sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Marcelo Semer: "Defensoria Pública: do acesso à justiça à luta contra o estado policial"




Excelente palestra do Juiz de Direito paulista Marcelo Semer, membro da Associação dos Juízes para a Democracia (AJD), acerca do papel da Defensoria Pública na esfera da defesa criminal, bem como do papel do magistrado enquanto guardião das garantias fundamentais dos acusados.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Filme recomendado: A casa dos mortos (Documentário)

Imagem de divulgação de "A casa dos mortos"
Um documentário de aproximadamente 23 minutos que mostra a realidade do cumprimento de medidas de segurança no Brasil. O cenário é o Manicômio Judiciário de Salvador. O ano é 2009. Internados amontoados, condições de higiene desumanas, pessoas esquecidas pelo sistema de Justiça há décadas!

E para os que acham que a descrição acima é uma valoração exagerada das coisas, melhor assistir.


Vale conferir!





* "Filme recomendado" é um espaço no qual pretendo compartilhar com os leitores algumas inquietações e recomendações de filmes altamente pertinentes a certos temas do Direito Penal e do Processo Penal. O espaço é um misto de síntese de impressões pessoais acerca das obras e de reflexões acerca dos temas fundamentais nelas abordados.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

UFPel: Palestra sobre o Estatuto do Torcedor, com Luiz Augusto Beck da Silva



O Programa de Extensão em Ciências Criminais LIBERTAS, junto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, CONVIDA a todos os operadores do direito a participarem da conferência “COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO TORCEDOR”, no próximo dia 21 de Novembro, às 09h, no Auditório do Centro de Integração do Mercosul (Rua Andrade Neves, 1529)

O expositor será o jurista Luiz Augusto Beck da Silva. Ele é advogado, Presidente da Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/RS, membro efetivo do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, autor do livro "Comentários ao Estatuto do Torcedor: Direitos e Deveres dos Clubes, Federações e Torcedores - Legislação Esportiva". 

O evento é GRATUITO e válido como duas horas de atividades complementares.

domingo, 16 de novembro de 2014

Diário da Manhã e Diário Popular dão espaço a nosso manifesto por "Um criminalista no Supremo Tribunal Federal"

Imagem extraída de Diário Popular Rio Grande/RS - edição de 14 de novembro de 2014

Os editoriais do Jornal Diário da Manhã de Pelotas/RS (edição de 13 de novembro de 2014) e do Diário Popular de Pelotas/RS e de Rio Grande/RS (edições de 14 de novembro de 2014) deram espaço à nosso artigo de opinião "Um criminalista no Supremo Tribunal Federal" (publicado originalmente neste blog), reproduzindo-o na íntegra.

Registro aqui nosso agradecimento aos responsáveis pelos jornais diários mencionados.

No mais, aos leitores e leitoras, mobilizemo-nos! Levemos essa mensagem adiante!

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Estágio: Inscrições abertas para vaga de estágio no Ministério Público em Canguçu/RS


Estão abertas até a próxima sexta-feira, 14 de novembro de 2014, as inscrições para vaga de estágio da Promotoria de Justiça de Canguçu/RS.


terça-feira, 11 de novembro de 2014

Um criminalista no Supremo Tribunal Federal

Desde a publicação da aposentadoria do Ministro Joaquim Barbosa, no dia 31 de julho de 2014, o Supremo Tribunal Federal encontra-se com uma das suas onze vagas em aberto, aguardando a indicação da Presidência da República quanto ao nome de quem deva ocupá-la.

Na sua atual composição o Supremo Tribunal Federal conta com ministros detentores de trajetórias acadêmicas e profissionais notáveis voltadas ao direito constitucional, administrativo, civil, processual civil, e ao direito e processo do trabalho.

As especulações acerca do futuro indicado são múltiplas e novos “favoritos” surgem a cada dia, figurando reiteradamente na listagem: Benedito Gonçalves (Ministro do STJ), Herman Benjamin (Ministro do STJ), Maria Thereza Assis de Moura (Ministra do STJ), Luiz Felipe Salomão (Ministro do STJ); Heleno Torres (Professor de Direito Tributário da USP), Luiz Edson Fachin (Professor de Direito Civil, com ênfase em Direito de Família, da UFPR), Eugenio Aragão (Sub-procurador Geral da República), Rodrigo Janot (Procurador Geral da República), Marcus Vinicius Furtado Coelho (Presidente da OAB Nacional), Luís Inácio Adams (Advogado Geral da União) e José Eduardo Cardozo (Ministro de Estado da Justiça). Sendo os dois últimos (Luís Inácio Adams e José Eduardo Cardozo) tidos como “favoritos entre os favoritos”.

Ocorre que os nomes elencados acima têm uma característica em comum entre si e com os atuais membros da Excelsa Corte, nenhum deles é um criminalista nato, assim entendido como profissional do direito com consolidada experiência acadêmica e/ou profissional concentrada no direito e no processo penais.

