quarta-feira, 21 de maio de 2014

Critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

Ao proceder-se na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, necessário observar: a qualidade da pena privativa de liberdade (artigo 33, caput, CP); a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada (artigo 33, §2.º, CP); a reincidência (artigo 33, §2.º, CP); e as circunstâncias judicais (artigos 33, §3.º e 59, caput e inciso III, CP, e enunciado n.º 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça)
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é questão que sob um olhar mais superficial aparenta ser de uma simplicidade quase aritmética; à observação mais atenta, no entanto, descobre-se ser tema permeado de alguns pontos controvertidos (aliás, como sói ocorrer em diversos temas do Direito Penal e Processual Penal).

Com efeito, sobre a matéria dispõe o Código Penal:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
(...) 

E diante do texto normativo, um leitor desavisado poderia chegar à rápida conclusão de que para se definir o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade bastaria olhar para o apenamento aplicado em sua qualidade (detenção ou reclusão) e quantidade (pena igual ou inferior a quatro anos; pena superior a quatro anos e que não excede a oito anos;superior a oito anos de reclusão).

Um leitor um pouco mais atento ainda verificaria que, além da qualidade e quantidade da pena aplicada, é preciso observar a uma condição relacionada ao condenado, qual seja, se é reincidente ou não.

E neste ponto, cumpre afastar de imediato uma conclusão a que nos induz (e de forma não acidental!) o texto legal referido, a saber, a ideia de que ao reincidente se aplica sempre o regime inicial mais gravoso (se reclusão, fechado; se detenção, semiaberto).

De fato, tal era uma clara intenção do legislador penal de 1940 (por isso alertei que não se trata de uma redação acidental!) para o qual o reincidente, como regra, sempre deveria cumprir a pena no regime inicial mais gravoso, eis que para incidirem os regimes menos gravosos impunha-se como requisito ser o condenado "não reincidente".

No entanto, a jurisprudência ao longo do tempo abrandou tal sistema, passando a admitir a fixação regime semiaberto para os condenados que, embora reincidentes, receberam penas inferiores a 04 (quatro) anos de reclusão. Da mesma forma, aos condenados a pena de detenção igual ou inferior a 04 anos, ainda que reincidentes, passou-se a admitir o regime inicial aberto (afinal, onde a mesma razão, o mesmo direito!).

Tal entendimento jurisprudencial, acabou por consolidar-se, sendo inclusive confirmado pelo enunciado n.º 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29 de maio de 2002,  nos termos do qual:
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (destaquei)

E até este ponto, embora observados os ajustes oriundos da jurisprudência, é provável que ainda exsurja ao leitor como adequada a afirmação de que determinantes na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são sua qualidade (reclusão ou detenção) e quantidade  (pena igual ou inferior a quatro anos; pena superior a quatro anos e que não excede a oito anos;superior a oito anos de reclusão), e também a condição pessoal do acusado (reincidente ou não). Tal conclusão, porém, é equivocada.

E a indicação de que há outros elementos a se considerar na fixação do regime inicial (o leitor mais atento já deve ter percebido!) consta no próprio enunciado jurisprudencial do STJ, afinal:

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Com efeito, assim dispõe o artigo 59 do Código Penal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
E o próprio artigo 33, em um daqueles parágrafos ao qual não  se dá maior importância em uma leitura superficial, enuncia:
Art. 33 - (...)
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)

Daí, concluí-se que além da qualidade (reclusão ou detenção) e da quantidade (pena igual ou inferior a quatro anos; pena superior a quatro anos e que não excede a oito anos;superior a oito anos de reclusão) da pena aplicada;  da condição pessoal do acusado (reincidente ou não)  e da observação do abrandamento jurisprudencial (enunciado n.º 269 da Súmula do STJ); é preciso que o julgador, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena, atente para as circunstâncias judicais  do artigo 59, do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima).

Mais do que isso, conforme se extrai dos dispositivos legais transcritos e do entendimento jurisprudencial colacionado, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis poderá o magistrado fixar regime inicial menos gravoso (aliás, é o que dispõe o enunciado n.º 269 da Súmula do STJ).

Mas não é somente isso! Devendo as circunstâncias judiciais ser consideradas na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, SENDO DESFAVORÁVEIS  AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ou adulterando o enunciado nº 269 "se NÃO  favoráveis as circunstâncias judiciais") poderá o magistrado fixar regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso (artigos 33,§3.º e 59, III, todos do Código Penal) que aquele recomendado pela qualidade e quantidade de pena (artigo 33, §2.º, CP).

