quinta-feira, 28 de julho de 2011

A era da insegurança e o fenômeno das portas trancadas

Recentemente, o Delegado Geral de Polícia divulgou os dados da atividade da Polícia Civil do RS no primeiro semestre de 2011, nesse período no estado foram registradas 375 mil e 685 ocorrências, elaborados 13 mil e 64 flagrantes, instaurados 93 mil e 273 inquéritos, e remetidos 106 mil e 665 inquéritos ao Poder Judiciário.

A ação da polícia é respeitável, mas sabidamente o número de crimes que realmente ocorre é bastante superior àqueles que chegam ao conhecimento das autoridades, trata-se da chamada “cifra negra” da criminalidade. Porém há algo mais próximo dos sentidos de cada um de nós que estatísticas, trata-se do sentimento de insegurança instaurado no cotidiano.

Ora, a sensação de insegurança entre os cidadãos é perceptível aos nossos sentidos. A refletir sobre tal sentimento atentei-me para uma circunstância banal de nosso dia-a-dia. Recordei-me dos tempos de minha infância, meados dos anos 90, quando a regra era as portas das casas permanecerem destrancadas, às vezes até mesmo no período noturno. Com o passar dos tempos, e em algum momento, as coisas se modificaram, as portas passaram a ficar sempre trancadas após o pôr-do-sol.

Em algum instante, o qual não sei precisar, as portas das residências passaram a ficar trancadas como regra, inclusive durante o dia. Hoje, ao sair de casa deparei-me com a circunstância de a porta de minha casa não ter maçaneta para o lado de fora, somente podendo ser aberta pelo lado externo com a chave, independentemente de estar trancada. De repente, percebi que as portas externas de quase todas as residências que conheço também são assim, possuindo tão somente maçanetas decorativas do lado externo das portas de acesso.

Ou seja, do tempo em que as portas ficavam destrancadas como regra, passamos por uma época na qual a regra era trancar as portas noite e dia, porém com a necessidade de nossa determinação em trancá-las; e hoje, vivemos em uma era na qual as portas de nossas casas permanecem “trancadas” para aqueles que estão do lado de fora, o tempo todo, independentemente de nossa ação de “chaveá-las”. Eis a “era da insegurança”.
           
Obviamente o “fenômeno das portas trancadas” constitui um aspecto minúsculo de nossa realidade cotidiana, no entanto, me parece ser emblemático do crescente e generalizado sentimento de insegurança instaurado entre nós.

Eis a reflexão que compartilho com os amigos e amigas.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Indicadores Criminais: Pelotas - 1.º Semestre de 2011

Conforme relatório mensal por municípios disponível no sítio virtual da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, verifiquei as ocorrências registradas em Pelotas.

As estatísticas acumuladas dos seis primeiros meses do ano apontam para o seguinte quadro de crimes comunicados à autoridade policial:



  1. Homicídios: 13 ocorrências
  2. Furtos: 2502 ocorrências
  3. Furto de veículo: 126 ocorrências
  4. Roubo: 1085 ocorrências
  5. Latrocínio: 4 ocorrências
  6. Roubo de veículo: 73 ocorrências
  7. Extorsão: 13 ocorrências
  8. Extorsão mediante sequestro: 0 ocorrências
  9. Estelionato: 182 ocorrências
  10. Delitos relacionados à corrupção: 0 ocorrências
  11. Delitos relacionados a armas e munições: 31 ocorrências
  12. Posse de entorpecentes: 115 ocorrências
  13. Tráfico de entorpecentes: 75 ocorrências

Polícia Civil do RS divulga relatório de atividades do primeiro semestre de 2011


Fonte: Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, acesso em 27 de julho de 2011

terça-feira, 19 de julho de 2011

Crime de atentado contra a segurança de meio ou serviço de comunicação informatizado

Rodrigo Baptista / Agência Senado

O senador Jorge Viana (PT-AC) apresentou, na última quinta-feira (14), um projeto de lei para estabelecer pena de prisão para os hackers - pessoas que invadem sistemas digitais usando a internet. O PLS 427/11 tem como objetivo coibir ataques como os que foram realizados em junho contra sites do governo federal.

O projeto altera o Código Penal e propõe a punição de dois a quatro anos de prisão para quem "atentar contra a segurança de meio de comunicação informatizado". A pena pode ser aumentada em 50% se, além da violação, houver divulgação ou uso de informação acessada sem autorização.

