domingo, 25 de outubro de 2009

Stalking, conceito e consequências jurídico-penais


Assunto pouco tratado no âmbito da doutrina penal, mas bastante comum no cotidiano de muitas pessoas, o Stalking consiste na perseguição deliberada e sistemática perpetrada por um sujeito em relação a outro. Vejamos.
Após desistir do noivado, no final dos anos 80, dona-de-casa S.A. passou vários meses tentando se livrar do antigo pretendente, que a esperava sair de casa pela manhã, seguia seu ônibus até o trabalho e depois ainda ficava à espreita na porta do trabalho ou da faculdade de administração, que ela cursava à noite. Quando a interpelava, insistia na retomada do noivado.

S.A. até tentou trocar o horário de saída de casa, além do ônibus que usava para chegar ao trabalho, mas não podia mudar os horários do serviço nem das aulas. Para resolver a questão, foi necessária a intervenção de seu pai e seus irmãos, que não sabiam exatamente que problema viviam, mas souberam como resolver, olho no olho.”
Eis um exemplo típico da prática de stalking, uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, monitoramento permanente e invasões ao perfil da vítima em redes sociais da internet, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, freqüência no mesmo local de lazer, em supermercados, etc.
O sujeito
O sujeito ativo desta conduta, via de regra, é o homem, sendo a mulher o sujeito passivo.
Os motivos
Os motivos do agente costumam ser dos mais diversos: amor, desamor, vingança, ódio, brincadeira, inveja ou qualquer outra causa subjetiva. Na maior parte das vezes, trata-se de um amor incontido, em que o stalker, geralmente do sexo masculino, repete diuturnamente sua manifestação de amor ao sujeito passivo.
O tratamento legal
A conduta do stalker, de perseguir e perturbar a sua vítima, à luz do direito penal brasileiro caracteriza-se como mera contravenção penal, conforme disposto no Decreto-Lei N.º 3.688/1941:
“Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.”
Damásio Evangelista de Jesus, grande introdutor da discussão sobre Stalking no direito brasileiro, em entrevista exclusiva ao site Última Instância, disse que “O ‘stalking’ é mais grave que uma lesão corporal grave, que constitui crime,e pela gravidade deveria ser inserido no Código Penal, nos crimes contra a pessoa”.
No mesmo sentido, o renomado criminalista, em artigo publicado no site Jus Navigandi, propõe a tipificação do stalking como crime, no Código Penal, sujeitando seu agente à pena mais grave e compatível com a lesividade da referida conduta:
“Stalking, no País, uma singela contravenção apenada com prisão simples ou multa, constitui fato mais grave do que muitos crimes, como a ameaça e a injúria. É certo que, em muitas hipóteses, esses delitos integram a ação global da perseguição, pelo que o sujeito não deixa de responder por eles em concurso. De ver-se, entretanto, que stalking como fato principal almejado pelo autor é de maior seriedade do que os próprios delitos parcelares. O fato, por essa razão, merece mais atenção e consideração do legislador brasileiro, transformando-se em figura criminal autônoma e mais bem definida.”
Conclusões
Pensamos que razão assiste ao posicionamento de Damásio Evangelista de Jesus relativamente ao tratamento jurídico do Stalking, tendo em vista que se trata de conduta grave com imenso potencial lesivo à vítima, tanto no que se refere aos traumas psicológicos causados a esta, como a ameaça mesma de que, a partir da frustração de seus desejos obsessivos, venha o stalker a progredir para ações mais graves como agressão física e homicídio.
Assim sendo, por mais que se possa questionar a eficiência de um modelo fundado nas penas privativas de liberdade, e não obstante a necessidade de maior estudo sobre o tema, entendemos que em consonância com o atual sistema penal e tendo em vista o princípio da proporcionalidade das penas em relação à gravidade da conduta, deve-se tipificar o stalking como crime contra a pessoa, cominando-lhe pena mais grave.
Referência
JESUS, Damásio de. Stalking. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, maio 2006. Disponível em: http://www.damasio.com.br/.

Novo visual

Como os amigos podem perceber este blog recebeu um novo visual, tal conformação gráfica é de responsabilidade do grande amigo Maurício Moreira Soares, acadêmico do Curso de Física da UFPel, além de hábil na arte de criar sites e desenvolver o design e mecanismos de blogs, registrando-se a este, desde já, o agradecimento sincero e os créditos pela reformulação visual deste espaço.


Este blog, um projeto pessoal de longo prazo, em permanente construção e desenvolvimento, completa nesta segunda-feira 02 (dois) meses no ar.
Nesta data reafirmo meu compromisso de fazer deste um espaço plural e democrático para a discussão dos tópicos de Direito. Ademais minha intenção é ampliar as atualizações, preservando elementos do atual formato com a apresentação de atualidades das decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bem como acrescentar conteúdos próprios ligados as reflexões e estudos desenvolvidos.

