sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Indulto de Natal: esclarecimentos do Desembargador Edson Smaniotto

Reproduzo à seguir a transcrição de entrevista concedida pelo Desembargador Edson Smaniotto, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, à TV Justiça acerca do indulto e das saídas temporárias de presos.

Repórter: Desembargador, o que é o indulto de natal para os presos e à quem compete conceder esse indulto?


Desembargador: Bem, o indulto é uma instituição, ou é um benefício, que existe no mundo todo, significa, na verdade, a misericórdia do Rei, a misericórdia do príncipe. E entre nós a única autoridade que pode conceder o indulto, que significa a liberação antecipada do réu da prisão, é o Presidente da República. A nossa Constituição faz uma pequena ressalva de que o Presidente da República pode delegar atribuições para a concessão de indulto ao Ministro da Justiça, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado Geral da União. E o nosso direito consagrou já o costume, a tradição, de conceder o indulto por ocasião do natal, exatamente porque no natal a sociedade está envolvida neste espírito maior de fraternidade e, talvez, se nós olharmos no calendário anual, seja esse o melhor momento para que a sociedade possa receber no meio da sua família os condenados que consigam essa complacência, que consigam essa misericórdia do Presidente da República.


Repórter: Qual a diferença do indulto de natal para a saída temporária dos presos e quais os requisitos para cada um ser obtido?


Desembargador: Com o indulto o réu tem extinta a punibilidade, ou seja, acaba o cumprimento de pena; quem concede esse beneficio é o Presidente da República significando a misericórdia do Presidente com réus que se encontram em determinadas situação; os requisitos são que os réus tenham já cumprido uma parte da pena, que os crimes que os levaram a condenação não sejam crimes hediondos, e o Presidente da República então vai estabelecer qual é o critério que ele entende melhor para que haja a extinção da pena destes determinados condenados. As saídas temporárias são diferentes, o réu sai da prisão, fica durante cinco vezes por ano, no máximo cada vez sete dias em liberdade, mas após os sete dias ele volta para a prisão e continua cumprindo a pena; os requisitos são que ele tenha bom comportamento prisional, que ele tenha cumprido um sexto ou um quarto da condenação, um sexto se for primário, um quarto se ele for reincidente e que, afinal, ele mereça a possibilidade de reencontrar a família antes do final cumprimento da pena.


Repórter: Quais são os tipos de saída temporária que nós temos no Brasil e quem decide sobre esse tipo de beneficio?


Desembargador: Aqui no Brasil nós temos dois tipos de saída temporária, isso é importante porque o preso pode sair sendo vigiado pela policia ou pode sair como se estivesse em total liberdade. Na primeira hipótese que se fala saída temporária com escolta, somente ocorre entre nos em condições excepcionalíssimas, por exemplo, quando o condenado necessitar ir a determinado tratamento médico que não encontre na prisão. Então, se ele estiver padecendo de uma enfermidade, se ele precisar se submeter a uma cirurgia, ele vai ser levado ao hospital, vai consultar com o médico mas sempre acompanhado da escolta que será formada por policiais militares ou por agentes penitenciários, depende da periculosidade do condenado.Existe uma outra espécie de saída temporária, esta é a melhor, é a que eles mais gostam, que é a saída temporária sem escolta, essas saídas acontecem cinco vezes por ano, podem acontecer cinco vezes por ano, e cada saída dura no máximo sete dias, e quais são os requisitos do condenado para conseguir a saída sem escolta? Bem, ele deve ter cumprido uma parte da pena, um sexto se for primário, um quarto se for reincidente; deve ter bom comportamento prisional; e o juiz deve entender que ele faz jus a passar alguns dias durante o ano já com os amigos e , principalmente, com a sua família. Quem vai decidir sobre esse benefício é o juiz de direito, aquele juiz que tem atuação na vara de execuções penais.


Repórter: Uma vez fora da prisão o preso pode agir como se estivesse em liberdade, ele pode sair, por exemplo, do Município, do Estado ou até mesmo do País?


Desembargador: O réu que está em liberdade temporária sem escolta pode receber do juiz alguma obrigação ou sair sem qualquer obrigação. O juiz é quem vai perceber em cada réu, em cada caso, se há necessidade ou não de impor condições. Normalmente, quando o juiz permite que o réu saia, o Juiz já se convenceu que esse réu reúne condições de retornar e é do seu interesse retornar a prisão, então, normalmente o juiz não impõe condições. De sorte que o réu que sai, naqueles sete dias ele pode se quiser sair do município, se quiser, isso não acontece, com freqüência não, mas se quiser ele pode sair até do país, por exemplo para visitar os pais em outro país, nenhum problema, desde que ele cumpra o prazo de sete dias, se ele não cumprir o prazo ele já pode ter alguma conseqüência na execução da pena que sobra.


Repórter: O que pode acontecer se o preso não cumprir essas regras ou não voltar para a prisão depois desse prazo estipulado?


