sábado, 16 de outubro de 2010

Dispensa-se representação formal da vítima em processo por violência doméstica


STJ decide não ser necessário confirmar a intenção

A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão pela qual não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na “Lei Maria da Penha” (Lei n° 11.340/06). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso contra decisão TJ-DF.

A Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, em fevereiro de 2010, ao julgar recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (RESP 1.097.042). A decisão atual é a primeira desde então que estabelece que a representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.

O TJ-DF havia negado habeas corpus para um homem acusado com base na “Lei Maria da Penha”. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei se refere a realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o TJ, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação. O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria que ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmasse a representação contra o acusado.

O ministro-relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, fez ressalvas quanto à tese vitoriosa na Terceira Seção. Para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser levada adiante pelo Ministério Público. (RHC 23786; RESP 1097042; HC 130000).

Fonte: <http://www.tribunadodireito.com.br>, disponível em 16/out/2010.

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