domingo, 27 de junho de 2010

X SEMAGRO - Semana do Meio Ambiente da Agronomia

Evento: X SEMAGRO - Semana do Meio Ambiente da Agronomia
Período de realização: 28/06/2010 a 02/07/2010
Local: Auditório do Instituto Federal Sul-Riograndense (antigo CEFET)
Inscrições: na Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel ou diretamente no local do evento.
Certificação: Será fornecido certificado de 15h/a aos participantes que alcançarem 75% de frequencia.
Investimento: R$ 15,00 (quinze reais)

Informo aos amigos que o Programa de Educação Tutorial do Curso de Agronomia da UFPel realizará no período de 28 de junho à 02 de julho de 2010 a "X SEMAGRO - Semana do Meio Ambiente da Agronomia".

O evento já é tradicional, estando em sua décima edição, e reúne pesquisadores, professores, acadêmicos e membros da sociedade em geral interessados em discutir os temas ligados ao meio ambiente.


PROGRAMAÇÃO


Segunda - 28/06

19h00 - Inscrições e Entrega de Materiais

Abertura: Comissão organizadora

Uso da água no perímetro de irrigação do Chasqueiro

Eng. Agrícola Joaquim Carriconde – COODIC

Intervalo

Avaliação do potencial de perdas de solo em bacias hidrográficas

Eng. Agrícola Dr. Marcelo Peske Hatwig – IF Sul

Debate

Terça - 29/06

20h00 - Licenciamento Ambiental x Meio Ambiente e sua complexidade

Eng. Agrº. Fábio Assumpção Vianna – Reference Agronegócios

Debate

Quarta - 30/06

19h00 - A gestão das águas no RS e a agricultura

Eng. Sanitarista Paulo Renato Paim – Diretor DRH/SEMA/RS

Intervalo

Irrigação na propriedade rural

Sr. Dari Bosembecker – Produtor Rural

Debate

Quinta - 01/07

19h00 - Gestão e monitoramento da Água no perímetro de irrigação do Arroio Duro

Eng. Agrº. Éverton Luís Fonseca - AUD

Intervalo

Cobrança pelo uso da água e agricultura

Eng. Civil Dr. Geraldo Lopes da Silveira

Debate

Sexta - 02/07

19h00 - Gestão ambiental na propriedade rural: uso e conservação

Eng. Agrº. Aroldo Berwaldt – defap/fepam

Debate

Coquetel de Encerramento

Mateando e musiqueando: Yo si quiero a mi pais



YO SI QUIERO A MI PAIS
(Soledad Pastorutti)

Soy un viajante, un caminante
con la vida por delante
y llevo tanto, tanto amor dentro de mí.

Conozco cielos, mares, ríos, lares
y en mis mil andares
nunca me he olvidado de donde salí.

Tu son me lleva de la mano
a cualquier rincón lejano
mi regreso tu no dejas de esperar.

Y ese espíritu ese ambiente
que se ve en toda la gente
que ningún a otro se puede igualar.

Porque vive muy profundo
dentro de mi corazón
el recuerdo de los días del ayer
no hay esquina en este mundo
que me pueda hacer borrar
el amor por esa tierra que me vio nacer.

Y a la tierra la quiero tanto
vivirá por siempre en mi
todo mi sentimiento te lo ofrezco yo a ti
se lo pido a todos los santos que vigilen sobre ti
yo si quiero a mi país.

Tierra de mi alma
luna ardiente, sol caliente
son mi gente que me inspira en cada día el amanecer.

Hay caminos en que andamos
y a veces tropezamos
tu cariño como madre nos ayudará a vencer.


Y a la tierra la quiero tanto
vivirá por siempre en mi
todo mi sentimiento te lo entrego yo a ti
se lo pido a todos los santos que vigilen sobre ti
yo si quiero a mi país.

Ooeo, ooeo, ooeo
Ooeo, ooeo, ooeo
La la la la la
La la la la la
La la la la la.