Desembargador: Quando o réu recebe o beneficio da saída temporária... é interessante o contingente cada vez está maior, cada vez mais um numero maior de condenados estão saindo, agora por exemplo, por ocasião do natal, um pouco mais adiante no dia das mais, no dia dos pais, nas datas de aniversário, então são nesses momentos mais marcantes da vida que o juiz permite que o condenado saia. E, curiosamente, a grande contingência, o grande numero de condenados que saem retornam, é uma pequena minoria que não volta. E o que acontece quando não volta? Bem nós temos duas situações: por exemplo, ele tem sete dias pra voltar, ele não volta no sétimo, ele já passa a ser foragido, oitavo, nono, décimo, no décimo primeiro dia ele volta espontaneamente, aí ele perde é o direito de gozar os outros períodos que ainda dispõe, ou seja, ele vai ter que mostrar para o juiz, pelo seu comportamento na prisão que daqui pra frente ele pode voltar a merecer o benefício no próximo ano; mas nós temos também, o que é a pior hipótese, exatamente aquele condenado que não volta de jeito nenhum, e o juiz então tem que emitir a ordem de prisão e ele tem que passar a ser perseguido e procurado pela justiça, se ele for localizado a situação dele é mais grave porque se ele que estava num regime semi-aberto ou aberto poderá agora regredir para um regime fechado. Por isso que os réus perdem muito em não voltar, perdem as oportunidades de novas saídas que é o que eles tanto esperam da Justiça Penal.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

O Controle do Ministério Público

Por Damásio Evangelista de Jesus


A exemplo do que ocorre com as fiscalizações que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz nas Justiças estaduais, as inspeções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o órgão encarregado de promover o controle externo da instituição, vêm revelando um quadro estarrecedor. Só a última fiscalização, que foi realizada no Ministério Público do Piauí (MPPI), resultou num relatório de 268 páginas, no qual o Corregedor nacional, Sandro Neis, dá seis meses de prazo para a abertura de sindicâncias para apurar faltas funcionais, a instauração de 26 procedimentos de controle administrativo e o envio de 26 recomendações ao Procurador-Geral de Justiça do Estado.

Ao todo, a Corregedoria do CNMP constatou 186 problemas, inclusive fraudes em licitações, e descobriu que várias informações enviadas pelos Promotores estavam flagrantemente manipuladas. Os auditores constataram divergências entre as folhas de pagamento impressas e as registradas em meio magnético, além de 643 pagamentos com diferenças nos valores.

Algumas irregularidades descobertas pelo CNMP são idênticas às encontradas pelo CNJ em Tribunais de Justiça da mesma região. Uma delas é o pagamento, sem base legal, de benefícios pecuniários a Promotores, Procuradores e servidores administrativos. Entre 2005 e 2008, o MPPI lhes concedeu R$ 1.527.105, a título de “vantagem pessoal”, e outros R$ 1.584.087, a título de “parcela de equivalência”. E, para aumentar os vencimentos de seus membros, o órgão depositava “gratificações de desempenho” no valor de até R$ 9 mil.

Apenas com jetons pagos por participação em sessões de órgãos colegiados – uma atividade funcional normal – os Procuradores e Promotores piauienses ganharam cerca de R$ 323 mil, em 2005. Mensalmente, eles tinham um acréscimo de R$ 2,3 mil em seus holerites, mesmo que não comparecessem às sessões. Em 2005 e 2006, eles também receberam “abono provisório”, no valor total de R$ 236 mil – iniciativa que foi justificada “como forma de recuperação do valor de compra dos vencimentos da classe”. Além disso, a diária que lhes é paga quando têm de sair do Estado é de R$ 1.478, valor considerado absurdo pelo CNMP, que instaurou procedimento administrativo para apurar a regularidade e os beneficiários dos pagamentos.

Em 2009, o MPPI pagou a 13 Procuradores em atividade cerca de R$ 679 mil, a título de licenças-prêmio não usufruídas. O pagamento é vedado pelo CNMP. Pelas regras do órgão, Promotores e Procuradores só podem receber por licenças não usufruídas por ocasião da aposentadoria ou de extinção do vínculo funcional. Os auditores também descobriram Promotores e servidores comissionados que não recolhiam contribuição previdenciária.

Graças a todos esses expedientes, vários membros do MPPI tinham remuneração superior ao teto salarial previsto pela Constituição. Segundo o relatório da Corregedoria do CNMP, que está disponível na Internet, essa determinação somente passou a ser cumprida a partir de abril. Como é sabido, além de ser encarregado de defender interesses sociais e individuais indisponíveis, o Ministério Público tem a função de defender o princípio da moralidade, preservar a ordem jurídica e zelar pelo cumprimento da Constituição.

Além disso, foram encontrados mais servidores contratados do que o número de cargos previsto por lei e também foram descobertos depósitos não autorizados pela legislação em vigor para contratação de serviço de imprensa, fornecimento de salgadinhos e aquisição de materiais para coquetéis. Entre as despesas mais absurdas, o CNMP encontrou gastos com a comemoração do Dia Internacional do Surdo e custeio da viagem de um time de Procuradores e Promotores para participar de um “Torneio Nacional de Futebol Society”, em Brasília.

Desde que o CNJ e o CNMP foram criados, em dezembro de 2004, Juízes e Promotores classificaram o controle externo como inconstitucional, acusando-o de ferir a autonomia dos Ministérios Públicos e das Justiças estaduais. As inspeções que têm sido realizadas confirmam, no entanto, que o controle externo é essencial para o bom funcionamento das duas instituições.

Fonte: Blog do Damásio, disponível em 21 de Dez. de 2009.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

STJ:Prova testemunhal pode substituir laudo pericial para fins de reconhecimento da majorante por emprego de arma de fogo

O laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal em face da não apreensão da arma de fogo. Portanto é possível aplicar a causa especial de aumento de pena previsto no artigo 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios hábeis que comprovem o efetivo emprego da mesma para a prática do crime. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder parcialmente o pedido de habeas corpus em favor de A.P., condenado por roubo circunstanciado.

Ao ser perseguido e preso em flagrante por um policial, o acusado jogou a arma em um canal, impossibilitando que o objeto fosse apreendido pela polícia para ser vistoriado. Condenado pelo crime de roubo a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado e dez dias-multa, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) alegando constrangimento ilegal, “tendo em vista ser indevido o reconhecimento da causa especial de aumento do emprego de arma, pois a acusação não logrou êxito em provar que o paciente realmente portava arma, visto que nenhuma arma foi encontrada para ser periciada, tendo a acusação se baseado apenas no precário e contraditório depoimento da vítima. O simples fato de arma não ter sido recolhida é suficiente para que a causa de aumento seja afastada, pois se torna impossível aferir se o instrumento utilizado não foi uma arma de brinquedo ou uma arma quebrada ou desmuniciada”.

O TJSP negou provimento aos apelos e o defensor recorreu ao STJ com um pedido de liminar em habeas corpus para que fosse garantido ao paciente o direito de ser inserido imediatamente no regime aberto ou semiaberto, excluindo, assim, a majorante do emprego da arma de fogo para que fosse fixado o regime prisional mais benéfico ao condenado.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu parcialmente os argumentos da Defensoria. Todavia, ressaltou que a questão é controvertida na jurisprudência e doutrinas brasileiras, “ensejando, inclusive, divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ. Mas, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que em sessão do Tribunal Pleno do início deste ano firmou o entendimento de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no Código Penal, quando existir nos autos outras provas que levem a concluir pela efetiva utilização do objeto no crime, a ministra concedeu parcialmente o pedido apenas para que fosse aplicado regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.

“Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena. Portanto, sendo o condenado primário e de bons antecedentes, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado há de ser reformada, para adequar-se à individualização da sanção criminal”, explicou a ministra, que em relação à causa especial de aumento de pena, manteve a orientação do STF: “Cumpre salientar que, nos termos do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal, diante do desaparecimento dos vestígios, como no caso, em que não houve a apreensão da arma de fogo. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma utilizada no crime, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar que a arma foi mesmo utilizada na prática do delito”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 17 Dez. 2009, 12h13min

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

STJ: Concessão de habeas corpus em caso de furto cujo valor dos bens não foi aferido.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a M.F, condenado por furto, mas que, por não ter sido efetuada perícia, o valor dos bens furtados não pôde ser informado. Como houve dúvida sobre o valor econômico dos bens subtraídos, beneficiou-se o réu, presumindo-se de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, a dúvida se resolve em benefício do réu.

M.F. foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime prisional aberto e ao pagamento de vinte dias-multa, por infração ao artigo 155, parágrafo 4º incisos I e IV, do Código Penal (CPB), pelo furto de bolsa contendo documentos pessoais e de veículo, aparelho celular e talão de cheques.

Mas, de acordo com os autos, não teria sido realizada perícia nos bens furtados e, em conseqüência, não houve informação sobre o seu valor econômico.

O habeas corpus foi impetrado por defensor público em favor de M. F. sob alegação de coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que deu provimento parcial ao recurso interposto pela defesa, cancelando a qualificadora de rompimento de obstáculo e reduzindo, em conseqüência, a pena.

Pelo defensor público, no caso do paciente (M.F.) deveria ter sido aplicado o privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do CPB que estabelece: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Pleiteou, assim, a concessão do habeas corpus, para que fosse reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal.

Embora o TJMG tenha dado provimento, em parte, ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu, considerou incabível a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, parágrafo 2º do Código Penal.

De acordo com o desembargador convocado e relator do caso no STJ, Celso Limongi, diante da falta de perícia, não se pode afirmar que os bens eram ou não de pequeno valor. Em Direito Penal e Processual Penal, explicou Celso Limongi, a dúvida se resolve em benefício do réu, então, no caso concreto, o pequeno valor dos bens deveria ser presumido.

Celso Limongi decidiu, assim, pela concessão do habeas corpus para aplicar ao caso de M.F. o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecendo o furto privilegiado, e substituir as penas aplicadas ao paciente pela multa penal de dez dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Ressaltou, ainda, Celso Limongi, que o artigo 114, inciso I, do Código Penal estabelece o prazo prescricional de dois anos, se a pena de multa for a única abstratamente cominada ou a única aplicada. “Na espécie, foi a única aplicada, de tal sorte que se reconhece de ofício a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva”, definiu Celso Limongi.

Outro detalhe destacado por Celso Limongi, em seu relatório, é o de a denúncia ter sido oferecida em 24 de maio de 2006, sendo que a data da sentença condenatória foi de 25 de setembro de 2007. “O paciente, como se vê da denúncia, nasceu em 07 de fevereiro de 1986. Era ele, pois, menor de vinte e um anos, à época dos fatos, 03 de fevereiro de 2005. O prazo prescricional deve, portanto, ser contado pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, lapso já transcorrido da data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença”, assegurou Celso Limongi.

O relator reconheceu também a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 114, inciso I; e 115, ambos do Código Penal. A decisão de Celso Limongi foi acompanhada pela unanimidade da Sexta Turma

Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 14 Dez. 2009, 12h18min

sábado, 12 de dezembro de 2009

Lei Federal proíbe que uma mesma pessoa ocupe duas vagas no ensino público superior concomitantemente


Entra em vigor neste domingo, dia 13 de dezembro de 2009, a Lei Federal 12.089 de 11 de Novembro de 2009 que veda a possibilidade de uma mesma pessoa frequentar, simultaneamente, dois cursos em instituições públicas de ensino superior.