De acordo com a definição da proposta, são considerados "meios de comunicação ou serviço de comunicação informatizado" computadores, telefones celulares e redes de telefonia fixa ou móvel e instrumentos de armazenamento de dados eletrônicos ou digitais. A lista inclui ainda redes de televisão, de internet, programas de computador "ou qualquer outro dispositivo capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados de forma eletrônica ou digital".

Ao justificar o projeto, Jorge Viana argumenta que há muitos anos o país espera por uma lei que trate dos chamados "crimes cibernéticos". Ele lembra que o Senado aprovou em julho de 2008 o Substitutivo do PLC 89/2003 (PL 84/99, na Câmara), mas a proposta continua parada na Câmara, onde aguarda aprovação final.

"Enquanto isso, os crimes cibernéticos continuam a acontecer, e de forma cada vez mais danosa. Recentemente, vários sítios eletrônicos da Presidência da República foram invadidos por hackers, inclusive a caixa pessoal do correio eletrônico da Presidente Dilma Rousseff" - justifica o parlamentar.

No Senado, o projeto será examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).


Fonte:  Agência Senado

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Nos termos do Projeto o Código Penal passaria a vigorar com a seguinte redação:

"Atentado contra a segurança de meio ou serviço de comunicação informatizado

Art. 266-A. Atentar contra a segurança de meio de comunicação informatizado mediante acesso não autorizado:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
§1º Incide na mesma pena quem interrompe, perturba ou causa dano a meio ou serviço de comunicação informatizado, ou acessa dado ou informação sem autorização.
§2º A pena é aumentada de metade se há divulgação ou qualquer forma de uso de dado ou informação acessada sem autorização.
§3º Para os fins deste artigo, considera-se meio ou serviço de comunicação informatizado o computador, o telefone celular, os instrumentos de armazenamento de dados eletrônicos ou digitais, assim como a rede de telefonia fixa ou móvel, a rede de televisão, a internet, o programa de computador ou qualquer outro dispositivo capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados de forma eletrônica ou digital."


Mateando e musiqueando: Pilchas Gauchas



Pilchas Gauchas - Soledad Pastorutti

Vivas à cultura 'gaucha' - rio-grandense, uruguaia, argentina e paraguaia. Vivas à nossa cultura latina, pampeana.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Doutrinadores de Processo Penal: Novas dicas de sítios

Caríssimos leitores, trago à baila os endereços eletrônicos dos sítios de dois importantes doutrinadores do Processo Penal Brasileiro, a saber: o Professor Aury Lopes Júnior e o Professor Norberto Avena. Os links destes sítios passam a figurar no rol "Sítios e blogs de professores" de nosso blog.

AURY LOPES JÚNIOR

Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande (1991), Especialista em Direito em 1993 e Doutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid em 1999 (devidamente reconhecido pela UFPE), cuja tese Sistemas de Investigación Preliminar en el Proceso Penal recebeu a nota máxima e voto de louvor - cum laude - por unanimidade. Atualmente é Professor Titular do Programa de Pós-Graduação - Especialização, Mestrado e Doutorado - em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Suas principais obras publicadas são:Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, volume 1, 7ª edição; Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, volume 2, 5ª edição; Introdução Crítica ao Processo Penal - Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional, 5ª edição; Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal, 4ª edição; e Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável, 2ª edição; O Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas, 1ª edição, todas publicadas pela Editora Lumen Juris. É advogado criminalista em Porto Alegre. 


  • Para acessar o Curriculum Lattes do Professor Aury Lopes Júnior, clique aqui.



