Para conhecimento, compartilho com os leitores e leitoras o teor da Lei 12.984/2014, a qual entrou em vigor no último dia 03 de junho e criminaliza condutas relacionadas à discriminação de pessoas portadoras do vírus HIV e doentes de aids. Em breve postarei alguns comentários acerca deste novo tipo penal.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário