sábado, 25 de novembro de 2017

REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

A REGRESSÃO CAUTELAR consiste na regressão de regime, em caráter provisório, aplicada ao condenado que tenha praticado falta grave até que seja reconhecida judicialmente - sob contraditório - a falta grave praticada (com a consequente aplicação da regressão de regime propriamente dita).

Conforme ENTENDIMENTO AMPLAMENTE MAJORITÁRIO EM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, tal modalidade provisória de regressão de regime É ADMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. O fundamento para a admissibilidade da regressão cautelar de regime se encontra no poder geral de cautela inerente ao juiz, o qual pode determinar, de imediato, o retorno do sentenciado ao regime mais severo, observando o fumus boni iuris e o periculum in mora, até o julgamento definitivo da falta grave supostamente praticada.

É a posição consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Nesse sentido:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGRESSÃO EM CARÁTER CAUTELAR. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 336.969/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)


Outrossim, não há óbice legal à regressão cautelar PER SALTUM - diretamente do regime aberto para o regime fechado - desde que presentes fundamentos concretos a justificar a medida mais gravosa.


Ainda, para a decretação da regressão cautelar se dispensa a prévia oitiva do apenado, diferentemente do que ocorre na decretação "definitiva" da regressão de regime (artigo 118, I e §2.º da Lei 7210/84). Nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DIREITO DO PACIENTE DE CUMPRIR PENA EM LOCAL PRÓXIMO AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA INDEFERIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE VAGAS NO LUGAR DE DESTINO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - In casu, a deficiente instrução dos autos impede o exame mais detido acerca da alegada ilegalidade pela ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente, já que o impetrante olvidou-se de colacionar aos autos cópia da r. decisão que decretou a prisão preventiva. (precedentes). V - Quando houver, nos autos, a informação da inexistência de lotação ou mesmo da completa ausência de estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento da pena na comarca onde moram os familiares do preso, não haveria flagrante constrangimento ilegal na manutenção do apenado em unidade penitenciária distante de sua família. (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO.DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO OU INSTAURAÇÃO (PRÉVIA) DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, o Juízo das das Execuções Penais determinou a regressão cautelar de regime sem prévia oitiva judicial ou instauração (prévia) de PAD. O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu do writ, por inadequação da via eleita. 3. Na mesma linha de entendimento do Juízo da instância primeira, manifestou-se o Parquet Federal, verbis: (...) A vexata quaestio concerne à (in)validade de decisão judicial que determinara, sem prévia oitiva do apenado nem instauração de processo administrativo disciplinar, regressão cautelar de regime de cumprimento de pena por prática de falta grave consistente em reiterado não comparecimento ao estabelecimento prisional em que cumpria pena sob regime semiaberto, tendo o apenado entregue atestados médicos supostamente falsos. A discussão dá-se sob o prisma de possível aplicação da Súmula n° 533/STJ, a respeito de que esta Corte tem decidido reiteradamente no sentido de ser a oitiva de custodiado necessária apenas quando de regressão definitiva, sendo dispensada no exercício do poder geral de cautela (...). 4. Tal posicionamento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado ou instauração (prévia) de PAD, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que esta exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida. 5. Registre-se, por oportuno, que a rediscussão da matéria (controvérsia acerca do descumprimento, ou não, das regras do regime semiaberto, deixando o reeducando de se recolher no período obrigatório), mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária - que entendeu, com base nos documentos/elementos constantes dos autos, que o apenado, não obstante a juntada de atestados, não logrou justificar todas as ausências ao presídio, pois as faltas ao estabelecimento prisional são superiores aos dias justificados -, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. 6. Inexistência de ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 379.359/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)


Não obstante, há POSIÇÃO MINORITÁRIA na doutrina que SUSTENTA NÃO SER ADMITIDA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL: em face da ausência de previsão legal.

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

COLETÂNEA DE NORMAS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Para quem procura por uma coletânea de legislação destinada à Prova de 2.ª Fase do MPRS ou mesmo um compilado de legislação institucional do MPRS, a Livraria e Editora Spessotto possui a melhor opção do mercado. Vale conferir.