NORBERTO AVENA

Nascido em 10 de maio de 1968 e natural de Porto Alegre, o Promotor de Justiça e Professor Norberto Avena cursou o ensino fundamental e o ensino médio em Camaquã, cidade do interior do Rio Grande do Sul, distante 123 km da Capital.
Em 1985, com 16 anos de idade, ingressou na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, curso este que concluiu no ano de 1989, obtendo o 1º lugar.
Aprovado em concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, assumiu o cargo de Auxiliar Judiciário junto à 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo convidado, após alguns meses de função, para secretariar a Magistrada que presidia a referida JCJ.
No decorrer de 1990, simultaneamente ao exercício de suas funções no Serviço Público Federal, frequentou as aulas do Curso de Especialização da Escola Superior da Magistratura.
Nesse mesmo ano, inscreveu-se para o Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Aprovado em todas as etapas do certame, logrou tomar posse, em 04 de dezembro de 1990, como Promotor de Justiça. Possuía, nesta ocasião, 22 anos de idade. Tal conquista, sempre creditou e dedicou ao esforço de seus pais, Roberto Avena e Dorothy Pâncaro Avena, que, muitas vezes em sacrifício próprio, tudo fizeram para dar o melhor em termos de educação, apoio e orientação ao seu único filho.
Em 1997, depois de passagem pelo interior do Estado, foi promovido para Porto Alegre, sendo designado para exercer atribuições na Vara de Execuções Criminais da Capital.
Convidado para integrar a Assessoria do Procurador-Geral de Justiça e, após, a Corregedoria do Ministério Público, permaneceu cerca de oito anos exercendo suas atribuições junto à Administração Superior dessa Instituição.
Na atualidade, encontra-se classificado na 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística.




Nova lei de prisões cautelares é positiva, mas impõe desafios de fiscalização


A prisão cautelar pode dar uma aparência de que a justiça foi feita – e de forma rápida. Mas, por vezes, acaba sendo um instrumento de ilegalidade. Há vários exemplos de como podem ser graves as consequências de uma prisão indevida. 


Nos Estados Unidos, recentemente, um caso envolveu o então chefe do Fundo Monetário Internacional (FMI), Dominique Strauss-Kahn. Ele era um dos favoritos à Presidência da França até ser preso ao embarcar em um voo, acusado de crime sexual. A versão da suposta vítima foi desmentida, diante de diversas contradições e um histórico de mentiras por parte da camareira que o acusava. O caso perdeu força e pode nem ser levado a julgamento, diante das restrições impostas pela legislação do país. Mas as investigações continuam. 


Outro caso histórico de “condenação” antecipada, no Brasil, é o da Escola Base. Em 1994, os donos da escola infantil foram presos acusados indevidamente de crimes sexuais contra os alunos. A escola foi depredada e saqueada, e os acusados amplamente expostos pelas autoridades e pela imprensa. A investigação foi arquivada por falta de indícios mínimos de prova. Aos investigados, restou buscar alguma compensação cível pelos danos. 


Uma história peculiarmente similar é retratada no filme “Acusação” (Indictment: The McMartin Trial, 1995). A película conta o caso real de uma família, também proprietária de uma pré-escola, acusada de abusar de quase 50 crianças, ocorrido no início dos anos 80. Um dos réus chegou a ficar preso por cinco anos; nenhum deles foi condenado depois dos quase sete anos de duração dos diversos processos iniciados com base nas denúncias. Em 2005, um dos alunos, já adulto, desmentiu as acusações. 


Nos Estados Unidos, o Departamento de Justiça (DoJ) investe na pesquisa do assunto. Em documento de março deste ano, que levanta o “estado da arte” da pesquisa sobre a lá chamada justiça pré-julgamento, o DoJ classifica a decisão de manter ou não o acusado preso como uma das mais importantes até a sentença. “Acertar ao tomá-la é criticamente importante tanto para o acusado quanto para a comunidade em geral. O desenvolvimento da justiça pré-julgamento é uma história de debates filosóficos, desafios práticos, ampliação de pesquisas e evolução de padrões”, registra o documento. 


As situações indicam como uma versão preliminar dos fatos pode ser alterada com o desenrolar das investigações, o risco de uma eventual prisão indevida e as complicações ao redor do tema. A prisão de um réu nessa situação, antes de ser submetido ao contraditório, sem o confronto de argumentos e provas da defesa, é justa? Ou, até mesmo, necessária? O tema é atual e polêmico, e a nova legislação brasileira que entrou em vigor neste mês reacende a discussão no país. 