Obviamente, para tanto, deverá o magistrado apresentar fundamentação idônea (artigo 93, IX, Constituição Federal), consubstanciada nas circunstâncias concretas do fato delituoso e da pessoa do autor do delito, não bastando a mera menção à gravidade abstrata do crime (nesse sentido: enunciados n.º 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal).

Não pode ainda o julgador, contraditoriamente, fixar a pena-base (aquela que é fixada na primeira etapa do método trifásico de aplicação da pena, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal) no mínimo legal e, em seguida, fixar regime inicial mais gravoso por considerar as circunstâncias judiciais  do artigo 59, do Código Penal, desfavoráveis (enunciado n.º 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Sintetizando, para fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se atentar para:

  • a qualidade da pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) - artigo 33, caput, CP; 
  • a quantidade de pena privativa de liberdade  aplicada (pena igual ou inferior a quatro anos; pena superior a quatro anos e que não excede a oito anos;superior a oito anos de reclusão) - artigo 33, §2.º, CP; 
  • a condição pessoal do acusado (reincidente ou não) - artigo 33, §2.º, CP; e 
  • as circunstâncias judiciais  do artigo 59, do Código Penal (se favoráveis, possível fixar regime inicial menos gravoso; se desfavoráveis, possível fixar regime inicial mais gravoso) - artigos 33, §3.º e 59, caput e inciso III, CP, e enunciado n.º 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

domingo, 18 de maio de 2014

Leitura recomendada*: Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos

Capa e contracapa de 'Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos' (divulgação)

Uma partida (o processo). O jogador-acusador busca demonstrar a ocorrência do fato delituoso, sua tipicidade penal, e sua autoria por parte do acusado. O jogador-defensor (ou jogadores - acusado e defensor), visa afastar a ocorrência do delito e sua autoria, ou ao menos (na verdade, fundamentalmente) criar um cenário probatório duvidoso ou obscuro acerca do fato ou sua autoria e assim lograr a absolvição do acusado (artigo, 386, CPP). Entre estes dois (e acima deles!?!?), o jogador-julgador, cuja consciência é um campo a ser conquistado pelos demais jogadores mas que também exerce certo protagonismo (e assim, jogadas) na condução do processo. 

Eis o cenário no qual o juiz e professor de processo penal, Alexandre Morais da Rosa, desenvolve suas reflexões sobre o Processo Penal, na teoria e na prática, na obra Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos.

O autor estabelece conexões entre o desenvolvimento do processo penal com a teoria da guerra e a teoria dos jogos, colocando os atores processuais (acusador, julgador, defensor e acusado) como jogadores dentro do processo. Nesse contexto, desenvolve reflexões críticas acerca do Direito Processual Penal Brasileiro tanto na perspectiva doutrinária quanto na prática forense, e tudo a partir da Teoria do Garantismo Penal e da perspectiva de um sistema processual penal acusatório.

O texto do autor tem por características o tom vigoroso, direto, de compreensão simples porém sem ser superficial (aliás o texto é permeado de ideias bastante profundas), desenvolvendo (em pouco mais de 150 páginas) críticas extremamente enriquecedoras do debate e da reflexão acerca do processo penal brasileiro, na medida em que desenvolve os conceitos de sua teoria (do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos) trabalhando-os dentro da casuística colocada na jurisprudência dos tribunais.

Em complemento ao livro, o autor ainda disponibiliza uma série de materiais (textos, decisões e vídeos) que visam ao aprofundamentos de alguns pontos, e à análise prática de certas questões, no blog Guia Compacto do Processo Penal.

Trata-se de leitura indispensável para se pensar o sistema processual penal brasileiro, suas bases teóricas e seu funcionamento.

*"Leitura recomendada:" é uma chamada para as postagens nas quais pretendo compartilhar com os leitores algumas leituras acerca do Direito e do Processo Penal que venho desenvolvendo e que, segundo entendo, se mostram extremamente pertinentes. O espaço é um misto de síntese de impressões pessoais acerca das obras e de reflexões acerca dos temas fundamentais nelas abordados.


CONCURSOS: Publicado edital para Analista Judiciário (área judiciária) do TRF-4

Imagem de 'TRF4'

O Concurso será realizado sob a responsabilidade da Fundação Carlos Chagas.

As inscrições ficarão abertas, exclusivamente, via Internet, no período de 10h do dia 21/05/2014 às 14h do dia 13/06/2014 (horário de Brasília).

O Cargo de Analista Judiciário, área judiciária, tem previsão de remuneração inicial de R$ 8.178,06, para uma jornada de 40h semanais. O valor da inscrição é de R$88,00.

