terça-feira, 30 de junho de 2015

Amilton Bueno de Carvalho: “O papel do defensor público na defesa do um contra todos” ('de novo' ou 'mais um pouco'?)


Há cerca de 06 meses atrás recomendei aos leitores e leitoras que assistissem a uma entusiasmante e inquietante palestra do Desembargador Amilton Bueno de Carvalho intitulada "O papel do defensor criminal na defesa de um contra todos".

Agora trago uma outra palestra com a mesma temática, tambem proferida pelo desembargador Amilton. O tema é o mesmo  mas a palestra, tão instigante quanto àquela, é completamente distinta.

Nesse sentido, para os que já assistiram a palestra anteriormente postada vale conferir esta e dar continuidade às reflexões sobre o tema. Para os que ainda não assistiram fica mais um convite! 

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Ausência de emprego com carteira assinada ao tempo do crime é conduta social negativa?

Imagem de Fotos Públicas
Descabido pretender-se penalizar o agente em razão da situação de desemprego que lhe aflige. Valorar negativamente a conduta do agente nessas circunstâncias consistiria verdadeira (e perversa!) valoração penal negativa da própria condição de vulnerabilidade do agente, alijado de emprego formal. De outro lado, ainda nas situações nas quais o agente faz a opção livre e consciente de não desenvolver  nenhuma atividade laboral (fazendo disso seu estilo de vida), a valoração negativa de tal fato constituiria inaceitável reprovação penal ao seu estilo de vida, atentando contra os mais basilares fundamentos do Estado Democrático de Direito, sobremaneira, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, III, CRFB).

A conduta social do agente é uma das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, caput, do Código Penal, sendo de enorme repercussão especialmente no que pertine à aplicação da pena (escolha da pena dentre as cominadas; dosimetria da pena privativa de liberdade; dosimetria da pena de multa; fixação do regime inicial de cumprimento da pena).

Tal vetor liga-se ao comportamento do indivíduo no interior do grupo social a que pertence - família, vizinhança, escola, trabalho etc -, destacando-se nesse aspecto as suas relações intersubjetivas, bem como - e principalmente - a imagem que tais relações projetam nos referidos meios sociais. No dizer do professor Ruy Rosado de Aguiar Júnior “a conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade”[1].

Frequentemente é do contexto da prova oral produzida em juízo que exsurgem os dados concretos dos quais se vale o julgador para a valoração desta vetorial da pena. Isso porque é justamente do relato dos familiares, dos vizinhos, dos colegas de atividade profissional é que se formará o juízo acerca do modo pelo qual o réu exerceu seus diferentes papeis enquanto sujeito no meio social.

É certo que muitos autores desenvolvem severa crítica quanto à adequação da valoração da conduta social do agente enquanto fator para a dosimetria de sua pena, não sendo poucos os que consideram tal vetorial como não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Isso porque ao valorar a conduta social do agente estar-se-ia atribuindo valor penalizante ao modo pelo qual este conduz sua vida e não em razão do evento fático-delituoso pela qual está sendo objetivamente condenado. Sobre o tema recomendo a leitura de Salo de Carvalho [2] e Amilton Amilton Bueno de Carvalho [3].

O fato, porém, é que de acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial ora predominantes a valoração da dita vetorial não somente é tida como adequada como também indispensável na esteira do disposto pelo próprio artigo 59 do Código Penal.

Situada a mencionada circunstância, cumpre passar a um aspecto mais restrito, qual seja, a possibilidade de valorar-se negativamente a conduta social do agente porque "não trabalha" ou, pior, porque "não tem vinculo de trabalho com carteira assinada". Eis o objeto central da presente manifestação.