Um excelente domingo a todos e a todas!

Espaço "Mateando e musiqueando"


Olá amigos,

"Mateando e musiqueando" deverá ser mais um espaço dedicado à cultura neste blog, nele pretendo lançar todos os domingos letras de algumas músicas ligadas aos costumes e cultura gaúcha - brasileira, argentina e castelhana. Trazendo um espaço para palavras que falam ao espírito e, junto do chimarrão, aquecem a alma de nossa gente.

Cumpre observar que com tal espaço também se prestigia o Direito, e especialmente aquele sentido de "para além do Direito" , pois em nossa cultura regional constantes são às menções a valores universais como a justiça, a liberdade e a fraternidade.

Um forte abraço a todos e a todas!

A prova emprestada no Processo Civil Brasileiro (breves linhas)


Conforme o Artigo 332 do Código de Processo Civil declara , são hábeis a provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não expressamente tipificados na lei.

Com efeito, tema pertinente em matéria probatória se refere a chamada prova emprestada , a qual pode ser definida como aquela que, já havendo sido utilizada como prova em um processo, é transposta, sob forma de prova documental, para um outro processo, de idêntica ou diversa natureza.

Nesse sentido, a eficácia da prova emprestada, via de regra admitida no processo civil, fica sujeita a certas limitações, devendo sempre se atentar quanto a possibilidade de sua admissão ,e na sua valoração, a efetividade do exercício do contraditório em relação a mesma.

Analisemos, pois, algumas situações que nos traz MARINONI .


A) Prova emprestada em relação a meios de prova os quais sempre admitem contraditório integral posterior

“Inicialmente, pode-se cogitar a respeito da aceitação do uso da prova emprestada em relação a meios de prova que sempre admitem contraditório integral posteriormente à sua produção. É o caso da prova documental. Essa prova – não importa o momento em que tenha sido colhida ou o processo em que tenha sido produzida – sempre admite que as partes possam exercer seu direito de contraditório – seja pela produção de prova contrária, seja pela impugnação do seu teor ou das suas formalidades. Em relação a tal meio de prova não há dificuldade em aceitar o empréstimo, ressalvados os casos em que outras garantias possam interferir em seu translado” [1]

B) Prova emprestada de processo com plena identidade de partes

“Em segundo lugar, pode-se imaginar a tentativa de empréstimo de uma prova (não documental) de um processo para outro, ambos contendo as mesmas partes. Nessa hipótese também não há dificuldade em aceitar a prova emprestada. Havendo, excepcionalmente, necessidade de se cogitar sobre novos fatos, ou sobre novos enfoques dados aos fatos – v.g., a necessidade de ouvir a testemunha a respeito de outra questão, ou sobre aspecto da questão não examinado no processo anterior –, somente será possível emprestar a prova se for viável reabrir o contraditório a seu respeito ou, ao menos, separar a prova anterior dos novos aspectos, permitindo-se a produção de nova prova sobre as questões não abordadas anteriormente.” [2]

C) Prova emprestada de processo sem plena identidade de partes

"Por fim, cabe imaginar a situação em que se busca emprestar prova de um processo, em que litigaram “A” e “B”, para um processo entre “A” e “C”, ou para um processo entre “C” e ”D”. Nessas hipóteses, ou apenas uma das partes é identificada com a do processo em que a prova foi produzida, ou nenhuma das partes é idêntica. Em tais situações, como o contraditório das partes não foi garantido na produção da prova, será necessário examinar se é possível cumprir tal garantia no processo para o qual se pretende exportar a prova. Sempre que for possível garantir o contraditório – com a mesma eficácia que se teria caso o contraditório houvesse sido observado no processo primitivo –, o empréstimo da prova será admissível. Caso contrário, em princípio, a prova emprestada será inviável." [3]

Desse modo percebe-se a importância da identidade de partes,entre o processo do qual se extrai a prova emprestada e o processo no qual se pretende utilizar a referida prova, forte o princípio do contraditório. Em reforço, a tal entendimento, assevera Ovídio Baptista da Silva:

