LEI Nº 12.984, DE
2 JUNHO DE 2014.
Define o crime de
discriminação dos portadores do vírus da
imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Constitui
crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o
portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição
de portador ou de doente:
I - recusar,
procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou
impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento
de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou
trabalho;
III - exonerar ou
demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no
ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição
do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a
dignidade;
VI - recusar ou
retardar atendimento de saúde.
Aspectos gerais:
Aspectos gerais:
A Lei n.º
12.984, de 02 junho de 2014, define o crime de discriminação
dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV)
e doentes de aids. Traz em seu bojo apenas dois artigos: o artigo 1.º
prevê o crime de discriminação dos portadores do
vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de
aids; o artigo 2.º estabelece a cláusula de vigência
da lei, a qual entrou em vigor na data de sua publicação
no D.O.U, qual seja, 03 de junho de 2014.
Trata-se, no mais, de novatio legis incriminadora, eis que as condutas previstas
no novo diploma ou eram penalmente atípicas ou encontravam
apenas tipificação genérica/subsidiária em determinados
crimes previstos no Código Penal.
O sujeito
passivo (vítima) em todas as condutas é o portador do HIV
e o doente de aids, e é indispensável que a conduta objetiva seja
praticada em razão da sua condição de portador
do HIV ou de doente de aids.
Aspectos
processuais:
1. Como regra trata-se
de crime de competência da Justiça Comum Estadual,
ressalvada hipótese de prática do crime em alguma das
situações do artigo 109, CF.
2. Admite fiança
pois não se trata de crime de racismo (artigo 323, I, CPP),
embora com este guarde semelhanças por se tratar de
tipificação penal de condutas discriminatórias.
3. Da mesma forma, não
se tratando de crime de racismo não é
imprescritível, seguindo a regra geral da prescrição
conforme o artigo 110 do Código Penal.
4. A pena privativa de
liberdade cominada ao crime é mínima de 01 ano de
reclusão e máxima de 04 anos de reclusão, disso
decorrendo as seguintes consequências processuais:
- O procedimento cabível é o comum ordinário, pois a pena privativa de liberdade máxima cominada é igual a 04 anos (artigo 394, §1.º, I, CPP);
- O delito comporta a suspensão condicional do processo, pois a pena privativa de liberdade mínima cominada é igual a 01 ano (artigo 89 da Lei 9.099/95);
- Em regra não comporta a prisão preventiva, pois a pena privativa de liberdade máxima cominada não é superior a 04 anos (artigo 313, I, CPP);
- Admite o arbitramento de fiança pela própria autoridade policial, pois a pena privativa de liberdade máxima cominada não é superior a 04 anos (artigo 322, CPP).
Aspectos penais:
1. Em regra admite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois trata-se de crime que não envolve o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, cuja pena máxima, em regra, não excederá a quatro anos. Obviamente, sobre a matéria, necessário observar os demais requisitos do artigo 44, do Código Penal.
O confronto entre o artigo 1.º, V, da Lei 12.984/2014 e os crimes de difamação (artigo 139, CP) e injúria (artigo 140, CP):
No pertinente ao artigo 1.º, V, da Lei 12.984/2014, trata-se de novatio legis in pejus, pois tal conduta já encontrava abrigo genérico nos crimes contra a honra, difamação ou injúria a depender da situação concreta.
No entanto, com a tipificação especial trazida pela nova lei, máxime o princípio da especialidade, tal situação passou a se subsumir ao disciplinado no novo dispositivo, sujeitando-se o autor a crime de ação penal pública incondicionada e a penas mais gravosas.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláusula de vigência:
Trata-se de mera
cláusula de vigência, nos termos da qual a nova lei
entrou em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, a saber, 03 de junho de 2014, sem qualquer
vacatio legis.
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