Tal situação é, no mínimo, desconfortável dadas as competências do Supremo Tribunal Federal, mais alta corte judiciária do país, a quem incumbe a tutela da Constituição Federal, desenvolvendo atuação destacada em matéria criminal. E aqui cumpre ponderar que o direito e o processo penais são certamente os ramos do direito que mais direta e intensamente lidam com os mais fundamentais direitos e garantias da cidadania (proteção aos bens mais relevantes, ingerência sobre a liberdade individual).

E diferentemente do que alguns imaginam, o conhecimento do direito e do processo penais demanda sério e aprofundado estudo e atuação processual prática (o que somente a disciplina no estudo e o transcurso do tempo permitem), bem como aprofundada vivência humana (por certo!); fatores somente possíveis de se concretizar em profissional especializado, com atuação notoriamente dedicada à matéria.

Trata-se, pois, de uma lacuna inaceitável a ausência de ao menos um ministro com sólida formação criminal no Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, recentemente, em uma carta aberta à Presidência da República, ao Senado e ao Judiciário, um grupo de criminalistas requereu a nomeação de um conhecedor profundo da área criminal para a ocupar a vaga em aberto, recomendando especialmente os nomes de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (professor de direito processual penal da UFPR), Paulo de Souza Queiroz (Procurador Regional da República e Professor de Direito Penal na UniCEUB), Salo de Carvalho (professor de ciências criminais, especialmente voltado às temáticas de direito penal e criminologia, na UFSM e UniLassale) e Vera Regina Pereira de Andrade (professora da UFSC, vinculada às temáticas de ciências criminais e direitos humanos).

Tais nomes tem em comum não somente o notório saber teórico e prático acerca da matéria penal e processual penal, mas também são notáveis por sua postura crítica, adeptos de uma perspectiva de Direito Penal e de Processo Penal delineada a partir das bases principiológicas e valorativas da Constituição Federal, de viés garantista, fundada na dignidade da pessoa humana. E nessa ótica, por óbvio, inúmeros são os conhecedores da matéria criminal a ostentar trajetórias que certamente os recomendam ao Supremo Tribunal Federal,

Independentemente do nome a ser indicado, o mais relevante é que o Supremo Tribunal Federal possa voltar a contar com a presença de um criminalista nato em sua composição; e a existência de uma vaga em aberto é uma oportunidade que as instituições político-jurídicas do país não podem perder para tanto.

Oremos! 
Mas não só... 
Manifestemo-nos!

domingo, 9 de novembro de 2014

Fixação do regime inicial de cumprimento da pena nos crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico e terrorismo)

Conforme orientação jurisprudencial consagrada no âmbito do Supremo Tribunal Federal a partir da decisão-paradigma proferida pelo Plenário daquela Excelsa Corte nos autos do HC111.840, a regra do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado é violadora da Constituição Federal, notadamente no que pertine aos princípio das dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Assim, conforme assentado naquele julgamento, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados deve seguir o regramento geral previsto no Código Penal. 

Nesse sentido: 

Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.(HC 111840, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013) 

Dessa forma, ao proceder na fixação do regime inicial de cumprimento da pena nos crimes hediondos e equiparados, deve o julgador adstringir-se aos critérios gerais de fixação do regime de cumprimento, notadamente, a qualidade da pena privativa de liberdade (artigo 33, caput, Código Penal); a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada (artigo 33, §2.º, Código Penal); reincidência (artigo 33, §2.º, Código Penal); e as circunstâncias judicais (artigos 33, §3.º e 59, caput e inciso III, Código Penal).


  • Para conhecer mais acerca dos critérios gerais de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, clique aqui e leia nosso "Critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade".

Blogs Recomendados: "Sem Juízo" e "Justiça e Mais"

Sem Juízo

Justiça e Mais


Para os interessados em uma visão crítica e de viés garantista acerca do direito e do processo penal recomendo que dêem uma olhada nos "blogs" dos Juízes de Direito no Estado de São Paulo Marcelo Semer (Sem Juízo) e Roberto Luiz Corcioli Filho (Justiça e Mais).

Nos referidos espaços o leitor encontrará artigos de opinião, observações críticas acerca de diversos temas e institutos do direito e do processo penais, bem como o inteiro teor de decisões paradigmáticas dos autores.

As atualizações dos referidos espaços virtuais também podem ser consultados em nosso espaço "Blogosfera", na aba lateral direita.

Vale conferir!

Instituto Casa de Tolerância promove Curso de Processo Penal Tolerante

Imagem de divulgação

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Tráfico privilegiado - Parte I: Fração redutora deve partir do máximo!

A fixação da fração redutora relativa ao tráfico "privilegiado" (art.33, §4.º, Lei 11.343/06) exige fundamentação concreta. Ausente fundamentação, ou em sendo a fundamentação inidônea, deve incidir a redutora à razão máxima de 2/3.