Reiteramos o agradecimento ao amigo Maurício pelo novo design deste blog, bem como a todos os amigos e mestres que fomentam nossas inquietudes e reflexões jurídicas e extrajurídicas.


Um fraterno abraço à todos.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

TJRS: Inquirição direta das testemunhas pelo juiz pode gerar nulidade.

Trago aos amigos recente decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo como relator o Desembargador Aramis Nassif que declara a nulidade de processo penal em virtude de o magistrado a quo ter realizado a inquirição direta das testemunhas, segundo o acórdão da Colenda Câmara "As alterações trazidas pela lei 11.690/2008 fortaleceram o sistema acusatório e impuseram, no artigo 212 do CPP, um atuar de coadjuvante do juiz no momento da instrução probatória.", seguiu adiante completando "o juiz não é tutor dos (des)interesses do Ministério Público, mormente se ausente na audiência" .


"EMENTA: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. 1. NULIDADE. PROCEDIMENTO PROCESSUAL ALTERADO. SISTEMA ACUSATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. CRIME DE BAGATELA. ATIPICIDADE 1. As alterações trazidas pela lei 11.690/2008 fortaleceram o sistema acusatório e impuseram, no artigo 212 do CPP, um atuar de coadjuvante do juiz no momento da instrução probatória. É o grande protagonista como julgador e não como produtor de prova. Assim que não mais se faz constitucional a atuação presidencialista em audiência, pois caso concreto ofende-se princípios e normas positivadas, o que determina a ilegitimidade da prova. Reafirma-se que o juiz não é tutor dos (des)interesses do Ministério Público, mormente se ausente na audiência. No caso em tela, a juíza a quo teve participação quase que isolada na produção das provas, o que claramente inobservou o novo sistema processual adequado. Prova assim colhida é ilegítima. 2. Motivação moral para afastar o princípio da insignificância. Inviabilidade. O juiz, na aplicação diuturna do direito, busca decodificar no plano jurídico o interesse preponderante neste desempenho e deve estar informado do progresso moral para adequar o direito e não valer-se do direito para aplicar o progresso moral (ou construí-lo), como regra geral, sem a necessária individualização do cidadão criminalmente acusado e judicialmente processado. 3. Há evidente equívoco na afirmação de que, reconhecido o princípio da insignificância, chegue-se à impunidade ou descriminalização de condutas. É que os crimes de bagatela são figuras típicas que, na aparência, amoldam-se ao modelo típico, mas, identificado tratarem-se de ofensas a bens jurídicos sem reprovação ou censura social, dispensam a necessidade de atuação do direito penal. Serve como um instrumento de restrição à amplitude injusta do tipo penal, destinada à resposta àquelas condutas relevantes e marcadas pela nocividade ao meio social onde é praticada, assegurando e viabilizando a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre a pena e a gravidade do fato incriminado. Em se tratando de res furtiva avaliada em R$ 92,00, restituída, sem que haja maior censura que a ordinária para o delito, deve ser reconhecido o crime como meramente bagatelar e, assim, resultar em sua atipicidade. Recurso provido (Apelação Crime Nº 70030858112, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 05/08/2009)"


Vale ressaltar que tal não é o entendimento majoritário presente na jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho, mas apresenta-se como um precedente.
Sendo isso por hora, desde já faço o registro que voltarei a este tema com maior reflexão em breve, ficando aqui apenas o registro da decisão.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

I Colóquio Educação e Direito

O I Colóquio de Educação e Direito, evento idealizado e coordenado pelo Ilustre Mestre Pedro Moacyr Pérez da Silveira, trata da interessante temática “Educação no direito: Uma invasão bárbara?”, de modo a promover o debate acerca do estado do ensino do Direito em nossas faculdades, buscando a compreensão dos limites do ensino jurídico através de uma reflexão crítica.

Com grande honra e satisfação estamos participando deste Colóquio e acompanhando as inquietudes e análises ali realizadas. Aos amigos que porventura desejem o contato com algumas idéias que estão sendo discutidas neste foro plural de debates que é o Colóquio podem acompanhar o espaço "Direto do I Colóquio Educação e Direito", no blog "Um bicho chamado Direito" que desenvolvemos em colaboração com colegas também interessados nas temáticas do(s) direito(s).

Saudações cordiais à todos.

sábado, 17 de outubro de 2009

STJ: Reconhecimento fotográfico irregular no inquérito não anula processo se vício é sanado na fase judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que irregularidade no reconhecimento fotográfico de autor de crime durante o inquérito policial não é causa de nulidade da ação se essa ilegalidade for reparada na fase judicial. A tese foi expressa no julgamento de um habeas corpus impetrado por uma condenada por furto.
Na ação, a acusada pedia a nulidade do processo a que responde sob a alegação de que, ao realizar seu reconhecimento fotográfico durante a investigação do crime, a polícia de São Paulo não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) para o procedimento.
O dispositivo prevê que a pessoa levada a reconhecimento deve ser colocada ao lado de outras semelhantes a ela. Depois disso, quem foi chamado a fazer o reconhecimento deve apontar entre o grupo aquela que participou da ação criminosa.
Segundo a defesa, ao fazer o reconhecimento, a polícia mostrou às testemunhas somente a foto da acusada e não de outras pessoas semelhantes a ela, o que teria violado a conduta prevista na lei. Além disso, a polícia não elaborou o auto de reconhecimento fotográfico, documento indispensável para a validade do ato.
Ao apreciar o pedido, a Quinta Turma lembrou que a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de reconhecimento por meio fotográfico desde que observadas as formalidades contidas no artigo 226 do CPP. No entanto, no caso julgado, os ministros entenderam que a irregularidade foi sanada no curso do processo pelo juiz responsável pela causa.
O magistrado realizou o reconhecimento pessoal da acusada na audiência de inquirição de testemunhas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. “(...) a condenação se baseou nas provas produzidas na fase judicial, com o revestimento de todas as exigências do devido processo legal”, escreveu o relator da ação no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima.
Fonte: Superior Tribunal de Jusiça - STJ, disponível em 13 Out. 2009, 12h12min

STJ: Ação penal em andamento não pode ser considerada um mau antecedente.


Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados como maus antecedentes para agravar a pena-base a ser cumprida pelo condenado. Com esse entendimento, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de A.M.S.C. para reformar a decisão condenatória que havia aumentado a pena-base a ser cumprida pelo crime de roubo qualificado.
A defensoria pública do estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça estadual alegando que A.M.S.C e I.D.S. estariam sofrendo constrangimento ilegal, pois tanto a sentença quanto o acórdão fixaram a pena-base acima do mínimo legal para A.M. pelo fato de haver outro processo em andamento contra ele. O defensor também argumentou que a pena foi aumentada em 2/5 para ambos pelo único fundamento da presença de duas majorantes (emprego da arma de fogo e concurso de agentes), sem dados concretos para elevá-la.
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu os argumentos da defesa explicando que o STJ, em consonância com a jurisprudência do STF, entende que inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a pena-base do condenado. “A presença de duas majorantes no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da punição em percentual acima do mínimo previsto, quando se faz necessária a indicação de circunstâncias que justifiquem a elevação. A lei preza a razoável e proporcional dosagem da pena, devendo o magistrado apreciar a intensidade de cada causa especial de aumento, e não apenas efetuar um simples cálculo matemático”.
A relatora ressaltou que, para que a pena seja elevada devido a alguma majorante, é essencial, conforme dispõe o artigo 93 da Constituição Federal, que o magistrado apresente fundamentação capaz de demonstrar o maior teor de reprovabilidade na conduta do condenado e não somente enumerar a presença de um ou mais fatores possíveis de aumento da pena-base. “Mantenho a condenação e concedo a ordem para reformar o acórdão e a sentença condenatória na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo a pena-base de A.M. para o mínimo legal, e fixar, para ambos, o acréscimo previsto no artigo 157 do Código Penal, em apenas 1/3 da pena, à falta de fundamentação com base em dados concretos para elevá-lo acima deste mínimo legal. Restam os pacientes, assim, condenados à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, mantido o regime semiaberto estabelecido pela sentença condenatória”, concluiu a ministra, sendo acompanhada pelos demais ministros da Turma.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 15 Out. 2009, 11h 20min

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

"Um bicho chamado direito"

É com grande satisfação que aproveito este espaço para divulgar a louvável iniciativa de um grupo de jovens estudantes, do qual temos a honra de fazer parte, que permeados de inquietudes ante esta estranha e enigmática creatura que é o Direito resolveram tentar escrever sobre ele.

Em http://umbichochamadodireito.blogspot.com/ é possível encontrar desde discussões sobre grandes tópicos de Introdução ao Direito, Direito Penal, Direito Processual Civil, quanto respostas simples sobre dúvidas do dia-a-dia de estudantes nos bancos das faculdades de direito e notícias sobre eventos jurídicos de interesse.

Aos colegas Gustavo Schneider, idealizador do espaço, e Leandro Garcia, que de plano abraçou a idéia, um forte abraço e a reiteração do agradecimento pelo convite para compor esta iniciativa.