Imagem de divulgação de
Livraria e Editora Spessotto

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terça-feira, 21 de novembro de 2017

QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE O PERDÃO JUDICIAL?

Há TRÊS POSIÇÕES em relação ao tema:

Para uma PRIMEIRA CORRENTE, a sentença que concede o perdão judicial tem natureza CONDENATÓRIA. Isso porque na hipótese o juiz reconhece que o autor praticou uma infração penal, apenas deixando de aplicar a pena em decorrência da hipótese legalmente prevista de perdão judicial. Essa corrente já prevaleceu na jurisprudência do STF no passado, mas não é acolhida atualmente.

Para uma SEGUNDA CORRENTE, a sentença que concede o perdão judicial tem natureza ABSOLUTÓRIA. Isso porque não se poderia classificar como condenatória uma sentença que não aplica uma pena.

Para uma TERCEIRA CORRENTE, a sentença que concede o perdão judicial tem natureza DECLARATÓRIA. Isso porque apesar de reconhecer que o agente praticou uma infração penal, ao reconhecer a hipótese legal de perdão judicial o juiz declara extinta a punibilidade do autor da conduta, com fundamento no perdão judicial. É a posição que PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA dos tribunais pátrios, estando inclusive consolidada no enunciado n.18 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

É VEDADO O INDULTO EM RELAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS?

Há DUAS posições:

Para uma PRIMEIRA CORRENTE não existe vedação expressa na Constituição Federal quanto à concessão de indulto nas hipóteses de crimes hediondos e equiparados, de maneira que o decreto de indulto pode incidir em relação a tais crimes. Para essa posição, a Constituição somente mencionou vedação à anista e à graça, sendo inconstitucionais as disposições das Leis 8.072/90 e 11.343/06 quando vedam o indulto aos crimes hediondos e equiparados e ao tráfico de drogas, respectivamente.

Para uma SEGUNDA CORRENTE, É VEDADA A INCIDÊNCIA do indulto em relação aos crimes hediondos e equiparados. Isso porque ao utilizar o termo “graça” o constituinte o teria empregado em sentido amplo, incluindo tanto a graça propriamente dita (indulto individual) quanto a graça coletiva (indulto coletivo). Segundo tal entendimento, as disposições das Leis Leis 8.072/90 e 11.343/06 que vedam o indulto aos crimes hediondos e equiparados e ao tráfico de drogas, respectivamente, apenas regulamentam a determinação constitucional, sendo por isso constitucionais. É a posição consolidada na jurisprudência do STJ e do STF.

domingo, 19 de novembro de 2017

SE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TIVER SIDO DECLARADA COM FUNDAMENTO EM ATESTADO DE ÓBITO FALSO, É POSSÍVEL O REEXAME DESSE ATO?

Há DUAS POSIÇÕES acerca do tema:

Para uma PRIMEIRA CORRENTE, NÃO É POSSÍVEL revisão criminal em favor da sociedade/acusação, de maneira que não se poderá revogar a decisão que extinguiu a punibilidade do agente com base em certidão de óbito falsa, remanescendo somente a eventual responsabilização pelo crime de falso. É a posição que prevalece na DOUTRINA tradicional.

Para uma SEGUNDA CORRENTE, É POSSÍVEL A REVOGAÇÃO DO ATO. Isso porque a declaração de extinção da punibilidade com fundamento em certidão de óbito falsa é uma decisão inexistente (na verdade, seu fundamento não existia), outrossim é princípio geral de direito de que ninguém pode tirar proveito da própria torpeza. É a posição consolidada na JURISPRUDÊNCIA do STJ e do STF.

sábado, 18 de novembro de 2017

O ROL DE CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ARTIGO 107, CP, É TAXATIVO?

