quinta-feira, 3 de junho de 2010

STF reconhece insignificância e determina suspensão do processo crime em caso de furto de fios de cobre

De acordo com o relator, os autos apresentam situação que justifica o deferimento da medida, na linha do entendimento do Supremo que permite a superação da Súmula nº 691. “Reconheço, em princípio, a plausibilidade da tese sustentada pela impetrante. Assim, afasto a incidência da Súmula nº 691/STF”(Ministro Gilmar Mendes).

Foi aceito, pelo ministro Gilmar Mendes, pedido de suspensão de processo-crime em curso na 2ª Vara Criminal de Atibaia (SP) contra P.P.R.O, denunciado pelo furto de fios de cobre avaliados em R$ 14,80. O deferimento da liminar ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 104070, impetrado pela defesa no Supremo Tribunal Federal (STF).

Os advogados pediam a aplicação ao caso do princípio da insignificância ou bagatela, que exclui a tipicidade penal. “É que os fios de cobre alegadamente furtados foram avaliados na irrisória importância de R$ 14,80. Ora, como sabido, a prisão é a intervenção mais radical na liberdade do indivíduo que o ordenamento jurídico permite ao Estado”, alegam.

De acordo com o relator, os autos apresentam situação que justifica o deferimento da medida, na linha do entendimento do Supremo que permite a superação da Súmula nº 691. “Reconheço, em princípio, a plausibilidade da tese sustentada pela impetrante. Assim, afasto a incidência da Súmula nº 691/STF”, disse o ministro Gilmar Mendes, ao destacar que em hipóteses análogas a esta, o STF tem reconhecido, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação de tal princípio – é o caso dos HCs 96822, 97189, 92988 e 98152.

“Nesses termos, tenho que – a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) – não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado”, afirmou Mendes. Ao constatar a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar (fumaça do bom direito e perigo na demora), o relator deferiu o pedido para suspender a tramitação do processo-crime 1650/2007 na 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia (SP).

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF, disponível em 02 de junho de 2010, 15h00min

Um comentário:

  1. A Súmula 691 do STF dispõe o seguinte:

    "NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE 'HABEAS CORPUS' IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM 'HABEAS CORPUS' REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR."

    Sobre a relativização da Súmula 691 ver "LFG - Relativização da Súmula 691 do STF" (in http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080625211433504)
    do qual transcrevo o seguinte trecho:

    Ocorre que a Súmula 691 do STF dispõe no sentido da Suprema Corte não ter competência para conhecer habeas corpus impetrado contra decisão de relator, ou de quem lhe faça as vezes, que em outro habeas corpus, ainda em andamento no Tribunal Superior, indeferiu o pedido liminar.

    As razões que orientam a Súmula 691 estão no fato de que, se o STF examinar a controvérsia apresentada no novo HC, sem o julgamento definitivo do writ impetrado no STJ, haverá supressão de instância e, por conseqüência, ofensa aos princípios da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência jurisdicional. No mesmo sentido consta nos seguintes precedentes: HC 70648, HC 76347 QO, HC 79238, HC 79350, HC 79748, HC 80287, HC 80316, HC 80631, HC 80550 e HC 80081.

    Entretanto, também é entendimento do STF a possibilidade de atenuar o alcance da Súmula 691, ou seja, será admitido o HC contra indeferimento de liminar nos casos em que houver flagrante ilegalidade. Como exemplo de superação do enunciado da Súmula 691, temos o emblemático HC 86.864/SP impetrado em favor de Flávio Maluf.

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