A questão encontra-se muito bem colocada concretamente na jurisprudência, existindo ao menos duas decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:


HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONDUTA SOCIAL. DESEMPREGO. ARGUMENTO INIDÔNEO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA A CRIANÇA. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO. ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE. ILEGALIDADE. OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. NEGATIVIDADE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Não há falar em constrangimento ilegal na exasperação da pena decorrente da culpabilidade acentuada do agente, porquanto a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 3. O fato de o paciente não trabalhar, por si só, não evidencia a negatividade da circunstância judicial da conduta social, tendo em vista que a falta de emprego, diante da realidade social brasileira, é infortúnio e não algo tencionado. 4. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para as vítimas, que sofreram diversos prejuízos e transtornos em razão dos crimes praticados pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto. 5. O fato de uma das vítimas ser criança e ter sido gravemente ameaçada de morte, justifica maior elevação na reprimenda básica, pois desfavoráveis as circunstâncias do crime. 6. Ofende ao sistema trifásico de aplicação da pena e às regras penalmente existentes o édito condenatório que leva em consideração a majorante legal do concurso de pessoas para elevar a sanção na primeira etapa da dosimetria, a título de circunstâncias desfavoráveis do delito. 7. Remanescendo circunstâncias judiciais negativas, devidamente justificadas na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal. 8. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sanção definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.(STJ - HC: 124063 MS 2008/0278432-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO.INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DESEMPREGO. ARGUMENTO INIDÔNEO. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior,inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 3. O fato de o paciente não trabalhar, por si só, não evidencia a negatividade das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, tendo em vista que a falta de emprego, diante da realidade social brasileira, é infortúnio, e não algo tencionado. 4. Considerando que o delito foi praticado próximo a várias pessoas,colocando em risco também a vida de terceiros, justificada está a maior elevação na reprimenda básica, pois desfavoráveis as circunstâncias do crime. 5. Remanescendo circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo legal, como pretendido. 6. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 13 (treze) anos de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado.(STJ - HC: 120154 MS 2008/0247257-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2011)

Com efeito, conforme as emanações jurisprudenciais acima registradas (e tratam-se das únicas decisões relevantes que encontramos acerca da matéria) descabido pretender-se penalizar o agente em razão da situação de penúria e desgraça em que se encontra, face à situação de desemprego que lhe aflige.

Tal situação de infortúnio, aliás, atinge grande parte da população, a qual se encontra submetida ao desemprego, ao subemprego e ao exercício de atividades informais à título precário ("bicos") aos quais se submetem os trabalhadores ante à absoluta necessidade de prover seu sustento e o de suas famílias.

Outrossim, necessário ponderar que não são raras as situações nas quais nem mesmo oportunidades de exercício de atividade laboral de caráter precaríssimo se apresentam ao agente, especialmente em se tratando de pessoas com pouca qualificação ou, pior ainda, egressas do sistema carcerário ("portadoras do estigma da prisão").

Valorar negativamente a conduta do agente nessas circunstâncias, portanto, consistiria verdadeira (e perversa!) valoração penal negativa da própria condição de vulnerabilidade do agente, alijado de emprego formal.

E nesse ponto um proceder inaceitável, eis que a vulnerabilidade do agente é, pelo contrário, ensejadora inclusive de menor reprovação à sua conduta. Afinal, é concretamente menos reprovável a conduta do indivíduo que sem oportunidade de emprego formal, comete um delito para fins de prover seu sustento e o de sua família, em contraste com o agir de um indivíduo possuidor de toda proteção, orientação e meios, o qual, por absoluta futilidade e vilania, opta por praticar um fato delituoso.

De outro lado, ainda nas situações nas quais o agente faz a opção livre e consciente de não desenvolver  nenhuma atividade laboral (fazendo disso seu estilo de vida), a valoração negativa de tal fato constituiria inaceitável reprovação penal ao seu estilo de vida, sua forma de ser no mundo.

E tal, evidentemente, atentaria contra os mais basilares fundamentos do Estado Democrático de Direito, sobremaneira, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, III, CRFB).