Também estão abertas inscrições para os cargos de Oficial de Justiça Avaliador Federal, Apoio Especializado em Informática, além de cargos de técnico.




O cotidiano dos apenados do Presídio de Pedrinhas, no Maranhão

Imagem de divulgação de 'Profissão Repórter'
Em sua mais recente edição o programa Profissão Repórter (Rede Globo de Televisão) abordou o cotidiano da realidade carcerária no Complexo Penitenciária de Pedrinhas, em São Luis, no Maranhão.

O programa abordou a crise ocorrida no complexo penitenciário no curso do segundo semestre de 2013, com uma série de rebeliões, confrontos entre facções, decapitações, ataques  ônibus, entre outros atos de violência. Nesta edição é possível conhecer um pouco do interior do complexo penitenciário, o cotidiano dos presos, as disputas entre as facções e a ausência de controle efetivo das galerias de presos pela administração penitenciária.

Vale conferir este interessante material jornalístico.

Para acessar o programa, na íntegra, clique aqui.



segunda-feira, 12 de maio de 2014

IBRASPP: CHAMADA DE ARTIGOS PARA O BOLETIM N.º07

Imagem de divulgação
de IBRASPP
O Departamento Editorial do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal – IBRASPP, torna pública a presente chamada de artigos para o Boletim Informativo nº 07 do IBRASPP, a ser publicado no segundo semestre de 2014. Os textos devem ser enviados para o endereço de e-mail boletim@ibraspp.com.br até 02.06.2014, atendendo aos seguintes critérios:

I – Ser o trabalho submetido à publicação inédito em quaisquer meios de divulgação, inclusive a internet, e vinculado à temática de Direito Processual Penal;

II – Ser o trabalho formatado em arquivo .doc, com parágrafos justificados, fonte times new roman tamanho 12 e espaçamento entre linhas 1,5;

III – O corpo dos trabalhos não podem ter mais do que 8.000 caracteres com espaços (dessa contagem estão excluídos o título, a identificação do autor e as referências bibliográficas);

IV – As citações devem ser feitas no formato Autor-Data (GIACOMOLLI, 2008, p. 10), no corpo do texto. As notas explicativas devem estar no fim do texto, com no máximo 1500 caracteres.

IV – Estar o artigo devidamente identificado, com nome do autor ou dos autores (no máximo dois) logo abaixo do título, alinhado à esquerda, e currículo resumido, abaixo do nome, com indicação de titulação acadêmica, da instituição de que faça parte e da atividade profissional desenvolvida;


Mais informações, clique aqui.


sexta-feira, 9 de maio de 2014

UCPel promove palestras com o tema "Política de segurança pública e a criminologia da repressão: um debate sobre a criminalização dos movimentos sociais e da pobreza no Brasil"

Imagem de divulgação de LACC
A Liga Acadêmica de Ciências Criminais da Universidade Católica de Pelotas convida todos a participarem do evento "Política de segurança pública e a criminologia da repressão: um debate sobre a criminalização dos movimentos sociais e da pobreza no Brasil",  a ocorrer no dia 15 de maio de 2014, às 19h00min, no Auditório Multiuso do Campus II da Universidade Católica de Pelotas (Rua Almirante Barroso, 1.202, Centro - Pelotas - RS).

O evento conta com a presença dos seguintes palestrantes:


  • Marcelo Moura, Mestre em Direito (Unisinos), Doutorando em Direito (Unisinos), Pesquisador CNJ Acadêmico, Professor de Introdução ao Direito, Criminologia e Direito Penal na UCPEL e sócio de LUTZ&MOURA Advocacia; 
  • Tiago Garcia Nunes, Professor da Universidade Católica de Pelotas, Doutorando em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense; Mestre em Sociologia Jurídica pelo Instituto de Oñati - Universidade do País Basco e Universidade de Milão;
  • Mariana Chies, advogada do Grupo 10 do Serviço de Assessoria Jurídica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Especialista e Mestra em Ciências Criminais pela PUCRS e Doutoranda em Sociologia, na URGS. Ainda, vinculada ao grupo de pesquisa Violência e Cidadania - UFRGS;


As inscrições, mediante o INVESTIMENTO de R$ 10,00 (dez reais), podem ser realizadas na Livraria Vanguarda - Técnicos, situada no saguão do Campus I da UCPel (Rua Gonçalves Chaves, 373, Centro - Pelotas - RS - Brasil). 