O artigo §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) prevê uma causa de diminuição da pena nas hipóteses em que o delito de tráfico é praticado por agente primário, de bons antecedentes, e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Tal instituto é equivocadamente intitulado tráfico privilegiado, vez que se trata de minorante (causa de diminuição, com previsão de frações redutoras expressas na lei) e não de privilegiadora (novo apenamento - novas penas mínimas e máximas - cominado em patamar inferior).

Presentes os requisitos legais acima descritos, o acusado tem direito subjetivo à redução de suas penas de um sexto a dois terços.

Tratando-se de minorante, o benefício deve incidir naturalmente à fração máxima, devendo a imposição de fração inferior a 2/3 ser devidamente fundamentada pelo julgador.

Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul:

LEI Nº 11.343/06. DROGAS. ART. 33, § 4º. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Apreensão de uma trouxinha de cocaína pesando 7g, 14 pedras de crack pesando 1,5g e uma trouxinha de crack pesando 0,5g, com dois denunciados. Um deles absolvido, e o outro alega porte para uso próprio. Prova confiável e bem examinada, para manutenção da condenação. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada no mínimo legal. FORMA PRIVILEGIADA. FRAÇÃO DE DESCONTO. Se a Lei coloca dois limites para a redução, a falta de demonstração dos motivos para a redução mínima já seria motivo suficiente para correção, para a fração máxima. Além disso, sem expressividade a quantidade de droga apreendida. Adotada a fração de dois terços, a redução máxima. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. O crime de tráfico privilegiado não é hediondo, e o regime regula-se pelo Código Penal. Condições pessoais favoráveis, e pena mínima, autorizam regime aberto. PENAS SUBSTITUTIVAS. Já não há mais discussão a respeito da possibilidade de substituição. Considerando a quantidade da pena, duas substitutivas, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. PENA DE MULTA. Deve merecer a redução tal qual a pena privativa de liberdade. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70048771216, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 28/02/2013)

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOs DEFENSIVOs. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, LEI N.º 11.343/06. PROVA. TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico através da prova produzida sob o contraditório judicial, mediante o depoimento idôneo dos policiais, bem como demonstrado, pelas circunstâncias do flagrante, que a droga era destinada ao comércio, é de ser mantida a condenação dos réus. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REGIME INICIAL ABERTO. Reconhecida a privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pela sentença, aplica-se a redução da pena na fração máxima de 2/3, em sendo todas as circunstâncias favoráveis, a ambos os réus. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. Regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70048099113, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/10/2012)
Parece ser o óbvio, face à diretriz constitucional insculpida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual devem ser fundamentadas todas as decisões judiciais, e tanto mais em se tratando de restrição a direito subjetivo do acusado. A prática forense, porém, mostra que tal não é a regra ordinariamente observada nas decisões judiciais, sendo frequente a arbitrária fixação da redução em 1/6, 1/3, 1/2, sem qualquer motivação acerca do porquê da incidência de fração menor que a máxima prevista em lei.

Em outras situações até há alguma fundamentação, porém sucinta e genérica, restrita muitas vezes a um "entende-se por proporcional e razoável" ou "em face da gravidade do delito".

A questão a ser suscitada é que tal praxe é equivocada e comporta meios de impugnação, seja via recursal, seja mediante ações impugnatórias.

Nesse sentido:

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DA MINORANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Conhecimento. Veiculada revisional com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ainda que tal não seja acolhido, impõe o conhecimento da demanda. Absolvição. Impossibilidade. A sentença condenatória está devidamente alicerçada na prova carreada aos autos, analisada em primeira instância e confirmada por órgão colegiado, não havendo falar em contrariedade à evidência dos autos. Redimensionamento da fração da privilegiadora. Cabe redimensionar para o máximo legal a fração de diminuição da pena referente à privilegiadora reconhecida. No caso, a requerente é primária e a pena-base foi fixada no mínimo legal, não tendo sido consideradas reprováveis, portanto, as circunstâncias judiciais. Regime inicial de cumprimento de pena. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu, ainda que de forma incidental, pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007 (HC 111840/ES). Logo, é possível a fixação de regime mais brando aos condenados por crimes hediondos e equiparados, observados os demais critérios do art. 33 do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Cabimento. Restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal a inexistência de impedimento à concessão do benefício. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, é impositivo o deferimento da substituição, em atenção à individualização da pena. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. POR MAIORIA. (Revisão Criminal Nº 70054936141, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 14/03/2014)

Em resumo, induvidosa é a necessidade de fundamentação concreta para restringir-se a fração redutora, e ausente fundamentação idônea deve fazer-se incidir a fração redutora máxima, a saber, 2/3.

E aqui surge o desafio que discutiremos em breve.

Afinal, se a fundamentação concreta é necessária, qual ou quais os critérios de que pode se valer o julgador para determinar o quantum da redutora?

Em breve prosseguiremos neste tema...