"Determina igualmente o valor probatório da prova emprestada a circunstância de ter sido ela formada em processo anterior entre as mesmas partes, ou entre uma delas e terceiro, ou até mesmo entre terceiros, sem a participação de qualquer delas. Em geral, a doutrina apenas admite a utilização da prova emprestada, outorgando-lhe o mesmo valor original, quando ela seja produzida perante as mesmas partes, com as mesmas garantias de contraditório, atribuindo-se à prova formada em processo de que apenas uma das partes haja participado o valor de simples presunção (LESSONA, ob. Cit., v. , p. 15; RICCI, Delle prove, n.º 16; MOACYR AMARAL SANTOS, Prova judiciária, v. 1, nº 215)."[4]

Não é diferente o entendimento jurisprudencial predominante exarado em diversos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA ATUARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. INADMISSIBILIDADE. DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS PRESCINDÍVEIS À RESOLUÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. Inexiste cerceamento probatório, ao se indeferir a juntada de prova emprestada, consistente em perícia atuarial, após a interposição da apelação, a qual nem se fazia necessária para a resolução da lide, tampouco existe identidade de partes em ambos os feitos. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70035911346, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 05/05/2010)

Aliás, ainda quanto ao julgado acima, releva destacar o aduzido pelo Eminente Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o qual enaltece, em seu voto, a importância da identidade de partes entre os processos, inclusive elevando-a a condição de requisito de admissibilidade da prova emprestada:


“(...) segundo Ada Pellegrini Grinover [Prova Emprestada, Revista Brasileira de Ciências Criminais, out/dez 1993, p. 60.], a prova emprestada somente seria admissível quando produzida em processo formado entre as mesmas partes , o que – gize-se, não é o caso do recurso em tela, pois, consoante sustentado pela própria agravante, à fl. 06, a prova emprestada juntada com a apelação “possui identidade com a discussão no presente feito.
Nesse sentido, é o julgado que segue:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ¿ FUNCEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Sendo o magistrado o destinatário final da prova, consoante art. 130, do CPC, pode o mesmo dispensar a realização de prova pericial, bem como demais diligências, nos casos em que já formada sua livre convicção. No que se refere à utilização da prova emprestada, somente se admite tal prova, quando houver identidade das partes em ambos os feitos, o que não se configura no caso em tela. (...) PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS, APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030695068, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/11/2009).

Conseqüentemente, com razão a ilustre Julgadora ao determinar o desentranhamento da prova pericial atuarial, tendo em vista que não se mostra imprescindível à resolução da lide, bem como pelo fato de que somente se admite a sua utilização se houver identidade das partes em ambos os feitos, o que, como mencionado, não é o caso dos autos. Inviável, por isso, a utilização de prova emprestada.” [5]



Referências


[1] [2] [3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010. pgs.291-293.

[4] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, v. 1, tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 2008. pgs. 279-280.

[5] Tribunal de Justiça do RS. Agravo Nº 70035911346, Quinta Câmara Cível, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 05/05/2010)

sábado, 26 de junho de 2010

O Direito: Compreender, saber, amar


"O direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte porque obedecemos, porque mandamos, porque nos indignamos, porque aspiramos mudar em nome de ideais, porque em nome de ideais conservamos as coisas como estão. Ser livre é estar no direito e, no entanto, o direito também nos oprime e nos tira a liberdade. Por isso, compreender o direito não é um empreendimento que se reduz facilmente a conceituações lógicas e racionalmente sistematizadas. O encontro com o direito é diversificado, às vezes conflitivo e incoerente, às vezes linear e conseqüente. Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele.

(Tércio Sampaio Ferraz Júnior - Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 1994)

sexta-feira, 25 de junho de 2010

O justo agradecimento ao leitor


Olá amigos e amigas,

Este blog, um projeto pessoal
deste que escreve, iniciado em agosto de 2009, desde seu nascimento se propôs como um espaço plural e democrático para debater os temas "do Direito e para além do Direito".

Ao longo destes dez meses de atividades, agregamos diversos conteúdos tais como: O espaço "Sítios Doutrinários" elencando uma lista endereços virtuais das principais revistas eletrônicas sobre Direito; O espaço "Sítios e blogs de professores " arrolando um considerável número de endereços de espaço virtuais mantidos por professores dos mais diversos ramos do direito no ambito local e nacional, entre outras iniciativas.

Igualmente, nos esforçamos por trazer informações sobre seminários, palestras e eventos jurídicos e de áreas afins ao Direito, tarefa a qual ganhou relativa importância, divulgando eventos locais e propiciando ao leitor informações muitas vezes pouco divulgadas em outros meios.

Outrossim, buscamos sempre trazer as informações mais atuais acerca dos temas que pautam o dia a dia do operador do Direito e do estudioso dos temas jurídicos, sempre tendo como foco os anseios daqueles que nos acompanham.


Quando organizo a pauta de postagens tenho como referência aquilo que imagino ser de interesse daqueles que nos acompanham e lêem, bem como o anseio dos amigos da academia, dos mestres, e dos caríssimos colegas do estágio forense, os quais trazem em seus questionamentos e suas sempre oportunas observações, o incentivo, as críticas, enfim as relevantes contribuições tanto para o desenvolvimento pessoal e acadêmico daquele que aqui escreve quanto para a correção dos rumos deste espaço virtual de reflexão e informação.

Dito isto, feitos os agradecimentos justos e necessários, tenho alegria em informar que a partir de hoje este blog participa do
"Top Blog 2010" prêmio disputado por diversos e competentes espaços virtuais - certamente muitos destes elaborados por indivíduos muito mais qualificados e dignos de todo o nosso respeito e reverência.

Neste sentido, com absoluta honestidade e modéstia, convido a todos aqueles nos acompanham para, querendo, manifestarem seu julgamento sobre este blog, espaço sempre aberto às críticas e contribuições daqueles que generosamente nos prestigiam.

Um fraterno abraço a todos e a todas!

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Seminário Educação Ambiental: Desafios de uma sociedade de risco

Evento: Seminário Educação Ambiental: Desafios de uma sociedade de risco.
Período de realização: 30/06/2010 a 01/07/2010
Local:
Auditório Dom Antonio Zatera - sito à Rua Félix da Cunha, n.º412, Centro, Pelotas, RS
Inscrições: via e-mail acadepol-drs@pc.rs.gov.br
Certificação: Será fornecido aos inscritos certificado de 15h/a
Investimento: Evento Gratuito

Informo aos amigos que nos dias 30 de junho e 01 de julho de 2010, ocorrerá nas instalações do Auditório Dom Antonio Zatera - sito à Rua Félix da Cunha, n.º412, Centro, Pelotas, RS - o "Seminário Educação Ambiental: Desafios de uma sociedade de risco". O evento é promovido pela Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul e conta com qualificados palestrantes em sua programação. As inscrições, gratuitas, podem ser realizadas pelo e-mail
acadepol-drs@pc.rs.gov.br.

PROGRAMAÇÃO DO EVENTO

Quarta-feria, 30 de junho
19h - Sessão Solene de Abertura

20h - Conferência de abertura
Tema: O Meio Ambiente na atual sociedade de risco
Palestrante: Beto Moesch, advogado, ex-Secretário Municipal de Meio Ambiente e Vereador em Porto Alegre.

Quinta-feira, 01 de julho
09h - Palestra "Principais aspectos administrativos da legislação ambiental"
Palestrante: Ioberto Tatsch Banunas, advogado ambientalista, autor das obras "ITR passo a passo", "O poder de Polícia Ambiental e o Município", consultor de Direito Público Ambiental, Instrutor de Cursos da área ambiental da FAMURS (Federação dos Município do Rio Grande do Sul)

11h - Temática Regional

14h - Palestra "Principais Aspectos Penais da Legislação Ambiental"
Palestrante: Shana Luft Hartz, Delegada de Polícia Civil.

15h30min - Mesa "A repressão qualificada em crimes ambientais" com representantes da Polícia Civil, Brigada Militar, Instituto Geral de Perícias e Ministério Público Estadual.

18h - Encerramento

domingo, 13 de junho de 2010

CAFV lança edital de artigos para "O Acadêmico"


O Centro Acadêmico Ferreira Vianna (CAFV), entidade representativa dos estudantes da Faculdade de Direito da UFPel, lançou edital para recebimento de artigos para o Jornal "O Acadêmico", projeto de extensão vinculado à Faculdade de Direito.

"O Acadêmico" é o jornal de publicação períodica sob responsabilidade do Centro Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, sua primeira edição foi publicada em 1919. Depois de muitas idas e vindas nestes mais de 90 anos de história , o projeto do periódico foi retomado com maior vigor em 2009, em um exemplar o qual recebeu numerosos artigos e ainda contou com uma entrevista especial concedida pelo renomado constitucionalista Luís Roberto Barroso.

Os textos devem ser enviados à entidade até o dia 19 de junho de 2010, às 20h, sendo que as regras para a inscrição de artigos, bem como sobre a formatação dos mesmos estão disponíveis no Sítio virtual do CAFV

CAFV promove Seminário "Os Direitos em Aberto da América Latina"

Evento: Seminário "Os Direitos em Aberto da América Latina"
Período: 15 a 18 de junho de 2010.
Local: Salão de Atos da Faculdade de Direito - UFPel
Inscrições: As incrições podem ser feitas no saguão da Faculdade de Direito - UFPel, o valor do investimento é de R$10,00 (dez reais)


Informo aos amigos que o Centro Acadêmico Ferreira Viana promoverá no período de 15 a 18 de junho o Seminário "Os Direitos em Aberto da América Latina", com a presenças de alguns dos mais renomados estudiosos do Direito Internacional do país.
Vejamos a programação.

PROGRAMAÇÃO

- 15/06, terça-feira, 19h - Os novos rumos das constituições latino-americanas
Prof. Dra. Deisy Ventura (USP): Doutora em Direito Internacional da Universidade de Paris 1, Panthéon-Sorbonne. Professora da Universidade de São Paulo (USP). Professora convidada para o semestre de 2010/2 da Universidade de Genebra.
Prof. Dra. Jânia Saldanha (UFSM/UNISINOS): É Doutora em Direito pela UNISINOS e professora dos cursos de Pós-Graduação da Instituição. Além disso, é advogada e leciona UFSM.
Prof. Dr. Ricardo Rocha de Vasconcellos (UFPEL): É Doutor em Direito pela UFRGS e Professor da UFPEL.

- 16/06, quarta-feira, 19h - Dialogando com a 7ª Arte
Projeto de extensão, de três anos, que visa ao debate social a partir do cinema, discute América Latina.

- 17/06, quinta-feira, 19h - Mostra de pesquisa
Data passível de alterações

- 18/06, sexta-feira, 19h - Anistia a torturadores na América Latina
Prof. Dr. José Carlos Moreira Filho (PUC-RS): É Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). É Professor do Programa de Pós-Graduação da PUC-RS e Conselheiro da Comissão da Anistia (MJ).
Prof. Dr. Enrique Padrós (UFRGS): É Doutor em História pela UFRGS e Professor da UFRGS.

Prof. Ms. Ivone Homrich (UFPEL): É Mestre em Direito pela UFSM e Professora da UFPEL.


Fonte: Centro Acadêmico Ferreira Viana, disponível em 13 jun. 2010, 18h27min


sábado, 5 de junho de 2010

Novidades no blog: Sítio virtual do Professor Luiz Regis Prado


Informo aos amigos estar disponível no espaço "Sítios e Blogs de Professores" o link do sítio virtual do Professor Luiz Regis Prado.


