculada revisional com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ainda que tal não seja acolhido, impõe o conhecimento da demanda. Absolvição. Impossibilidade. A sentença condenatória está devidamente alicerçada na prova carreada aos autos, analisada em primeira instância e confirmada por órgão colegiado, não havendo falar em contrariedade à evidência dos autos. Redimensionamento da fração da privilegiadora. Cabe redimensionar para o máximo legal a fração de diminuição da pena referente à privilegiadora reconhecida. No caso, a requerente é primária e a pena-base foi fixada no mínimo legal, não tendo sido consideradas reprováveis, portanto, as circunstâncias judiciais. Regime inicial de cumprimento de pena. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu, ainda que de forma incidental, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007 (HC 111840/ES). Logo, é possível a fixação de regime mais brando aos condenados por crimes hediondos e equiparados, observados os demais critérios do art. 33 do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Cabimento. Restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal a inexistência de impedimento à concessão do benefício. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, é impositivo o deferimento da substituição, em atenção à individualização da pena. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. POR MAIORIA. (Revisão Criminal Nº 70054936141, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 14/03/2014)

Em resumo, induvidosa é a necessidade de fundamentação concreta para restringir-se a fração redutora, e ausente fundamentação idônea deve fazer-se incidir a fração redutora máxima, a saber, 2/3.

E aqui surge o desafio que discutiremos em breve.

Afinal, se a fundamentação concreta é necessária, qual ou quais os critérios de que pode se valer o julgador para determinar o quantum da redutora?

Em breve prosseguiremos neste tema...

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

UFPel: Jarder Marques palestrará sobre "Os desafios da advocacia criminal"


O Programa de Extensão em Ciências Criminais LIBERTAS, junto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pelotas, CONVIDA a todos os operadores do direito, a participarem de uma importante conferência no próximo dia 06 de Novembro, às 19h, no Salão de Atos da Faculdade de Direito da UFPel, cuja abordagem será sobre "DESAFIOS DA ADVOCACIA CRIMINAL NA ATUALIDADE”. 

O expositor será o Dr. Jader da Silveira Marques. Ele é advogado criminalista, Mestre e Doutor em Direito (UNISINOS), e professor de Direito Penal e Processual Penal da AJURIS/RS.

Tema: DESAFIOS DA ADVOCACIA CRIMINAL NA ATUALIDADE
Local: Salão de Atos da Faculdade de Direito da UFPel.
Data: 06 de novembro de 2014, às 19h.

Observação: As inscrições são gratuitas. Válido como duas horas de atividades complementares.

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

UFPel: Especialização em Direito Ambiental realiza processo seletivo 2014-2015

Imagem de divulgação de PGEDA-UFPel

O curso de Pós-Graduação em Direito Ambiental (nível especialização) da Universidade Federal de Pelotas lançou o edital de seleção para aluno regular.

As inscrições estarão abertas até o dia 12 de novembro de 2014.


Estágio: Defensoria Pública da União em Pelotas/RS seleciona estagiários

Imagem de divulgação de DPU

Estão abertas inscrições para o processo seletivo da Defensoria Pública da União (DPU) em Pelotas, Rio Grande do Sul, que visa preencher uma vaga e formar cadastro de reserva de Estagiário Acadêmico do Curso de Direito. O órgão disponibiliza remuneração de R$ 520,00, para o cumprimento de 30 horas semanais.

Com duração de até quatro semestres letivos, o estágio não aceita alunos matriculados no último semestre no momento da convocação.

Para concorrer à vaga, o interessado deve comparecer à sede da DPU em Pelotas (Rua Quinze de Novembro, nº 767, Centro) até o dia 3 de novembro de 2014, portando um quilo de alimento não perecível, o comprovante de matrícula no curso de Direito e um documento de identidade oficial com foto.

Os candidatos serão avaliados por meio de provas objetiva e discursiva, previstas para serem aplicadas em 8 de novembro de 2014, na sala 9 da Faculdade de Direito da UFPEL (Praça Conselheiro Maciel, nº 215, Centro, Pelotas - RS).

