quarta-feira, 5 de outubro de 2016

A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro

A edição número 14 da Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, relativa ao período janeiro/abril de 2016, publicou artigo de minha autoria intitulado "A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro".

Trata-se de versão atualizada de artigo construído ainda durante a graduação na Faculdade de Direito UFPel, vencedor do  1º Concurso de Artigos em Ciências Criminais (2012), organizado pelo Segundo Departamento da Faculdade de Direito UFPel.

O estudo tem por finalidade proceder a análise da questão do denominado “furto de sinal de TV a cabo”, bem como demonstrar a atipicidade desta conduta à luz do vigente Direito Penal Brasileiro. Para tanto são realizadas análises acerca dos aspectos gerais do delito de furto e do furto de energia, da regulação sobre a captação não autorizada de sinal de TV a cabo e da discussão acerca da tipicidade penal da referida conduta. Por fim, procede-se a verificação do tema no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Acesse abaixo a edição integral da revista




  • Leu o artigo? Gostou? Gostaria de citá-lo em suas produções acadêmicas? Basta referenciar conforme abaixo:


Para referenciar a publicação em meio impresso:
SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 7, v.14, p.210-233. Porto Alegre: DPE, 2016.

Para referenciar a publicação em meio eletrônico:
SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 7, v.14, p.210-233. Porto Alegre: DPE, 2016. Disponível em: (indicar entre <> o link da revista que consta nesta postagem) Acesso em: (indicar a data do acesso ao material).

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Dosimetria da pena: Parte I (O sistema trifásico)

 INTRODUÇÃO

A aplicação da pena pelo magistrado é atividade discricionária plenamente vinculada aos termos e requisitos da lei, e a fixação da sanção penal deve observar os patamares do necessário e suficiente para o atingimento das finalidades da pena em nosso sistema penal, quais sejam, reprovar e prevenir o crime (artigo 59, caput, parte final, CP).




1 - DOSIMETRIA DA PENA: O SISTEMA TRIFÁSICO

Conforme de todos sabido, o Código Penal Brasileiro, em seus artigos 59 e seguintes, estabelece o chamado sistema trifásico de aplicação da pena. Tal modelo, como se extrai de sua própria denominação, é composto de três etapas fundamentais. 


1.1 - DA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO: A FIXAÇÃO DA PENA-BASE

Em um primeiro momento o magistrado, com base nas chamadas circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como no comportamento da vítima), e considerando os limites de pena cominados ao crime na lei (preceito secundário da norma penal incriminadora), estabelecerá a pena-base.


1.2 - DA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO: A FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA

Em uma segunda etapa, passa o magistrado à análise da presença no caso concreto das chamadas circunstâncias legais, as quais denotam maior (agravantes, previstas nos artigos 61 e 62, CP) ou menor (atenuantes, previstas nos artigos 65 e 66, CP) reprovabilidade no comportamento do agente, impondo a consequente elevação ou diminuição da pena-base fixada na etapa anterior, assim determinando-se a pena provisória (que é a denominação dada ao produto desta segunda etapa). 

As denominadas circunstâncias legais atenuantes, previstas nos artigos 65 e 66, do Código Penal, consistem em elementos acidentais, os quais agregados ao evento delituoso, o tornam menos reprovável, impondo a redução da pena do autor do delito.

São espécie do gênero circunstâncias legais, analisadas na segunda etapa de aplicação da pena e que se distinguem das denominadas circunstâncias judiciais porque, diferentemente destas, já tem definidas em lei sua carga valorativa (positiva - atenuantes / negativa - agravantes).

São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou (artigo 65, CP). 

Ainda, a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior (ou concomitante!) ao crime, embora não prevista expressamente em lei, conforme o prudente arbítrio do julgador (artigo 66, CP).


1.3 - DA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO: A FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA

Na terceira e última etapa, o magistrado deve ainda analisar a possibilidade de incidência das denominadas causas de aumento (ou majorantes) e de diminuição (ou minorantes), as quais também consistem em circunstâncias previstas na lei como caracterizadoras de maior ou menor gravidade concreta do fato delituoso, e que também implicam no aumento ou redução do apenamento, desta feita incidindo sobre a pena provisória (produto da segunda fase de aplicação da pena).