O rol do artigo 107, Código Penal, é meramente EXEMPLIFICATIVO. Assim, existem diversas causas de extinção da punibilidade previstas tanto no Código Penal quanto na Legislação Penal Extravagante. Nesse sentido, vale destacar os seguintes exemplos:

a) Término do período de prova, sem revogação, do SURSIS (artigo 82, Código Penal);
b) Término do período de prova, sem revogação, do livramento condicional (artigo 90, Código Penal);
c) Término do período de prova, sem revogação, da suspensão condicional da pena (artigo 89, §5.º, Lei 9099/95);
d) Escusas absolutórias (artigo 181 e 348,§2.º, Código Penal);
e) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 312,§3.º, Código Penal);
f) Pagamento do tributo ou da contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Artigo 83, §4.º, Lei 9.430/96);
g) Confissão espontânea e pagamento de contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (artigos 168-A, §2.º e 337-A, §1.º, Código Penal, c/c artigo 83,§4.º, Lei 9430/96);
h) Anulação do primeiro casamento no crime de bigamia (artigo 235, §2.º, Código Penal);
i) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra (artigos 520 a 522, Código de Processo Penal);
j) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (artigo 236, Código Penal) por se tratar de ação penal privada personalíssima;
k) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente ao crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei 8137/90 (artigo 87, parágrafo único, Lei 12.529/2011)

Admitem-se ainda outras causas de extinção da punibilidade não previstas em lei, vale dizer admitem-se CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Por exemplo: a situação prevista no enunciado 554 do Supremo Tribunal Federal, conforme a qual o pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos até o recebimento da denúncia extingue a punibilidade, obstando o prosseguimento da persecução penal.

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Revista da DPU abre chamada de artigos para sua 10ª edição

Imagem de divulgação - RDPU
A Revista da Defensoria Pública da União abriu prazo até o dia 20 de março de 2017, para submissão de artigos referentes à Defensoria Pública, à promoção dos direitos humanos e ao acesso à Justiça.

A Revista da DPU vive uma fase de transformações e crescimento. Pela primeira vez, será lançada pelo Sistema Eletrônico de Editoração de Revistas (Seer), software desenvolvido para a construção e gestão de uma publicação periódica eletrônica, recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), o que vai facilitar a gestão do produto.

O periódico está aberto a publicar trabalhos de defensores públicos federais, operadores do Direito, profissionais e estudantes de pós-graduação com uma abordagem transdisciplinar da temática proposta, de forma a contribuir para o debate acadêmico e a prática jurídica diária.

Todos os trabalhos devem ser enviados pelo e-mail publicacoes.esdpu@dpu.def.br para a Escola Superior da Defensoria Pública da União. Confira as regras de submissão.té o dia 20 de março de 2017, a equipe editorial da Revista da DPU vai receber artigos, resenhas e boas práticas institucionais/estudos de caso com temas referentes à Defensoria Pública, à promoção dos direitos humanos e ao acesso à Justiça.

A Revista da Defensoria Pública da União é um períodico científico na área de Direito com classificação "QUALIS C" da CAPES (2015).
 



Boletim científico da ESMPU abre prazo para envio de artigos

Logo de divulgação da ESMPU
 
O BOLETIM CIENTÍFICO DA ESMPU, com periodicidade semestral, abriu prazo para submissão de artigos que versem sobre matéria jurídica ou afim, com data limite de envio no dia 02 de fevereiro de 2017.

O periódico destina-se à veiculação de artigos que versem matéria jurídica ou afim, de autoria de membros e servidores do MPU ou de colaboradores externos à Instituição, e que servirão como fonte para pesquisas posteriores, bem como para melhor informação aos profissionais da área.

O Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União é um períodico científico na área de Direito com classificação "QUALIS C" da CAPES (2015).

  • Para acessar o edital de submissão de artigos, clique aqui.
  • Para acessar as normas para publicação no periódico, clique aqui.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro

A edição número 14 da Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, relativa ao período janeiro/abril de 2016, publicou artigo de minha autoria intitulado "A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro".

Trata-se de versão atualizada de artigo construído ainda durante a graduação na Faculdade de Direito UFPel, vencedor do  1º Concurso de Artigos em Ciências Criminais (2012), organizado pelo Segundo Departamento da Faculdade de Direito UFPel.

O estudo tem por finalidade proceder a análise da questão do denominado “furto de sinal de TV a cabo”, bem como demonstrar a atipicidade desta conduta à luz do vigente Direito Penal Brasileiro. Para tanto são realizadas análises acerca dos aspectos gerais do delito de furto e do furto de energia, da regulação sobre a captação não autorizada de sinal de TV a cabo e da discussão acerca da tipicidade penal da referida conduta. Por fim, procede-se a verificação do tema no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Acesse abaixo a edição integral da revista




  • Leu o artigo? Gostou? Gostaria de citá-lo em suas produções acadêmicas? Basta referenciar conforme abaixo:


Para referenciar a publicação em meio impresso:
SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 7, v.14, p.210-233. Porto Alegre: DPE, 2016.

