Por ausência de mandado judicial específico, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a ilegalidade da apreensão, pela Polícia Federal, de computadores e o espelhamento de discos rígidos (HDs) do Banco Opportunity S/A, durante diligências das operações Satiagraha e Chacal. A decisão foi tomada na análise do Habeas Corpus (HC) 106566, impetrado na Corte pela defesa do empresário Daniel Dantas. Os ministros entenderam que as provas colhidas a partir dos HDs devem ser desconsideradas e determinaram, ainda, a imediata devolução do material apreendido à instituição financeira. A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (16).
O caso
No dia 27 de outubro de 2004, policiais federais cumpriam mandado de busca e apreensão expedido pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo no endereço profissional de Daniel Dantas, localizado no 28º andar de um edifício comercial no centro do Rio de Janeiro. Ao serem informados que a sede do Banco Opportunity ficava no 3º andar do mesmo prédio, os policiais comunicaram o ocorrido ao juiz substituto, que autorizou, por meio de ofício sem maiores detalhes, o espelhamento [cópia] do disco rígido do servidor da instituição financeira.
Inviolabilidade
O julgamento do caso começou na sessão da última terça-feira (9), quando o relator, ministro Gilmar Mendes, considerou ilegal a diligência. Para ele, o magistrado que despachou o caso no dia da busca e apreensão não foi alertado ou não percebeu que os equipamentos em questão estavam em local diverso do constante no mandado. “As provas obtidas pela busca e apreensão no terceiro andar do edifício da avenida Presidente Wilson, 231, no Rio de Janeiro, foram ilicitamente adquiridas, a meu ver, porque a diligência contrariou a regra constitucional de inviolabilidade de domicílio do artigo 5º, XI, da Constituição”, frisou o relator ao votar no sentido de que essas provas ilicitamente incorporadas ao processo devem ser excluídas do processo.
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos na ocasião e apresentou voto na sessão desta terça (16). Ao acompanhar integralmente o relator, a ministra entendeu que procede o inconformismo da defesa quanto ao fato de a autorização do juiz substituto ter indicado endereço diverso do constante no mandado original, sem a mesma pormenorização.
“Pelo que se tem nos autos, ao deferir o pedido de espelhamento do HD pertencente ao banco Oportunity, o magistrado ou não foi alertado ou não percebeu que a medida importaria em alteração daquele primeiro, especialmente em relação ao endereço e à necessidade do espelhamento ser feito na forma como foi”, concluiu a ministra.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello concordou com o relator. Segundo ele, mandados de busca e apreensão não podem se revestir de conteúdo genérico, nem ser omissos quanto à indicação, a mais precisa possível – a teor do artigo 243 do Código de Processo Penal – do local objeto dessa medida extraordinária.
"Medidas que contrariam os comandos constitucionais e revelam-se inaceitáveis não podem merecer a chancela do STF, sob pena de subversão dos postulados constitucionais que definem limites inultrapassáveis do poder do Estado em suas relações com os cidadãos", concluiu o decano.
O presidente da Turma, ministro Teori Zavascki, também acompanhou o relator.
Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF, acesso em 03 jan 2015
Comentário: Trata-se de afirmação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. A prova obtida com desrespeito à garantia constitucional é ilícita e deve ser desconsiderada. Quem dera assim também fosse tão zelosa a jurisprudência em relação à fragilização da inviolabilidade de domicílio das comunidades vulneráveis, como é o caso do cumprimento de mandados de busca e apreensão coletivos rotineiramente ocorrente no Rio de Janeiro?!? Sobre o assunto ver "MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVO (?): O CASO DA FAVELA DA MARÉ".
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