terça-feira, 19 de julho de 2011

Crime de atentado contra a segurança de meio ou serviço de comunicação informatizado

Rodrigo Baptista / Agência Senado

O senador Jorge Viana (PT-AC) apresentou, na última quinta-feira (14), um projeto de lei para estabelecer pena de prisão para os hackers - pessoas que invadem sistemas digitais usando a internet. O PLS 427/11 tem como objetivo coibir ataques como os que foram realizados em junho contra sites do governo federal.

O projeto altera o Código Penal e propõe a punição de dois a quatro anos de prisão para quem "atentar contra a segurança de meio de comunicação informatizado". A pena pode ser aumentada em 50% se, além da violação, houver divulgação ou uso de informação acessada sem autorização.

De acordo com a definição da proposta, são considerados "meios de comunicação ou serviço de comunicação informatizado" computadores, telefones celulares e redes de telefonia fixa ou móvel e instrumentos de armazenamento de dados eletrônicos ou digitais. A lista inclui ainda redes de televisão, de internet, programas de computador "ou qualquer outro dispositivo capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados de forma eletrônica ou digital".

Ao justificar o projeto, Jorge Viana argumenta que há muitos anos o país espera por uma lei que trate dos chamados "crimes cibernéticos". Ele lembra que o Senado aprovou em julho de 2008 o Substitutivo do PLC 89/2003 (PL 84/99, na Câmara), mas a proposta continua parada na Câmara, onde aguarda aprovação final.

"Enquanto isso, os crimes cibernéticos continuam a acontecer, e de forma cada vez mais danosa. Recentemente, vários sítios eletrônicos da Presidência da República foram invadidos por hackers, inclusive a caixa pessoal do correio eletrônico da Presidente Dilma Rousseff" - justifica o parlamentar.

No Senado, o projeto será examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).


Fonte:  Agência Senado

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Nos termos do Projeto o Código Penal passaria a vigorar com a seguinte redação:

"Atentado contra a segurança de meio ou serviço de comunicação informatizado

Art. 266-A. Atentar contra a segurança de meio de comunicação informatizado mediante acesso não autorizado:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
§1º Incide na mesma pena quem interrompe, perturba ou causa dano a meio ou serviço de comunicação informatizado, ou acessa dado ou informação sem autorização.
§2º A pena é aumentada de metade se há divulgação ou qualquer forma de uso de dado ou informação acessada sem autorização.
§3º Para os fins deste artigo, considera-se meio ou serviço de comunicação informatizado o computador, o telefone celular, os instrumentos de armazenamento de dados eletrônicos ou digitais, assim como a rede de telefonia fixa ou móvel, a rede de televisão, a internet, o programa de computador ou qualquer outro dispositivo capaz de processar, capturar, armazenar ou transmitir dados de forma eletrônica ou digital."


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