Os participantes receberão certificado de participação de 04 horas complementares, validado pela Universidade Católica de Pelotas.

terça-feira, 6 de maio de 2014

Damásio: Concurso de bolsas com inscrições abertas até 12 de maio



Imagens de divulgação de Damasio


O Complexo Educacional Damásio de Jesus realiza concurso de bolsas para o período 2014.2 para seus diversos cursos preparatórios, incluídos os relacionados às carreiras jurídicas.

As inscrições, gratuitas e exclusivamente pela internet, estão abertas até o dia 12 de maio de 2014. 

As provas, para cada área de concentração dos cursos, serão realizadas também exclusivamente pela internet e estão aprazadas para os dias 14, 15 e 16 de maio de 2014.

O Complexo Educacional Damásio de Jesus está presente em Pelotas, na Rua Felix da Cunha, n.º 620 - 622, CEP: 96.010-000, bairro Centro (Tel: 53.33034730), onde está situada uma das unidades satelitárias da rede.

Mais informações, clique aqui.

UFPel e TJRS: Fórum Judicialização da Saúde em Pelotas (09/05)


A diretora da Faculdade de Medicina, professora Vera Maria Freitas da Silveira, e o juiz Luís Antônio Saud Telles, Juiz de Direito titutlar da 6ª Vara Civel de Pelotas, Especializada em Fazenda Pública, convidam para o “I Fórum: Judicialização da Saúde em Pelotas, qual o nosso papel?”, a realizar-se no dia 9 de maio (sexta-feira), às 14h, no Anfiteatro da Faculdade.

O evento tem como público-alvo médicos, advogados, Secretarias Municipal e Estadual da Saúde, e a sociedade civil em geral.

Fonte: CCS/UFPel, acesso em 06 maio 2014

domingo, 4 de maio de 2014

Procuradoria da República em Pelotas abriu inscrições para seleção de estágio em Direito

Logotipo de Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul abriu seleção unificada destinada à contratação e formação de quadro reserva para preenchimento de vagas de estagiários de Direito no decorrer de 2014, na Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, e nas Procuradorias da República sediadas nos municípios de Bagé, Bento Gonçalves, Cachoeira do Sul, Capão da Canoa, Lajeado, Pelotas, Porto Alegre, Santa Maria, Rio Grande, Santana do Livramento, e Uruguaiana.

As inscrições estão abertas no período de 28/04/2014 à 26/05/2014. As provas serão aplicadas no dia 28/05/2014. E o resultado final do processo seletivo tem previsão de divulgação para 27/06/2014.

A jornada semanal do estágio será de 20 (vinte) horas. E entre os direitos do estagiário está o recebimento da bolsa estágio no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e a concessão de auxílio-transporte no valor de R$ 7,00 (sete reais) por dia estagiado.

A Procuradoria da República no Município de Pelotas tem endereço na Rua 29 de Junho, 200 – Bairro Areal (Fone/Fax: 53-3309-1200). Em Rio Grande, a instituição está sediada na Rua Mal. Floriano Peixoto, 518, Bairro Centro  (Fone: 53 3293.5800).

Mais informações no edital, clique aqui.

Impunidade: uma série de reportagens sobre as dificuldades na persecução criminal no Brasil

Na última semana, entre os dias 28 de abril e 02 de maio de 2014, o Jornal da Globo (Rede Globo de Televisão) exibiu uma série de reportagens dividida em 05 capítulos acerca da impunidade criminal no Brasil.

Trata-se de um material jornalístico muito interessante, o qual mostra um panorama geral acerca das dificuldades na investigação e produção de provas acerca de crimes no Brasil.

Recomendo aos amigos e amigas que assistam.

Cada capítulo aborda um aspecto da persecução penal, divididos na seguinte forma: 

  • Capítulo 1 - A maioria dos crimes no Brasil não chega a ser solucionada (As dificuldades na preservação da cena do crime).
  • Capítulo 2 - A perícia criminal não consegue identificar todos os assassinos no Brasil (A ausência de uma estrutura de perícias para a produção de provas materiais do delito).
  • Capítulo 3 - A polícia enfrente dificuldades para processar provas e punir culpados (As dificuldades da polícia judiciária em apurar os crimes - falta de meios humanos, desvio de finalidade da estrutura policial).
  • Capítulo 4 - As etapas da condenação apresentam sérias deficiências em todo o Brasil (A execução das penas e os caos do sistema penitenciário).
  • Capítulo 5 - A justiça do Chile consegue combater a violência com segurança pública (Uma breve comparação entre as estruturas brasileira e chilena de apuração de crimes).



Para assistir à série na íntegra, clique aqui.