Para referenciar a publicação em meio eletrônico:
SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  A (a)tipicidade penal do chamado "furto de sinal de TV a cabo" à luz do Direito Brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 7, v.14, p.210-233. Porto Alegre: DPE, 2016. Disponível em: (indicar entre <> o link da revista que consta nesta postagem) Acesso em: (indicar a data do acesso ao material).

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Dosimetria da pena: Parte I (O sistema trifásico)

 INTRODUÇÃO

A aplicação da pena pelo magistrado é atividade discricionária plenamente vinculada aos termos e requisitos da lei, e a fixação da sanção penal deve observar os patamares do necessário e suficiente para o atingimento das finalidades da pena em nosso sistema penal, quais sejam, reprovar e prevenir o crime (artigo 59, caput, parte final, CP).




1 - DOSIMETRIA DA PENA: O SISTEMA TRIFÁSICO

Conforme de todos sabido, o Código Penal Brasileiro, em seus artigos 59 e seguintes, estabelece o chamado sistema trifásico de aplicação da pena. Tal modelo, como se extrai de sua própria denominação, é composto de três etapas fundamentais. 


1.1 - DA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO: A FIXAÇÃO DA PENA-BASE

Em um primeiro momento o magistrado, com base nas chamadas circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como no comportamento da vítima), e considerando os limites de pena cominados ao crime na lei (preceito secundário da norma penal incriminadora), estabelecerá a pena-base.


1.2 - DA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO: A FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA

Em uma segunda etapa, passa o magistrado à análise da presença no caso concreto das chamadas circunstâncias legais, as quais denotam maior (agravantes, previstas nos artigos 61 e 62, CP) ou menor (atenuantes, previstas nos artigos 65 e 66, CP) reprovabilidade no comportamento do agente, impondo a consequente elevação ou diminuição da pena-base fixada na etapa anterior, assim determinando-se a pena provisória (que é a denominação dada ao produto desta segunda etapa). 

As denominadas circunstâncias legais atenuantes, previstas nos artigos 65 e 66, do Código Penal, consistem em elementos acidentais, os quais agregados ao evento delituoso, o tornam menos reprovável, impondo a redução da pena do autor do delito.

São espécie do gênero circunstâncias legais, analisadas na segunda etapa de aplicação da pena e que se distinguem das denominadas circunstâncias judiciais porque, diferentemente destas, já tem definidas em lei sua carga valorativa (positiva - atenuantes / negativa - agravantes).

São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou (artigo 65, CP). 

Ainda, a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior (ou concomitante!) ao crime, embora não prevista expressamente em lei, conforme o prudente arbítrio do julgador (artigo 66, CP).


1.3 - DA TERCEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO: A FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA

Na terceira e última etapa, o magistrado deve ainda analisar a possibilidade de incidência das denominadas causas de aumento (ou majorantes) e de diminuição (ou minorantes), as quais também consistem em circunstâncias previstas na lei como caracterizadoras de maior ou menor gravidade concreta do fato delituoso, e que também implicam no aumento ou redução do apenamento, desta feita incidindo sobre a pena provisória (produto da segunda fase de aplicação da pena).

Estas ditas causas de aumento e diminuição, no entanto, se distinguem das já mencionadas circunstâncias legais fundamentalmente pelo fato de que em relação às circunstâncias o legislador não prevê a quantidade de pena a ser aumentada ou diminuída quando presentes as hipóteses de incidência descritas na lei, ao passo que, nas majorantes e minorantes o legislador faz constar expressamente a fração de pena a ser aumentada ou diminuída (seja em frações fíxas - p.e. "em dobro", "pela metade" -, seja em frações variáveis - p.e. "de 1/6 a 2/3", "de 1/3 a 1/2").

