S.A. até tentou trocar o horário de saída de casa, além do ônibus que usava para chegar ao trabalho, mas não podia mudar os horários do serviço nem das aulas. Para resolver a questão, foi necessária a intervenção de seu pai e seus irmãos, que não sabiam exatamente que problema viviam, mas souberam como resolver, olho no olho.”
Este blog se propõe como um espaço para o debate plural e democrático sobre temas do Direito Penal e Processual Penal.
domingo, 25 de outubro de 2009
Stalking, conceito e consequências jurídico-penais
S.A. até tentou trocar o horário de saída de casa, além do ônibus que usava para chegar ao trabalho, mas não podia mudar os horários do serviço nem das aulas. Para resolver a questão, foi necessária a intervenção de seu pai e seus irmãos, que não sabiam exatamente que problema viviam, mas souberam como resolver, olho no olho.”
Novo visual
Como os amigos podem perceber este blog recebeu um novo visual, tal conformação gráfica é de responsabilidade do grande amigo Maurício Moreira Soares, acadêmico do Curso de Física da UFPel, além de hábil na arte de criar sites e desenvolver o design e mecanismos de blogs, registrando-se a este, desde já, o agradecimento sincero e os créditos pela reformulação visual deste espaço.
Este blog, um projeto pessoal de longo prazo, em permanente construção e desenvolvimento, completa nesta segunda-feira 02 (dois) meses no ar.
Nesta data reafirmo meu compromisso de fazer deste um espaço plural e democrático para a discussão dos tópicos de Direito. Ademais minha intenção é ampliar as atualizações, preservando elementos do atual formato com a apresentação de atualidades das decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bem como acrescentar conteúdos próprios ligados as reflexões e estudos desenvolvidos.
Reiteramos o agradecimento ao amigo Maurício pelo novo design deste blog, bem como a todos os amigos e mestres que fomentam nossas inquietudes e reflexões jurídicas e extrajurídicas.
Um fraterno abraço à todos.
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
TJRS: Inquirição direta das testemunhas pelo juiz pode gerar nulidade.
"EMENTA: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. 1. NULIDADE. PROCEDIMENTO PROCESSUAL ALTERADO. SISTEMA ACUSATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. CRIME DE BAGATELA. ATIPICIDADE 1. As alterações trazidas pela lei 11.690/2008 fortaleceram o sistema acusatório e impuseram, no artigo 212 do CPP, um atuar de coadjuvante do juiz no momento da instrução probatória. É o grande protagonista como julgador e não como produtor de prova. Assim que não mais se faz constitucional a atuação presidencialista em audiência, pois caso concreto ofende-se princípios e normas positivadas, o que determina a ilegitimidade da prova. Reafirma-se que o juiz não é tutor dos (des)interesses do Ministério Público, mormente se ausente na audiência. No caso em tela, a juíza a quo teve participação quase que isolada na produção das provas, o que claramente inobservou o novo sistema processual adequado. Prova assim colhida é ilegítima. 2. Motivação moral para afastar o princípio da insignificância. Inviabilidade. O juiz, na aplicação diuturna do direito, busca decodificar no plano jurídico o interesse preponderante neste desempenho e deve estar informado do progresso moral para adequar o direito e não valer-se do direito para aplicar o progresso moral (ou construí-lo), como regra geral, sem a necessária individualização do cidadão criminalmente acusado e judicialmente processado. 3. Há evidente equívoco na afirmação de que, reconhecido o princípio da insignificância, chegue-se à impunidade ou descriminalização de condutas. É que os crimes de bagatela são figuras típicas que, na aparência, amoldam-se ao modelo típico, mas, identificado tratarem-se de ofensas a bens jurídicos sem reprovação ou censura social, dispensam a necessidade de atuação do direito penal. Serve como um instrumento de restrição à amplitude injusta do tipo penal, destinada à resposta àquelas condutas relevantes e marcadas pela nocividade ao meio social onde é praticada, assegurando e viabilizando a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre a pena e a gravidade do fato incriminado. Em se tratando de res furtiva avaliada em R$ 92,00, restituída, sem que haja maior censura que a ordinária para o delito, deve ser reconhecido o crime como meramente bagatelar e, assim, resultar em sua atipicidade. Recurso provido (Apelação Crime Nº 70030858112, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 05/08/2009)"
Vale ressaltar que tal não é o entendimento majoritário presente na jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho, mas apresenta-se como um precedente.
Sendo isso por hora, desde já faço o registro que voltarei a este tema com maior reflexão em breve, ficando aqui apenas o registro da decisão.
terça-feira, 20 de outubro de 2009
I Colóquio Educação e Direito
sábado, 17 de outubro de 2009
STJ: Reconhecimento fotográfico irregular no inquérito não anula processo se vício é sanado na fase judicial
STJ: Ação penal em andamento não pode ser considerada um mau antecedente.
Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados como maus antecedentes para agravar a pena-base a ser cumprida pelo condenado. Com esse entendimento, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de A.M.S.C. para reformar a decisão condenatória que havia aumentado a pena-base a ser cumprida pelo crime de roubo qualificado.
segunda-feira, 12 de outubro de 2009
"Um bicho chamado direito"
Em http://umbichochamadodireito.blogspot.com/ é possível encontrar desde discussões sobre grandes tópicos de Introdução ao Direito, Direito Penal, Direito Processual Civil, quanto respostas simples sobre dúvidas do dia-a-dia de estudantes nos bancos das faculdades de direito e notícias sobre eventos jurídicos de interesse.
Aos colegas Gustavo Schneider, idealizador do espaço, e Leandro Garcia, que de plano abraçou a idéia, um forte abraço e a reiteração do agradecimento pelo convite para compor esta iniciativa.
Saudações aos amigos!
Os Três Filtros
"De três coisas precisam os homens: prudência no ânimo, silêncio na língua e vergonha na cara."
(Sócrates)
Trago à baila interessantíssima lenda grega que é, em realidade, uma lição para a boa convivência humana, lição de conduta ética magistralmente ensinada por Sócrates.
“Na antiga Grécia, Sócrates tornou-se famoso pela sua sabedoria e pelo grande respeito que manifestava por todos. Um dia, veio ao encontro do filósofo um homem, seu conhecido, que lhe disse:
- Sabes o que me disseram de um teu amigo?
- Espera um pouco - respondeu Sócrates. Antes de me dizeres alguma coisa, queria que passasses por um pequeno exame. Chamo-lhe o exame do triplo filtro.
- Triplo filtro?
- Isso mesmo - continuou Sócrates. Antes de me falares sobre o meu amigo, pode ser um boa idéia filtrares três vezes o que me vais dizer. É por isso que lhe chamo o exame de triplo filtro.
O primeiro filtro é a verdade. Estás bem seguro de que aquilo que me vais dizer é verdade?
- Não - disse o homem. Realmente só ouvi falar sobre isso e ...
- Bem! - disse Sócrates. Então, na realidade, não sabes se é verdadeiro ou falso.
Agora, deixa-me aplicar o segundo filtro, o filtro da bondade. O que me vais dizer sobre o meu amigo, é uma coisa boa?
- Não. Pelo contrário...
- Então, queres dizer-me uma coisa má e que não estás seguro que seja verdadeira. Mas posso ainda ouvir-te, porque falta um filtro, o da utilidade. Vai servir-me para alguma coisa saber aquilo que me vais dizer sobre o meu amigo?
- Não. De verdade, não...
- Bem - concluiu Sócrates. Se o que me queres dizer pode nem sequer ser verdadeiro, nem bom e nem me é útil, para que é que o queria saber?”
Eis a lição, antes de falarmos acerca de outrem devemos sim aplicar os três filtros de Sócrates, tal não é, certamente, tarefa fácil posto que somos constantemente tentados a falar mais do que deveríamos, mais do que sabemos.
domingo, 4 de outubro de 2009
STJ: Elevada quantidade de droga pode justificar fixação da pena-base acima do mínimo legal
A pena-base é a fixada na primeira das três fases que o juiz percorre para determinar a pena de um condenado. Nessa etapa, para dosar a sanção, o magistrado considera as circunstâncias judiciais do réu (culpabilidade, antecedentes, conduta social etc.), atendo-se aos limites mínimo e máximo previstos na lei para o crime.
No caso julgado pelo STJ, a defesa do réu pedia a reforma de decisão da Justiça sul-mato-grossense que fixou sua pena-base em oito anos de prisão. A alegação foi a suposta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da sanção acima do mínimo legal, que, no crime de tráfico, é de cinco anos.
Ao apreciar o pedido, o relator do habeas corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a grande quantidade de droga apreendida com o réu (157,3 kg de maconha) serve como fundamento suficiente para a manutenção da pena-base tal como foi fixada pela primeira e confirmada pela segunda instância da Justiça do Mato Grosso do Sul.
Na ação, a defesa também requereu que o STJ aplicasse ao caso o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06 (antitóxicos), que prevê a possibilidade de diminuição de um sexto a dois terços da pena se o autor do crime é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa.
Esse pedido, no entanto, também foi negado pela Quinta Turma sob o fundamento de que a expressiva quantidade da droga indica a participação do réu em organização criminosa.