As novas regras de prisão cautelar foram recebidas por parte da mídia com terror. Dezenas de milhares de presos perigosos seriam postos, do dia para a noite, em liberdade, colocando em risco as pessoas de bem. Será que há tal risco? Ou a lei é positiva? Para esclarecer o assunto, o STJ ouviu especialistas em Direito Penal e criminologia sobre a nova Lei de Prisões Cautelares, como vem sendo conhecida a Lei 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal (CPP). As alterações estão bem claras no quadro comparativo entre as duas redações do CPP elaborado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 


Elogios 


A possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão antes da condenação é vista de forma positiva por todos os especialistas ouvidos. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, as medidas são polêmicas, mas necessárias. “As modificações são bem-vindas e eram necessárias. O aumento do leque de medidas cautelares possíveis é positivo. Antes, o juiz se via numa sinuca: ou decretava a prisão provisória ou preventiva, ou deixava o réu solto. Agora, ele pode não aplicar a prisão provisória ou preventiva e também não deixar o réu sem qualquer medida penal”, afirma. 


A pesquisadora do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim), vinculado à Universidade de Brasília, e professora de Direito Penal e Processual Penal Carolina Costa Ferreira, aponta que a lei resolve uma contradição. Antes, era comum manter réus presos cautelarmente por tempo superior ao da condenação final. “Muitas vezes havia a prisão provisória por dois, três anos, e a sentença condenatória vinha para um ano e dois meses convertendo em pena alternativa. Ou seja, aquela pessoa não precisava estar ali. Enquanto ela passou dois, três anos, na prisão, aprendeu outras formas de delinquir muito piores”, observa. 


A opinião é reforçada também pelo juiz paulista Guilherme de Souza Nucci, que atua como desembargador no TJSP: “Medidas céleres colaboram com a Justiça célere, algo que toda a sociedade deseja. Sejam gravosas ou não, o ponto fundamental é que tenham efetividade. As modificações são positivas. Conferem maior flexibilidade para a atuação do magistrado, possibilitando a aplicação de várias medidas alternativas, evitando-se a inserção do acusado no cárcere.” Para ele, um dos destaques é a recomposição do valor da fiança, que a torna efetivamente aplicável. 


O procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, indicado pela Procuradoria Geral da República (PGR) para representar o Ministério Público da União (MPU) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), também concorda com os aspectos positivos da lei, como a maior flexibilidade dada ao juiz. 


Mas ele ressalva que há riscos concretos de manter em liberdade acusados que, em sua opinião, deveriam aguardar presos. “Alguns acusados de crimes importantes, como receptação e formação de quadrilha, não poderão ser, em princípio, presos, porque a pena máxima não permite a prisão. A percepção de ineficiência do sistema judiciário pela sociedade pode aumentar”, afirmou. 


Fiscalização


Para o procurador, a lei falha ao não dar condições de fiscalização das medidas alternativas. “A estrutura de fiscalização é inexistente. A proibição de frequência a determinados lugares, por exemplo, pode ser inócua”, alerta. “O Estado brasileiro não tem condições de fiscalizar o cumprimento de algumas dessas medidas”, completa. Para ele, deveria ter havido um prazo maior para sua entrada em vigor, entre um e dois anos, permitindo ao Judiciário se organizar administrativamente para observar o cumprimento das medidas. 


Mas Saraiva pondera que as prisões podem ser também um problema. “As deficiências das prisões são um dos defeitos mais graves do nosso sistema criminal. As prisões são em número insuficiente e alguns estabelecimentos prisionais são absolutamente desumanos e indignos. Essas prisões se tornam fatores criminógenos. O que se deveria fazer é investir em dar ocupação e formação aos presos, para evitar a reincidência”, afirma. 


A falta de fiscalização também é o maior risco da lei na opinião do ministro Dipp: “Duvido muito que no Brasil, com as carências que temos de magistrados, do Ministério Público (MP), de servidores do Judiciário, de polícia – que já não cumpre nem seu papel primordial e ainda vai ter que fiscalizar uma série de outras medidas –, a lei será bem cumprida.” Segundo ele, “não adianta ter medidas boas, modernas, protetivas dos direitos fundamentais, se não houver uma efetiva fiscalização da aplicação dessas medidas”. 


“Essas medidas precisam de um mínimo de fiscalização”, completa. “Quem é que vai fiscalizar adequadamente, nessa imensidão do Brasil, se alguém que teve como medida cautelar a imposição de se recolher em período noturno, ou se aproximar de uma determinada pessoa, está cumprindo a medida?”, questiona o ministro. 