O Professor Regis Prado é Pós-doutor em Direito Penal pela Universidade de Zaragoza (Espanha); Pós-doutor em Direito Penal Ambiental Comparado pela Universidade Robert Schuman de Strasbourg (França); Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha); Bacharel em Filosofia pela Universidade de Nancy (França). Pesquisador do Centre du Droit de l’Environnement de Strasbourg; do Consiglio Nazionale della Ricerca (Itália); do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Consultor da Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Professor Titular de Direito Penal e Teoria Geral do Direito e Coordenador do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Estadual de Maringá. Pesquisador e conferencista em Direito Penal no Instituto de Direito Comparado e Penal da Universidade de Firenze (Itália). Professor visitante da Universidade Robert Schuman de Strasbourg (França), da Universidade de Zaragoza (Espanha), da Universidade Nacional de Educação à Distância (Espanha). Co-diretor e professor do curso de pós-graduação em Direito (proteção jurídica do meio ambiente, ordenação do território e patrimônio histórico) da Universidade de Castilla-la-Mancha (Espanha). Professor honoris causa das Universidades de San Agustín e Católica de Santa Maria, Arequipa, e da Universidade Andina de Cuzco (Perú). Consultor jurídico da Organização dos Estados Americanos (OEA). Diretor da revista Ciências Penais (RT) e Coordenador do Paraná da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais (ABPCP). Membro do Ministério Público do Estado do Paraná (aposentado); da Association Internationale de Droit Penal (Paris); da Société Internationale de Défense Sociale (Paris-Milão). Diretor do Instituto Latino-Americano de Cooperação Penal (Rio de Janeiro-Buenos Aires).

No endereço virtual podem ser encontradas informações sobres as atividades do ilustre doutrinador, bem como é possível acessar diversos artigos de sua autoria sobre temas de direito penal, entre os quais destacamos:

  • Delito político e terrorismo: uma aproximação conceitual
  • A Lei 10.467/2002 e os Novos Crimes de Corrupção e Tráfico de Influência Internacional no Direito Brasileiro
  • Delito de lavagem de capitais: um estudo introdutório
  • Considerações sobre o novo delito de assédio sexual
  • O tratamento penal da violência doméstica no Brasil: uma abordagem crítica
  • Garantismo jurídico-penal e Direito Penal do inimigo: uma palavra
  • Sociedade de risco e intervenção do Direito Penal na proteção do ambiente
  • O favorecimento pessoal entre familiares (art. 348, §2º, CP) como forma de inculpabilidade
  • Poluição hídrica: aspectos fundamentais da tutela jurídico-penal no Brasil

ESPAÇO - SÍTIOS E BLOGS DE PROFESSORES



O espaço na coluna lateral à direita da página reúne sob o título "Sítios e Blogs de Professores" uma listagem de links para os sítios pessoais e blogs de alguns dos mais renomados professores e doutrinadores de diversas insituições de ensino.


Dentre os espaços virtuais ali em destaque, cito aqui por ramo do direito os seguintes nomes:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL


- Professora Ana Cláudia Vinholes Lucas (Professora de Direito Penal e Prática Jurídico-Penal das Faculdades de Direito da Universidade Federal de Pelotas - UFPel, da Universidade Católica de Pelotas - UCPel e Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS );

- Professor Damásio Evangelista de Jesus;

- Professor Fernando Capez;

- Professor Rodrigo Júlio Capobianco;
- Professor Rogério Greco.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

- Professor Christiano Cassetari;

- Professor José Simão;
- Professor Luiz Guilherme Marinoni;
- Marcos Jorge Catalan;
- Pablo Stolze Gagliano.

