A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a M.F, condenado por furto, mas que, por não ter sido efetuada perícia, o valor dos bens furtados não pôde ser informado. Como houve dúvida sobre o valor econômico dos bens subtraídos, beneficiou-se o réu, presumindo-se de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, a dúvida se resolve em benefício do réu.
M.F. foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime prisional aberto e ao pagamento de vinte dias-multa, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º incisos I e IV, do Código Penal (CPB), pelo furto de bolsa contendo documentos pessoais e de veículo, aparelho celular e talão de cheques.
Mas, de acordo com os autos, não teria sido realizada perícia nos bens furtados e, em conseqüência, não houve informação sobre o seu valor econômico.
O habeas corpus foi impetrado por defensor público em favor de M. F. sob alegação de coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, cancelando a qualificadora de rompimento de obstáculo e reduzindo, em conseqüência, a pena.
Pelo defensor público, no caso do paciente (M.F.) deveria ter sido aplicado o privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do CPB que estabelece: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Pleiteou, assim, a concessão do habeas corpus, para que fosse reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal.
Embora o TJMG tenha dado provimento, em parte, ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu, considerou incabível a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do Código Penal.
De acordo com o desembargador convocado e relator do caso no STJ, Celso Limongi, diante da falta de perícia, não se pode afirmar que os bens eram ou não de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, explicou Celso Limongi, a dúvida se resolve em benefício do réu, então, no caso concreto, o pequeno valor dos bens deveria ser presumido.
Celso Limongi decidiu, assim, pela concessão do habeas corpus para aplicar ao caso de M.F. o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecendo o furto privilegiado, e substituir as penas aplicadas ao paciente pela multa penal de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ressaltou, ainda, Celso Limongi, que o artigo 114, inciso I, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de dois anos, se a pena de multa for a única abstratamente cominada ou a única aplicada. “Na espécie, foi a única aplicada, de tal sorte que se reconhece de ofício a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva”, definiu Celso Limongi.
Outro detalhe destacado por Celso Limongi, em seu relatório, é o de a denúncia ter sido oferecida em 24 de maio de 2006, sendo que a data da sentença condenatória foi de 25 de setembro de 2007. “O paciente, como se vê da denúncia, nasceu em 07 de fevereiro de 1986. Era ele, pois, menor de vinte e um anos, à época dos fatos, 03 de fevereiro de 2005. O prazo prescricional deve, portanto, ser contado pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, lapso já transcorrido da data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença”, assegurou Celso Limongi.
O relator reconheceu também a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 114, inciso I; e 115, ambos do Código Penal. A decisão de Celso Limongi foi acompanhada pela unanimidade da Sexta Turma
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 14 Dez. 2009, 12h18min
M.F. foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime prisional aberto e ao pagamento de vinte dias-multa, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º incisos I e IV, do Código Penal (CPB), pelo furto de bolsa contendo documentos pessoais e de veículo, aparelho celular e talão de cheques.
Mas, de acordo com os autos, não teria sido realizada perícia nos bens furtados e, em conseqüência, não houve informação sobre o seu valor econômico.
O habeas corpus foi impetrado por defensor público em favor de M. F. sob alegação de coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, cancelando a qualificadora de rompimento de obstáculo e reduzindo, em conseqüência, a pena.
Pelo defensor público, no caso do paciente (M.F.) deveria ter sido aplicado o privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do CPB que estabelece: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Pleiteou, assim, a concessão do habeas corpus, para que fosse reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal.
Embora o TJMG tenha dado provimento, em parte, ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu, considerou incabível a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do Código Penal.
De acordo com o desembargador convocado e relator do caso no STJ, Celso Limongi, diante da falta de perícia, não se pode afirmar que os bens eram ou não de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, explicou Celso Limongi, a dúvida se resolve em benefício do réu, então, no caso concreto, o pequeno valor dos bens deveria ser presumido.
Celso Limongi decidiu, assim, pela concessão do habeas corpus para aplicar ao caso de M.F. o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecendo o furto privilegiado, e substituir as penas aplicadas ao paciente pela multa penal de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ressaltou, ainda, Celso Limongi, que o artigo 114, inciso I, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de dois anos, se a pena de multa for a única abstratamente cominada ou a única aplicada. “Na espécie, foi a única aplicada, de tal sorte que se reconhece de ofício a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva”, definiu Celso Limongi.
Outro detalhe destacado por Celso Limongi, em seu relatório, é o de a denúncia ter sido oferecida em 24 de maio de 2006, sendo que a data da sentença condenatória foi de 25 de setembro de 2007. “O paciente, como se vê da denúncia, nasceu em 07 de fevereiro de 1986. Era ele, pois, menor de vinte e um anos, à época dos fatos, 03 de fevereiro de 2005. O prazo prescricional deve, portanto, ser contado pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, lapso já transcorrido da data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença”, assegurou Celso Limongi.
O relator reconheceu também a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 114, inciso I; e 115, ambos do Código Penal. A decisão de Celso Limongi foi acompanhada pela unanimidade da Sexta Turma
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 14 Dez. 2009, 12h18min
Nenhum comentário:
Postar um comentário