A Rádio e Televisão Record terá que pagar R$ 25 mil de indenização, a título de dano moral, por ter associado uma testemunha ao crime de furto. A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro, que resolveram, por unanimidade, manter a sentença da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca. Eles entenderam que houve falha na apuração dos fatos por parte da emissora.
As imagens de uma testemunha de um furto ocorrido em loja de shopping certer foram exibidas no programa “Balanço Geral” como se ela fosse a responsável pelo delito.
Para o relator do processo, desembargador Celso Luiz de Matos Peres, a responsabilidade no desempenho das funções dos órgãos e profissionais de imprensa apresentam-se como contrapartida inequívoca à liberdade ampla e sem restrição da prática dessa atividade.
“O mínimo interesse na apuração da matéria levaria a uma notícia diametralmente oposta: a de que a imagem veiculada era da testemunha dos fatos e não de uma das pessoas apontadas como suspeitas do delito. Exige-se aí, um mínimo de responsabilidade, não se podendo aceitar qualquer comportamento açodado e leviano por parte dos profissionais da imprensa”, destacou o magistrado. (Proc. n. 0013430-91.2008.8.19.0209 – com informações do TJ-RJ)
As imagens de uma testemunha de um furto ocorrido em loja de shopping certer foram exibidas no programa “Balanço Geral” como se ela fosse a responsável pelo delito.
Para o relator do processo, desembargador Celso Luiz de Matos Peres, a responsabilidade no desempenho das funções dos órgãos e profissionais de imprensa apresentam-se como contrapartida inequívoca à liberdade ampla e sem restrição da prática dessa atividade.
“O mínimo interesse na apuração da matéria levaria a uma notícia diametralmente oposta: a de que a imagem veiculada era da testemunha dos fatos e não de uma das pessoas apontadas como suspeitas do delito. Exige-se aí, um mínimo de responsabilidade, não se podendo aceitar qualquer comportamento açodado e leviano por parte dos profissionais da imprensa”, destacou o magistrado. (Proc. n. 0013430-91.2008.8.19.0209 – com informações do TJ-RJ)
Fonte: Espaço Vital, acesso em 03 mar. 2011
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