segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Código Penal disponibilizado no Portal de Legislação do Governo Federal "restaura" redação original do artigo 171

Com o advento da Lei 7.209/1984, a qual introduziu a Nova Parte Geral do Código Penal Brasileiro, foram canceladas, na Parte Especial e nas leis especiais extravagantes em matéria criminal, quaisquer referências a valores de multas, passando a constar em seu lugar somente a expressão "multa" a ser fixada pelo sistema de dias-multa e com referência ao valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Essa é a clara e literal redação do artigo 2.º da referida lei, o qual dispõe: Art. 2º - São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa.

Tal medida, conforme destacado na exposição de motivos da Nova Parte Geral objetivou revalorizar a pena de multa, cuja eficácia se encontrava esvaziada pela desvalorização das quantias estabelecidas na legislação até então em vigor.

No entanto, por aparente equívoco, ao consultar o Código Penal na versão disponibilizada no Portal de Legislação do Planalto, o qual é tido como sendo a mais fonte confiável e atualizada para conhecimento da legislação em vigor (especialmente em um país onde a produção de novas leis muitas vezes supera a capacidade do mercado editorial de produzir consolidações atualizadas) o leitor se depara com o artigo 171, caput, constando com a seguinte redação:

"Print" extraído diretamente da versão do Código Penal disponível no sítio virtual do Planalto em 22 de setembro de 2014, às 19h23min.

Conforme se verifica acima, e repito, por aparente equívoco, a redação do artigo consta com o teor original (de 1940) de vigência anterior a 1984 (há vinte anos!), constando, no tocante à pena, a cominação cumulativa de pena de multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Trata-se de erro inaceitável para um portal de legislação oficial que goza da mais ampla credibilidade tanto no meio acadêmico (assim como entre os concurseiros em geral!), quanto entre os profissionais da área jurídica.

Fica o alerta aos leitores e leitoras para que não se desesperem ao se deparar com esta redação (nenhuma lei nova restaurou a redação do artigo 171!), bem como aos operadores do direito para que eventualmente não saiam enlouquecidos tentando calcular a atualização dos valores de mil réis para reais.

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