Imagem de divulgação de "Bagatela" |
Sueli, detida em flagrante por tentativa de furto (artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal) de um pedaço de queijo em um comércio; Vânia, detida em flagrante por tentativa de furto (artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal) de peças de picanha de um supermercado; Maria Aparecida, detida em flagrante por tentativa de furto (artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal) de cosméticos para consumo pessoal em uma farmácia.
Três mulheres, três delitos, três processos, um ponto central em comum, qual seja, a aplicação ou não do princípio da insignificância** aos delitos por elas cometidos.
Este é o conteúdo que se encontra no documentário "Bagatela", da diretora Clara Ramos.
O documentário procura conhecer a história de vida de cada uma dessas personagens, a tramitação e destino do processo penal que apurou cada um desses fatos e nesse contexto, a partir da perspetivas dos diversos atores processuais (promotor, juiz, defensor, acusado) busca estabelecer o debate acerca da possibilidade ou não de aplicação do princípio da insignificância no direito penal brasileiro e/ou dos requisitos fazer incidir tal princípio em determinado caso concreto.
O documentário pode ser encontrado facilmente na rede mundial de computadores e é de consulta obrigatória aos interessados na questão do Princípio da Insignificância e sua visão a partir dos diversos atores processuais (acusador, julgador, defensor e acusado).
* "Filme recomendado" é um novo espaço no qual pretendo compartilhar com os leitores algumas inquietações e recomendações de filmes altamente pertinentes a certos temas do Direito Penal e do Processo Penal. O espaço é um misto de síntese de impressões pessoais acerca das obras e de reflexões acerca dos temas fundamentais nelas abordados.
**Conforme posição majoritária na doutrina e jurisprudência o Princípio da Insignificância (subprincípio derivado do princípio penal da intervenção mínima) enuncia que o direito penal não deve considerar como penalmente típicos certos fatos que, embora formalmente subsumidos ao tipo penal prescrito em lei, não representam lesão significativa nem expõe concretamente a risco relevante o bem jurídico protegido pela norma penal. Nesse conceito estariam abarcadas situações concretas, como por exemplo, os pequenos furtos praticados pelas protagonistas deste documentário. Em relação a tais infrações, ditas bagatelares, embora presente a denominada tipicidade formal (subsunção do fato concreto ao enunciado descrito na lei), não se teria tipicidade material (efetiva lesão ou exposição a risco relevante do bem jurídico protegido normativamente) e assim, o fato praticado não constituiria crime.