Diz o referido diploma legislativo em seu artigo 2.º:

"É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional."
(BRASIL, Lei 12.089, de 11 de novembro de 2009, 2009)

A partir de agora, quando a instituição pública de ensino superior constatar que um de seus alunos ocupa outra vaga na mesma ou em outra instituição pública de ensino superior deverá comunicá-lo para que opte por um dos curso no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Se o mesmo não comparecer, a Instituição deverá providenciar o cancelamento da matrícula mais antiga, no caso de a duplicidade ocorrer em, instituições diferentes; ou, da matricula mais recente no caso de a duplicidade ocorrer em cursos da mesma instituição.


Porém, para os alunos que já frequentam concomitantemente dois cursos em instituições superiores nada irá mudar, podendo aqueles concluir o curso regularmente.


Veja o texto integral da LEI 12.089/2009.

domingo, 6 de dezembro de 2009

Ead: Curso de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos


Curso de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos
Inscrições:
http://cursos.educacaoadistancia.org.br/
A temática dos Direitos Humanos, entendidos como aquele conjunto de direitos-condição para uma vida digna a cada indivíduo, ganha cada vez mais relevo em nosso tempo, ante a contradição entre as esperanças de uma Nova Era para a humanidade no século XXI e as ameaças e desafios deste século que se inicia (A questão ambiental, por excelência), bem como aquelas mazelas não resolvidas dos séculos passados (garantia das condições míninas de trabalho e moradia em um ambiente livre e plural a todos).

Do mesmo modo, a construção de soluções pacíficas para os conflitos por vias não judicias também ganha relevo em uma realidade onde Poder Judiciário se encontra abarrotado de processos, nem sempre se mostrando capaz de dar soluções aptas à solução do conflito material existente entre os litigantes.

Assim, a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), em conjunto com o Instituto de Tecnologia Social (ITS), lançou o “Curso de Direitos Humanos e Mediação de Conflitos”. O referido curso é auto-instrucional, gratuito e opera através do sistema de Educação à distância (Ead) por meio da plataforma Moodle, estando assim imbuído de todos os caracteres de flexibilidade e funcionalidade característicos deste modelo de ensino.

O conteúdo está dividido em 10 módulos e, ao final de cada módulo o aluno realiza uma atividade de avaliação consistente na realização de um teste com cinco questões objetivas relativas ao tema abordado naquele módulo. Ao fim do Curso os alunos que concluírem todas as atividades e atingirem média final igual ou superior a 7,0 receberão um Certificado de Conclusão com carga horária de 60h.

Eis uma boa de dica que deixo aos amigos que se interessam pela temática dos Direitos Humanos.


Um forte abraço a todos e à todas, e uma ótima semana!

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

I SEMANA ACADÊMICA DE ANTROPOLOGIA SOCIAL

Na próxima semana, de 07 a 11 de dezembro, realizar-se-à a I SEMANA ACADÊMICA DE ANTROPOLOGIA DA UFPEL. O Evento que conta com programações à tarde e à noite terá em sua abertura uma exposição de fotografias e vídeos da Profa. Claudia Turra Magni.

As atividades da semana ocorerão no Intituto Simões Lopes Neto. As inscrições podem ser realizadas no Saguão do Instituto de Ciências Humanas (ICH), da Universidade Federal de Pelotas no valor de R$15,00.

A programação e demais informações estão disponíveis no blog do curso que está linkado acima.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

I SEMINÁRIO DE MOBILIDADE ACADÊMICA

O Departamento de Intercâmbio e Programas Internacionais (Dipi) da Universidade Federal de Pelotas, realizará nesta quarta-feira(2), às 18h, no auditório do Centro de Integração do Mercosul, situado na rua Andrade Neves, 1529, o “I Seminário Mobilidade Acadêmica da UFPel: compartilhando experiências”. Um dos temas do seminário será a importância do Intercâmbio, sob os pontos de vista institucional e discente. A mobilidade estudantil é uma oportunidade para troca de experiências acadêmicas e de integração aos diversos contextos e cenários mundiais, proporcionando uma visão mais abrangente das diferentes realidades.

O evento é aberto à comunidade estudantil da UFPel e ao público em geral, oportunidade em que serão expostas as vivências a partir do intercâmbio ocorrido nas diferentes universidades de Portugal, entre as quais a Universidade de Coimbra, o Instituto Politécnico de Bragança e a Universidade do Porto.

CARAVANA DA ANISTIA EM PELOTAS

Informo aos amigos que nesta sexta-feira, 04 de dezembro de 2009, será realizada a 32.ª CARAVANA DA ANISTIA, no Salão de Atos da Faculdade de Direito - UFPEL.

O evento contará com a
presença do Ministro de Estado da Justiça Tarso Genro e compreenderá Solenidade de Abertura, Sessão de Memória em homenagem aos ex-perseguidos políticos do Estado do Rio Grande do Sul e Sessão Especial de Julgamento da Comissão de Anistia.

O evento é uma iniciativa do Ministério da Justiça e da Escola de Direitos Humanos (EDHUCA).

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

III Seminário de Direito Ambiental - PGEDA UFPel


Informo aos amigos que, nos dias 11,12 e 13 de novembro, o Curso de Pós-Graduação - Especialização em Direito Ambiental da Universidade Federal de Pelotas promove o III Seminário de Direito Ambiental, evento aberto à comunidade acadêmica e aos profissionais da área.

