domingo, 9 de novembro de 2014

Fixação do regime inicial de cumprimento da pena nos crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico e terrorismo)

Conforme orientação jurisprudencial consagrada no âmbito do Supremo Tribunal Federal a partir da decisão-paradigma proferida pelo Plenário daquela Excelsa Corte nos autos do HC111.840, a regra do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado é violadora da Constituição Federal, notadamente no que pertine aos princípio das dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. Assim, conforme assentado naquele julgamento, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados deve seguir o regramento geral previsto no Código Penal. 

Nesse sentido: 

Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.(HC 111840, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013) 

Dessa forma, ao proceder na fixação do regime inicial de cumprimento da pena nos crimes hediondos e equiparados, deve o julgador adstringir-se aos critérios gerais de fixação do regime de cumprimento, notadamente, a qualidade da pena privativa de liberdade (artigo 33, caput, Código Penal); a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada (artigo 33, §2.º, Código Penal); reincidência (artigo 33, §2.º, Código Penal); e as circunstâncias judicais (artigos 33, §3.º e 59, caput e inciso III, Código Penal).


  • Para conhecer mais acerca dos critérios gerais de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, clique aqui e leia nosso "Critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade".

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