Imagem de divulgação de STJ |
Os enunciados tratam do crime de furto, do tráfico de drogas e da posse de armas de fogo, delitos que correspondem a uma grande parcela dos feitos que tramitam nos juízos criminais estaduais, daí sua especial pertinência.
Os novos enunciados correspondem às "súmulas":
511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
512 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
513 - A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
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