Com a Lei 12.433/11, além da previsão legal da possibilidade da remição pelo estudo, parece fazer serenar a polêmica gerada pelo disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal, segundo o qual o condenado punido por falta grave perdia todo o tempo remido até a data da infração disciplinar.
Dizia o dispositivo: "Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar."
Não obstante o entendimento majoritário do STF no sentido da constitucionalidade deste dispositivo, havia forte inconformismo na doutrina no sentido de que tal perda total dos dias remidos feria pretenso "direito adquirido", soando ainda por demais arbitrário a punição pela falta grave produzir o efeito secundário de aniquilar por completo o tempo remido pelo trabalho do preso.
Agora, diz a nova redação do referido art. 127: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”
Assim, cometendo o condenado falta grave, poderá o juiz, à título de sanção, revogar até um terço do tempo remido. Na dosimetria desta sanção deverá o magistrado levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
A nova situação é visivelmente mais favorável ao condenado, e aparentemente atenderia aos reclamos da doutrina, dando à perda do tempo remido em caso de falta grave uma tônica menos arbitrária, coadunada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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