LFG*
Severina Maria da Silva, uma agricultora curuarense, foi vítima de abuso sexual praticado pelo seu próprio pai, durante 28 anos. Ficou grávida dele 12 vezes, mas somente cinco filhos sobreviveram. Os demais morreram logo após o nascimento. Quando a sua filha passou a contar com 11 anos de idade o pai tentou estuprá-la. Severina deliberou então contratar duas pessoas para o assassinarem. Isso aconteceu em 2005. Severina foi a julgamento em agosto de 2011. Apesar de confessar publicamente durante a sessão de julgamento ser a autora intelectual do crime, Severina foi absolvida pelos jurados. Por quase três décadas a agricultora foi obrigada pelo genitor a viver maritalmente com ele. O promotor de justiça José Edvaldo da Silva surpreendentemente pediu a absolvição da ré, alegando coação moral irresistível. Por conta da morte do pai, Severina ficou mais de um ano detida. “Se Deus quiser, minha mãe vai querer voltar a falar comigo e eu vou esperar por ela. Minha vida vai ser diferente daqui para a frente”, disse Severina.
Tecnicamente (legalmente) poderia alguém até questionar o fundamento da absolvição (coação moral irresistível). Ocorre que os jurados são livres para o julgamento da causa. Eles devem examinar o caso com imparcialidade e proferir a decisão de acordo com a consciência de cada um e os ditames da justiça (CPP, art. 472).
Note-se que o CPP não estabeleceu que o julgamento deve seguir os exatos termos da lei. Há situações em que, embora não comprovada cristalinamente a legítima defesa ou qualquer outra tese, ainda assim os jurados absolvem o acusado (por razões de justiça, de acordo com o modo de ver o mundo deles). É nisso que o julgamento dos jurados se distancia bastante das decisões mais legalistas e burocráticas dos juízes togados.
* Texto de autoria do Professor Luiz Flávio Gomes e publicado no sítio virtual "Atualidades do Direito".
Fonte: Atualidades do Direito, acesso em 02 de outubro de 2011
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