Estas ditas causas de aumento e diminuição, no entanto, se distinguem das já mencionadas circunstâncias legais fundamentalmente pelo fato de que em relação às circunstâncias o legislador não prevê a quantidade de pena a ser aumentada ou diminuída quando presentes as hipóteses de incidência descritas na lei, ao passo que, nas majorantes e minorantes o legislador faz constar expressamente a fração de pena a ser aumentada ou diminuída (seja em frações fíxas - p.e. "em dobro", "pela metade" -, seja em frações variáveis - p.e. "de 1/6 a 2/3", "de 1/3 a 1/2").

Ao final desta terceira etapa, alcança-se a chamada pena definitiva.




quarta-feira, 28 de setembro de 2016

O mandado de busca e apreensão criminal coletivo como manifestação do Estado de Polícia e sua inadmissibilidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro

A edição número 13 da Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, relativa ao período setembro/dezembro de 2015, publicou artigo de minha autoria intitulado "O mandado de busca e apreensão criminal coletivo como manifestação do Estado de Polícia e sua inadmissibilidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro".

Trata-se de artigo construído e refinado por ocasião da participação como aluno especial no Programa de Mestrado em Direito da FURG em 2015, sob a orientação do Professor Salah Hassan Khaled Júnior. Um período que desencadeou em mim grandes inquietações críticas na matéria criminal.

O estudo sustenta a inadmissibilidade da expedição de mandado de busca e apreensão criminal coletivo à luz do ordenamento jurídico brasileiro em face das garantias constitucionais, convencionais e legais à inviolabilidade de domicílio, a qual tem na busca e apreensão uma medida restritiva e excpecional. Ainda toma-se por ilustração desta prática violadora de direito fundamental, o caso da ocupação do Complexo de Favelas da Maré no ano de 2014.

Registro aqui ainda o agradecimento especial à minha esposa Jandaia Vieira Peil Santin, sem cuja motivação, compreensão e apontamentos críticos (muitos e por demais profícuos!) o estudo não teria sido concluído no seu formato final.

Ainda agradeço ao Instituto de Defensores de Direitos Humanos (facebook) que facilitou o acesso a materiais de consulta relacionados à impugnação judicial da ocupação do Complexo de Favelas da Maré no Rio de Janeiro.

Acesse abaixo a edição integral da revista





  • Leu o artigo? Gostou? Gostaria de citá-lo em suas produções acadêmicas? Basta referenciar conforme abaixo:

Para referenciar a publicação em meio impresso:

SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  O mandado de busca e apreensão criminal coletivo como manifestação do Estado de Polícia e sua inadmissibilidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 6, v.13, p.108-126. Porto Alegre: DPE, 2015.

Para referenciar a publicação em meio eletrônico:
SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  O mandado de busca e apreensão criminal coletivo como manifestação do Estado de Polícia e sua inadmissibilidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 6, v.13, p.108-126. Porto Alegre: DPE, 2015. Disponível em: (indicar entre <> o link da revista que consta nesta postagem) Acesso em: (indicar a data do acesso ao material).

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos: uma nova forma de preparação ao ingresso na carreira

Logomarca de divulgação do curso

Já pensou em realizar a preparação para a Carreira de Defensor Público Estadual, à distância, com profissionais e conteúdos especializados, e gratuitamente? É isso que o Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Público se propõe a fazer.

O Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos é ministrado presencialmente a pessoas de baixa renda (que já tenham passado pelo exame da OAB) e disponibilizado gratuitamente neste site para todas as pessoas que estiverem se preparando para o concurso público de ingresso à carreira ou simplesmente queiram ter acesso a uma visão mais crítica do direito.

Os/as professores/as são, em sua maioria, Defensoras e Defensores Públicos de São Paulo - ou pessoas que compartilhem dos ideais democráticos dessa instituição - bem como aprovados/as no último concurso que ainda não tomaram posse.

