“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.
No recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.
O exame da questão teve início no dia 5 de junho deste ano e voltou hoje à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o relator lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Segundo o relator, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioridade penal ou sentenças absolutórias.
“Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o ministro Celso de Mello.
A maioria da Corte seguiu o relator pelo desprovimento do RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal, acesso em 25 dez 2014.
COMENTÁRIO: Trata-se de decisão que se alinha ao entendimento amplamente majoritário na Excelsa Corte segundo o qual reconhecer a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento como maus antecedentes, levando à elevação da pena, viola o princípio constitucional da presunção de inocência, forte o qual ninguém poderá ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ no enunciado nº 444 de sua Súmula.
COMENTÁRIO: Trata-se de decisão que se alinha ao entendimento amplamente majoritário na Excelsa Corte segundo o qual reconhecer a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento como maus antecedentes, levando à elevação da pena, viola o princípio constitucional da presunção de inocência, forte o qual ninguém poderá ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ no enunciado nº 444 de sua Súmula.
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