Saudações aos amigos!

Os Três Filtros




"De três coisas precisam os homens: prudência no ânimo, silêncio na língua e vergonha na cara."
(Sócrates)





Trago à baila interessantíssima lenda grega que é, em realidade, uma lição para a boa convivência humana, lição de conduta ética magistralmente ensinada por Sócrates.

“Na antiga Grécia, Sócrates tornou-se famoso pela sua sabedoria e pelo grande respeito que manifestava por todos. Um dia, veio ao encontro do filósofo um homem, seu conhecido, que lhe disse:
- Sabes o que me disseram de um teu amigo?
- Espera um pouco - respondeu Sócrates. Antes de me dizeres alguma coisa, queria que passasses por um pequeno exame. Chamo-lhe o exame do triplo filtro.
- Triplo filtro?
- Isso mesmo - continuou Sócrates. Antes de me falares sobre o meu amigo, pode ser um boa idéia filtrares três vezes o que me vais dizer. É por isso que lhe chamo o exame de triplo filtro.
O primeiro filtro é a verdade. Estás bem seguro de que aquilo que me vais dizer é verdade?
- Não - disse o homem. Realmente só ouvi falar sobre isso e ...
- Bem! - disse Sócrates. Então, na realidade, não sabes se é verdadeiro ou falso.
Agora, deixa-me aplicar o segundo filtro, o filtro da bondade. O que me vais dizer sobre o meu amigo, é uma coisa boa?
- Não. Pelo contrário...
- Então, queres dizer-me uma coisa má e que não estás seguro que seja verdadeira. Mas posso ainda ouvir-te, porque falta um filtro, o da utilidade. Vai servir-me para alguma coisa saber aquilo que me vais dizer sobre o meu amigo?
- Não. De verdade, não...
- Bem - concluiu Sócrates. Se o que me queres dizer pode nem sequer ser verdadeiro, nem bom e nem me é útil, para que é que o queria saber?”

Eis a lição, antes de falarmos acerca de outrem devemos sim aplicar os três filtros de Sócrates, tal não é, certamente, tarefa fácil posto que somos constantemente tentados a falar mais do que deveríamos, mais do que sabemos.


Falar. Falar dos outros é algo quase inerente à condição humana, mas se deve evitar falar daquilo que não se tem certeza, ainda mais quando se trata de imputar a alguém algo negativo. Eis uma tarefa árdua, mas sábia para uma convivência harmônica e uma existência digna.

Já dizia o sábio grego "de três coisas precisam os homens: prudência no ânimo, silêncio na língua e vergonha na cara.", quando diz silêncio na língua ele certamente se refere ao uso dos três filtros (verdade, bondade, utilidade) e penso que tal modo de agir enquadra-se bem na máxima do estoicismo romano, tão conhecida nas faculdades de direito de que viver em conformidade com a justiça é “viver honestamente”. Ora como viver honestamente se se estiver em constante desrespeito para com a dignidade do próximo?
Assim, convido os amigos a refletir sobre está pequena lenda e sua sábia mensagem.

domingo, 4 de outubro de 2009

STJ: Elevada quantidade de droga pode justificar fixação da pena-base acima do mínimo legal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão de elevada quantidade de droga pode servir como fundamento suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei. O entendimento foi aplicado no julgamento de um habeas corpus impetrado em favor de um condenado por tráfico.

A pena-base é a fixada na primeira das três fases que o juiz percorre para determinar a pena de um condenado. Nessa etapa, para dosar a sanção, o magistrado considera as circunstâncias judiciais do réu (culpabilidade, antecedentes, conduta social etc.), atendo-se aos limites mínimo e máximo previstos na lei para o crime.

No caso julgado pelo STJ, a defesa do réu pedia a reforma de decisão da Justiça sul-mato-grossense que fixou sua pena-base em oito anos de prisão. A alegação foi a suposta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da sanção acima do mínimo legal, que, no crime de tráfico, é de cinco anos.

Ao apreciar o pedido, o relator do habeas corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a grande quantidade de droga apreendida com o réu (157,3 kg de maconha) serve como fundamento suficiente para a manutenção da pena-base tal como foi fixada pela primeira e confirmada pela segunda instância da Justiça do Mato Grosso do Sul.

Na ação, a defesa também requereu que o STJ aplicasse ao caso o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06 (antitóxicos), que prevê a possibilidade de diminuição de um sexto a dois terços da pena se o autor do crime é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa.

Esse pedido, no entanto, também foi negado pela Quinta Turma sob o fundamento de que a expressiva quantidade da droga indica a participação do réu em organização criminosa.
Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94041