Ao final desta terceira etapa, alcança-se a chamada pena definitiva.




quarta-feira, 28 de setembro de 2016

O mandado de busca e apreensão criminal coletivo como manifestação do Estado de Polícia e sua inadmissibilidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro

A edição número 13 da Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, relativa ao período setembro/dezembro de 2015, publicou artigo de minha autoria intitulado "O mandado de busca e apreensão criminal coletivo como manifestação do Estado de Polícia e sua inadmissibilidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro".

Trata-se de artigo construído e refinado por ocasião da participação como aluno especial no Programa de Mestrado em Direito da FURG em 2015, sob a orientação do Professor Salah Hassan Khaled Júnior. Um período que desencadeou em mim grandes inquietações críticas na matéria criminal.

O estudo sustenta a inadmissibilidade da expedição de mandado de busca e apreensão criminal coletivo à luz do ordenamento jurídico brasileiro em face das garantias constitucionais, convencionais e legais à inviolabilidade de domicílio, a qual tem na busca e apreensão uma medida restritiva e excpecional. Ainda toma-se por ilustração desta prática violadora de direito fundamental, o caso da ocupação do Complexo de Favelas da Maré no ano de 2014.

Registro aqui ainda o agradecimento especial à minha esposa Jandaia Vieira Peil Santin, sem cuja motivação, compreensão e apontamentos críticos (muitos e por demais profícuos!) o estudo não teria sido concluído no seu formato final.

Ainda agradeço ao Instituto de Defensores de Direitos Humanos (facebook) que facilitou o acesso a materiais de consulta relacionados à impugnação judicial da ocupação do Complexo de Favelas da Maré no Rio de Janeiro.

Acesse abaixo a edição integral da revista





  • Leu o artigo? Gostou? Gostaria de citá-lo em suas produções acadêmicas? Basta referenciar conforme abaixo:

Para referenciar a publicação em meio impresso:

SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  O mandado de busca e apreensão criminal coletivo como manifestação do Estado de Polícia e sua inadmissibilidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 6, v.13, p.108-126. Porto Alegre: DPE, 2015.

Para referenciar a publicação em meio eletrônico:
SANTIN, Douglas Roberto Winkel.  O mandado de busca e apreensão criminal coletivo como manifestação do Estado de Polícia e sua inadmissibilidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro. In: Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ano 6, v.13, p.108-126. Porto Alegre: DPE, 2015. Disponível em: (indicar entre <> o link da revista que consta nesta postagem) Acesso em: (indicar a data do acesso ao material).

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos: uma nova forma de preparação ao ingresso na carreira

Logomarca de divulgação do curso

Já pensou em realizar a preparação para a Carreira de Defensor Público Estadual, à distância, com profissionais e conteúdos especializados, e gratuitamente? É isso que o Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Público se propõe a fazer.

O Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos é ministrado presencialmente a pessoas de baixa renda (que já tenham passado pelo exame da OAB) e disponibilizado gratuitamente neste site para todas as pessoas que estiverem se preparando para o concurso público de ingresso à carreira ou simplesmente queiram ter acesso a uma visão mais crítica do direito.

Os/as professores/as são, em sua maioria, Defensoras e Defensores Públicos de São Paulo - ou pessoas que compartilhem dos ideais democráticos dessa instituição - bem como aprovados/as no último concurso que ainda não tomaram posse.

O curso será dividido em dois módulos: o primeiro iniciará em agosto e encerrará no início de dezembro. O segundo iniciará em fevereiro com término previsto para o final de maio de 2017. As aulas serão ministradas de segunda à sexta-feira, das 19:20h às 22:40h (bem como alguns sábados, em dias e horários a serem definidos), em sala situada na Rua Boa Vista, em São Paulo, próximo à estação de metrô São  Bento.

A carga horária total do curso será de aproximadamente 510 horas.

A aulas online já começaram e se encontram disponíveis no site do curso!

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Faculdade de Direito de Pelotas, 104 anos de contribuição ao Direito e à Sociedade



Neste dia 12 de setembro a Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, também conhecida como a “Casa de Bruno Lima", comemora os 104 anos de sua fundação. A então Faculdade Livre de Direito de Pelotas foi fundada em 12 de setembro de 1912 pela corajosa iniciativa de homens idealistas, entre os quais José Júlio de Albuquerque Barros, um dos fundadores e primeiro diretor da Faculdade, e que empresta seu nome à biblioteca da instituição.