Para Carolina Ferreira, que também é coordenadora do Centro de Estudos Jurídicos da Presidência da República, o Executivo terá disposição e condição de aplicar as medidas previstas. “A política de segurança pública está voltada para a política de segurança cidadã. A política de evitar, cada vez mais, a prisão como forma de retribuição é complementar dessa política de segurança pública”, explica. “Quase todos os países um pouco mais desenvolvidos ou países que querem solucionar o problema da violência têm incluído mais medidas ‘desencarceradoras’ em seu ordenamento”, acrescenta. 


“A intenção é essa: incluir cada vez mais medidas de política criminal que diminuam o acesso à prisão, mas não necessariamente diminuam o controle penal. Elas requerem o controle da polícia, controle do próprio Judiciário, no comparecimento diário, no monitoramento eletrônico. Há uma série de medidas que, na verdade, não colocam todo mundo em liberdade e sim aumentam o controle penal, mas pensando na prisão de fato como última possibilidade”, avalia a mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB. 


Curiosamente, Nucci, que é um conhecido crítico da função inócua de algumas medidas alternativas como forma de condenação, após o processo, não vê a mesma inutilidade em seu uso cautelar. “Como pena definitiva, acho, de fato, uma inócua sanção a proibição de frequentar lugares. Porém, como singela medida cautelar, pode ser útil, afinal, o réu fará tudo para cumpri-la, evitando ser preso”, afirma o doutrinador. “Lembremos que o temor do cárcere é muito maior no espírito do acusado do que no condenado. Um tem a esperança de ser absolvido; o outro já está condenado”, sustenta


“Quanto às novas medidas, somente o tempo dirá se elas serão eficientes. O ponto relevante é o Executivo proporcionar os meios cabíveis para executar as medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico. Sem recursos financeiros, nada será eficaz”, acredita o magistrado paulista. 


Credibilidade do sistema judicial 


O fato de a lei ser mais branda em relação ao acusado pode favorecer a idéia de que “a polícia prende e a Justiça solta” e afetar a credibilidade do sistema judicial? Não, na opinião de nossos entrevistados. 


“Estranho seria a polícia soltando e o juiz prendendo”, contrapõe Nucci. “A função da polícia é mesmo prender, mormente quando em flagrante delito. E a função do juiz, de lastro constitucional, é averiguar a prisão realizada e promover a medida legalmente cabível. Se tiver que manter a prisão, deve fazê-lo. Se for o caso de soltar, cumpra-se a lei”, argumenta. 


“Há uma atenção exagerada da sociedade e da imprensa ao papel da polícia. A sociedade se esquece de que ela é só a primeira fase do sistema penal. A polícia deve investigar, o MP denunciar e o Judiciário julgar. A polícia é uma peça, não tem sentido sozinha”, afirma o procurador Wellington Saraiva. “O cidadão deve ter a clara noção de que polícia é uma coisa e juiz é outra. Faz parte dos sistemas que um prenda e outro solte”, acrescenta, na mesma linha, Guilherme Nucci. 


“Não é a gravidade da lei que atemoriza o criminoso, mas a sensação de impunidade é que o autoriza a agir contra a lei”, avalia o ministro Gilson Dipp. “Como a lei é mais benéfica, gera a percepção de que o Judiciário brasileiro é benevolente com os criminosos. Mas não é porque queira, é porque a legislação brasileira determina. A benevolência é da lei”, completa. 


“Muitos veículos da mídia disseram que 200 mil presos seriam colocados em liberdade. Não é verdade”, adverte a pesquisadora Carolina Ferreira. “Nós temos 200 mil presos provisoriamente, mas não temos dados suficientes para dizer que todos esses respondem por crimes com pena de até quatro anos de prisão. Muitas vezes eles já são reincidentes, ou já estão cumprindo pena por concurso ou estão respondendo a processos em concurso, como furto com formação de quadrilha, o que aumenta a pena teórica para além de quatro anos. Esses já não terão direito a essas medidas cautelares alternativas”, explica a professora. 


“O apelo da mídia foi totalmente desproporcional ao objetivo da lei, que vem complementar todo o sistema de penas alternativas que já estamos criando desde 1998, com a Lei 9.714”, critica. “A prisão cautelar continua sendo autorizada. Na verdade, a Lei 12.403 impõe as medidas cautelares para crimes cujas penas não chegam a quatro anos. Nos outros, ela deixa a critério do juiz”, elucida Ferreira. 


