sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Indulto de Natal: esclarecimentos do Desembargador Edson Smaniotto

Reproduzo à seguir a transcrição de entrevista concedida pelo Desembargador Edson Smaniotto, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, à TV Justiça acerca do indulto e das saídas temporárias de presos.

Repórter: Desembargador, o que é o indulto de natal para os presos e à quem compete conceder esse indulto?


Desembargador: Bem, o indulto é uma instituição, ou é um benefício, que existe no mundo todo, significa, na verdade, a misericórdia do Rei, a misericórdia do príncipe. E entre nós a única autoridade que pode conceder o indulto, que significa a liberação antecipada do réu da prisão, é o Presidente da República. A nossa Constituição faz uma pequena ressalva de que o Presidente da República pode delegar atribuições para a concessão de indulto ao Ministro da Justiça, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado Geral da União. E o nosso direito consagrou já o costume, a tradição, de conceder o indulto por ocasião do natal, exatamente porque no natal a sociedade está envolvida neste espírito maior de fraternidade e, talvez, se nós olharmos no calendário anual, seja esse o melhor momento para que a sociedade possa receber no meio da sua família os condenados que consigam essa complacência, que consigam essa misericórdia do Presidente da República.


Repórter: Qual a diferença do indulto de natal para a saída temporária dos presos e quais os requisitos para cada um ser obtido?


Desembargador: Com o indulto o réu tem extinta a punibilidade, ou seja, acaba o cumprimento de pena; quem concede esse beneficio é o Presidente da República significando a misericórdia do Presidente com réus que se encontram em determinadas situação; os requisitos são que os réus tenham já cumprido uma parte da pena, que os crimes que os levaram a condenação não sejam crimes hediondos, e o Presidente da República então vai estabelecer qual é o critério que ele entende melhor para que haja a extinção da pena destes determinados condenados. As saídas temporárias são diferentes, o réu sai da prisão, fica durante cinco vezes por ano, no máximo cada vez sete dias em liberdade, mas após os sete dias ele volta para a prisão e continua cumprindo a pena; os requisitos são que ele tenha bom comportamento prisional, que ele tenha cumprido um sexto ou um quarto da condenação, um sexto se for primário, um quarto se ele for reincidente e que, afinal, ele mereça a possibilidade de reencontrar a família antes do final cumprimento da pena.


Repórter: Quais são os tipos de saída temporária que nós temos no Brasil e quem decide sobre esse tipo de beneficio?


Desembargador: Aqui no Brasil nós temos dois tipos de saída temporária, isso é importante porque o preso pode sair sendo vigiado pela policia ou pode sair como se estivesse em total liberdade. Na primeira hipótese que se fala saída temporária com escolta, somente ocorre entre nos em condições excepcionalíssimas, por exemplo, quando o condenado necessitar ir a determinado tratamento médico que não encontre na prisão. Então, se ele estiver padecendo de uma enfermidade, se ele precisar se submeter a uma cirurgia, ele vai ser levado ao hospital, vai consultar com o médico mas sempre acompanhado da escolta que será formada por policiais militares ou por agentes penitenciários, depende da periculosidade do condenado.Existe uma outra espécie de saída temporária, esta é a melhor, é a que eles mais gostam, que é a saída temporária sem escolta, essas saídas acontecem cinco vezes por ano, podem acontecer cinco vezes por ano, e cada saída dura no máximo sete dias, e quais são os requisitos do condenado para conseguir a saída sem escolta? Bem, ele deve ter cumprido uma parte da pena, um sexto se for primário, um quarto se for reincidente; deve ter bom comportamento prisional; e o juiz deve entender que ele faz jus a passar alguns dias durante o ano já com os amigos e , principalmente, com a sua família. Quem vai decidir sobre esse benefício é o juiz de direito, aquele juiz que tem atuação na vara de execuções penais.


Repórter: Uma vez fora da prisão o preso pode agir como se estivesse em liberdade, ele pode sair, por exemplo, do Município, do Estado ou até mesmo do País?


Desembargador: O réu que está em liberdade temporária sem escolta pode receber do juiz alguma obrigação ou sair sem qualquer obrigação. O juiz é quem vai perceber em cada réu, em cada caso, se há necessidade ou não de impor condições. Normalmente, quando o juiz permite que o réu saia, o Juiz já se convenceu que esse réu reúne condições de retornar e é do seu interesse retornar a prisão, então, normalmente o juiz não impõe condições. De sorte que o réu que sai, naqueles sete dias ele pode se quiser sair do município, se quiser, isso não acontece, com freqüência não, mas se quiser ele pode sair até do país, por exemplo para visitar os pais em outro país, nenhum problema, desde que ele cumpra o prazo de sete dias, se ele não cumprir o prazo ele já pode ter alguma conseqüência na execução da pena que sobra.


Repórter: O que pode acontecer se o preso não cumprir essas regras ou não voltar para a prisão depois desse prazo estipulado?


Desembargador: Quando o réu recebe o beneficio da saída temporária... é interessante o contingente cada vez está maior, cada vez mais um numero maior de condenados estão saindo, agora por exemplo, por ocasião do natal, um pouco mais adiante no dia das mais, no dia dos pais, nas datas de aniversário, então são nesses momentos mais marcantes da vida que o juiz permite que o condenado saia. E, curiosamente, a grande contingência, o grande numero de condenados que saem retornam, é uma pequena minoria que não volta. E o que acontece quando não volta? Bem nós temos duas situações: por exemplo, ele tem sete dias pra voltar, ele não volta no sétimo, ele já passa a ser foragido, oitavo, nono, décimo, no décimo primeiro dia ele volta espontaneamente, aí ele perde é o direito de gozar os outros períodos que ainda dispõe, ou seja, ele vai ter que mostrar para o juiz, pelo seu comportamento na prisão que daqui pra frente ele pode voltar a merecer o benefício no próximo ano; mas nós temos também, o que é a pior hipótese, exatamente aquele condenado que não volta de jeito nenhum, e o juiz então tem que emitir a ordem de prisão e ele tem que passar a ser perseguido e procurado pela justiça, se ele for localizado a situação dele é mais grave porque se ele que estava num regime semi-aberto ou aberto poderá agora regredir para um regime fechado. Por isso que os réus perdem muito em não voltar, perdem as oportunidades de novas saídas que é o que eles tanto esperam da Justiça Penal.

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