Tratar-se-ia de expressão perversa do direito penal do autor, punindo-se o agente pelo que ele é, pela forma segundo a qual conduz sua vida, e não pelo fato criminoso o qual objetivamente praticou.

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[1] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Aplicação da Pena. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p.73.
[2] CARVALHO, Salo. Leituras Constitucionais do Sistema Penal Contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
[3] CARVALHO, Amilton Bueno de; CARVALHO, Salo de. Aplicação da Pena e Garantismo. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002.

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Estágios: Defensoria Pública da União em Pelotas oferece oportunidade de estágio remunerado em direito

Imagem de DPU
A Defensoria Pública da União em Pelotas/RS abriu seleção para estágio remunerado em direito. As inscrições estarão abertas até o dia 22 de junho de 2015. A seleção se destina ao preenchimento imediato de 01 vaga e à formação de cadastro de reserva.

A remuneração é de R$800,00 (oitocentos reais)+R$8,00 (oito reais) diários para uma jornada semanal de 20h.

Mais informações, clique aqui.

UFPel: Defensa seleciona advogados voluntários para Assessoria Criminal Popular

O Programa de Extensão LIBERTAS, coordenado pelo Professor Bruno Rotta Almeida, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, seleciona advogados/as interessados/as no Projeto de Extensão DEFENSA Assessoria Criminal Popular, voltado à defesa de pessoas socioeconomicamente vulneráveis em processos criminais. O Projeto foi criado em 2011 e está regularmente inscrito no Decanato de Extensão da Universidade Federal de Pelotas.

ATIVIDADES
- Atendimento, nas atividades do Projeto de Extensão DEFENSA Assessoria Criminal Popular, a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que são vítimas ou acusadas em processos criminais.
- Acompanhamento, inclusive a realização de audiências, dos processos criminais dos assistidos no Fórum da Comarca de Pelotas/RS.
- Orientação e supervisão das atividades dos/as estudantes, principalmente a correção de petições e demais atos processuais.

NÚMERO DE VAGAS
- Serão selecionados/as 4 (quatro) profissionais.

CARGA HORÁRIA E LOCAL DAS ATIVIDADES
- As atividades do Projeto são realizadas em duas turmas: quartas-feiras, das 14h às 16h; e quintas-feiras, das 10h às 12h, no prédio do Serviço de Assistência Judiciária da Faculdade de Direito da UFPel.
- O SAJ está localizado na Rua Félix da Cunha n. 363, ao lado da Faculdade de Direito da UFPel. 

REQUISITOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
- Disponibilidade para os atendimentos, audiências e demais encontros de formação dos/as participantes.
- Estar regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
- Interesse pelas áreas das ciências criminais, assessoria jurídica popular,
direitos humanos.
- Experiência em projetos de ensino, pesquisa e extensão.

INSCRIÇÕES
- As inscrições poderão ser feitas até o dia 14/06/15.
- Os/as interessados/as devem enviar e-mail para libertasufpel@gmail.com com o currículo e justificativa de interesse.
- As entrevistas com os/as inscritos/as serão realizadas entre os dias 15 e 19 de junho, nas dependências da Faculdade de Direito da UFPel em horário a combinar.

REMUNERAÇÃO
- As atividades são voluntárias, sem remuneração.

CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO
- Àqueles/as que tiverem participação mínima de 75% nas atividades, serão fornecidos certificados de participação para fins de comprovação de atividade jurídica voluntária.

DIVULGAÇÃO
- O calendário das entrevistas e o resultado da seleção serão publicados no seguinte site: wp.ufpel.edu.br/libertas

Estágios: MPRS oferece oportunidades de estágio remunerado em Rio Grande/RS

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul oferece oportunidades de estágio remunerado na Comarca de Rio Grande.

A 1.ª Promotoria de Justiça Especializada de Rio Grande, titularizada pelo Promotor José Alexandre Zachia Alan, realiza processo seletivo para vaga de estágio remunerado em direito. As inscrições permanecem abertas até o dia 16 de junho de 2015. Para acessar o edital, clique aqui.

Da mesma forma a 4.ª Promotoria de Justiça Criminal de Rio Grande, titularizada pelo Promotor Marcelo Nahuys Thormann, realiza processo seletivo para vaga de estágio remunerado em direito. As inscrições permanecem abertas até o dia 12 de junho de 2015. Para acessar o edital, clique aqui.

A mera confirmação das declarações policiais em juízo é uma prova idônea?

Situação relativamente frequente na prática forense é a dinâmica de oitiva de testemunhas na qual o representante da acusação, ou mesmo o magistrado, não logrando êxito em extrair uma narrativa coerente acerca dos fatos de parte daquele que presta depoimento passa à leitura das declarações prestadas pela pessoa em sede policial e, em seguida, questiona se confirma aquela declaração. 

Nesse contexto, o depoente acaba confirmando o teor daquela declaração relativa a fatos e em termos que sequer recordava no momento em que era questionado em juízo. Tal, porém, certamente não passa de longínquo simulacro de prova oral. 

De fato, somente se pode considerar como prova no processo penal aquela que foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ou seja, somente é prova aquela realizada em juízo (artigo 155, caput, Código de Processo Penal), caso contrário, estar-se-á ante meros elementos informativos suficientes ou não para o oferecimento da denúncia.

E somente pode ser tido como prova oral aquilo que o depoente recorda na ocasião que é ouvida em juízo, aquilo que espontaneamente responde acerca do evento questionado a partir de suas memórias no instante no qual é perguntado.

Assim, não há como valorar-se como prova oral judicial a mera leitura dos elementos obtidos na fase pré-processual, seguidos da ratificação pela testemunha. Tal não é produção de prova oral originária.

Tal procedimento é manifestamente vicioso e inapto a produzir prova hábil a sustentar um decreto condenatório:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. (1) ART. 212 DO CPP. ORDEM DAS PERGUNTAS. MAGISTRADO QUE PERGUNTA PRIMEIRO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO (RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA). (2) COLHEITA DE DEPOIMENTO. LEITURA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RATIFICAÇÃO. NULIDADE.RECONHECIMENTO. 1. O entendimento que prevaleceu nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art. 212,redação conferida pela Lei n. 11.690/2008), tem-se caso de nulidade relativa, a depender de demonstração de prejuízo - o que não se apontou. Ressalva de entendimento da Relatora. 2. A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato, oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. 3. Ordem concedida para para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita acolheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial.(STJ - HC: 183696 ES 2010/0160319-0, Relator: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2012)

Nesse sentido inclusive já manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Considerando a insuficiência de provas a demonstrar a circulabilidade da droga (nos autos há apenas indícios consubstanciados em informações anônimas, mas nada de concreto); que as investigações feitas pela polícia em outras oportunidades foram infrutíferas, tal como os próprios policiais sustentaram em seus depoimentos, bem como que com o réu foram apreendidos cachimbos para fumar crack, somada a alegação no sentido de ser usuário, entendo que a melhor solução para o feito é a desclassificação para o uso. 2. Ademais, a única testemunha capaz de confirmar a traficância apenas limitou-se a confirmar a leitura do depoimento prestado em sede policial, o que é vedado pelo STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR PREJUDICADA. (Apelação Crime Nº 70051120780, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 13/12/2012)

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Alexandre Morais da Rosa: "O impacto da Defensoria Pública no jogo processual penal em Santa Catarina"





Excelente palestra do Juiz de Direito catarinense Alexandre Morais da Rosa acerca do impacto da inserção da Defensoria Pública estadual no jogo processual penal em Santa Catarina. Alexandre Morais da Rosa é professor de Direito Processual Penal na UFSC e tem extensa obra relacionada à temática da aplicação da denominada "teoria dos jogos" ao processo penal.