DIREITO CONSTITUCIONAL E HERMENÊUTICA

- Professor Lênio Luiz Streck.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Novidades no blog

ESPAÇO - SÍTIOS INSTITUCIONAIS

Neste espaço pretendo manter uma listagem de links de diversas instituições de ensino, pesquisa e informação jurídicas tais como o sítio da Faculdade de Direito da UFPel, do Curso de Especialização em Direito Ambiental da UFPel, do Projeto EDHUCA (vinculado à Faculdade de Direito - UFPel), do Centro Acadêmico Ferreira Viana (tradicional Centro Acadêmico da Faculdade de Direito - UFPel), do Programa de Educação Tutorial da Agronomia UFPel PET/ Agronomia, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, entre outros.

Além dos links para os sítios dos órgãos e serviços essenciais de justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Acréscimo recente neste espaço é a disponibilização do link para o sítio virtual do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.


"O Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM comemora, em 2009, doze anos de novos paradigmas no campo do Direito de Família brasileiro. Ele foi criado, em 25/10/1997, durante o I Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Belo Horizonte (MG), a partir da reunião das vontades de alguns estudiosos da matéria em mudar o tratamento e as disposições sobre ela.
É uma entidade de cunho técnico-científico sem fins lucrativos que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito de Família e de atuar como força representativa nas questões pertinentes à família brasileira. Desde a sua fundação, vem trabalhando na tentativa de adequar o atendimento às diversidades e especificidades das demandas sociais que recorrem à Justiça.
Hoje, o IBDFAM conta com quase cinco mil associados no Brasil e exterior, dentre eles ministros, magistrados, pesquisadores, promotores, defensores públicos, advogados, psicólogos, psicanalistas e assistentes sociais. Tem a sua representação consolidada, por meio das diretorias estaduais, em todos os estados brasileiros."
(IBDFAM)

STF reconhece insignificância e determina suspensão do processo crime em caso de furto de fios de cobre

De acordo com o relator, os autos apresentam situação que justifica o deferimento da medida, na linha do entendimento do Supremo que permite a superação da Súmula nº 691. “Reconheço, em princípio, a plausibilidade da tese sustentada pela impetrante. Assim, afasto a incidência da Súmula nº 691/STF”(Ministro Gilmar Mendes).

Foi aceito, pelo ministro Gilmar Mendes, pedido de suspensão de processo-crime em curso na 2ª Vara Criminal de Atibaia (SP) contra P.P.R.O, denunciado pelo furto de fios de cobre avaliados em R$ 14,80. O deferimento da liminar ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 104070, impetrado pela defesa no Supremo Tribunal Federal (STF).

Os advogados pediam a aplicação ao caso do princípio da insignificância ou bagatela, que exclui a tipicidade penal. “É que os fios de cobre alegadamente furtados foram avaliados na irrisória importância de R$ 14,80. Ora, como sabido, a prisão é a intervenção mais radical na liberdade do indivíduo que o ordenamento jurídico permite ao Estado”, alegam.

De acordo com o relator, os autos apresentam situação que justifica o deferimento da medida, na linha do entendimento do Supremo que permite a superação da Súmula nº 691. “Reconheço, em princípio, a plausibilidade da tese sustentada pela impetrante. Assim, afasto a incidência da Súmula nº 691/STF”, disse o ministro Gilmar Mendes, ao destacar que em hipóteses análogas a esta, o STF tem reconhecido, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação de tal princípio – é o caso dos HCs 96822, 97189, 92988 e 98152.

“Nesses termos, tenho que – a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) – não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado”, afirmou Mendes. Ao constatar a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar (fumaça do bom direito e perigo na demora), o relator deferiu o pedido para suspender a tramitação do processo-crime 1650/2007 na 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia (SP).

Fonte: Supremo Tribunal Federal - STF, disponível em 02 de junho de 2010, 15h00min

quarta-feira, 2 de junho de 2010

STJ: Inversão do ônus da prova no julgamento de ações ambientais

O benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.
No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.

Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.

Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.

O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.

A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra.

Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).

Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 01 de junho de 2010, 11h 46min.