Segundo curso de direito a funcionar no Rio Grande do Sul, a instituição iniciou suas atividades no prédio do antigo Ginásio Pelotense (situado no recentemente reformado casarão da esquina da Rua Félix da Cunha com a Rua Tiradentes), passando algum tempo depois a funcionar em um espaço cedido no interior da Biblioteca Pública Pelotense. Após esse período itinerante, já no ano de 1929, a Faculdade de Direito passou a funcionar no atual prédio sito à Praça Conselheiro Maciel.

Ao longo das décadas passaram pela instituição, e contribuíram com seu talento à construção da aura de respeito e notoriedade da Faculdade de Direito de Pelotas, alguns dos mais renomados juristas pátrios, entre os quais impõe-se a menção a Bruno de Mendonça Lima, professor desde os primeiros anos de existência do curso (já em 1916), e até o ano de 1965, bem como diretor da Faculdade no período entre 1931 e 1965; Rosah Russomano, ilustre constitucionalista, membro da Comissão Afonso Arinos – comissão de notáveis responsável pela elaboração do Anteprojeto que daria origem à atual Constituição Federal; Gilda Russomano, renomada internacionalista, e primeira mulher a ser diretora de uma faculdade federal de direito no Brasil; Mozart Victor Russomano, o qual foi Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; Silvino Joaquim Lopes Neto, desembargador aposentado e ilustre representante da filosofia do direito no Rio Grande do Sul; Carlos Alberto Chiarelli, ex-senador e ex-ministro da educação; o notável escritor Aldyr Garcia Schlee; e tantos outros de igual grandeza cujos nomes e trajetórias, infelizmente, não encontram espaço nestas breves linhas.

Em mais de um século de existência a faculdade resistiu enquanto núcleo de pensamento e de defesa das liberdades a duas ditaduras (Estado Novo e Regime Militar), encontrando-se as marcas dessa resistência nos quadros de turmas e nas pedras da Praça Conselheiro Maciel, contígua à Faculdade.

No último ano a instituição teve sua força novamente posta à prova, alvo que foi de ataques covardes de pichadores anônimos que conspurcaram suas paredes. Não obstante, o esforço voluntário e corajoso de professores, alunos e ex-alunos, em diversos mutirões de limpeza e pintura fizeram retirar as pichações e restauraram a fachada que é um símbolo da cidade de Pelotas.

Na atualidade, a Faculdade de Direito da UFPel é um dos poucos cursos agraciados com o selo “OAB Recomenda”, oferecendo à comunidade além da graduação em direito, o curso de pós-graduação em Direito Ambiental no nível especialização.

Ainda, a Faculdade de Direito presta relevantes serviços à sociedade especialmente através de seu Serviço de Assistência Judiciária, prestando assistência jurídica gratuita aos que dela necessitam; bem como presta assistência jurídica especializada no âmbito criminal por meio do Projeto Defensa.

Dessa maneira, faz-se aqui uma singela homenagem a tão importante instituição (da qual este editor tem imenso orgulho de ser egresso), renovando-se os votos de que a Faculdade de Direito de Pelotas continue a formar homens e mulheres imbuídos dos valores da cidadania, aptos a contribuir para a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária.

domingo, 20 de setembro de 2015

Jurisprudência da Corte Americana de Direitos Humanos sobre o direito à liberdade pessoal

O Ministério de Estado da Justiça publicou recentemente uma série de julgados importantes da Corte Americana de Direitos Humanos (CADH) traduzidos para o português. 

A publicação está organizada em sete volumes: Volume 1: Direito à vida, anistias e direito à verdade; Volume 2: Direitos dos povos indígenas; Volume 3: Direitos econômicos sociais e culturais e discriminação; Volume 4: Direito à integridade pessoal; Volume 5: Direito à liberdade pessoal; Volume 6: Liberdade de expressão; Volume 7: Migração, refúgio e apátridas.

Abaixo o acesso direto a um dos volumes que reúne julgados que versam sobre o direito fundamental à liberdade pessoal, um dos de maior repercussão no âmbito da prática penal. Leitura recomendadíssima.