A validade do processo seletivo será de seis meses, a contar da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogada por igual período.

Estágio: 3.ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande seleciona estagiário de direito


O cartório da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande seleciona estagiário de direito. Interessados devem entregar seus currículos até o dia 28 de novembro de 2014.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

STF aprova quatro novas súmulas vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (16), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas aprovadas tratam de gratificação para inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV 68); competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de isonomia (PSV 88).

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Também na sessão desta quinta, o Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI - crédito prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia sobre o assunto e que os processos sobre o tema são residuais.

PSV 19
O verbete referente ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho para inativos, formulado pelo STF, foi aprovado por maioria de votos. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu não ser conveniente sua aprovação porque o tema carece de atualidade. Quando publicada, a proposta deverá se tornar a Súmula Vinculante 34: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20, 41 e 47)."

PSV 68
O enunciado desta súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão.

Segundo a PGR, mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a retomada da persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 35: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

PSV 86
Proposto pelo STF, este verbete dispõe sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA) falsos. Após a publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 36, com o seguinte teor: “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.

PSV 88
Neste caso, os ministros aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete de súmula vinculante para dispor sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o texto será equivalente à Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

TJRS: Seminário vai discutir o acesso do escravo à Justiça no tempo do Império

Imagem de divulgação do evento


Será realizado, de 29 a 30 de setembro de 2014, o Seminário Desvendando o Rio Grande, edição 2014, no auditório do Palácio da Justiça, em Porto Alegre/RS.

As inscrições são gratuitas e darão direito a certificado de participação correspondente à onze horas de atividades.

Estarão presentes pesquisadores renomados da área de História. Da programação, consta a presença dos Doutores em  História Paulo Roberto Staudt Moreira, Olgário Paulo Vogt, Roberto Radünz, Mário Maestri e Keila Grinberg. Também participam os Mestres em História Jônatas Marques Caratti, Raul Cardoso, Melina Kleinert Perussatto, e a Mestranda Pâmela Cervelin Grassi.









terça-feira, 23 de setembro de 2014

FURG: Abertas inscrições para o Programa de Mestrado em Direito e Justiça Social

Imagem de divulgação de FURG
O Programa de Pós-Graduação em Direito, Curso de Mestrado em Direito e Justiça Social da Universidade Federal de Rio Grande (PPGD-DJS/FURG) torna pública a abertura do Processo Seletivo Turma 2015 com a oferta de 25 (vinte e cinco) vagas para o Curso de Mestrado, área de concentração Direito e Justiça Social, turno integral, para inscrição de candidatos com Diploma de Bacharel em Direito.

As inscrições estarão abertas até o dia 24 de outubro de 2014.

UFPel: Testes de competência em leitura em língua estrangeira com inscrições até 25/09

Imagem de divulgação de UFPel

A Universidade Federal de Pelotas está com inscrições abertas até às 23h do dia 25 de setembro de 2014, para os testes de competência em leitura em língua estrangeira.
 
 
As provas serão aplicadas no dia 30 de novembro de 2014.
 

1.º Congresso Jurídico Online de Ciências Criminais (de 20 a 22 de novembro de 2014)

Imagem de divulgação de CERS

O I Congresso Jurídico Online de Ciências Criminais é pioneiro em seu formato por ser exclusivamente online, gratuito e contar com ferramentas digitais que permitirão a participação ativa dos espectadores por meio de uma ferramenta exclusiva: quem estiver assistindo poderá enviar mensagens instantâneas com opiniões e perguntas, além de fotos e vídeos, que fomentarão o debate entre os convidados no estúdio. Para isso, todo o cenário do evento será construído com foco na interatividade. Telões circundarão os palestrantes, que irão visualizar as redes de comunicação em tempo real.