“Para mim, a nova lei não trará modificações profundas no sistema carcerário”, corrobora Nucci. “É impossível que réus perigosos sejam colocados em liberdade por conta da nova lei, afinal, a prisão preventiva resta intocada. Toda vez que surge alguma lei, trazendo benefícios ao acusado, cria-se uma aura de especulação em torno do caos. Mito puro. Quem merece continuará na cadeia. Outros, no entanto, terão oportunidades diferentes, evitando-se o cárcere indevido”, assevera o doutrinador. 


Direitos, superlotação e Judiciário 


“Essa lei tem o cunho de atender o direito fundamental do indivíduo, mas também um viés que é suprir uma deficiência que não é da lei penal ou do sistema judiciário. Ela veio tentar suprir uma deficiência do Executivo: não construir prisões. Parece que estamos reconhecendo a inépcia, a falta de vontade política e de recursos do Poder Executivo em criar presídios, casas de albergados e para crianças e adolescentes infratores”, afirma o ministro Dipp. 


“A lei deve desafogar o sistema carcerário, mas não o Judiciário. A prisão vai ser uma raríssima exceção, mas as medidas cautelares podem não satisfazer aqueles a quem forem aplicadas, o que fará haver uma procura pelo Judiciário, como sempre se faz, através do habeas corpus”, acredita o ministro. 


Segundo Nucci, a única medida cabível contra a aplicação de uma medida cautelar é o habeas corpus. “A prisão em flagrante, hoje, dura 24 horas. A partir daí, torna-se preventiva. E nesse caso respeita-se o princípio da razoabilidade, ou seja, não há prazo certo para findar. Cada caso é um caso. Se os juízes seguirem fielmente a nova lei, creio que o número de habeas corpus cairá”, avalia. 


Para Carolina Ferreira, que pesquisou especificamente a efetividade das penas alternativas no Distrito Federal entre 1998 e 2005, a substituição da prisão é eficaz. “A lei tutela direitos e garantias, especificamente em relação à proporcionalidade da pena. O público-alvo dessa lei são os acusados de crimes com pena de até quatro anos de prisão que depois de condenados já teriam direito a uma pena alternativa. Em nossa pesquisa, chegamos à conclusão de que para quem foi aplicada uma pena substitutiva, o índice de reincidência foi muito menor”, aponta. 


“O Poder Legislativo não está errado em entender que devemos aplicar outras medidas menos gravosas que a prisão, afinal a atual situação do nosso sistema penitenciário é inconcebível. O que é necessário fazer agora é fiscalizar”, completa a pesquisadora. 


Jurisprudência em habeas corpus 


Em um tópico relacionado, o ministro Gilson Dipp criticou a formação da jurisprudência penal brasileira sobre habeas corpus. “O habeas corpus hoje é usado como remédio para todos os males penais. Isso não é uma crítica ao instituto, pelo contrário. O habeas corpus é um direito constitucional fundamental ao cidadão e que deve sempre ser preservado”, ressalva. 


“Mas os tribunais abriram demais as possibilidades de uso do habeas corpus, até que fosse substituto de todos os recursos processuais cabíveis no nosso sistema. Hoje o habeas corpus serve para substituir até o recurso especial e o extraordinário”, critica. 


A opinião é respaldada pelo procurador regional Wellington Saraiva: “A formação de jurisprudência penal em habeas corpus é um dos principais temas que precisam ser debatidos sobre o sistema judiciário brasileiro. A amplitude dada pelos tribunais superiores ao cabimento do habeas corpus é um importante fator de ineficiência do sistema.” 


“O recurso especial é o meio vocacionado para fazer a devida aplicação da lei federal, uniformizá-la e formar nossa jurisprudência penal. Onde nós estamos formando nossa jurisprudência penal? Em recurso especial, que é o vocacionado, que tem o contraditório, a paridade de armas? Ou em habeas corpus, decorrente de um caso concreto? Quase toda nossa jurisprudência decorre de habeas corpus”, diagnostica Dipp. “O habeas corpus, por suas características de celeridade e informalidade, muitas vezes não se presta para formar doutrina e tese jurídica”, avalia o ministro. 


“O habeas corpus é usado para subverter as regras e a lógica orgânica do sistema recursal”, afirma Wellington Saraiva. “Um exemplo significativo é um advogado que pode levar em poucos dias ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma decisão de recebimento de denúncia por um juiz de qualquer comarca do Brasil. Usando de habeas corpus sucessivos contra decisões que negam liminares, em duas semanas o recebimento da denúncia passa do juiz ao Supremo. Isso elimina o contraditório recursal, coloca o MP em posição de inferioridade e prejudica a análise das questões jurídicas pelos tribunais superiores, que decidem com autos incompletos”, argumenta.


Guilherme Nucci discorda. “O habeas corpus tem, sim, contraditório por parte do MP. Há sempre parecer do MP, que, invariavelmente, atua em nome da sociedade. Diz-se que o faz como fiscal da lei, porém a realidade demonstra o contrário”, avalia o magistrado, com base em pesquisa desenvolvida por si mesmo. 


Mas o ministro Dipp aponta outro indício do uso desmedido do instituto: o crescimento do número de recursos extraordinários contra decisões concessivas de habeas corpus. “Como o habeas corpus é usado para tudo, em caso de concessão, ao MP cabe apenas recorrer extraordinariamente ao Supremo, não tem outro caminho a não ser esse. E por que o MP está usando o recurso extraordinário? Porque nesses habeas corpus não se está definindo a questão apenas em relação à parte interessada, mas a própria tese jurídica. Exatamente pelo desvirtuamento do habeas corpus, que está fazendo jurisprudência em cima de sua celeridade, o MP tem verificado essa distorção e recorrido, mas dentro do meio adequado, que é o recurso extraordinário”, conclui. 



Fonte: Âmbito Jurídico / Superior Tribunal de Justiça,  acesso em 18 jul. 2011

segunda-feira, 11 de julho de 2011

CCJ do Senado pode votar identificação genética para condenados por crime violento

Em sessão marcada para as 10h de terça-feira (12), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode votar projeto que estabelece a identificação genética para condenados por crimes violentos (PLS) 93/11. A proposta, de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), tem parecer favorável do relator Demóstenes Torres (DEM-GO) e será votado em decisão terminativa.

O objetivo do projeto é criar um banco de dados nacional de DNA para auxiliar a justiça e, assim, facilitar o combate ao crime. Na última terça-feira (5), parentes de vítimas de crimes sexuais ocorridos em 2009 na região metropolitana de Belo Horizonte (MG) encaminharam ao presidente do Senado, José Sarney, um abaixo-assinado a favor da proposta. No mesmo dia, o PLS 93/11 foi debatido com familiares de vítimas, peritos e juristas.

Em seu substitutivo ao projeto, Demóstenes Torres propõe apenas a alteração da expressão original "condenados por crime praticado com violência" por "condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave". O senador argumenta que, na forma anterior, até condenados por crime de lesão corporal leve teriam de se submeter à identificação, o que seria exagerado em sua opinião.
Fonte: Âmbito Jurídico, acesso em 11 jul. 2011.

sábado, 9 de julho de 2011

FHC debaterá questão das drogas no "Altas Horas"

O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que completou 80 anos em junho, é um dos convidados do programa Altas Horas, que vai ao ar neste sábado, logo após o Supercine, na RBS TV.
No primeiro bloco do programa, o ex-presidente responde a perguntas do apresentador, Serginho Groisman, e da plateia e comenta ainda sua participação no documentário Quebrando o Tabu, Fernando Grostein Andrade, que debate a questão das drogas no Brasil:
- Sabemos que existe a droga e que é difícil acabar com ela. Sabemos também que ela é prejudicial, mas não devemos reprender quem usa. É importante informar sobre os riscos, investir na prevenção e discutir o assunto em casa - afirmou FHC na gravação realizada na quinta-feira.

