quinta-feira, 22 de outubro de 2009

TJRS: Inquirição direta das testemunhas pelo juiz pode gerar nulidade.

Trago aos amigos recente decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo como relator o Desembargador Aramis Nassif que declara a nulidade de processo penal em virtude de o magistrado a quo ter realizado a inquirição direta das testemunhas, segundo o acórdão da Colenda Câmara "As alterações trazidas pela lei 11.690/2008 fortaleceram o sistema acusatório e impuseram, no artigo 212 do CPP, um atuar de coadjuvante do juiz no momento da instrução probatória.", seguiu adiante completando "o juiz não é tutor dos (des)interesses do Ministério Público, mormente se ausente na audiência" .


"EMENTA: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. 1. NULIDADE. PROCEDIMENTO PROCESSUAL ALTERADO. SISTEMA ACUSATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. CRIME DE BAGATELA. ATIPICIDADE 1. As alterações trazidas pela lei 11.690/2008 fortaleceram o sistema acusatório e impuseram, no artigo 212 do CPP, um atuar de coadjuvante do juiz no momento da instrução probatória. É o grande protagonista como julgador e não como produtor de prova. Assim que não mais se faz constitucional a atuação presidencialista em audiência, pois caso concreto ofende-se princípios e normas positivadas, o que determina a ilegitimidade da prova. Reafirma-se que o juiz não é tutor dos (des)interesses do Ministério Público, mormente se ausente na audiência. No caso em tela, a juíza a quo teve participação quase que isolada na produção das provas, o que claramente inobservou o novo sistema processual adequado. Prova assim colhida é ilegítima. 2. Motivação moral para afastar o princípio da insignificância. Inviabilidade. O juiz, na aplicação diuturna do direito, busca decodificar no plano jurídico o interesse preponderante neste desempenho e deve estar informado do progresso moral para adequar o direito e não valer-se do direito para aplicar o progresso moral (ou construí-lo), como regra geral, sem a necessária individualização do cidadão criminalmente acusado e judicialmente processado. 3. Há evidente equívoco na afirmação de que, reconhecido o princípio da insignificância, chegue-se à impunidade ou descriminalização de condutas. É que os crimes de bagatela são figuras típicas que, na aparência, amoldam-se ao modelo típico, mas, identificado tratarem-se de ofensas a bens jurídicos sem reprovação ou censura social, dispensam a necessidade de atuação do direito penal. Serve como um instrumento de restrição à amplitude injusta do tipo penal, destinada à resposta àquelas condutas relevantes e marcadas pela nocividade ao meio social onde é praticada, assegurando e viabilizando a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre a pena e a gravidade do fato incriminado. Em se tratando de res furtiva avaliada em R$ 92,00, restituída, sem que haja maior censura que a ordinária para o delito, deve ser reconhecido o crime como meramente bagatelar e, assim, resultar em sua atipicidade. Recurso provido (Apelação Crime Nº 70030858112, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 05/08/2009)"


Vale ressaltar que tal não é o entendimento majoritário presente na jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho, mas apresenta-se como um precedente.
Sendo isso por hora, desde já faço o registro que voltarei a este tema com maior reflexão em breve, ficando aqui apenas o registro da decisão.

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