Protagonizam o evento nomes de peso na área jurídica, como o advogado Cezar Roberto Bitencourt, um dos maiores especialistas do país, autor do livro Tratado de Direito Penal, da Editora Saraiva, obra considerada de referência para todo operador ou estudioso do Direito Penal; o procurador Rogério Greco, da safra de penalistas mais minimalista, cujas obras são referência entre concurseiros pelas citações de elevado nível jurisprudencial do STF, STJ e TJs estaduais; e o ex-promotor de justiça, professor, jurista e político Fernando Capez.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Código Penal disponibilizado no Portal de Legislação do Governo Federal "restaura" redação original do artigo 171

Com o advento da Lei 7.209/1984, a qual introduziu a Nova Parte Geral do Código Penal Brasileiro, foram canceladas, na Parte Especial e nas leis especiais extravagantes em matéria criminal, quaisquer referências a valores de multas, passando a constar em seu lugar somente a expressão "multa" a ser fixada pelo sistema de dias-multa e com referência ao valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Essa é a clara e literal redação do artigo 2.º da referida lei, o qual dispõe: Art. 2º - São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa.

Tal medida, conforme destacado na exposição de motivos da Nova Parte Geral objetivou revalorizar a pena de multa, cuja eficácia se encontrava esvaziada pela desvalorização das quantias estabelecidas na legislação até então em vigor.

No entanto, por aparente equívoco, ao consultar o Código Penal na versão disponibilizada no Portal de Legislação do Planalto, o qual é tido como sendo a mais fonte confiável e atualizada para conhecimento da legislação em vigor (especialmente em um país onde a produção de novas leis muitas vezes supera a capacidade do mercado editorial de produzir consolidações atualizadas) o leitor se depara com o artigo 171, caput, constando com a seguinte redação:

"Print" extraído diretamente da versão do Código Penal disponível no sítio virtual do Planalto em 22 de setembro de 2014, às 19h23min.

Conforme se verifica acima, e repito, por aparente equívoco, a redação do artigo consta com o teor original (de 1940) de vigência anterior a 1984 (há vinte anos!), constando, no tocante à pena, a cominação cumulativa de pena de multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Trata-se de erro inaceitável para um portal de legislação oficial que goza da mais ampla credibilidade tanto no meio acadêmico (assim como entre os concurseiros em geral!), quanto entre os profissionais da área jurídica.

Fica o alerta aos leitores e leitoras para que não se desesperem ao se deparar com esta redação (nenhuma lei nova restaurou a redação do artigo 171!), bem como aos operadores do direito para que eventualmente não saiam enlouquecidos tentando calcular a atualização dos valores de mil réis para reais.

sábado, 13 de setembro de 2014

I CONGRESSO PELOTENSE DE CIÊNCIAS CRIMINAIS (de 29/09 a 01/10)

Imagem de divulgação do evento

Promovido pelo esforço cooperativo dos Cursos de Direito da UFPel e UCPel, o evento ocorrerá no período de 29 de setembro a 01 de outubro de 2014. As inscrições, no valor de R$15,00 (quinze reais), poderão ser feitas a partir do dia 08 de setembro de 2014 de forma presencial na Livraria Vanguarda Técnicos, localizada dentro da Universidade Católica de Pelotas, ou por meio eletrônico, de modo que deve ser enviado para o e-mail inscricoescpelotensecc@gmail.com o nome, a instituição de ensino e o telefone do inscrito juntamente com o comprovante de depósito do valor, que deverá ser feito na seguinte conta poupança: Número da conta poupança: 30.044-6 / Banco: Banco do Brasil / Agência: 2942-4 / Variação: 51.

O Congresso Pelotense de Ciências Criminais, em seu primeiro encontro, tem como objetivo principal agregar estudiosos e pesquisadores do Estado do Rio Grande do Sul em torno de assuntos e eixos interdisciplinares relativos à Criminologia, ao Direito Penal e ao Processo Penal.