O evento conta com a participação de professores franceses, notadamente de Rennes com quem a Faculdade de Direito mantém Acordo de Cooperação científica nos temas do Direito ambiental, Saúde pública e proteção da propriedade intelectual.

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas no site: www.ufpel.tche.br/direito/pgeda
Maiores informações, propostas de apresentação de trabalhos e mini-cursos poderão ser solicitadas por e-mail: seminario2009pgeda@groups.live.com

Abraço à todos.

domingo, 25 de outubro de 2009

Stalking, conceito e consequências jurídico-penais


Assunto pouco tratado no âmbito da doutrina penal, mas bastante comum no cotidiano de muitas pessoas, o Stalking consiste na perseguição deliberada e sistemática perpetrada por um sujeito em relação a outro. Vejamos.
Após desistir do noivado, no final dos anos 80, dona-de-casa S.A. passou vários meses tentando se livrar do antigo pretendente, que a esperava sair de casa pela manhã, seguia seu ônibus até o trabalho e depois ainda ficava à espreita na porta do trabalho ou da faculdade de administração, que ela cursava à noite. Quando a interpelava, insistia na retomada do noivado.

S.A. até tentou trocar o horário de saída de casa, além do ônibus que usava para chegar ao trabalho, mas não podia mudar os horários do serviço nem das aulas. Para resolver a questão, foi necessária a intervenção de seu pai e seus irmãos, que não sabiam exatamente que problema viviam, mas souberam como resolver, olho no olho.”
Eis um exemplo típico da prática de stalking, uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, monitoramento permanente e invasões ao perfil da vítima em redes sociais da internet, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, freqüência no mesmo local de lazer, em supermercados, etc.
O sujeito
O sujeito ativo desta conduta, via de regra, é o homem, sendo a mulher o sujeito passivo.
Os motivos
Os motivos do agente costumam ser dos mais diversos: amor, desamor, vingança, ódio, brincadeira, inveja ou qualquer outra causa subjetiva. Na maior parte das vezes, trata-se de um amor incontido, em que o stalker, geralmente do sexo masculino, repete diuturnamente sua manifestação de amor ao sujeito passivo.
O tratamento legal
A conduta do stalker, de perseguir e perturbar a sua vítima, à luz do direito penal brasileiro caracteriza-se como mera contravenção penal, conforme disposto no Decreto-Lei N.º 3.688/1941:
“Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.”
Damásio Evangelista de Jesus, grande introdutor da discussão sobre Stalking no direito brasileiro, em entrevista exclusiva ao site Última Instância, disse que “O ‘stalking’ é mais grave que uma lesão corporal grave, que constitui crime,e pela gravidade deveria ser inserido no Código Penal, nos crimes contra a pessoa”.
No mesmo sentido, o renomado criminalista, em artigo publicado no site Jus Navigandi, propõe a tipificação do stalking como crime, no Código Penal, sujeitando seu agente à pena mais grave e compatível com a lesividade da referida conduta:
“Stalking, no País, uma singela contravenção apenada com prisão simples ou multa, constitui fato mais grave do que muitos crimes, como a ameaça e a injúria. É certo que, em muitas hipóteses, esses delitos integram a ação global da perseguição, pelo que o sujeito não deixa de responder por eles em concurso. De ver-se, entretanto, que stalking como fato principal almejado pelo autor é de maior seriedade do que os próprios delitos parcelares. O fato, por essa razão, merece mais atenção e consideração do legislador brasileiro, transformando-se em figura criminal autônoma e mais bem definida.”
Conclusões
Pensamos que razão assiste ao posicionamento de Damásio Evangelista de Jesus relativamente ao tratamento jurídico do Stalking, tendo em vista que se trata de conduta grave com imenso potencial lesivo à vítima, tanto no que se refere aos traumas psicológicos causados a esta, como a ameaça mesma de que, a partir da frustração de seus desejos obsessivos, venha o stalker a progredir para ações mais graves como agressão física e homicídio.
Assim sendo, por mais que se possa questionar a eficiência de um modelo fundado nas penas privativas de liberdade, e não obstante a necessidade de maior estudo sobre o tema, entendemos que em consonância com o atual sistema penal e tendo em vista o princípio da proporcionalidade das penas em relação à gravidade da conduta, deve-se tipificar o stalking como crime contra a pessoa, cominando-lhe pena mais grave.
Referência
JESUS, Damásio de. Stalking. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, maio 2006. Disponível em: http://www.damasio.com.br/.

Novo visual

Como os amigos podem perceber este blog recebeu um novo visual, tal conformação gráfica é de responsabilidade do grande amigo Maurício Moreira Soares, acadêmico do Curso de Física da UFPel, além de hábil na arte de criar sites e desenvolver o design e mecanismos de blogs, registrando-se a este, desde já, o agradecimento sincero e os créditos pela reformulação visual deste espaço.


Este blog, um projeto pessoal de longo prazo, em permanente construção e desenvolvimento, completa nesta segunda-feira 02 (dois) meses no ar.
Nesta data reafirmo meu compromisso de fazer deste um espaço plural e democrático para a discussão dos tópicos de Direito. Ademais minha intenção é ampliar as atualizações, preservando elementos do atual formato com a apresentação de atualidades das decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bem como acrescentar conteúdos próprios ligados as reflexões e estudos desenvolvidos.