Fonte: ZH - Televisão, acesso em 09 jul. 2011

terça-feira, 5 de julho de 2011

Exame da Ordem 2010.3, aprovados em Pelotas - RS

Abaixo a lista de aprovados no Exame da Ordem, Prova 2010.3, em Pelotas/RS:


  1. 134050358, Alex Sandro Da Rosa Cunha 
  2. 134065427, Alex Schuenke
  3. 134040066, Alexandre Britto Lang
  4. 134063025, Alexandre Bubolz Andersen 
  5. 134009887,Bruno Peres Fonseca
  6. 134029714, Carlos Eduardo Antunes De Lima
  7. 134093441, Carolina Da Silva Nunes
  8. 134040176, Claudiomar Pinheiro Kubiaki
  9. 134092378,Daiana Lemos De Castro
  10. 134095399, Daiana Pinheiro Tessmann 
  11. 134112085, Daniela Conceição Caruccio 
  12. 134097768, Danielle Nolasco Zaffalon
  13. 134016869, Fabrício Da Costa Neumann
  14. 134052157, Francine Dos Santos Martins
  15. 134099513, Gabriel Carvalho Medeiros
  16. 134048768, Gabriella Gutierre Miranda 
  17. 134038245, Gilmar Roberto Duarte Ferreira 
  18. 134045309, Giuliana De Leon Bueno
  19. 134022335, Greicy Peglow Da Silva
  20. 134088808, Jardel Souza De Oliveira 
  21. 134066059, Jehad Mohammed 
  22. 134105507, João Francisco Cardoso Collares
  23. 134068763, José Fernando De Castro Haical 
  24. 134101781, Leonardo Silveira Gomes
  25. 134097256, Luciano Antunes Fuentes
  26. 134083668, Mara Beatriz Nunes Gomes 
  27. 134026884, Maria Cecília Pereira Isaacsson
  28. 134080373, Mariana Schardosim Tavares 
  29. 134040358, Miriam Cunha Leite
  30. 134000342, Natália Caetano Da Silva
  31. 134045919, Nathalia Muñoz Vianna 
  32. 134007596, Nina Bueno Pinto Leites 
  33. 134001619, Patrícia Dos Santos Medeiros
  34. 134016399, Raquel Grund
  35. 134090092, Rodrigo Berwanger Moro 
  36. 134052873, Rodrigo Jansen Da Rosa 
  37. 134048903, Thiago Ribeiro Rafagnin
  38. 134106380, Vinicius Machado.


    Fonte: OAB-FGV, acesso em 05 jul. 2011

Má qualidade do ensino jurídico leva a reprovação de 90% no Exame da OAB

Nove em cada dez bacharéis de Direito são reprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. O índice de aprovação de apenas 9,74% foi registrado na última prova da entidade, feita em dezembro de 2010, quando se inscreveram 116 mil pessoas. As informações são da Agência Estado.
O resultado da prova de dezembro de 2010 é o pior da história da OAB. Até então, o pior índice havia sido registrado no primeiro exame de 2010, quando somente 14% dos 95,7 mil inscritos obtiveram sucesso.
O professor Luiz Flávio Gomes, fundador da rede de ensino LFG, lembra que a prova foi unificada no ano passado. Para ele, o número desastroso de aprovações tem a ver com essa mudança. A porcentagem de aprovados, na média entre os três concursos anuais, caiu de 28,8%, em 2008, para 13,25%, em 2010. Antes, como cada estado fazia sua própria seleção, um candidato poderia encontrar provas mais fáceis em determinadas regiões do país.
Marcelo Tadeu Cometti, coordenador de pós-graduação no Complexo Damásio de Jesus, acredita que o problema começa na educação básica. "O aluno não tem formação para entender o que é oferecido no ensino superior, e a culpa é do Estado. Se os docentes das melhores universidades de São Paulo forem colocados para lecionar nessas faculdades de baixo índice de aprovação, os resultados não serão melhores". Para ele, aluno com má formação e sem hábito de leitura não é aprovado.
A primeira prova de 2011 acontece no dia 17 de julho e, a segunda, em 21 de agosto. Os resultados serão divulgados em 13 de setembro.

Fonte: Consultor Jurídico, acesso em 05 jul. 2011


Minha opinião: Proliferação desmedida de cursos de graduação em direito sem nenhuma estrutura e com a conivência do MEC, má qualidade do ensino básico que não dá ao estudante o ferramental para obter melhor aproveitamento no ensino superior, e o descomprometimento individual de muitos alunos com sua formação, me parecem ser as causas mais importantes de índices como este. A prova pode ter deformações, e necessitar de aprimoramentos, mas não se pode abdicar deste instrumento de proteção mínima da sociedade contra profissionais absolutamente despreparados para o exercício profissional.