Para tanto, o encontro está estruturado em três tempos distintos: minicursos, grupos de trabalhos e palestras. Os minicursos previstos tem como escopo aprofundar o conhecimento dos alunos e pesquisadores sobre assuntos específicos. Já os grupos de trabalho, a divulgação e o debate das pesquisas em andamento ou já findas, a fim de que haja um diálogo entre os pesquisadores e, por consequência, uma ampliação da visão do(s) autor(es) sobre sua própria pesquisa. E por último, as palestras visam atingir o público em geral com pautas atuais e focadas na interdisciplinariedade.

O Congresso Pelotense de Ciências Criminais é organizado pelo grupo Libertas da Universidade Federal de Pelotas e pela Liga Acadêmica de Ciências Criminais da Universidade Católica de Pelotas. O primeiro é coordenado pelo Prof. Bruno Rotta Almeida e o segundo pela Profª Ana Cláudia Vinholes Siqueira Lucas, que conta também com os professores Marcelo Oliveira de Moura e Marina Ghiggi como colaboradores.

Inobstante tais grupos – Libertas e Liga Acadêmica de Ciências Criminais – possuírem projetos separados, o presente Congresso Pelotense de Ciências Criminais vem não só para aproximar pesquisadores gaúchos, mas também para tornar menor a distância entre os acadêmicos dos cursos de Direito da UCPel e da UFPel.

Por último, cabe frisar que o Congresso Pelotense de Ciências Criminais conta com o apoio da Universidade Federal de Pelotas, da Universidade Católica de Pelotas e dos respectivos Cursos de Direito, os quais não poupam esforços quando se trata de promover a pesquisa e o ensino.

Mais informações, clique aqui.

Curso de Processo Penal do Professor Guilherme Madeira é grande expectativa!

Imagem de Guilherme Madeira Dezem, obtida no facebook
Recentemente o magistrado e professor de processo penal Guilherme Madeira Dezem divulgou uma notícia de grande alegria para os entusiastas do Direito Processual Penal. O professor Madeira está finalizando a redação original de seu Curso de Direito Processual Penal, o qual deverá ser entregue em primeira versão para a editora ainda no mês de novembro de 2014.

Segundo informações do próprio autor a obra terá algo entre 800 e 1000 páginas, com muita informação e o olhar crítico do mestre sobre diversos institutos processuais,

Aqueles que já tiveram a oportunidade de acompanhar as aulas do professor Madeira e/ou que acompanham o Blog do Madeira conhecem bem a qualidade científica, a atualidade dos temas e capacidade didática do autor. O mestre tem como características de destaque o consistente e profundo conhecimento acerca do direito e do processo penais, associado a uma visão capaz de associar os aspectos legais e doutrinários com a aplicação prática dos institutos, e uma capacidade peculiar em traduzir em ideias simples e acessíveis os mais complexos ou contraditórios institutos do processo penal.

Os interessados no processo penal certamente devem aguardar com ansiedade e entusiasmo a chegada desta obra ao mercado editorial. De minha parte, já estou reservando um espaço na estante!

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Concursos: abertas inscrições para o concurso de Defensor Público/RS


Imagem de divulgação de DPE/RS
Desde o último dia 05 de agosto de 2014, e até o próximo dia 03 de setembro de 2014, estão abertas as inscrições para o IV Concurso para a Carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Mais informações, clique aqui


TJRS: Egressa da Faculdade de Direito/UFPel toma posse como desembargadora da 5.ª Câmara Criminal

Desembargadora Cristina Pereira Gonzales.
Imagem extraída do sítio virtualdo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul/ TJRS.

A magistrada Cristina Pereira Gonzales, egressa da Turma de Bacharéis em Direito de 1987 da Faculdade de Direito de Pelotas (FD/UFPel), tomou posse como desembargadora no último dia 14 de julho de 2014, designada para vaga na 5.ª Câmara Criminal [1].

Cristina Pereira Gonzales, jurisdicionou nos últimos seis anos na 3ª Relatoria da Turma Recursal Criminal, tendo intensa e rica produção jurisdicional, da qual, em rápida pesquisa às decisões relatadas pela novel desembargadora se podem extrair alguns de seus entendimentos em matéria penal e processual penal [2], dentre estes, merecem destaque:


  • Afirmação da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de posse de drogas para consumo pessoal. - Recurso Crime Nº 71004862017.
  • Afirmação da inaplicabilidade do princípio da adequação social para fins de afastar a tipicidade de infrações penais relacionadas ao jogo do bicho e jogos de azar - Recurso Crime Nº 71004855573.
  • Afirmação da competência dos juizados especiais criminais como material e absoluta para conhecer e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, não se afastando tal em razão de eventual concurso de crimes, ainda que do somatório ou majoração da pena dele resultante ultrapasse o limite de dois anos - Recurso Crime Nº 71004857652.
  • Afirmação da possibilidade de prescrição pela pena projetada. Possibilidade do reconhecimento da extinção da punibilidade do réu quando se antevê, modo inequívoco, a prescrição de eventual pena a ser aplicada em caso de condenação, pois todo processo deve carregar utilidade (Aplicação do princípio da economia processual) - Recurso Crime Nº 71004675088; Recurso Crime Nº 71004798583.


[1] Com informações do sítio virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
[2] Trata-se de pesquisa superficial procedida com relação aos acórdãos relatados pela Desembargadora Cristina Pereira Gonzales quando ainda atuava na condição de magistrada Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Tratam-se de entendimento tidos por esse editor como de conhecimento relevante para os leitores e leitoras, bem como repetidos à exaustão em diversos acórdãos pesquisados, sendo os números das decisões referenciados em cada posição mera indicação por amostragem de entendimento repetido em diversas outras decisões.

domingo, 17 de agosto de 2014

UFPel promove II WORKSHOP FILOSOFIA DO DIREITO


II WORKSHOP FILOSOFIA DO DIREITO
DATA: 26 e 27 de agosto de 2014.
INSCRIÇÕES GRATUITAS: Participação (ouvinte): 



O interessado deverá enviar e-mail para wfdireito@gmail.com informando:
1. Nome completo; 2. E-mail para contato; 3. Titulação; 4. Vínculo institucional.


LOCAL: Curi Palace Hotal – Sala de Evento Rio Grande / 8º Andar
(Rua General Neto, 1279 – Pelotas/RS)

CONVIDADOS:
- Alice Pinheiro Walla (Trinity College Dublin) 
- Carlos Adriano Ferraz (UFPel) 
- César Saldanha (UFRGS)
- Daniel Lena Marchiori Neto (UCPel)
- Delamar Volpato Dutra (UFSC)
- Draiton Gonzaga de Souza (PUCRS) 
- Evandro Barbosa (UFPel)
- Flávia Carvalho Chagas (UFPel)
- João Leonardo Marques Roschildt (URCAMP)
- Júlia Sichieri Moura (UFPel)
- Keberson Bresolin (UFPel)
- Luciano Duarte da Silveira (UCPel)
- Marcons Fanton (IDC-Porto Alegre)
- Marcus Boeira (PUCRS)
- Ney Fayet de Souza Júnior (PUCRS)
- Robinson dos Santos (UFPel) 
- Wilson Engelman (UNISINOS)

ORGANIZAÇÃO:
- Carlos Adriano Ferraz (UFPel)
- Daniel Lena Marchiori Neto (UCPel)
- Evandro Barbosa (UFPel)
- Flávia Carvalho Chagas (UFPel)
- Keberson Bresolin (UFPel)

PROMOÇÃO: 
- Programa de Pós-Graduação em Filosofia - UFPel

APOIO: 
- Capes

Contato: wfdireito@gmail.com

DAARRS e UCPel promovem IX Semana Acadêmica do Direito


O Diretório Acadêmico Alberto Rufino Rodrigues de Sousa (entidade representativa dos acadêmicos do curso de direito da UCPel) e a Universidade Católica de Pelotas/RS promovem no período de 18 a 22 de agosto de 2014, a IX Semana Acadêmica do Direito.

O evento ocorrerá no Auditório Dom Antônio Zattera (Campus Central da UCPel, com acesso pela Rua 3 de maio). O valor da inscrição, no local do evento, será de R$50,00 (cinquenta reais).

Entre as atividades programadas merece destaque, na seara do Direito Penal e Processual Penal, a palestra "Aspectos práticos da prova penal no Tribunal do Júri", com o Defensor Público e Professor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul  Mário Rheingantz.

Confiram abaixo a programação completa do evento.


Programação

Segunda–feira – dia 18 de agosto de 2014
18:30 – CREDENCIAMENTO – Entrada pela Rua Três de maio.
Obs: no mesmo horário do credenciamento terá o lançamento da obra “A garantia fundamental de acesso aos tribunais”, autoria de Marcelo Malizia Cabral, editada por Sérgio Antônio Fabris.
19:30 – PALESTRA DE ABERTURA – Flávio Martins
Neoconstitucionalismo e as recentes decisões do STF.

Terça–feira – dia 19 de agosto de 2014
08h30min – PALESTRA - Sônia Chio
Hannah Arendt: Totalitarismo e dignidade humana.
10:00h – INTERVALO
10h15min – PALESTRA – Daniel Nascimento
A justiça entre o direito e a religião, reflexões contemporâneas.
14h ~ 17h – MINI CURSO: Bianca Pazzini
Direito dos animais
19h15min – PALESTRA - Lisiane Mattarredona
O papel da delegacia da mulher no enfrentamento da violência de gênero.
20h30min – INTERVALO
20h45min – PALESTRA - João Gabriel Moeller Demeneghi
Normas que regulam o gerenciamento de carreira e investimento em atletas.


Quarta- feira – dia 20 de agosto de 2014
08h30min – PALESTRA - Fernando Azevedo
Consumo infantil: Restringir ou proibir a publicidade direcionada às crianças
10:00h – Intervalo
10h15min – PALESTRA - GRUPO CEJUSC
Justiça Restaurativa
14h ~ 17h – GRUPO DE EXTENSÃO E PESQUISA
ESPAÇO PARA O NAP.
19h15min – III CORUJÃO JURÍDICO
O segredo dos seus olhos
Comentarista: Gustavo Jaccotett

Quinta – feira – dia 21 de agosto de 2014
08h30min – PALESTRA – Renato Duro
O direito e as sexualidades libertárias
10:00h – INTERVALO
10h15min – PALESTRA – Anderson de Tomasi Ribeiro
Imprevidência social: as implicações na má condução dos benefícios administrativos
14h – GRUPO DE EXTENSÃO
Grupo de políticas migratórias
19h15min – Clarissa Tassinari
Ativismo judicial: o papel do Judiciário nas novas democracias
20h30min - INTERVALO
20h45min – PALESTRA – Danilo Pereira Lima
Constituição e poder: limites da política no Estado do Direito

Sexta- feira – dia 22 de agosto de 2014
08h30min – PALESTRA – Elias Jacob de Menezes Neto
Novo Surveillance: os problemas democráticos da visibilidade assimétrica
10:00h – Intervalo
10h15min – PALESTRA – Janriê Rodrigues Reck
Populismo fiscal e improbidade administrativa no âmbito da Constituição dirigente e comunitária.
14h – GRUPOS DE DEBATE
Conta com a participação da Liga de Ciências Criminais da UCPel e o Grupo Libertas da UFpel. Os dois grupos vão discutir temas relevantes na área de penal ao quais ambos já tenham feito análises.
19h15min – PALESTRA – Cristiano Heineck Schmitt
Consumidores hipervulneráveis e a sua proteção no mercado de consumo
20h30min – INTERVALO
20h45min – PALESTRA DE ENCERRAMENTO – Mário Rheingantz
Aspectos práticos da prova penal no Tribunal do Júri