Reiteramos o agradecimento ao amigo Maurício pelo novo design deste blog, bem como a todos os amigos e mestres que fomentam nossas inquietudes e reflexões jurídicas e extrajurídicas.


Um fraterno abraço à todos.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

TJRS: Inquirição direta das testemunhas pelo juiz pode gerar nulidade.

Trago aos amigos recente decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo como relator o Desembargador Aramis Nassif que declara a nulidade de processo penal em virtude de o magistrado a quo ter realizado a inquirição direta das testemunhas, segundo o acórdão da Colenda Câmara "As alterações trazidas pela lei 11.690/2008 fortaleceram o sistema acusatório e impuseram, no artigo 212 do CPP, um atuar de coadjuvante do juiz no momento da instrução probatória.", seguiu adiante completando "o juiz não é tutor dos (des)interesses do Ministério Público, mormente se ausente na audiência" .


"EMENTA: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. 1. NULIDADE. PROCEDIMENTO PROCESSUAL ALTERADO. SISTEMA ACUSATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. CRIME DE BAGATELA. ATIPICIDADE 1. As alterações trazidas pela lei 11.690/2008 fortaleceram o sistema acusatório e impuseram, no artigo 212 do CPP, um atuar de coadjuvante do juiz no momento da instrução probatória. É o grande protagonista como julgador e não como produtor de prova. Assim que não mais se faz constitucional a atuação presidencialista em audiência, pois caso concreto ofende-se princípios e normas positivadas, o que determina a ilegitimidade da prova. Reafirma-se que o juiz não é tutor dos (des)interesses do Ministério Público, mormente se ausente na audiência. No caso em tela, a juíza a quo teve participação quase que isolada na produção das provas, o que claramente inobservou o novo sistema processual adequado. Prova assim colhida é ilegítima. 2. Motivação moral para afastar o princípio da insignificância. Inviabilidade. O juiz, na aplicação diuturna do direito, busca decodificar no plano jurídico o interesse preponderante neste desempenho e deve estar informado do progresso moral para adequar o direito e não valer-se do direito para aplicar o progresso moral (ou construí-lo), como regra geral, sem a necessária individualização do cidadão criminalmente acusado e judicialmente processado. 3. Há evidente equívoco na afirmação de que, reconhecido o princípio da insignificância, chegue-se à impunidade ou descriminalização de condutas. É que os crimes de bagatela são figuras típicas que, na aparência, amoldam-se ao modelo típico, mas, identificado tratarem-se de ofensas a bens jurídicos sem reprovação ou censura social, dispensam a necessidade de atuação do direito penal. Serve como um instrumento de restrição à amplitude injusta do tipo penal, destinada à resposta àquelas condutas relevantes e marcadas pela nocividade ao meio social onde é praticada, assegurando e viabilizando a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre a pena e a gravidade do fato incriminado. Em se tratando de res furtiva avaliada em R$ 92,00, restituída, sem que haja maior censura que a ordinária para o delito, deve ser reconhecido o crime como meramente bagatelar e, assim, resultar em sua atipicidade. Recurso provido (Apelação Crime Nº 70030858112, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 05/08/2009)"


Vale ressaltar que tal não é o entendimento majoritário presente na jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho, mas apresenta-se como um precedente.
Sendo isso por hora, desde já faço o registro que voltarei a este tema com maior reflexão em breve, ficando aqui apenas o registro da decisão.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

I Colóquio Educação e Direito

O I Colóquio de Educação e Direito, evento idealizado e coordenado pelo Ilustre Mestre Pedro Moacyr Pérez da Silveira, trata da interessante temática “Educação no direito: Uma invasão bárbara?”, de modo a promover o debate acerca do estado do ensino do Direito em nossas faculdades, buscando a compreensão dos limites do ensino jurídico através de uma reflexão crítica.

Com grande honra e satisfação estamos participando deste Colóquio e acompanhando as inquietudes e análises ali realizadas. Aos amigos que porventura desejem o contato com algumas idéias que estão sendo discutidas neste foro plural de debates que é o Colóquio podem acompanhar o espaço "Direto do I Colóquio Educação e Direito", no blog "Um bicho chamado Direito" que desenvolvemos em colaboração com colegas também interessados nas temáticas do(s) direito(s).

Saudações cordiais à todos.

sábado, 17 de outubro de 2009

STJ: Reconhecimento fotográfico irregular no inquérito não anula processo se vício é sanado na fase judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que irregularidade no reconhecimento fotográfico de autor de crime durante o inquérito policial não é causa de nulidade da ação se essa ilegalidade for reparada na fase judicial. A tese foi expressa no julgamento de um habeas corpus impetrado por uma condenada por furto.
Na ação, a acusada pedia a nulidade do processo a que responde sob a alegação de que, ao realizar seu reconhecimento fotográfico durante a investigação do crime, a polícia de São Paulo não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) para o procedimento.
O dispositivo prevê que a pessoa levada a reconhecimento deve ser colocada ao lado de outras semelhantes a ela. Depois disso, quem foi chamado a fazer o reconhecimento deve apontar entre o grupo aquela que participou da ação criminosa.
Segundo a defesa, ao fazer o reconhecimento, a polícia mostrou às testemunhas somente a foto da acusada e não de outras pessoas semelhantes a ela, o que teria violado a conduta prevista na lei. Além disso, a polícia não elaborou o auto de reconhecimento fotográfico, documento indispensável para a validade do ato.
Ao apreciar o pedido, a Quinta Turma lembrou que a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de reconhecimento por meio fotográfico desde que observadas as formalidades contidas no artigo 226 do CPP. No entanto, no caso julgado, os ministros entenderam que a irregularidade foi sanada no curso do processo pelo juiz responsável pela causa.
O magistrado realizou o reconhecimento pessoal da acusada na audiência de inquirição de testemunhas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. “(...) a condenação se baseou nas provas produzidas na fase judicial, com o revestimento de todas as exigências do devido processo legal”, escreveu o relator da ação no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima.
Fonte: Superior Tribunal de Jusiça - STJ, disponível em 13 Out. 2009, 12h12min

STJ: Ação penal em andamento não pode ser considerada um mau antecedente.


Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados como maus antecedentes para agravar a pena-base a ser cumprida pelo condenado. Com esse entendimento, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de A.M.S.C. para reformar a decisão condenatória que havia aumentado a pena-base a ser cumprida pelo crime de roubo qualificado.
A defensoria pública do estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça estadual alegando que A.M.S.C e I.D.S. estariam sofrendo constrangimento ilegal, pois tanto a sentença quanto o acórdão fixaram a pena-base acima do mínimo legal para A.M. pelo fato de haver outro processo em andamento contra ele. O defensor também argumentou que a pena foi aumentada em 2/5 para ambos pelo único fundamento da presença de duas majorantes (emprego da arma de fogo e concurso de agentes), sem dados concretos para elevá-la.
A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu os argumentos da defesa explicando que o STJ, em consonância com a jurisprudência do STF, entende que inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a pena-base do condenado. “A presença de duas majorantes no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da punição em percentual acima do mínimo previsto, quando se faz necessária a indicação de circunstâncias que justifiquem a elevação. A lei preza a razoável e proporcional dosagem da pena, devendo o magistrado apreciar a intensidade de cada causa especial de aumento, e não apenas efetuar um simples cálculo matemático”.
A relatora ressaltou que, para que a pena seja elevada devido a alguma majorante, é essencial, conforme dispõe o artigo 93 da Constituição Federal, que o magistrado apresente fundamentação capaz de demonstrar o maior teor de reprovabilidade na conduta do condenado e não somente enumerar a presença de um ou mais fatores possíveis de aumento da pena-base. “Mantenho a condenação e concedo a ordem para reformar o acórdão e a sentença condenatória na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo a pena-base de A.M. para o mínimo legal, e fixar, para ambos, o acréscimo previsto no artigo 157 do Código Penal, em apenas 1/3 da pena, à falta de fundamentação com base em dados concretos para elevá-lo acima deste mínimo legal. Restam os pacientes, assim, condenados à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, mantido o regime semiaberto estabelecido pela sentença condenatória”, concluiu a ministra, sendo acompanhada pelos demais ministros da Turma.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - STJ, disponível em 15 Out. 2009, 11h 20min

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

"Um bicho chamado direito"

É com grande satisfação que aproveito este espaço para divulgar a louvável iniciativa de um grupo de jovens estudantes, do qual temos a honra de fazer parte, que permeados de inquietudes ante esta estranha e enigmática creatura que é o Direito resolveram tentar escrever sobre ele.

Em http://umbichochamadodireito.blogspot.com/ é possível encontrar desde discussões sobre grandes tópicos de Introdução ao Direito, Direito Penal, Direito Processual Civil, quanto respostas simples sobre dúvidas do dia-a-dia de estudantes nos bancos das faculdades de direito e notícias sobre eventos jurídicos de interesse.

Aos colegas Gustavo Schneider, idealizador do espaço, e Leandro Garcia, que de plano abraçou a idéia, um forte abraço e a reiteração do agradecimento pelo convite para compor esta iniciativa.

Saudações aos amigos!

Os Três Filtros




"De três coisas precisam os homens: prudência no ânimo, silêncio na língua e vergonha na cara."
(Sócrates)





Trago à baila interessantíssima lenda grega que é, em realidade, uma lição para a boa convivência humana, lição de conduta ética magistralmente ensinada por Sócrates.

“Na antiga Grécia, Sócrates tornou-se famoso pela sua sabedoria e pelo grande respeito que manifestava por todos. Um dia, veio ao encontro do filósofo um homem, seu conhecido, que lhe disse:
- Sabes o que me disseram de um teu amigo?
- Espera um pouco - respondeu Sócrates. Antes de me dizeres alguma coisa, queria que passasses por um pequeno exame. Chamo-lhe o exame do triplo filtro.
- Triplo filtro?
- Isso mesmo - continuou Sócrates. Antes de me falares sobre o meu amigo, pode ser um boa idéia filtrares três vezes o que me vais dizer. É por isso que lhe chamo o exame de triplo filtro.
O primeiro filtro é a verdade. Estás bem seguro de que aquilo que me vais dizer é verdade?
- Não - disse o homem. Realmente só ouvi falar sobre isso e ...
- Bem! - disse Sócrates. Então, na realidade, não sabes se é verdadeiro ou falso.
Agora, deixa-me aplicar o segundo filtro, o filtro da bondade. O que me vais dizer sobre o meu amigo, é uma coisa boa?
- Não. Pelo contrário...
- Então, queres dizer-me uma coisa má e que não estás seguro que seja verdadeira. Mas posso ainda ouvir-te, porque falta um filtro, o da utilidade. Vai servir-me para alguma coisa saber aquilo que me vais dizer sobre o meu amigo?
- Não. De verdade, não...
- Bem - concluiu Sócrates. Se o que me queres dizer pode nem sequer ser verdadeiro, nem bom e nem me é útil, para que é que o queria saber?”

Eis a lição, antes de falarmos acerca de outrem devemos sim aplicar os três filtros de Sócrates, tal não é, certamente, tarefa fácil posto que somos constantemente tentados a falar mais do que deveríamos, mais do que sabemos.


Falar. Falar dos outros é algo quase inerente à condição humana, mas se deve evitar falar daquilo que não se tem certeza, ainda mais quando se trata de imputar a alguém algo negativo. Eis uma tarefa árdua, mas sábia para uma convivência harmônica e uma existência digna.

Já dizia o sábio grego "de três coisas precisam os homens: prudência no ânimo, silêncio na língua e vergonha na cara.", quando diz silêncio na língua ele certamente se refere ao uso dos três filtros (verdade, bondade, utilidade) e penso que tal modo de agir enquadra-se bem na máxima do estoicismo romano, tão conhecida nas faculdades de direito de que viver em conformidade com a justiça é “viver honestamente”. Ora como viver honestamente se se estiver em constante desrespeito para com a dignidade do próximo?
Assim, convido os amigos a refletir sobre está pequena lenda e sua sábia mensagem.

domingo, 4 de outubro de 2009

STJ: Elevada quantidade de droga pode justificar fixação da pena-base acima do mínimo legal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão de elevada quantidade de droga pode servir como fundamento suficiente para fixação da pena-base acima do mínimo previsto em lei. O entendimento foi aplicado no julgamento de um habeas corpus impetrado em favor de um condenado por tráfico.

A pena-base é a fixada na primeira das três fases que o juiz percorre para determinar a pena de um condenado. Nessa etapa, para dosar a sanção, o magistrado considera as circunstâncias judiciais do réu (culpabilidade, antecedentes, conduta social etc.), atendo-se aos limites mínimo e máximo previstos na lei para o crime.

No caso julgado pelo STJ, a defesa do réu pedia a reforma de decisão da Justiça sul-mato-grossense que fixou sua pena-base em oito anos de prisão. A alegação foi a suposta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da sanção acima do mínimo legal, que, no crime de tráfico, é de cinco anos.

Ao apreciar o pedido, o relator do habeas corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a grande quantidade de droga apreendida com o réu (157,3 kg de maconha) serve como fundamento suficiente para a manutenção da pena-base tal como foi fixada pela primeira e confirmada pela segunda instância da Justiça do Mato Grosso do Sul.

Na ação, a defesa também requereu que o STJ aplicasse ao caso o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06 (antitóxicos), que prevê a possibilidade de diminuição de um sexto a dois terços da pena se o autor do crime é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa.

Esse pedido, no entanto, também foi negado pela Quinta Turma sob o fundamento de que a expressiva quantidade da droga indica a participação do réu em organização criminosa.
Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94041

domingo, 30 de agosto de 2009

Responsabilidade Civil Ambiental


2009 – ANO DA FRANÇA NO BRASIL
“Política Ambiental e defesa do Patrimônio Cultural”


Informo aos amigos que nesta sexta-feira, 4 de setembro de 2009, às 8h e 30 minutos irá realizar-se no Salão de Atos da Faculdade de Direito - UFPel, palestra com os Professores PHILIPPE PIERRE e CHRISTINA CORGAS-BERNARD da Université de Rennes 1, IODE, Institut de l’Ouest : Droit et Europe, sobre o tema « RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL NA FRANÇA ».
O evento, alusivo ao Ano da França no Brasil, é uma realização da Pós-Graduação – Especialização em Direito Ambiental da UFPel, comporá a mesa como debatedor o Prof. Silnei Alves Tadeu, titular da cadeira de Responsabilidade Civil Ambiental no referido curso de Pós-Graduação.
Inscrições gratuitas, no local.

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

O nascer de um BLOG


Sejam todos os amigos bem vindos a este recém criado espaço de reflexão e comunicação!

Confesso, de plano, que meu relacionamento com a tecnologia nunca foi dos mais fáceis e que não foi sem resistências que, pouco a pouco, passei a acatar e me render à Internet enquanto um poderosíssimo meio de comunicação, e reflexão.
Assim, decidido a utilizar-me deste espaço, era hora de definir “de que forma?”.Por óbvio não poderia fugir da ciência da qual faço parte enquanto estudante,e quem tem sido, e cada vez mais, objeto constante de minha paixão, estudo, reflexão e inquietudes, O DIREITO.
Desse modo, de início pensei em criar um blog intitulado ‘Hermenêutica em foco’ ou ‘Direito e meio ambiente’ pensando em grandes temáticas afins aos meus atuais estudos, mas tal ainda não me parecia adequado posto que ao adentrar nestes temas, invariavelmente me conduziria a outros do direito – e quem sabe fora dele – o que por certo descaracterizaria a essência destes títulos.
E foi nesse encadear do pensamento que me decidi pela opção de dar ao blog o meu próprio nome, ainda que com o risco de que isto soe a alguns como um gesto de autopromoção e de culto ao próprio ego, o que desde já afasto – e os que verdadeiramente me conhecem, sabem bem o quanto sou avesso à prepotência e egocentrismo –, mas com a certeza de que tal é alternativa mais adequada em vista de que o que aqui será exposto serão os tópicos, objetos de minhas grandes preocupações e da preocupação de meus caros amigos que espero estejam constantemente presentes e ativos neste espaço.

Por fim, um forte abraço e a reiteração das boas vindas à todos.