Com o advento da Lei 7.209/1984, a qual introduziu a Nova Parte Geral do Código Penal Brasileiro, foram canceladas, na Parte Especial e nas leis especiais extravagantes em matéria criminal, quaisquer referências a valores de multas, passando a constar em seu lugar somente a expressão "multa" a ser fixada pelo sistema de dias-multa e com referência ao valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Essa é a clara e literal redação do artigo 2.º da referida lei, o qual dispõe: Art. 2º - São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa.
Tal medida, conforme destacado na exposição de motivos da Nova Parte Geral objetivou revalorizar a pena de multa, cuja eficácia se encontrava esvaziada pela desvalorização das quantias estabelecidas na legislação até então em vigor.
No entanto, por aparente equívoco, ao consultar o Código Penal na versão disponibilizada no Portal de Legislação do Planalto, o qual é tido como sendo a mais fonte confiável e atualizada para conhecimento da legislação em vigor (especialmente em um país onde a produção de novas leis muitas vezes supera a capacidade do mercado editorial de produzir consolidações atualizadas) o leitor se depara com o artigo 171, caput, constando com a seguinte redação:
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