O curso será dividido em dois módulos: o primeiro iniciará em agosto e encerrará no início de dezembro. O segundo iniciará em fevereiro com término previsto para o final de maio de 2017. As aulas serão ministradas de segunda à sexta-feira, das 19:20h às 22:40h (bem como alguns sábados, em dias e horários a serem definidos), em sala situada na Rua Boa Vista, em São Paulo, próximo à estação de metrô São  Bento.

A carga horária total do curso será de aproximadamente 510 horas.

A aulas online já começaram e se encontram disponíveis no site do curso!

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Faculdade de Direito de Pelotas, 104 anos de contribuição ao Direito e à Sociedade



Neste dia 12 de setembro a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, também conhecida como a “Casa de Bruno Lima", comemora os 104 anos de sua fundação. A então Faculdade Livre de Direito de Pelotas foi fundada em 12 de setembro de 1912 pela corajosa iniciativa de homens idealistas, entre os quais José Júlio de Albuquerque Barros, um dos fundadores e primeiro diretor da Faculdade, e que empresta seu nome à biblioteca da instituição.

Segundo curso de direito a funcionar no Rio Grande do Sul, a instituição iniciou suas atividades no prédio do antigo Ginásio Pelotense (situado no recentemente reformado casarão da esquina da Rua Félix da Cunha com a Rua Tiradentes), passando algum tempo depois a funcionar em um espaço cedido no interior da Biblioteca Pública Pelotense. Após esse período itinerante, já no ano de 1929, a Faculdade de Direito passou a funcionar no atual prédio sito à Praça Conselheiro Maciel.

Ao longo das décadas passaram pela instituição, e contribuíram com seu talento à construção da aura de respeito e notoriedade da Faculdade de Direito de Pelotas, alguns dos mais renomados juristas pátrios, entre os quais impõe-se a menção a Bruno de Mendonça Lima, professor desde os primeiros anos de existência do curso (já em 1916), e até o ano de 1965, bem como diretor da Faculdade no período entre 1931 e 1965; Rosah Russomano, ilustre constitucionalista, membro da Comissão Afonso Arinos – comissão de notáveis responsável pela elaboração do Anteprojeto que daria origem à atual Constituição Federal; Gilda Russomano, renomada internacionalista, e primeira mulher a ser diretora de uma faculdade federal de direito no Brasil; Mozart Victor Russomano, o qual foi Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; Silvino Joaquim Lopes Neto, desembargador aposentado e ilustre representante da filosofia do direito no Rio Grande do Sul; Carlos Alberto Chiarelli, ex-senador e ex-ministro da educação; o notável escritor Aldyr Garcia Schlee; e tantos outros de igual grandeza cujos nomes e trajetórias, infelizmente, não encontram espaço nestas breves linhas.

Em mais de um século de existência a faculdade resistiu enquanto núcleo de pensamento e de defesa das liberdades a duas ditaduras (Estado Novo e Regime Militar), encontrando-se as marcas dessa resistência nos quadros de turmas e nas pedras da Praça Conselheiro Maciel, contígua à Faculdade.

No último ano a instituição teve sua força novamente posta à prova, alvo que foi de ataques covardes de pichadores anônimos que conspurcaram suas paredes. Não obstante, o esforço voluntário e corajoso de professores, alunos e ex-alunos, em diversos mutirões de limpeza e pintura fizeram retirar as pichações e restauraram a fachada que é um símbolo da cidade de Pelotas.

Na atualidade, a Faculdade de Direito da UFPel é um dos poucos cursos agraciados com o selo “OAB Recomenda”, oferecendo à comunidade além da graduação em direito, o curso de pós-graduação em Direito Ambiental no nível especialização.

Ainda, a Faculdade de Direito presta relevantes serviços à sociedade especialmente através de seu Serviço de Assistência Judiciária, prestando assistência jurídica gratuita aos que dela necessitam; bem como presta assistência jurídica especializada no âmbito criminal por meio do Projeto Defensa.

Dessa maneira, faz-se aqui uma singela homenagem a tão importante instituição (da qual este editor tem imenso orgulho de ser egresso), renovando-se os votos de que a Faculdade de Direito de Pelotas continue a formar homens e mulheres imbuídos dos valores da cidadania, aptos a contribuir para a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária.